Detalhe do processo

1023316-93.2024.8.26.0451

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Já realizada · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Foro de Piracicaba - 1ª Vara Cível
Classe
Acidente de Trânsito
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1023316-93.2024.8.26.0451 - Procedimento Comum Cível - Acidente de Trânsito - Marcio Aparecido Batista de Moraes - Davi Cesar Canolla - - Rogemar Transportes e Locações Ltda. - Mapfre Seguros Gerais S/A - Vistos. 1. Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva do condutor e ora requerido Davi César Canolla, eis que, apontado como causador do acidente, responde, em tese, pelos danos decorrentes de eventual ato ilícito por ele praticado, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil, ao passo que a responsabilidade da empregadora pelos atos de seus prepostos, prevista nos arts. 932, III, e 933 do mesmo diploma legal, possui natureza solidária, não excluindo a responsabilidade pessoal do empregado. Assim, tendo o autor imputado ao corréu Davi a condução do veículo envolvido no acidente e a prática da conduta que teria dado causa aos danos narrados na inicial, é manifesta sua legitimidade para figurar no polo passivo da demanda, sendo a aferição de sua efetiva responsabilidade matéria de mérito. Nesse sentido, já decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. Colisão em cruzamento de vias urbanas. Ação de indenização por danos materiais. Sentença de procedência do pedido. Apelo de uma das corrés. Elementos probatórios constantes dos autos que comprovam que a apelante trafegava por via perpendicular e cruzou via preferencial sem a atenção necessária, interceptando a trajetória do veículo dirigido pelo apelado. Violação aos arts. 28, 29 e §2º, 34 e 44 do CTB. Responsabilidade objetiva do empregador (art. 932, III, do CC) que é solidária e não afasta a responsabilidade do empregado condutor, ainda que o acidente tenha ocorrido no exercício de suas atribuições durante a jornada de trabalho. Tese de culpa concorrente da vítima não suscitada na contestação. Impossibilidade de conhecimento da matéria por esta Corte de Justiça por constituir verdadeira inovação recursal. Sentença mantida. RECURSO NÃO CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO NA PARTE CONHECIDA. (TJSP; Apelação Cível 1000260-81.2021.8.26.0242; Relator (a):Carmen Lucia da Silva; Órgão Julgador: 33ª Câmara de Direito Privado; Foro de Igarapava -2ª Vara; Data do Julgamento: 17/06/2026; Data de Registro: 17/06/2026) (grifei) 2. Ademais, a ausência de comunicação administrativa do sinistro à seguradora não caracteriza falta de interesse de agir, tampouco impede a denunciação da lide. Trata-se, quando muito, de matéria de mérito relacionada ao cumprimento das obrigações contratuais pelo segurado e à eventual perda do direito à cobertura, cuja análise depende da instrução probatória. Assim, afasto a referida preliminar. 3. Não há outras nulidades ou irregularidades a sanar, nem preliminares a examinar. Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais.Declaro o processo saneado. 4. Questões de fato controvertidas: Quanto à lide principal: a) a dinâmica do acidente de trânsito ocorrido em 30/03/2023; b) eventual culpa do requerido Davi pela ocorrência do sinistro, notadamente se conduzia o veículo de forma imprudente, negligente ou imperita; c) eventual culpa exclusiva ou concorrente da vítima para a ocorrência do acidente; d) a extensão das lesões sofridas pelo autor e a existência de sequelas permanentes; e) a existência de incapacidade laborativa, sua natureza (total ou parcial, temporária ou permanente) e eventual nexo causal com o acidente; f) a ocorrência e extensão dos danos morais e estéticos alegados; g) a existência dos pressupostos para condenação ao pagamento de pensão mensal vitalícia, bem como, se o caso, seu termo inicial, extensão e duração. Quanto à lide secundária: a) a existência e vigência do contrato de seguro na data do acidente; b) a abrangência da cobertura securitária contratada para os danos objeto da presente demanda; c) o cumprimento, pelo segurado, das obrigações contratuais previstas na apólice, especialmente quanto à comunicação do sinistro; d) a ocorrência de eventual hipótese de exclusão ou perda da cobertura securitária; e) a existência do direito de regresso do denunciante em face da denunciada, na hipótese de eventual condenação. 5. Questões de direito relevantes: Quanto à lide principal: a) a responsabilidade civil dos requeridos pelos danos decorrentes do acidente de trânsito; b) a configuração dos pressupostos da responsabilidade civil (conduta, culpa, dano e nexo causal); c) a existência de culpa exclusiva ou concorrente da vítima; d) o cabimento das indenizações por danos morais, danos estéticos e pensão mensal vitalícia; e) os critérios para eventual fixação do quantum indenizatório. Quanto à lide secundária: a) a existência do direito de regresso decorrente do contrato de seguro; b) a interpretação das cláusulas da apólice quanto à cobertura do evento; c) os efeitos jurídicos da alegada ausência de comunicação do sinistro à seguradora, especialmente quanto à eventual perda da cobertura securitária; d) a extensão da obrigação regressiva da denunciada, em caso de procedência da lide principal. 6. Ônus da prova: Quanto à lide principal: as regras serão regidas pelo artigo 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil. Quanto à lide secundária: considerando a relação consumerista, aplicam-se as regras previstas no Código de Defesa do Consumidor. 7. Defiro a produção de prova pericial médica, a ser realizada pelo IMESC. Considerando que a prova pericial foi requerida tanto pela parte autora quanto pela denunciada, os honorários periciais serão rateados igualmente entre ambos, observada a gratuidade da justiça deferida ao autor. Assim, intime-se a denunciada Mapfre Seguros S.A. para efetuar, no prazo de 15 (quinze) dias, o depósito da quantia de R$ 599,98, correspondente à sua quota-parte dos honorários periciais, diretamente na conta do IMESC, mediante depósito identificado, conforme orientações disponíveis no link:https://imesc.sp.gov.br/index.php/deposito-identificado-para-pericias/. O pagamento deverá ocorrer por meio de depósito identificado na conta do IMESC. Se necessário, o CNPJ do IMESC é: 43.054.154/0001-79. Dados para depósito: TIPO: Depósito bancário identificado simples BANCO: Banco do Brasil - 001 AGÊNCIA: 1897-X CONTA CORRENTE: 8231-7 TITULAR: Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo - IMESC Identificador 1: CPF/CNPJ do depositante Identificador 2: deixar em branco Identificador 3: nome completo da pessoa a ser periciada e respectivo CPF 8. No mais, concedo às partes o prazo de15 (quinze) diaspara indicação de assistente técnico e apresentação de quesitos, nos termos do artigo 465, § 1º, do CPC. 9. Após o pagamento dos honorários periciais e a apresentação dos quesitos, oficie-se ao IMESC para designação de data para realização da perícia, devendo ser anexadas cópias dos quesitos apresentados, bem como da petição inicial, contestação, réplica e demais documentos. 10. A serventia deverá observar a necessidade de ciência das partes, com antecedência mínima de15 (quinze) dias, acerca da data e local da perícia, conforme artigo 474 do CPC. 11. Os assistentes técnicos deverão apresentar seus pareceres no prazo comum de15 (quinze) dias, contados da intimação acerca da juntada do laudo pericial, nos termos do artigo 477, § 1º, do CPC. 12. Oportunamente, caso necessário, será designada audiência de instrução e julgamento. Int. - ADV: PAULO VITOR COELHO DIAS (OAB 273678/SP), PAULO VITOR COELHO DIAS (OAB 273678/SP), AMANDA CRISTINA FURLAN BRAGA (OAB 382515/SP), KEILA CHRISTIAN ZANATTA MANANGÃO RODRIGUES (OAB 327408/SP), KEILA CHRISTIAN ZANATTA MANANGÃO RODRIGUES (OAB 327408/SP), GREGORY NICHOLAS MORAES BRAGA (OAB 356391/SP)
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Réu DAVI CESAR CANOLLA

Réu MAPFRE SEGUROS GERAIS S/A

Autor MARCIO APARECIDO BATISTA DE MORAES

Réu ROGEMAR TRANSPORTES E LOCAçõES LTDA.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/07/2026
  • Despacho saneador identificado17/07/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado17/07/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

KEILA CHRISTIAN ZANATTA MANANGÃO RODRIGUES

OAB: 327408/SP

AMANDA CRISTINA FURLAN BRAGA

OAB: 382515/SP

PAULO VITOR COELHO DIAS

OAB: 273678/SP

GREGORY NICHOLAS MORAES BRAGA

OAB: 356391/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/07/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "assistente tecnico"

Processo 1023316-93.2024.8.26.0451 - Procedimento Comum Cível - Acidente de Trânsito - Marcio Aparecido Batista de Moraes - Davi Cesar Canolla - - Rogemar Transportes e Locações Ltda. - Mapfre Seguros Gerais S/A - Vistos. 1. Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva do condutor e ora requerido Davi César Canolla, eis que, apontado como causador do acidente, responde, em tese, pelos danos decorrentes de eventual ato ilícito por ele praticado, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil, ao passo que a responsabilidade da empregadora pelos atos de seus prepostos, prevista nos arts. 932, III, e 933 do mesmo diploma legal, possui natureza solidária, não excluindo a responsabilidade pessoal do empregado. Assim, tendo o autor imputado ao corréu Davi a condução do veículo envolvido no acidente e a prática da conduta que teria dado causa aos danos narrados na inicial, é manifesta sua legitimidade para figurar no polo passivo da demanda, sendo a aferição de sua efetiva responsabilidade matéria de mérito. Nesse sentido, já decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. Colisão em cruzamento de vias urbanas. Ação de indenização por danos materiais. Sentença de procedência do pedido. Apelo de uma das corrés. Elementos probatórios constantes dos autos que comprovam que a apelante trafegava por via perpendicular e cruzou via preferencial sem a atenção necessária, interceptando a trajetória do veículo dirigido pelo apelado. Violação aos arts. 28, 29 e §2º, 34 e 44 do CTB. Responsabilidade objetiva do empregador (art. 932, III, do CC) que é solidária e não afasta a responsabilidade do empregado condutor, ainda que o acidente tenha ocorrido no exercício de suas atribuições durante a jornada de trabalho. Tese de culpa concorrente da vítima não suscitada na contestação. Impossibilidade de conhecimento da matéria por esta Corte de Justiça por constituir verdadeira inovação recursal. Sentença mantida. RECURSO NÃO CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO NA PARTE CONHECIDA. (TJSP; Apelação Cível 1000260-81.2021.8.26.0242; Relator (a):Carmen Lucia da Silva; Órgão Julgador: 33ª Câmara de Direito Privado; Foro de Igarapava -2ª Vara; Data do Julgamento: 17/06/2026; Data de Registro: 17/06/2026) (grifei) 2. Ademais, a ausência de comunicação administrativa do sinistro à seguradora não caracteriza falta de interesse de agir, tampouco impede a denunciação da lide. Trata-se, quando muito, de matéria de mérito relacionada ao cumprimento das obrigações contratuais pelo segurado e à eventual perda do direito à cobertura, cuja análise depende da instrução probatória. Assim, afasto a referida preliminar. 3. Não há outras nulidades ou irregularidades a sanar, nem preliminares a examinar. Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais.Declaro o processo saneado. 4. Questões de fato controvertidas: Quanto à lide principal: a) a dinâmica do acidente de trânsito ocorrido em 30/03/2023; b) eventual culpa do requerido Davi pela ocorrência do sinistro, notadamente se conduzia o veículo de forma imprudente, negligente ou imperita; c) eventual culpa exclusiva ou concorrente da vítima para a ocorrência do acidente; d) a extensão das lesões sofridas pelo autor e a existência de sequelas permanentes; e) a existência de incapacidade laborativa, sua natureza (total ou parcial, temporária ou permanente) e eventual nexo causal com o acidente; f) a ocorrência e extensão dos danos morais e estéticos alegados; g) a existência dos pressupostos para condenação ao pagamento de pensão mensal vitalícia, bem como, se o caso, seu termo inicial, extensão e duração. Quanto à lide secundária: a) a existência e vigência do contrato de seguro na data do acidente; b) a abrangência da cobertura securitária contratada para os danos objeto da presente demanda; c) o cumprimento, pelo segurado, das obrigações contratuais previstas na apólice, especialmente quanto à comunicação do sinistro; d) a ocorrência de eventual hipótese de exclusão ou perda da cobertura securitária; e) a existência do direito de regresso do denunciante em face da denunciada, na hipótese de eventual condenação. 5. Questões de direito relevantes: Quanto à lide principal: a) a responsabilidade civil dos requeridos pelos danos decorrentes do acidente de trânsito; b) a configuração dos pressupostos da responsabilidade civil (conduta, culpa, dano e nexo causal); c) a existência de culpa exclusiva ou concorrente da vítima; d) o cabimento das indenizações por danos morais, danos estéticos e pensão mensal vitalícia; e) os critérios para eventual fixação do quantum indenizatório. Quanto à lide secundária: a) a existência do direito de regresso decorrente do contrato de seguro; b) a interpretação das cláusulas da apólice quanto à cobertura do evento; c) os efeitos jurídicos da alegada ausência de comunicação do sinistro à seguradora, especialmente quanto à eventual perda da cobertura securitária; d) a extensão da obrigação regressiva da denunciada, em caso de procedência da lide principal. 6. Ônus da prova: Quanto à lide principal: as regras serão regidas pelo artigo 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil. Quanto à lide secundária: considerando a relação consumerista, aplicam-se as regras previstas no Código de Defesa do Consumidor. 7. Defiro a produção de prova pericial médica, a ser realizada pelo IMESC. Considerando que a prova pericial foi requerida tanto pela parte autora quanto pela denunciada, os honorários periciais serão rateados igualmente entre ambos, observada a gratuidade da justiça deferida ao autor. Assim, intime-se a denunciada Mapfre Seguros S.A. para efetuar, no prazo de 15 (quinze) dias, o depósito da quantia de R$ 599,98, correspondente à sua quota-parte dos honorários periciais, diretamente na conta do IMESC, mediante depósito identificado, conforme orientações disponíveis no link:https://imesc.sp.gov.br/index.php/deposito-identificado-para-pericias/. O pagamento deverá ocorrer por meio de depósito identificado na conta do IMESC. Se necessário, o CNPJ do IMESC é: 43.054.154/0001-79. Dados para depósito: TIPO: Depósito bancário identificado simples BANCO: Banco do Brasil - 001 AGÊNCIA: 1897-X CONTA CORRENTE: 8231-7 TITULAR: Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo - IMESC Identificador 1: CPF/CNPJ do depositante Identificador 2: deixar em branco Identificador 3: nome completo da pessoa a ser periciada e respectivo CPF 8. No mais, concedo às partes o prazo de15 (quinze) diaspara indicação de assistente técnico e apresentação de quesitos, nos termos do artigo 465, § 1º, do CPC. 9. Após o pagamento dos honorários periciais e a apresentação dos quesitos, oficie-se ao IMESC para designação de data para realização da perícia, devendo ser anexadas cópias dos quesitos apresentados, bem como da petição inicial, contestação, réplica e demais documentos. 10. A serventia deverá observar a necessidade de ciência das partes, com antecedência mínima de15 (quinze) dias, acerca da data e local da perícia, conforme artigo 474 do CPC. 11. Os assistentes técnicos deverão apresentar seus pareceres no prazo comum de15 (quinze) dias, contados da intimação acerca da juntada do laudo pericial, nos termos do artigo 477, § 1º, do CPC. 12. Oportunamente, caso necessário, será designada audiência de instrução e julgamento. Int. - ADV: PAULO VITOR COELHO DIAS (OAB 273678/SP), PAULO VITOR COELHO DIAS (OAB 273678/SP), AMANDA CRISTINA FURLAN BRAGA (OAB 382515/SP), KEILA CHRISTIAN ZANATTA MANANGÃO RODRIGUES (OAB 327408/SP), KEILA CHRISTIAN ZANATTA MANANGÃO RODRIGUES (OAB 327408/SP), GREGORY NICHOLAS MORAES BRAGA (OAB 356391/SP)