1023316-35.2025.8.26.0071
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Bauru - 1ª Vara de Família e Sucessões
- Classe
- INTERDIçãO
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1023316-35.2025.8.26.0071 - Interdição/Curatela - Tutela de Urgência - A.L. - Determino a realização de perícia médica. Considerando que a requerida é acometida de Sequela de Acidente Vascular Cerebral, oficie-se ao IMESC para realização da perícia. Com a data nos autos, intimem-se as partes. No mais, passo a sanear o processo. Este Juízo, por decisão de fl. 53, determinou a transferência dos valores mantidos em conta bancária da requerida para conta judicial vinculada aos autos, ressalvando que eventual levantamento dependeria da comprovação de despesas realizadas em benefício da curatelanda. O requerente opôs embargos de declaração às fls. 56/58, alegando omissão quanto ao pedido de autorização para movimentação direta da conta bancária da interditanda, com a finalidade de administrar e investir seus recursos. O Ministério Público manifestou-se às fls. 62/63 pelo deferimento de levantamento pontual de R$ 10.000,00 para despesas imediatas, mediante observância de diretrizes para utilização dos recursos e posterior prestação de contas. Às fls. 66/67, o requerente informou ter transferido o saldo bancário da requerida para conta de investimentos e noticiou a contratação da clínica de acolhimento M F Residencial para Senhoras (Casa da Vovó Residencial para Idosas), requerendo autorização para alienação do imóvel pertencente à curatelanda, objeto da matrícula de fls. 28/30, sob o argumento de que seus proventos seriam insuficientes para custear a mensalidade da instituição. A Defensoria Pública, na qualidade de Curadora Especial, apresentou manifestação às fls. 76/78, pugnando pela rejeição dos embargos e pela prévia avaliação do imóvel. O requerente juntou documentos e comprovantes de despesas às fls. 80/139, reiterando o pedido de alienação. O Ministério Público, à fl. 142, requereu a prestação de contas dos valores despendidos, o imediato recolhimento à conta judicial dos valores transferidos para investimento sem autorização judicial, a apresentação de três avaliações do imóvel e posterior manifestação da Curadora Especial. É o relatório. Decido. - Dos embargos de declaração. Os embargos de declaração não comportam acolhimento. A decisão de fl. 53 não contém omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ser sanado, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. O pedido de movimentação direta dos valores foi apreciado quando determinada a transferência do numerário para conta judicial, ficando expressamente estabelecido que eventual levantamento dependeria de prévia comprovação das despesas realizadas em benefício da curatelanda. Pretende o embargante, em verdade, a reconsideração do conteúdo da decisão, finalidade que não se compatibiliza com os estreitos limites dos embargos de declaração. Assim, rejeito os embargos de declaração de fls. 56/58, mantendo integralmente a decisão de fl. 53. - Da movimentação e prestação de contas dos valores. A administração do patrimônio da pessoa submetida à curatela deve observar o princípio da proteção de seus interesses e a preservação de seu patrimônio. Nos termos do artigo 1.753 do Código Civil, aplicável à curatela por força do artigo 1.774 do mesmo diploma, o curador não pode conservar em seu poder valores do curatelado além do necessário às despesas ordinárias com seu sustento e administração de seus bens, devendo observar as determinações judiciais relativas à gestão patrimonial. No caso, o próprio requerente informou ter transferido os valores pertencentes à curatelanda para conta de investimentos, sem prévia autorização deste Juízo. A providência não poderia ter sido realizada unilateralmente, sobretudo porque a decisão de fl. 53 havia determinado expressamente a transferência do numerário para conta judicial. Desse modo, deverá o curador provisório providenciar o retorno dos valores à conta judicial vinculada a estes autos, comprovando a operação. Deverá, ainda, prestar contas dos valores já movimentados, mediante apresentação discriminada das receitas e despesas, acompanhada dos respectivos documentos comprobatórios, de modo a permitir a adequada fiscalização judicial e ministerial. - Do pedido de alienação do imóvel. O pedido de alienação do imóvel pertencente à curatelanda ainda não comporta apreciação definitiva. A alienação de patrimônio de pessoa submetida à curatela constitui medida excepcional e depende de autorização judicial, devendo ser demonstrado que a operação atende aos interesses da própria curatelanda e preserva seu patrimônio. No caso, embora o requerente alegue que os rendimentos da curatelanda são insuficientes para o custeio da instituição de acolhimento, mostra-se necessária, antes da apreciação do pedido, a apuração do valor de mercado do imóvel. Assim, em consonância com a manifestação do Ministério Público e o requerimento da Curadora Especial, deverá o requerente apresentar três avaliações imobiliárias idôneas, elaboradas por corretores de imóveis ou imobiliárias, com indicação do valor de mercado do bem. A providência não implica, por ora, autorização para alienação, cuja análise será realizada oportunamente, após a juntada das avaliações. Ante o exposto: a) rejeito os embargos de declaração de fls. 56/58, mantendo integralmente a decisão de fl. 53; b) determino ao curador provisório que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente prestação de contas dos valores movimentados, com discriminação das receitas, despesas, datas, valores e saldo remanescente, acompanhada dos respectivos documentos comprobatórios, relativamente às despesas indicadas às fls. 80/139; c) determino ao curador provisório que, no prazo de 5 (cinco) dias, providencie o retorno à conta judicial vinculada a estes autos dos valores transferidos para a conta de investimentos, comprovando a operação nos autos; d) No prazo de 15 (quinze) dias, deverá o curador provisório esclarecer a operação de investimento realizada, indicando a instituição financeira, modalidade de investimento, valor aplicado, data da aplicação e eventual rendimento auferido; e) determino ao requerente que, no prazo de 20 (vinte) dias, apresente 3 (três) avaliações imobiliárias idôneas do imóvel objeto da matrícula de fls. 28/30, elaboradas por corretores de imóveis ou imobiliárias, com indicação do respectivo valor de mercado; Por ora, fica sobrestada a apreciação do pedido de alienação do imóvel, até o cumprimento das providências acima determinadas. Intime-se. - ADV: DANIELA LOURENÇO RIZZO (OAB 375238/SP)
Trecho da publicação mais recente (14/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor A.L.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar14/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada14/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
DANIELA LOURENÇO RIZZO
OAB: 375238/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
14/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "pericia medica"
Processo 1023316-35.2025.8.26.0071 - Interdição/Curatela - Tutela de Urgência - A.L. - Determino a realização de perícia médica. Considerando que a requerida é acometida de Sequela de Acidente Vascular Cerebral, oficie-se ao IMESC para realização da perícia. Com a data nos autos, intimem-se as partes. No mais, passo a sanear o processo. Este Juízo, por decisão de fl. 53, determinou a transferência dos valores mantidos em conta bancária da requerida para conta judicial vinculada aos autos, ressalvando que eventual levantamento dependeria da comprovação de despesas realizadas em benefício da curatelanda. O requerente opôs embargos de declaração às fls. 56/58, alegando omissão quanto ao pedido de autorização para movimentação direta da conta bancária da interditanda, com a finalidade de administrar e investir seus recursos. O Ministério Público manifestou-se às fls. 62/63 pelo deferimento de levantamento pontual de R$ 10.000,00 para despesas imediatas, mediante observância de diretrizes para utilização dos recursos e posterior prestação de contas. Às fls. 66/67, o requerente informou ter transferido o saldo bancário da requerida para conta de investimentos e noticiou a contratação da clínica de acolhimento M F Residencial para Senhoras (Casa da Vovó Residencial para Idosas), requerendo autorização para alienação do imóvel pertencente à curatelanda, objeto da matrícula de fls. 28/30, sob o argumento de que seus proventos seriam insuficientes para custear a mensalidade da instituição. A Defensoria Pública, na qualidade de Curadora Especial, apresentou manifestação às fls. 76/78, pugnando pela rejeição dos embargos e pela prévia avaliação do imóvel. O requerente juntou documentos e comprovantes de despesas às fls. 80/139, reiterando o pedido de alienação. O Ministério Público, à fl. 142, requereu a prestação de contas dos valores despendidos, o imediato recolhimento à conta judicial dos valores transferidos para investimento sem autorização judicial, a apresentação de três avaliações do imóvel e posterior manifestação da Curadora Especial. É o relatório. Decido. - Dos embargos de declaração. Os embargos de declaração não comportam acolhimento. A decisão de fl. 53 não contém omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ser sanado, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. O pedido de movimentação direta dos valores foi apreciado quando determinada a transferência do numerário para conta judicial, ficando expressamente estabelecido que eventual levantamento dependeria de prévia comprovação das despesas realizadas em benefício da curatelanda. Pretende o embargante, em verdade, a reconsideração do conteúdo da decisão, finalidade que não se compatibiliza com os estreitos limites dos embargos de declaração. Assim, rejeito os embargos de declaração de fls. 56/58, mantendo integralmente a decisão de fl. 53. - Da movimentação e prestação de contas dos valores. A administração do patrimônio da pessoa submetida à curatela deve observar o princípio da proteção de seus interesses e a preservação de seu patrimônio. Nos termos do artigo 1.753 do Código Civil, aplicável à curatela por força do artigo 1.774 do mesmo diploma, o curador não pode conservar em seu poder valores do curatelado além do necessário às despesas ordinárias com seu sustento e administração de seus bens, devendo observar as determinações judiciais relativas à gestão patrimonial. No caso, o próprio requerente informou ter transferido os valores pertencentes à curatelanda para conta de investimentos, sem prévia autorização deste Juízo. A providência não poderia ter sido realizada unilateralmente, sobretudo porque a decisão de fl. 53 havia determinado expressamente a transferência do numerário para conta judicial. Desse modo, deverá o curador provisório providenciar o retorno dos valores à conta judicial vinculada a estes autos, comprovando a operação. Deverá, ainda, prestar contas dos valores já movimentados, mediante apresentação discriminada das receitas e despesas, acompanhada dos respectivos documentos comprobatórios, de modo a permitir a adequada fiscalização judicial e ministerial. - Do pedido de alienação do imóvel. O pedido de alienação do imóvel pertencente à curatelanda ainda não comporta apreciação definitiva. A alienação de patrimônio de pessoa submetida à curatela constitui medida excepcional e depende de autorização judicial, devendo ser demonstrado que a operação atende aos interesses da própria curatelanda e preserva seu patrimônio. No caso, embora o requerente alegue que os rendimentos da curatelanda são insuficientes para o custeio da instituição de acolhimento, mostra-se necessária, antes da apreciação do pedido, a apuração do valor de mercado do imóvel. Assim, em consonância com a manifestação do Ministério Público e o requerimento da Curadora Especial, deverá o requerente apresentar três avaliações imobiliárias idôneas, elaboradas por corretores de imóveis ou imobiliárias, com indicação do valor de mercado do bem. A providência não implica, por ora, autorização para alienação, cuja análise será realizada oportunamente, após a juntada das avaliações. Ante o exposto: a) rejeito os embargos de declaração de fls. 56/58, mantendo integralmente a decisão de fl. 53; b) determino ao curador provisório que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente prestação de contas dos valores movimentados, com discriminação das receitas, despesas, datas, valores e saldo remanescente, acompanhada dos respectivos documentos comprobatórios, relativamente às despesas indicadas às fls. 80/139; c) determino ao curador provisório que, no prazo de 5 (cinco) dias, providencie o retorno à conta judicial vinculada a estes autos dos valores transferidos para a conta de investimentos, comprovando a operação nos autos; d) No prazo de 15 (quinze) dias, deverá o curador provisório esclarecer a operação de investimento realizada, indicando a instituição financeira, modalidade de investimento, valor aplicado, data da aplicação e eventual rendimento auferido; e) determino ao requerente que, no prazo de 20 (vinte) dias, apresente 3 (três) avaliações imobiliárias idôneas do imóvel objeto da matrícula de fls. 28/30, elaboradas por corretores de imóveis ou imobiliárias, com indicação do respectivo valor de mercado; Por ora, fica sobrestada a apreciação do pedido de alienação do imóvel, até o cumprimento das providências acima determinadas. Intime-se. - ADV: DANIELA LOURENÇO RIZZO (OAB 375238/SP)