Detalhe do processo

1023306-45.2025.8.26.0053

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 11ª Vara de Fazenda Pública
Classe
DESAPROPRIAçãO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1023306-45.2025.8.26.0053 - Desapropriação - Desapropriação por Utilidade Pública / DL 3.365/1941 - COMPANHIA DO METROPOLITANO DE SÃO PAULO - METRÔ - Inez Ribeiro Correa - - Milton Ribeiro Correa e outro - Vistos. Fls. 440/444 - Trata-se de embargos de declaração opostos em face da sentença de fls. 429/438, expondo a parte seu inconformismo com fulcro no art. 1022 do C.P.C. Conheço os embargos, e confiro-lhes parcial provimento, a fim de sanar vícios a seguir apontados. De início, houve, de fato, erro material na indicação da data base do valor da indenização no dispositivo da sentença. Assim, aonde constou "junho de 2026" deverá passar a constar "junho de 2025). Também houve erro material na inserção do último parágrafo de fl. 436. Foi expressamente afastada a incidência dos juros moratórios, com a devida fundamentação. Assim, é de rigor que se considere o que foi exposto no dispositivo, afastado o último parágrafo de fl. 436. Por fim, quanto à correção monetária, nada a deliberar. Por força do entendimento fixado na Súmula nº 179 do C. STJ, ao realizar o depósito integral e manter os valores na instituição bancária, a expropriante se exime da responsabilidade de realizar o pagamento de eventual correção, despicienda a necessidade deste Juízo fixar quaisquer índices a serem observados pela instituição bancária. Nesse sentido: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. DESAPROPRIAÇÃO. PORTARIA CAJUFA Nº 01/2016. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. I.Caso em Exame 1. O Município de São Paulo ingressou com ação de desapropriação contra proprietários de imóvel na Avenida Santo Amaro, declarado de utilidade pública para a "Requalificação da Av. Santo Amaro - Boulevard Santo Amaro". A sentença julgou procedente a ação, fixando indenização em R$ 2.821.000,00, com correção monetária pela Tabela Prática do TJSP, sem incidência de juros compensatórios ou moratórios. II.Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em definir (i) a validade do laudo pericial adotado, (ii) a incidência de correção monetária, (iii) a aplicação da taxa SELIC e (iv) redução dos honorários advocatícios. III.Razões de Decidir 3. O laudo pericial foi considerado idôneo, utilizando critérios da Portaria CAJUFA nº 01/2016, e não apresentou vícios que justificassem sua desconsideração. 4. Depositado o valor integral, a correção monetária deve ser realizada pela instituição bancária depositária, conforme entendimento do STJ na Súmula 179, não cabendo ao expropriante essa atualização. 5. A verba honorária deve ser mantida, pois proporcional e adequada à causa. IV.Dispositivo e Tese 6. Recursos parcialmente providos para reformar a sentença quanto à correção monetária. Tese de julgamento:1. Adoção do laudo pericial idôneo e bem fundamentado. 2. Correção monetária a cargo da instituição bancária depositária, conforme Súmula 179 do STJ. 3. Honorários proporcionais às circunstâncias da causa.(TJSP; Apelação Cível 1022184-12.2016.8.26.0053; Relator (a):Renato Delbianco; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -13ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 15/06/2026; Data de Registro: 15/06/2026) AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESAPROPRIAÇÃO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DEPÓSITO JUDICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA DEVIDA PELO BANCO DEPOSITÁRIO. SÚMULA 179 DO STJ. SÚMULA 271 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.(TJSP; Agravo de Instrumento 2019487-14.2026.8.26.0000; Relator (a):Camargo Pereira; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -5ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 19/05/2026; Data de Registro: 21/05/2026) No caso em tela, conforme fundamento utilizado inclusive para afastamento de juros moratórios, houve depósito do valor integral desde o início, vez que o valor da indenização fixado foi inferior. Assim, nada a deliberar quanto à índice de correção monetária, aplicando-se o enunciado da Súmula nº 179 do C. STJ. Tal determinação em nada impede ou dificulta o cálculo dos honorários, uma vez que, para tanto, basta haver a subtração do valores históricos do valor fixado e do valor inicialmente ofertado. Int. - ADV: JOSE EDUARDO F D'ANDRADE BATTISTUZZO (OAB 70981/SP), VIVIANE ANDRESSA GUERREIRA COSTA (OAB 319895/SP), PATRICIA NISHIDA WANDERLEY TOMAZ (OAB 324792/SP), JOSE EDUARDO F D'ANDRADE BATTISTUZZO (OAB 70981/SP)
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor COMPANHIA DO METROPOLITANO DE SÃO PAULO - METRÔ

Réu INEZ RIBEIRO CORREA

Réu MILTON RIBEIRO CORREA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar27/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JOSE EDUARDO F D'ANDRADE BATTISTUZZO

OAB: 70981/SP

VIVIANE ANDRESSA GUERREIRA COSTA

OAB: 319895/SP

PATRICIA NISHIDA WANDERLEY TOMAZ

OAB: 324792/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

27/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1023306-45.2025.8.26.0053 - Desapropriação - Desapropriação por Utilidade Pública / DL 3.365/1941 - COMPANHIA DO METROPOLITANO DE SÃO PAULO - METRÔ - Inez Ribeiro Correa - - Milton Ribeiro Correa e outro - Vistos. Fls. 440/444 - Trata-se de embargos de declaração opostos em face da sentença de fls. 429/438, expondo a parte seu inconformismo com fulcro no art. 1022 do C.P.C. Conheço os embargos, e confiro-lhes parcial provimento, a fim de sanar vícios a seguir apontados. De início, houve, de fato, erro material na indicação da data base do valor da indenização no dispositivo da sentença. Assim, aonde constou "junho de 2026" deverá passar a constar "junho de 2025). Também houve erro material na inserção do último parágrafo de fl. 436. Foi expressamente afastada a incidência dos juros moratórios, com a devida fundamentação. Assim, é de rigor que se considere o que foi exposto no dispositivo, afastado o último parágrafo de fl. 436. Por fim, quanto à correção monetária, nada a deliberar. Por força do entendimento fixado na Súmula nº 179 do C. STJ, ao realizar o depósito integral e manter os valores na instituição bancária, a expropriante se exime da responsabilidade de realizar o pagamento de eventual correção, despicienda a necessidade deste Juízo fixar quaisquer índices a serem observados pela instituição bancária. Nesse sentido: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. DESAPROPRIAÇÃO. PORTARIA CAJUFA Nº 01/2016. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. I.Caso em Exame 1. O Município de São Paulo ingressou com ação de desapropriação contra proprietários de imóvel na Avenida Santo Amaro, declarado de utilidade pública para a "Requalificação da Av. Santo Amaro - Boulevard Santo Amaro". A sentença julgou procedente a ação, fixando indenização em R$ 2.821.000,00, com correção monetária pela Tabela Prática do TJSP, sem incidência de juros compensatórios ou moratórios. II.Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em definir (i) a validade do laudo pericial adotado, (ii) a incidência de correção monetária, (iii) a aplicação da taxa SELIC e (iv) redução dos honorários advocatícios. III.Razões de Decidir 3. O laudo pericial foi considerado idôneo, utilizando critérios da Portaria CAJUFA nº 01/2016, e não apresentou vícios que justificassem sua desconsideração. 4. Depositado o valor integral, a correção monetária deve ser realizada pela instituição bancária depositária, conforme entendimento do STJ na Súmula 179, não cabendo ao expropriante essa atualização. 5. A verba honorária deve ser mantida, pois proporcional e adequada à causa. IV.Dispositivo e Tese 6. Recursos parcialmente providos para reformar a sentença quanto à correção monetária. Tese de julgamento:1. Adoção do laudo pericial idôneo e bem fundamentado. 2. Correção monetária a cargo da instituição bancária depositária, conforme Súmula 179 do STJ. 3. Honorários proporcionais às circunstâncias da causa.(TJSP; Apelação Cível 1022184-12.2016.8.26.0053; Relator (a):Renato Delbianco; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -13ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 15/06/2026; Data de Registro: 15/06/2026) AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESAPROPRIAÇÃO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DEPÓSITO JUDICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA DEVIDA PELO BANCO DEPOSITÁRIO. SÚMULA 179 DO STJ. SÚMULA 271 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.(TJSP; Agravo de Instrumento 2019487-14.2026.8.26.0000; Relator (a):Camargo Pereira; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -5ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 19/05/2026; Data de Registro: 21/05/2026) No caso em tela, conforme fundamento utilizado inclusive para afastamento de juros moratórios, houve depósito do valor integral desde o início, vez que o valor da indenização fixado foi inferior. Assim, nada a deliberar quanto à índice de correção monetária, aplicando-se o enunciado da Súmula nº 179 do C. STJ. Tal determinação em nada impede ou dificulta o cálculo dos honorários, uma vez que, para tanto, basta haver a subtração do valores históricos do valor fixado e do valor inicialmente ofertado. Int. - ADV: JOSE EDUARDO F D'ANDRADE BATTISTUZZO (OAB 70981/SP), VIVIANE ANDRESSA GUERREIRA COSTA (OAB 319895/SP), PATRICIA NISHIDA WANDERLEY TOMAZ (OAB 324792/SP), JOSE EDUARDO F D'ANDRADE BATTISTUZZO (OAB 70981/SP)