1023297-42.2025.8.26.0002
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro Regional II - Santo Amaro - 1ª Vara da Família e Sucessões
- Classe
- Perda ou Modificação de Guarda
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1023297-42.2025.8.26.0002 - Guarda de Família - Perda ou Modificação de Guarda - P.A.S. - G.S.S. - G.S.S. - P.A.S. - Vistos. 1- O pedido de complementação do laudo pericial e o pedido subsidiário de nova perícia não merecem acolhimento. O art. 473, IV, do Código de Processo Civil exige que o laudo pericial contenha resposta conclusiva a todos os quesitos apresentados. O laudo do perito Almir Pires (fls. 401/436) atendeu substancialmente a essa exigência. O estudo respondeu, de forma integrada e fundamentada, aos quesitos formulados pelo autor (fls. 356/361), abordando a dinâmica coparental, os vínculos afetivos de Daniel com cada genitor, a existência de fatores de risco e de proteção, as alegações de maus-tratos no ambiente materno, a manifestação da criança sobre sua rotina e a recomendação técnica quanto ao arranjo familiar mais adequado. O art. 477, § 2º, do CPC prevê o dever de o perito prestar esclarecimentos quando houver divergência ou dúvida pontual sobre o laudo. Esse dever, contudo, não obriga o perito a reabrir a perícia para reanálise de mérito nem a refazer o trabalho pericial em razão da discordância da parte com suas conclusões. A insurgência do autor contra o conteúdo do laudo não revela omissão, obscuridade ou contradição sanáveis por esclarecimentos complementares, mas sim divergência quanto à interpretação dos dados e às conclusões técnicas alcançadas pelo expert. Quanto à alegação de que o perito deveria ter analisado criticamente as provas documentais dos autos, o art. 479 do CPC atribui ao juiz, e não ao perito, a valoração da prova pericial em conjunto com os demais elementos do processo. O art. 371 do CPC, por sua vez, estabelece que o juiz apreciará a prova constante dos autos e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento. A análise crítica do conjunto probatório compete ao juízo por ocasião da sentença, e às partes, em alegações finais, sustentar a interpretação que entendem adequada. O laudo psicológico é extenso, metodologicamente fundamentado, com referencial teórico explícito, múltiplas fontes de informação e respostas conclusivas aos quesitos. Não há insuficiência técnica que justifique a realização de nova perícia. 2- Após a juntada do laudo social, deem-se vistas às partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 477, § 1º, do CPC. Em seguida, ao Ministério Público. 3- Por fim, ressalto que o advogado deverá categorizar corretamente o tipo de petição a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, onde se processam os autos digitais, sob pena de a apreciação da petição aguardar a ordem de protocolo dos demais autos conclusos, acarretando prejuízos e morosidade no andamento dos autos digitais. Int. - ADV: GUILHERME BADRA (OAB 339677/SP), INAHANI SANTOS CONFOLONIERI (OAB 36822/BA), GUILHERME BADRA (OAB 339677/SP), INAHANI SANTOS CONFOLONIERI (OAB 36822/BA)
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor G.S.S.
Réu G.S.S.
Autor P.A.S.
Réu P.A.S.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar15/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
INAHANI SANTOS CONFOLONIERI
OAB: 36822/BA
GUILHERME BADRA
OAB: 339677/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
15/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1023297-42.2025.8.26.0002 - Guarda de Família - Perda ou Modificação de Guarda - P.A.S. - G.S.S. - G.S.S. - P.A.S. - Vistos. 1- O pedido de complementação do laudo pericial e o pedido subsidiário de nova perícia não merecem acolhimento. O art. 473, IV, do Código de Processo Civil exige que o laudo pericial contenha resposta conclusiva a todos os quesitos apresentados. O laudo do perito Almir Pires (fls. 401/436) atendeu substancialmente a essa exigência. O estudo respondeu, de forma integrada e fundamentada, aos quesitos formulados pelo autor (fls. 356/361), abordando a dinâmica coparental, os vínculos afetivos de Daniel com cada genitor, a existência de fatores de risco e de proteção, as alegações de maus-tratos no ambiente materno, a manifestação da criança sobre sua rotina e a recomendação técnica quanto ao arranjo familiar mais adequado. O art. 477, § 2º, do CPC prevê o dever de o perito prestar esclarecimentos quando houver divergência ou dúvida pontual sobre o laudo. Esse dever, contudo, não obriga o perito a reabrir a perícia para reanálise de mérito nem a refazer o trabalho pericial em razão da discordância da parte com suas conclusões. A insurgência do autor contra o conteúdo do laudo não revela omissão, obscuridade ou contradição sanáveis por esclarecimentos complementares, mas sim divergência quanto à interpretação dos dados e às conclusões técnicas alcançadas pelo expert. Quanto à alegação de que o perito deveria ter analisado criticamente as provas documentais dos autos, o art. 479 do CPC atribui ao juiz, e não ao perito, a valoração da prova pericial em conjunto com os demais elementos do processo. O art. 371 do CPC, por sua vez, estabelece que o juiz apreciará a prova constante dos autos e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento. A análise crítica do conjunto probatório compete ao juízo por ocasião da sentença, e às partes, em alegações finais, sustentar a interpretação que entendem adequada. O laudo psicológico é extenso, metodologicamente fundamentado, com referencial teórico explícito, múltiplas fontes de informação e respostas conclusivas aos quesitos. Não há insuficiência técnica que justifique a realização de nova perícia. 2- Após a juntada do laudo social, deem-se vistas às partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 477, § 1º, do CPC. Em seguida, ao Ministério Público. 3- Por fim, ressalto que o advogado deverá categorizar corretamente o tipo de petição a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, onde se processam os autos digitais, sob pena de a apreciação da petição aguardar a ordem de protocolo dos demais autos conclusos, acarretando prejuízos e morosidade no andamento dos autos digitais. Int. - ADV: GUILHERME BADRA (OAB 339677/SP), INAHANI SANTOS CONFOLONIERI (OAB 36822/BA), GUILHERME BADRA (OAB 339677/SP), INAHANI SANTOS CONFOLONIERI (OAB 36822/BA)