1023295-12.2024.8.26.0001
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- UPJ da 1ª a 5ª Varas Cíveis - Regional I - Santana
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 1023295-12.2024.8.26.0001/SP AUTOR : GERALDO RODRIGUES DE MORAES ADVOGADO(A) : ESTEVAR DE ALCANTARA JUNIOR (OAB SP302621) ADVOGADO(A) : FERNANDO OLIVEIRA DOS SANTOS (OAB SP335383) RÉU : ALINE DE LOURDES BALLARIS VIEIRA ADVOGADO(A) : THAIS HELENA BALLARIS VIEIRA (OAB SP397253) RÉU : THAIS HELENA BALLARIS VIEIRA ADVOGADO(A) : THAIS HELENA BALLARIS VIEIRA (OAB SP397253) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Evento 109. A perita nomeada informa que a reserva de honorários periciais foi realizada no importe correspondente a 18 (dezoito) UFESPs, referente ao item "Outros" da Tabela da Assistência Judiciária Gratuita, sustentando, contudo, que a perícia determinada nos autos consiste em avaliação das condições estruturais e da solidez do imóvel, enquadrando-se no item 2.8 da referida tabela, cuja remuneração corresponde a 88 (oitenta e oito) UFESPs. Requer, assim, a retificação da reserva dos honorários ou, subsidiariamente, sua dispensa do encargo. Assiste razão à perita. A pretensão deduzida na inicial está fundamentada na alegação de que obras realizadas no imóvel das rés, consistentes em desdobro do terreno, aterramento e alteração das condições de drenagem das águas pluviais, teriam provocado infiltrações permanentes no imóvel do autor, ocasionando rachaduras múltiplas em paredes, danos em pisos, revestimentos e teto, comprometimento da estrutura da edificação e risco de desmoronamento. Além da condenação das rés ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, o autor formula pedido de obrigação de fazer consistente na realização das obras necessárias de drenagem e impermeabilização do imóvel vizinho, sustentando que apenas a eliminação da causa das infiltrações permitirá a recuperação definitiva de seu imóvel. As rés, por sua vez, impugnam integralmente a versão apresentada na inicial, afirmando inexistir vazamento ou falha construtiva em seu imóvel, sustentando que os laudos apresentados pelo autor são unilaterais e questionando tanto a origem das infiltrações quanto o nexo causal entre os alegados danos e as intervenções realizadas em seu terreno. Alegam, ainda, que o imóvel do autor permaneceu fechado por longo período, que a edificação existente nos fundos teria sido construída junto ao muro divisório e que eventual umidade decorreria de fatores próprios do imóvel do demandante. Verifica-se, portanto, que a controvérsia central da demanda não se restringe à constatação da existência de infiltrações, mas exige a apuração técnica da condição estrutural do imóvel do autor, da existência e extensão dos danos construtivos, da origem das patologias verificadas, da eventual influência das obras realizadas no imóvel vizinho, da eficiência do sistema de drenagem e impermeabilização, bem como da necessidade e extensão das intervenções corretivas em ambos os imóveis. A perícia, assim, deverá avaliar a estabilidade e a solidez da edificação, identificar as causas das fissuras e rachaduras apontadas na inicial, verificar eventual comprometimento estrutural, analisar as condições topográficas e de drenagem entre os imóveis lindeiros e indicar as obras eventualmente necessárias para eliminação da causa dos danos e recuperação do imóvel do autor. Cuida-se, portanto, de perícia técnica de engenharia destinada à avaliação de imóvel e benfeitorias, incompatível com o enquadramento residual previsto para o item "Outros" da Tabela da Assistência Judiciária Gratuita. A natureza da prova pericial exigida revela elevada complexidade técnica, demandando inspeção detalhada, análise construtiva, elaboração de estudo fundamentado, respostas aos quesitos formulados pelas partes e pelo Juízo e, se necessário, esclarecimentos posteriores, enquadrando-se adequadamente no item 2.8 da Tabela da Assistência Judiciária Gratuita, correspondente à remuneração de 88 (oitenta e oito) UFESPs. Diante do exposto, acolho o pedido formulado pela perita. Oficie-se à Defensoria Pública para que proceda à retificação da reserva dos honorários periciais, adequando-a ao item 2.8 da Tabela da Assistência Judiciária Gratuita, no valor correspondente a 88 (oitenta e oito) UFESPs. Após a confirmação da reserva, intime-se a perita para dar início aos trabalhos, apresentando o laudo pericial no prazo anteriormente fixado. Int.
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu ALINE DE LOURDES BALLARIS VIEIRA
Autor GERALDO RODRIGUES DE MORAES
Réu THAIS HELENA BALLARIS VIEIRA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar31/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ESTEVAR DE ALCANTARA JUNIOR
OAB: 302621/SP
THAIS HELENA BALLARIS VIEIRA
OAB: 397253/SP
FERNANDO OLIVEIRA DOS SANTOS
OAB: 335383/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
31/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Procedimento Comum Cível Nº 1023295-12.2024.8.26.0001/SP AUTOR : GERALDO RODRIGUES DE MORAES ADVOGADO(A) : ESTEVAR DE ALCANTARA JUNIOR (OAB SP302621) ADVOGADO(A) : FERNANDO OLIVEIRA DOS SANTOS (OAB SP335383) RÉU : ALINE DE LOURDES BALLARIS VIEIRA ADVOGADO(A) : THAIS HELENA BALLARIS VIEIRA (OAB SP397253) RÉU : THAIS HELENA BALLARIS VIEIRA ADVOGADO(A) : THAIS HELENA BALLARIS VIEIRA (OAB SP397253) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Evento 109. A perita nomeada informa que a reserva de honorários periciais foi realizada no importe correspondente a 18 (dezoito) UFESPs, referente ao item "Outros" da Tabela da Assistência Judiciária Gratuita, sustentando, contudo, que a perícia determinada nos autos consiste em avaliação das condições estruturais e da solidez do imóvel, enquadrando-se no item 2.8 da referida tabela, cuja remuneração corresponde a 88 (oitenta e oito) UFESPs. Requer, assim, a retificação da reserva dos honorários ou, subsidiariamente, sua dispensa do encargo. Assiste razão à perita. A pretensão deduzida na inicial está fundamentada na alegação de que obras realizadas no imóvel das rés, consistentes em desdobro do terreno, aterramento e alteração das condições de drenagem das águas pluviais, teriam provocado infiltrações permanentes no imóvel do autor, ocasionando rachaduras múltiplas em paredes, danos em pisos, revestimentos e teto, comprometimento da estrutura da edificação e risco de desmoronamento. Além da condenação das rés ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, o autor formula pedido de obrigação de fazer consistente na realização das obras necessárias de drenagem e impermeabilização do imóvel vizinho, sustentando que apenas a eliminação da causa das infiltrações permitirá a recuperação definitiva de seu imóvel. As rés, por sua vez, impugnam integralmente a versão apresentada na inicial, afirmando inexistir vazamento ou falha construtiva em seu imóvel, sustentando que os laudos apresentados pelo autor são unilaterais e questionando tanto a origem das infiltrações quanto o nexo causal entre os alegados danos e as intervenções realizadas em seu terreno. Alegam, ainda, que o imóvel do autor permaneceu fechado por longo período, que a edificação existente nos fundos teria sido construída junto ao muro divisório e que eventual umidade decorreria de fatores próprios do imóvel do demandante. Verifica-se, portanto, que a controvérsia central da demanda não se restringe à constatação da existência de infiltrações, mas exige a apuração técnica da condição estrutural do imóvel do autor, da existência e extensão dos danos construtivos, da origem das patologias verificadas, da eventual influência das obras realizadas no imóvel vizinho, da eficiência do sistema de drenagem e impermeabilização, bem como da necessidade e extensão das intervenções corretivas em ambos os imóveis. A perícia, assim, deverá avaliar a estabilidade e a solidez da edificação, identificar as causas das fissuras e rachaduras apontadas na inicial, verificar eventual comprometimento estrutural, analisar as condições topográficas e de drenagem entre os imóveis lindeiros e indicar as obras eventualmente necessárias para eliminação da causa dos danos e recuperação do imóvel do autor. Cuida-se, portanto, de perícia técnica de engenharia destinada à avaliação de imóvel e benfeitorias, incompatível com o enquadramento residual previsto para o item "Outros" da Tabela da Assistência Judiciária Gratuita. A natureza da prova pericial exigida revela elevada complexidade técnica, demandando inspeção detalhada, análise construtiva, elaboração de estudo fundamentado, respostas aos quesitos formulados pelas partes e pelo Juízo e, se necessário, esclarecimentos posteriores, enquadrando-se adequadamente no item 2.8 da Tabela da Assistência Judiciária Gratuita, correspondente à remuneração de 88 (oitenta e oito) UFESPs. Diante do exposto, acolho o pedido formulado pela perita. Oficie-se à Defensoria Pública para que proceda à retificação da reserva dos honorários periciais, adequando-a ao item 2.8 da Tabela da Assistência Judiciária Gratuita, no valor correspondente a 88 (oitenta e oito) UFESPs. Após a confirmação da reserva, intime-se a perita para dar início aos trabalhos, apresentando o laudo pericial no prazo anteriormente fixado. Int.