1023281-72.2023.8.26.0224
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- UPJ da 1ª a 4ª Varas Cíveis da Comarca de Guarulhos
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 1023281-72.2023.8.26.0224/SP AUTOR : DANIELLY VITORIA CORREIA LOPES (Representado) ADVOGADO(A) : JAKELINE LAGO RODRIGUES DOS SANTOS BANHARA (OAB MS015994) ADVOGADO(A) : ANAÍSA MARIA GIMENES BANHARA DOS SANTOS (OAB SP495905) RÉU : HBC SAUDE LTDA ADVOGADO(A) : ROBERTO CAMPANELLA CANDELÁRIA (OAB SP118933) SENTENÇA Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos, para: a) confirmar a tutela de urgência anteriormente deferida, tornando definitiva a obrigação de custeio da cirurgia corretiva de escoliose realizada em 17/08/2023 e condenando a requerida a fornecer e custear integralmente o tratamento multidisciplinar da autora em regime de internação domiciliar (home care), compreendendo médico pediatra (duas vezes por mês), enfermeira (uma vez por semana), técnico de enfermagem em período integral (24 horas), nutricionista (duas vezes por mês), fisioterapia motora (três vezes por semana), fisioterapia respiratória (diariamente), terapia ocupacional (duas vezes por semana) e fonoaudiologia (cinco vezes por semana), observadas as conclusões do laudo pericial e eventuais adequações futuras decorrentes de indicação médica; b) condenar a requerida ao fornecimento da tecnologia assistiva prescrita, incluindo cadeira de rodas adaptada, órteses para membros superiores e inferiores e tala extensora, com renovação sempre que necessária em razão do crescimento da paciente ou de nova indicação médica; c) condenar a requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), acrescido de correção monetária a partir desta sentença e juros de mora desde a citação, observando-se a legislação aplicável quanto à atualização do débito; d) condenar a requerida ao pagamento das custas processuais, despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa. Rejeitam-se os demais argumentos deduzidos pelas partes por incompatíveis com as conclusões ora adotadas. Advirto as partes de que a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios poderá ensejar a aplicação das penalidades previstas em lei. Certifique-se o trânsito em julgado e, oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Após o trânsito em julgado, deverá a parte credora, em sendo o caso, providenciar a distribuição do pedido de Cumprimento de Sentença, independentemente de nova intimação para tanto, observando o disposto no artigo 524 do Código de Processo Civil. As orientações pertinentes para o peticionamento do Cumprimento de Sentença no sistema Eproc estão disponíveis nos links Infoeproc nº 17 e Infoeproc nº 53 (ref. à cobrança de honorários advocatícios). Por fim, nos termos do artigo 1.285 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, tratando-se de Cumprimento de Sentença de processo eletrônico é dispensável o traslado de peças dos autos principais. P.R.I.C., arquivando-se oportunamente.
Trecho da publicação mais recente (04/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor DANIELLY VITORIA CORREIA LOPES
Réu HBC SAUDE LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar04/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ANAÍSA MARIA GIMENES BANHARA DOS SANTOS
OAB: 495905/SP
JAKELINE LAGO RODRIGUES DOS SANTOS BANHARA
OAB: 15994/MS
ROBERTO CAMPANELLA CANDELÁRIA
OAB: 118933/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
04/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Procedimento Comum Cível Nº 1023281-72.2023.8.26.0224/SP AUTOR : DANIELLY VITORIA CORREIA LOPES (Representado) ADVOGADO(A) : JAKELINE LAGO RODRIGUES DOS SANTOS BANHARA (OAB MS015994) ADVOGADO(A) : ANAÍSA MARIA GIMENES BANHARA DOS SANTOS (OAB SP495905) RÉU : HBC SAUDE LTDA ADVOGADO(A) : ROBERTO CAMPANELLA CANDELÁRIA (OAB SP118933) SENTENÇA Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos, para: a) confirmar a tutela de urgência anteriormente deferida, tornando definitiva a obrigação de custeio da cirurgia corretiva de escoliose realizada em 17/08/2023 e condenando a requerida a fornecer e custear integralmente o tratamento multidisciplinar da autora em regime de internação domiciliar (home care), compreendendo médico pediatra (duas vezes por mês), enfermeira (uma vez por semana), técnico de enfermagem em período integral (24 horas), nutricionista (duas vezes por mês), fisioterapia motora (três vezes por semana), fisioterapia respiratória (diariamente), terapia ocupacional (duas vezes por semana) e fonoaudiologia (cinco vezes por semana), observadas as conclusões do laudo pericial e eventuais adequações futuras decorrentes de indicação médica; b) condenar a requerida ao fornecimento da tecnologia assistiva prescrita, incluindo cadeira de rodas adaptada, órteses para membros superiores e inferiores e tala extensora, com renovação sempre que necessária em razão do crescimento da paciente ou de nova indicação médica; c) condenar a requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), acrescido de correção monetária a partir desta sentença e juros de mora desde a citação, observando-se a legislação aplicável quanto à atualização do débito; d) condenar a requerida ao pagamento das custas processuais, despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa. Rejeitam-se os demais argumentos deduzidos pelas partes por incompatíveis com as conclusões ora adotadas. Advirto as partes de que a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios poderá ensejar a aplicação das penalidades previstas em lei. Certifique-se o trânsito em julgado e, oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Após o trânsito em julgado, deverá a parte credora, em sendo o caso, providenciar a distribuição do pedido de Cumprimento de Sentença, independentemente de nova intimação para tanto, observando o disposto no artigo 524 do Código de Processo Civil. As orientações pertinentes para o peticionamento do Cumprimento de Sentença no sistema Eproc estão disponíveis nos links Infoeproc nº 17 e Infoeproc nº 53 (ref. à cobrança de honorários advocatícios). Por fim, nos termos do artigo 1.285 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, tratando-se de Cumprimento de Sentença de processo eletrônico é dispensável o traslado de peças dos autos principais. P.R.I.C., arquivando-se oportunamente.