1023280-60.2022.8.26.0309
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Jundiaí - 4ª Vara Cível
- Classe
- Previdência privada
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1023280-60.2022.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Previdência privada - Evidence Previdencia S A - Eliana Gestic Lopes - Conforme se verifica dos autos, o perito Daniel Endrigo Nunes foi intimado para iniciar os trabalhos e apresentar o laudo pericial no prazo de 30 (trinta) dias, após a comprovação do depósito integral dos honorários periciais, arbitrados em R$ 11.500,00 (fls. 1092/1093). Diante da ausência de apresentação do laudo, foi determinada nova intimação do auxiliar do Juízo para que cumprisse o encargo no prazo de 10 (dez) dias, conforme decisão de fls. 1.178. Persistindo a omissão, determinou-se novo contato com o perito para obtenção de informações acerca do andamento dos trabalhos e das razões da não entrega do laudo. Em resposta, o profissional informou que a perícia estaria em fase final e, posteriormente, declarou que apresentaria o laudo no prazo de 10 (dez) dias, contado do início dos trabalhos (fls. 1188/1189). Não obstante as sucessivas oportunidades concedidas, o prazo transcorreu sem a apresentação do laudo, conforme certificado a fls. 1.193. Assim, considerando o reiterado descumprimento dos prazos fixados e a necessidade de assegurar o regular prosseguimento do feito, com fundamento no art. 468, II, do Código de Processo Civil, DESTITUO DANIEL ENDRIGO NUNES do encargo de perito judicial. Em substituição, NOMEIO ADILSON MACHADO DE OLIVEIRA JUNIOR para a realização da perícia determinada nos autos. Intime-se o novo perito, por correio eletrônico, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, informe se aceita o encargo e se concorda com a realização do trabalho pelos honorários periciais anteriormente estimados e arbitrados no valor de R$ 11.500,00, quantia já integralmente depositada nos autos. Em caso de aceitação, deverá o perito indicar prazo razoável para a conclusão dos trabalhos, observando os quesitos e demais elementos já constantes dos autos. Por ora, fica vedado o levantamento da quantia depositada até ulterior deliberação, após a aceitação do encargo pelo novo perito. Dê-se ciência ao perito destituído. Intimem-se. - ADV: LUIZ FERNANDO ORTIZ DE ARAUJO (OAB 416817/SP), FABRÍCIO ZIR BOTHOME (OAB 337368/SP)
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu ELIANA GESTIC LOPES
Autor EVIDENCE PREVIDENCIA S A
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar03/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LUIZ FERNANDO ORTIZ DE ARAUJO
OAB: 416817/SP
FABRÍCIO ZIR BOTHOME
OAB: 337368/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
03/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1023280-60.2022.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Previdência privada - Evidence Previdencia S A - Eliana Gestic Lopes - Conforme se verifica dos autos, o perito Daniel Endrigo Nunes foi intimado para iniciar os trabalhos e apresentar o laudo pericial no prazo de 30 (trinta) dias, após a comprovação do depósito integral dos honorários periciais, arbitrados em R$ 11.500,00 (fls. 1092/1093). Diante da ausência de apresentação do laudo, foi determinada nova intimação do auxiliar do Juízo para que cumprisse o encargo no prazo de 10 (dez) dias, conforme decisão de fls. 1.178. Persistindo a omissão, determinou-se novo contato com o perito para obtenção de informações acerca do andamento dos trabalhos e das razões da não entrega do laudo. Em resposta, o profissional informou que a perícia estaria em fase final e, posteriormente, declarou que apresentaria o laudo no prazo de 10 (dez) dias, contado do início dos trabalhos (fls. 1188/1189). Não obstante as sucessivas oportunidades concedidas, o prazo transcorreu sem a apresentação do laudo, conforme certificado a fls. 1.193. Assim, considerando o reiterado descumprimento dos prazos fixados e a necessidade de assegurar o regular prosseguimento do feito, com fundamento no art. 468, II, do Código de Processo Civil, DESTITUO DANIEL ENDRIGO NUNES do encargo de perito judicial. Em substituição, NOMEIO ADILSON MACHADO DE OLIVEIRA JUNIOR para a realização da perícia determinada nos autos. Intime-se o novo perito, por correio eletrônico, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, informe se aceita o encargo e se concorda com a realização do trabalho pelos honorários periciais anteriormente estimados e arbitrados no valor de R$ 11.500,00, quantia já integralmente depositada nos autos. Em caso de aceitação, deverá o perito indicar prazo razoável para a conclusão dos trabalhos, observando os quesitos e demais elementos já constantes dos autos. Por ora, fica vedado o levantamento da quantia depositada até ulterior deliberação, após a aceitação do encargo pelo novo perito. Dê-se ciência ao perito destituído. Intimem-se. - ADV: LUIZ FERNANDO ORTIZ DE ARAUJO (OAB 416817/SP), FABRÍCIO ZIR BOTHOME (OAB 337368/SP)