1023264-79.2024.8.26.0554
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Santo André - 7ª Vara Cível
- Classe
- Classificação de créditos
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1023264-79.2024.8.26.0554 - Impugnação de Crédito - Classificação de créditos - Andre Vieira de Matos - Unnafibras Textil Ltda - Vistos. Trata-se de incidente de impugnação de crédito retardatária instaurado por André Vieira de Matos em face do Grupo Unna, visando à majoração e classificação de crédito locatício como extraconcursal no valor de dezesseis milhões, trezentos e vinte mil reais (fls. 1-11). A pretensão inicial foi julgada improcedente pela sentença proferida nos autos (fls. 80-82). Interposto recurso de agravo de instrumento sob o nº 2148850-88.2025.8.26.0000, a Segunda Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo deu parcial provimento ao recurso, reformando a decisão de primeiro grau para declarar a natureza extraconcursal do crédito relativo à ocupação do imóvel no período pós-quebra (fls. 130-141). O órgão julgador ordenou o retorno dos autos a este juízo para a apuração da área do imóvel efetivamente utilizada pela massa falida, do período de utilização e do valor proporcional devido, com trânsito em julgado certificado nos autos recursais (fls. 161). Com o retorno do processo ao primeiro grau, o impugnante André Vieira de Matos manifestou-se nos autos, sustentando a desnecessidade de dilação probatória, ao argumento de que o laudo de arrecadação de fls. 300-443 demonstra a ocupação integral do imóvel no período de 07/12/2017 a 27/02/2023, postulando o imediato julgamento de procedência (fls. 165-173). Por outro lado, o Administrador Judicial apresentou manifestação, sustentando que houve devolução gradual de áreas, esvaziamento do galpão em razão dos leilões e obras estruturais, requerendo a realização de perícia técnica para quantificar a real extensão e o valor de mercado do uso como depósito (fls. 642-656). O Ministério Público manifestou-se favoravelmente à realização de perícia, concordando com a necessidade de avaliação para a adequada instrução do feito (fls. 748). Intimado, o impugnante manifestou discordância quanto à perícia (fls. 753-767). É o relatório. Fundamento e DECIDO. Conforme as diretrizes traçadas no acórdão proferido no agravo de instrumento, a fixação dos pontos controvertidos é imprescindível para orientar a atividade probatória de forma justa e proporcional, evitando o enriquecimento sem causa. O primeiro ponto fático controvertido cinge-se à proporção real do pavilhão industrial que permaneceu ocupado pela massa falida para a guarda de seus ativos. Enquanto o impugnante alega o uso ininterrupto da integralidade do galpão de 22.331,52 m² (fls. 167), o Administrador Judicial aponta que houve esvaziamento parcial e devolução de 5.238,00 m² à proprietária Rhodia no curso do processo (fls. 644), além da alienação e retirada de maquinários por meio dos leilões realizados em 04/05/2020 e 25/06/2021 (fls. 657-739). Há, portanto, necessidade de quantificar detalhadamente as áreas efetivamente mobilizadas pela falida. O segundo ponto fático refere-se à determinação do período exato de fruição e posse do imóvel. É de conhecimento que o termo inicial se deu em 07/12/2017, data da decretação da quebra (fls. 622-627), e que a desocupação final ocorreu em 27/02/2023 (fls. 628-629). Contudo, controverte-se se esse intervalo temporal deve ser remunerado de forma linear ou se deve ser reduzido e segmentado em virtude das devoluções gradativas e da ocupação de espaços pela própria proprietária para estocagem e adequações (fls. 648-654). O terceiro ponto fático diz respeito ao valor locatício proporcional e justo aplicável ao caso. Deve-se avaliar se a base de cálculo deve corresponder ao aluguel originalmente estipulado no contrato de locação rescindido (fls. 608-621) ou se, cessada a atividade industrial e passando o imóvel a funcionar meramente como galpão de armazenamento sob custódia, deve ser adotado valor de mercado compatível com a finalidade de simples depósito de bens, a fim de assegurar o equilíbrio processual (fls. 650-651). Para a elucidação dos pontos fáticos fixados, faz-se necessária a produção de prova pericial de engenharia de avaliação. A apuração técnica das condições de uso, da metragem mobilizada e do valor proporcional do aluguel exige conhecimentos específicos de engenharia e avaliação imobiliária que transcendem o campo estritamente documental, autorizando a realização da perícia com fulcro no artigo 464 do Código de Processo Civil. Os documentos constantes dos autos, embora relevantes, não suprem a necessidade de uma análise técnica que pondere de forma integrada o esvaziamento paulatino e o valor justo da fruição do imóvel como depósito. Em contrapartida, cabe o indeferimento de diligências desnecessárias ou impertinentes ao objeto do incidente, com amparo no artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Rejeita-se o pedido de perícia em e-mails e registros de entrada e saída formulado pelo Administrador Judicial (fls. 656), porquanto a devolução das áreas e as adequações estruturais encontram-se devidamente documentadas nos autos da falência por certidões de Oficial de Justiça, termos de recebimento e correspondências escritas que dispensam maior dilação probatória técnica (fls. 644). De igual modo, indefiro o requerimento de exibição de documentos para comprovação do preço pago no instrumento de cessão de crédito pactuado entre a credora originária Rhodia Brasil S.A. e o impugnante André Vieira de Matos (fls. 656). A relação jurídica de cessão de crédito opera a transferência integral do direito de crédito com todos os seus acessórios. O deságio ou o montante efetivamente desembolsado pelo cessionário na transação privada é matéria alheia ao debate e não influi na quantificação objetiva do valor de fruição do imóvel pela massa falida, revelando-se diligência inútil para a solução do litígio. Ante o exposto, determino a produção de prova pericial técnica de engenharia de avaliação. Para a realização dos trabalhos periciais, nomeio o Engenheiro RAFAEL AUGUSTO HIROKA, devidamente habilitado no Portal de Peritos deste Tribunal. Providencie a serventia a nomeação junto ao portal de auxiliares da justiça do Tribunal de Justiça de São Paulo, devendo o perito nomeado no prazo de 10 (dez) dias, apresentar proposta de honorários, que serão custeados pela parte impugnada. Apresentada a proposta, as partes terão 15 (quinze) dias para se manifestarem, nos termos do artigo 465 § 1º, do CPC. Caso haja impugnação devidamente fundamentada, com a indicação expressa do valor que a parte impugnante entende devido, intime-se o perito judicial para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se sobre os termos da impugnação. Após, tornem os autos conclusos para ulterior deliberação. Decorrido o prazo sem manifestação ou havendo concordância das partes, deverá ser intimado o impugnado para efetuar o depósito dos valores em juízo, nos termos do art. 95, do Código de Processo Civil, no prazo de 15 (quinze) dias. Cumprida a diligencia, intime-se o perito para que dê início aos trabalhos. O laudo pericial deverá ser entregue em cartório no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data em que o perito for comunicado para dar início aos trabalhos (após o adiantamento dos honorários). Após apresentação do laudo, manifestem-se as partes, no prazo legal. Intimem-se. - ADV: ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO (OAB 98628/SP), ISIDORO ANTUNES MAZZOTINI (OAB 115188/SP)
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ANDRE VIEIRA DE MATOS
Réu UNNAFIBRAS TEXTIL LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar16/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO
OAB: 98628/SP
ISIDORO ANTUNES MAZZOTINI
OAB: 115188/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
16/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1023264-79.2024.8.26.0554 - Impugnação de Crédito - Classificação de créditos - Andre Vieira de Matos - Unnafibras Textil Ltda - Vistos. Trata-se de incidente de impugnação de crédito retardatária instaurado por André Vieira de Matos em face do Grupo Unna, visando à majoração e classificação de crédito locatício como extraconcursal no valor de dezesseis milhões, trezentos e vinte mil reais (fls. 1-11). A pretensão inicial foi julgada improcedente pela sentença proferida nos autos (fls. 80-82). Interposto recurso de agravo de instrumento sob o nº 2148850-88.2025.8.26.0000, a Segunda Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo deu parcial provimento ao recurso, reformando a decisão de primeiro grau para declarar a natureza extraconcursal do crédito relativo à ocupação do imóvel no período pós-quebra (fls. 130-141). O órgão julgador ordenou o retorno dos autos a este juízo para a apuração da área do imóvel efetivamente utilizada pela massa falida, do período de utilização e do valor proporcional devido, com trânsito em julgado certificado nos autos recursais (fls. 161). Com o retorno do processo ao primeiro grau, o impugnante André Vieira de Matos manifestou-se nos autos, sustentando a desnecessidade de dilação probatória, ao argumento de que o laudo de arrecadação de fls. 300-443 demonstra a ocupação integral do imóvel no período de 07/12/2017 a 27/02/2023, postulando o imediato julgamento de procedência (fls. 165-173). Por outro lado, o Administrador Judicial apresentou manifestação, sustentando que houve devolução gradual de áreas, esvaziamento do galpão em razão dos leilões e obras estruturais, requerendo a realização de perícia técnica para quantificar a real extensão e o valor de mercado do uso como depósito (fls. 642-656). O Ministério Público manifestou-se favoravelmente à realização de perícia, concordando com a necessidade de avaliação para a adequada instrução do feito (fls. 748). Intimado, o impugnante manifestou discordância quanto à perícia (fls. 753-767). É o relatório. Fundamento e DECIDO. Conforme as diretrizes traçadas no acórdão proferido no agravo de instrumento, a fixação dos pontos controvertidos é imprescindível para orientar a atividade probatória de forma justa e proporcional, evitando o enriquecimento sem causa. O primeiro ponto fático controvertido cinge-se à proporção real do pavilhão industrial que permaneceu ocupado pela massa falida para a guarda de seus ativos. Enquanto o impugnante alega o uso ininterrupto da integralidade do galpão de 22.331,52 m² (fls. 167), o Administrador Judicial aponta que houve esvaziamento parcial e devolução de 5.238,00 m² à proprietária Rhodia no curso do processo (fls. 644), além da alienação e retirada de maquinários por meio dos leilões realizados em 04/05/2020 e 25/06/2021 (fls. 657-739). Há, portanto, necessidade de quantificar detalhadamente as áreas efetivamente mobilizadas pela falida. O segundo ponto fático refere-se à determinação do período exato de fruição e posse do imóvel. É de conhecimento que o termo inicial se deu em 07/12/2017, data da decretação da quebra (fls. 622-627), e que a desocupação final ocorreu em 27/02/2023 (fls. 628-629). Contudo, controverte-se se esse intervalo temporal deve ser remunerado de forma linear ou se deve ser reduzido e segmentado em virtude das devoluções gradativas e da ocupação de espaços pela própria proprietária para estocagem e adequações (fls. 648-654). O terceiro ponto fático diz respeito ao valor locatício proporcional e justo aplicável ao caso. Deve-se avaliar se a base de cálculo deve corresponder ao aluguel originalmente estipulado no contrato de locação rescindido (fls. 608-621) ou se, cessada a atividade industrial e passando o imóvel a funcionar meramente como galpão de armazenamento sob custódia, deve ser adotado valor de mercado compatível com a finalidade de simples depósito de bens, a fim de assegurar o equilíbrio processual (fls. 650-651). Para a elucidação dos pontos fáticos fixados, faz-se necessária a produção de prova pericial de engenharia de avaliação. A apuração técnica das condições de uso, da metragem mobilizada e do valor proporcional do aluguel exige conhecimentos específicos de engenharia e avaliação imobiliária que transcendem o campo estritamente documental, autorizando a realização da perícia com fulcro no artigo 464 do Código de Processo Civil. Os documentos constantes dos autos, embora relevantes, não suprem a necessidade de uma análise técnica que pondere de forma integrada o esvaziamento paulatino e o valor justo da fruição do imóvel como depósito. Em contrapartida, cabe o indeferimento de diligências desnecessárias ou impertinentes ao objeto do incidente, com amparo no artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Rejeita-se o pedido de perícia em e-mails e registros de entrada e saída formulado pelo Administrador Judicial (fls. 656), porquanto a devolução das áreas e as adequações estruturais encontram-se devidamente documentadas nos autos da falência por certidões de Oficial de Justiça, termos de recebimento e correspondências escritas que dispensam maior dilação probatória técnica (fls. 644). De igual modo, indefiro o requerimento de exibição de documentos para comprovação do preço pago no instrumento de cessão de crédito pactuado entre a credora originária Rhodia Brasil S.A. e o impugnante André Vieira de Matos (fls. 656). A relação jurídica de cessão de crédito opera a transferência integral do direito de crédito com todos os seus acessórios. O deságio ou o montante efetivamente desembolsado pelo cessionário na transação privada é matéria alheia ao debate e não influi na quantificação objetiva do valor de fruição do imóvel pela massa falida, revelando-se diligência inútil para a solução do litígio. Ante o exposto, determino a produção de prova pericial técnica de engenharia de avaliação. Para a realização dos trabalhos periciais, nomeio o Engenheiro RAFAEL AUGUSTO HIROKA, devidamente habilitado no Portal de Peritos deste Tribunal. Providencie a serventia a nomeação junto ao portal de auxiliares da justiça do Tribunal de Justiça de São Paulo, devendo o perito nomeado no prazo de 10 (dez) dias, apresentar proposta de honorários, que serão custeados pela parte impugnada. Apresentada a proposta, as partes terão 15 (quinze) dias para se manifestarem, nos termos do artigo 465 § 1º, do CPC. Caso haja impugnação devidamente fundamentada, com a indicação expressa do valor que a parte impugnante entende devido, intime-se o perito judicial para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se sobre os termos da impugnação. Após, tornem os autos conclusos para ulterior deliberação. Decorrido o prazo sem manifestação ou havendo concordância das partes, deverá ser intimado o impugnado para efetuar o depósito dos valores em juízo, nos termos do art. 95, do Código de Processo Civil, no prazo de 15 (quinze) dias. Cumprida a diligencia, intime-se o perito para que dê início aos trabalhos. O laudo pericial deverá ser entregue em cartório no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data em que o perito for comunicado para dar início aos trabalhos (após o adiantamento dos honorários). Após apresentação do laudo, manifestem-se as partes, no prazo legal. Intimem-se. - ADV: ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO (OAB 98628/SP), ISIDORO ANTUNES MAZZOTINI (OAB 115188/SP)