Detalhe do processo

1023256-72.2024.8.26.0564

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Privado 2 - Unidade de Processamento Judicial
Classe
APELAçãO CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Apelação Nº 1023256-72.2024.8.26.0564/SP RELATOR : Desembargador ERNANI DESCO FILHO APELANTE : ELISABETE MARTINS BARBOSA (AUTOR) ADVOGADO(A) : FRANCESCO SCOTONI MENDES DA SILVA (OAB SP389592) ADVOGADO(A) : LUIZA HELENA GALVÃO (OAB SP345066) APELADO : BANCO BMG S.A (RÉU) ADVOGADO(A) : SERGIO GONINI BENICIO (OAB SP195470) EMENTA APELAÇÃO. “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE COBRANÇA C/C TUTELA DE URGÊNCIA, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS”. IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR CONTRA A R. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. DESACOLHIMENTO. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. Suficiente impugnação específica da sentença. Princípio da dialeticidade não violado. PRELIMINAR DE NULIDADE DO LAUDO PERICIAL. Descabida. Laudo pericial regular e bem fundamentado. Documento digitalizado que não impediu o perito de chegar a uma conclusão definitiva. CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM MARGEM DE RESERVA CONSIGNÁVEL (RMC). Validade do negócio jurídico. Instituição financeira que apresentou provas suficientes acerca da regularidade de contratação (CPC, art. 372, II). Laudo pericial grafotécnico conclusivo que apontou a veracidade da assinatura. Comprovação de que o valor do mútuo foi efetivamente creditado em conta bancária de titularidade da autora e por ela usufruído sem oposição por longo período. Transcurso de mais de 10 anos entre o início dos descontos das parcelas respectivas e o ajuizamento da ação. Evidências de regularidade no negócio jurídico. Vedação ao comportamento contraditório. Precedentes desta c. Câmara. DEVER DE INFORMAÇÃO. Autora que não deduziu fundamentação e pedido a esse respeito na inicial. Inovação recursal que não pode ser analisada. SENTENÇA MANTIDA (RITJSP, art. 252) com majoração dos honorários advocatícios (CPC, art. 85, § 11). RECURSO DESPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 18ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. São Paulo, 06 de julho de 2026.
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO BMG S.A

Autor ELISABETE MARTINS BARBOSA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar27/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

FRANCESCO SCOTONI MENDES DA SILVA

OAB: 389592/SP

SERGIO GONINI BENICIO

OAB: 195470/SP

LUIZA HELENA GALVÃO

OAB: 345066/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

27/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Apelação Nº 1023256-72.2024.8.26.0564/SP RELATOR : Desembargador ERNANI DESCO FILHO APELANTE : ELISABETE MARTINS BARBOSA (AUTOR) ADVOGADO(A) : FRANCESCO SCOTONI MENDES DA SILVA (OAB SP389592) ADVOGADO(A) : LUIZA HELENA GALVÃO (OAB SP345066) APELADO : BANCO BMG S.A (RÉU) ADVOGADO(A) : SERGIO GONINI BENICIO (OAB SP195470) EMENTA APELAÇÃO. “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE COBRANÇA C/C TUTELA DE URGÊNCIA, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS”. IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR CONTRA A R. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. DESACOLHIMENTO. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. Suficiente impugnação específica da sentença. Princípio da dialeticidade não violado. PRELIMINAR DE NULIDADE DO LAUDO PERICIAL. Descabida. Laudo pericial regular e bem fundamentado. Documento digitalizado que não impediu o perito de chegar a uma conclusão definitiva. CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM MARGEM DE RESERVA CONSIGNÁVEL (RMC). Validade do negócio jurídico. Instituição financeira que apresentou provas suficientes acerca da regularidade de contratação (CPC, art. 372, II). Laudo pericial grafotécnico conclusivo que apontou a veracidade da assinatura. Comprovação de que o valor do mútuo foi efetivamente creditado em conta bancária de titularidade da autora e por ela usufruído sem oposição por longo período. Transcurso de mais de 10 anos entre o início dos descontos das parcelas respectivas e o ajuizamento da ação. Evidências de regularidade no negócio jurídico. Vedação ao comportamento contraditório. Precedentes desta c. Câmara. DEVER DE INFORMAÇÃO. Autora que não deduziu fundamentação e pedido a esse respeito na inicial. Inovação recursal que não pode ser analisada. SENTENÇA MANTIDA (RITJSP, art. 252) com majoração dos honorários advocatícios (CPC, art. 85, § 11). RECURSO DESPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 18ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. São Paulo, 06 de julho de 2026.