1023244-19.2023.8.26.0071
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Bauru - 1ª Vara Cível
- Classe
- Vícios de Construção
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1023244-19.2023.8.26.0071 - Procedimento Comum Cível - Vícios de Construção - Talita Camargo Diório - Adriano Henrique Bueno da Silva 34627059892 - Posto isso, julgo parcialmente procedente a pretensão, com espeque no art. 487, I, do CPC, o que faço para condenar o réu a pagar à autora: (a) a título de danos materiais, a quantia de R$ 44.693,49 (quarenta e quatro mil, seiscentos e noventa e três reais e quarenta e nove centavos), correspondente ao custo dos reparos necessários para sanar os vícios construtivos apurados no laudo pericial de p. 496/522, com correção monetária pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo desde a data do laudo pericial (novembro de 2025) até a data do efetivo desembolso, e juros de mora de 1% ao mês desde a citação (novembro de 2023) até 29 de agosto de 2024, e, a partir de 30 de agosto de 2024, pela taxa Selic, descontada a correção monetária já aplicada, nos termos do art. 406 do Código Civil com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024; (b) a título de danos morais, a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com correção monetária pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo desde a data desta sentença (Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça) até a data do efetivo desembolso, e juros de mora de 1% ao mês desde a citação até 29 de agosto de 2024, e, a partir de 30 de agosto de 2024, pela taxa Selic, descontada a correção monetária já aplicada, nos termos do art. 406 do Código Civil com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024. Em razão da sucumbência mínima da autora, condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. - ADV: SERGIO RICARDO CRUZ QUINEZI (OAB 146611/SP), LÍVIA BACCAR BUENO (OAB 397996/SP)
Trecho da publicação mais recente (10/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu ADRIANO HENRIQUE BUENO DA SILVA 34627059892
Autor TALITA CAMARGO DIóRIO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar10/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LÍVIA BACCAR BUENO
OAB: 397996/SP
SERGIO RICARDO CRUZ QUINEZI
OAB: 146611/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
10/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1023244-19.2023.8.26.0071 - Procedimento Comum Cível - Vícios de Construção - Talita Camargo Diório - Adriano Henrique Bueno da Silva 34627059892 - Posto isso, julgo parcialmente procedente a pretensão, com espeque no art. 487, I, do CPC, o que faço para condenar o réu a pagar à autora: (a) a título de danos materiais, a quantia de R$ 44.693,49 (quarenta e quatro mil, seiscentos e noventa e três reais e quarenta e nove centavos), correspondente ao custo dos reparos necessários para sanar os vícios construtivos apurados no laudo pericial de p. 496/522, com correção monetária pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo desde a data do laudo pericial (novembro de 2025) até a data do efetivo desembolso, e juros de mora de 1% ao mês desde a citação (novembro de 2023) até 29 de agosto de 2024, e, a partir de 30 de agosto de 2024, pela taxa Selic, descontada a correção monetária já aplicada, nos termos do art. 406 do Código Civil com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024; (b) a título de danos morais, a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com correção monetária pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo desde a data desta sentença (Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça) até a data do efetivo desembolso, e juros de mora de 1% ao mês desde a citação até 29 de agosto de 2024, e, a partir de 30 de agosto de 2024, pela taxa Selic, descontada a correção monetária já aplicada, nos termos do art. 406 do Código Civil com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024. Em razão da sucumbência mínima da autora, condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. - ADV: SERGIO RICARDO CRUZ QUINEZI (OAB 146611/SP), LÍVIA BACCAR BUENO (OAB 397996/SP)