Detalhe do processo

1023237-47.2023.8.26.0032

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Araçatuba - 5ª Vara Cível
Classe
Responsabilidade do Fornecedor
Termo encontrado
perito medico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1023237-47.2023.8.26.0032 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Sonia Galdeano Conde Lemos - Daniel Mattos Zanatti - Vistos. Deferida a prova pericial às fls. 139-141, a perita nomeada em substituição à fl. 185, BRUNA LALUCE REBELLATO, manifestou-se às fls. 191-192 sustentando que o exame abrange dois procedimentos distintos - implantes e próteses dentárias e cirurgia estética na face ("lipo de papada") - e ela estaria habilitada apenas quanto ao primeiro. Sugere perito médico preferencialmente especializado em cirurgia plástica reparadora para as sequelas faciais e, não acolhida a divisão do trabalho, declina da nomeação. A ponderação procede. Os pontos controvertidos fixados às fls. 139-141 a conduta do réu nos procedimentos contratados e a alegada culpa exclusiva da autora nos cuidados pós-operatórios recaem sobre duas áreas distintas: a odontológica, quanto aos implantes e próteses, e a médico-cirúrgica, quanto à cicatriz e à assimetria facial atribuídas à "lipo de papada". O perito deve ter conhecimento técnico da matéria sobre a qual se manifesta (art. 156, §1º, do CPC), e a perícia que abranja mais de uma área especializada comporta mais de um perito (art. 475 do CPC). A cisão preserva a prova em curso e atende à prioridade de tramitação de SONIA GALDEANO CONDE LEMOS, pessoa idosa (art. 1.048, I, do CPC, e art. 71 do Estatuto da Pessoa Idosa): mantida a perita, com objeto delimitado ao exame odontológico, nomeia-se perito médico da especialidade indicada para o dano estético facial. O custeio do exame complementar segue a distribuição fixada às fls. 139-141: invertido o ônus da prova (art. 373, §1º, do CPC), incumbe ao requerido, DANIEL MATTOS ZANATTI, o depósito dos honorários. O mesmo critério vale para o segundo exame: reafirmado à fl. 147 e à fl. 171, ao ser indeferida a gratuidade da justiça e determinado o recolhimento sob pena de preclusão, não foi infirmado pela insurgência de fls. 144-146, a que o réu não deu seguimento, tendo depositado os honorários da primeira perícia (fls. 174-176). Ante o exposto: (i) ACOLHO a manifestação de fls. 191-192 e MANTENHO a nomeação da perita Bruna Laluce Rebellato, delimitado seu trabalho ao exame dos implantes e próteses dentárias, no qual responderá os quesitos do juízo de fls. 139-141, remunerado pelos honorários de R$ 2.500,00 já depositados (fls. 174-176), prejudicada a estimativa de honorários definitivos da fl. 189; (ii) NOMEIO o(a) Dr.(a) João Evaristo Puzzi Bono, cadastro 120473, especializado em cirurgia plástica reparadora para o exame do dano estético facial (art. 475 do CPC). O exame apurará a existência, a extensão e a causa das sequelas estéticas na face da autora e o nexo com a "lipo de papada", bem como deverá o perito responder aos pontos controvertidos "a" e "b" de fl.140; (iii) ARBITRO os honorários provisórios do perito médico em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e DETERMINO ao réu que os deposite em 30 (trinta) dias, contados da intimação da aceitação do encargo, sob pena de preclusão da prova pericial quanto ao dano estético (art. 373, §1º, do CPC, e decisão de fls. 139-141); (iv) Comprovado o depósito, intime-se o perito para, em 15 (quinze) dias, designar data e local do exame, comunicando-os nos autos com antecedência mínima de 30 (trinta) dias. O laudo deverá ser entregue em 30 (trinta) dias da realização do ato; (v) INTIME-SE a perita Bruna Laluce Rebellato para, em 15 (quinze) dias, confirmar a aceitação do encargo nos limites do item (i), designar data e local do exame, comunicando-os nos autos com antecedência mínima de 30 (trinta) dias. O laudo deverá ser entregue em 30 (trinta) dias da realização do ato; (vi) Agendado cada exame, INTIMEM-SE as partes, por seus patronos, da data e do local, facultado o acompanhamento por assistentes técnicos; (vii) FACULTO às partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias, a indicação de assistente técnico e a apresentação de quesitos ao perito médico (art. 465, §1º, do CPC). Int. - ADV: JEFSON DE SOUZA MARQUES (OAB 328205/SP), VITOR HUGO FIGUEIREDO VIDOTO (OAB 424728/SP), MARCOS EDUARDO GARCIA (OAB 189621/SP)
Trecho da publicação mais recente (10/08/2026) onde o termo "perito medico" foi detectado.

Partes

Réu DANIEL MATTOS ZANATTI

Autor SONIA GALDEANO CONDE LEMOS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar10/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MARCOS EDUARDO GARCIA

OAB: 189621/SP

VITOR HUGO FIGUEIREDO VIDOTO

OAB: 424728/SP

JEFSON DE SOUZA MARQUES

OAB: 328205/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

10/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "perito medico"

Processo 1023237-47.2023.8.26.0032 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Sonia Galdeano Conde Lemos - Daniel Mattos Zanatti - Vistos. Deferida a prova pericial às fls. 139-141, a perita nomeada em substituição à fl. 185, BRUNA LALUCE REBELLATO, manifestou-se às fls. 191-192 sustentando que o exame abrange dois procedimentos distintos - implantes e próteses dentárias e cirurgia estética na face ("lipo de papada") - e ela estaria habilitada apenas quanto ao primeiro. Sugere perito médico preferencialmente especializado em cirurgia plástica reparadora para as sequelas faciais e, não acolhida a divisão do trabalho, declina da nomeação. A ponderação procede. Os pontos controvertidos fixados às fls. 139-141 a conduta do réu nos procedimentos contratados e a alegada culpa exclusiva da autora nos cuidados pós-operatórios recaem sobre duas áreas distintas: a odontológica, quanto aos implantes e próteses, e a médico-cirúrgica, quanto à cicatriz e à assimetria facial atribuídas à "lipo de papada". O perito deve ter conhecimento técnico da matéria sobre a qual se manifesta (art. 156, §1º, do CPC), e a perícia que abranja mais de uma área especializada comporta mais de um perito (art. 475 do CPC). A cisão preserva a prova em curso e atende à prioridade de tramitação de SONIA GALDEANO CONDE LEMOS, pessoa idosa (art. 1.048, I, do CPC, e art. 71 do Estatuto da Pessoa Idosa): mantida a perita, com objeto delimitado ao exame odontológico, nomeia-se perito médico da especialidade indicada para o dano estético facial. O custeio do exame complementar segue a distribuição fixada às fls. 139-141: invertido o ônus da prova (art. 373, §1º, do CPC), incumbe ao requerido, DANIEL MATTOS ZANATTI, o depósito dos honorários. O mesmo critério vale para o segundo exame: reafirmado à fl. 147 e à fl. 171, ao ser indeferida a gratuidade da justiça e determinado o recolhimento sob pena de preclusão, não foi infirmado pela insurgência de fls. 144-146, a que o réu não deu seguimento, tendo depositado os honorários da primeira perícia (fls. 174-176). Ante o exposto: (i) ACOLHO a manifestação de fls. 191-192 e MANTENHO a nomeação da perita Bruna Laluce Rebellato, delimitado seu trabalho ao exame dos implantes e próteses dentárias, no qual responderá os quesitos do juízo de fls. 139-141, remunerado pelos honorários de R$ 2.500,00 já depositados (fls. 174-176), prejudicada a estimativa de honorários definitivos da fl. 189; (ii) NOMEIO o(a) Dr.(a) João Evaristo Puzzi Bono, cadastro 120473, especializado em cirurgia plástica reparadora para o exame do dano estético facial (art. 475 do CPC). O exame apurará a existência, a extensão e a causa das sequelas estéticas na face da autora e o nexo com a "lipo de papada", bem como deverá o perito responder aos pontos controvertidos "a" e "b" de fl.140; (iii) ARBITRO os honorários provisórios do perito médico em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e DETERMINO ao réu que os deposite em 30 (trinta) dias, contados da intimação da aceitação do encargo, sob pena de preclusão da prova pericial quanto ao dano estético (art. 373, §1º, do CPC, e decisão de fls. 139-141); (iv) Comprovado o depósito, intime-se o perito para, em 15 (quinze) dias, designar data e local do exame, comunicando-os nos autos com antecedência mínima de 30 (trinta) dias. O laudo deverá ser entregue em 30 (trinta) dias da realização do ato; (v) INTIME-SE a perita Bruna Laluce Rebellato para, em 15 (quinze) dias, confirmar a aceitação do encargo nos limites do item (i), designar data e local do exame, comunicando-os nos autos com antecedência mínima de 30 (trinta) dias. O laudo deverá ser entregue em 30 (trinta) dias da realização do ato; (vi) Agendado cada exame, INTIMEM-SE as partes, por seus patronos, da data e do local, facultado o acompanhamento por assistentes técnicos; (vii) FACULTO às partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias, a indicação de assistente técnico e a apresentação de quesitos ao perito médico (art. 465, §1º, do CPC). Int. - ADV: JEFSON DE SOUZA MARQUES (OAB 328205/SP), VITOR HUGO FIGUEIREDO VIDOTO (OAB 424728/SP), MARCOS EDUARDO GARCIA (OAB 189621/SP)