1023219-88.2025.8.26.0506
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- UPJ da 9ª a 12ª Varas Cíveis da Comarca de Ribeirão Preto
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 1023219-88.2025.8.26.0506/SP AUTOR : JOICEMARA DE SOUSA DA SILVA ADVOGADO(A) : RÔMULO CHRISTIAN PEREIRA (OAB SP501809) RÉU : PROTENCO PROJETOS TECNICOS E CONSTRUCOES LTDA ADVOGADO(A) : GUILHERME PAIVA CORRÊA DA SILVA (OAB SP292228) RÉU : CONDOMINIO RESIDENCIAL WILSON TONY - QUADRA VII ADVOGADO(A) : CARLOS HENRIQUE DIAS GALBIATI (OAB SP224706) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Condomínio Residencial Wilson Tony – Quadra VII opôs embargos de declaração contra a decisão saneadora, sob o argumento de que este Juízo incorreu em omissão ao deixar de apreciar o requerimento de expedição de ofício à Secretaria de Água e Esgoto de Ribeirão Preto (SAERP) (Evento 50). Instadas a se manifestar, a corré Protenco Projetos Técnicos e Construções Ltda. (Evento 57) apresentou adesão aos embargos, reiterando que também havia formulado pedido idêntico em sua especificação de provas. Requereu, ademais, a complementação do ofício para que abarque informações específicas sobre a substituição de hidrômetro e registros de entrada no Bloco 1 em janeiro de 2023. A parte autora, Joicemara de Sousa da Silva , manifestou-se no (Evento 58), informando que não se opõe à diligência, desde que os quesitos a serem respondidos pela autarquia sejam delimitados temporal e espacialmente, focando na unidade e no período em que ocorreram os danos narrados na exordial, sem prejuízo da manutenção da prova pericial interna. É o relatório. Decido. Conheço dos embargos de declaração, porquanto tempestivos, e, no mérito, dou-lhes provimento. Compulsando os autos, verifica-se que tanto o Condomínio quanto a Construtora ré, em suas respectivas petições de especificação de provas, requereram expressamente a expedição de ofício à SAERP. Contudo, a decisão saneadora silenciou quanto ao meio de prova documental especificamente postulado para tal fim, limitando-se ao deferimento da prova pericial de engenharia. Pelo exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO para integrar a decisão do (Evento 45) e determinar a expedição de ofício à SAERP – Secretaria de Água e Esgoto de Ribeirão Preto , para que, no prazo de 30 (trinta) dias, preste as seguintes informações técnicas relativas ao endereço do imóvel objeto do litígio (Quadra 7, Bloco 1, do Condomínio Wilson Tony): Forneça o histórico de pressão da rede pública de abastecimento de água que atende a referida região, especialmente no ponto de entrega do Bloco 1, abrangendo o período de janeiro de 2023 a fevereiro de 2025, destacando se houve registros de sobrepressão ou oscilações anormais nos meses de dezembro de 2024 e janeiro de 2025; Informe a existência de ordens de serviço, relatórios técnicos ou registros de intervenções realizadas na rede de água e esgoto do referido condomínio desde o ano de 2016, com especial detalhamento sobre a substituição de hidrômetro, registro principal ou quaisquer equipamentos de controle de entrada de água no Bloco 1 ocorrida em janeiro de 2023 ou datas próximas; Esclareça se a autarquia constatou, por meios técnicos próprios, a necessidade de instalação de Válvulas Redutoras de Pressão (VRP) no sistema de abastecimento daquela localidade e, em caso positivo, se tais equipamentos foram efetivamente instalados e em qual data; Informe se houve o registro de reclamações formais por parte de moradores ou da administração do Condomínio Wilson Tony acerca de rompimentos de tubulações ou danos hidráulicos decorrentes de pressão excessiva da rede pública no período mencionado; Esclareça se as pressões nominais verificadas na rede externa da referida região situam-se dentro dos parâmetros técnicos previstos nas normas regulamentadoras aplicáveis ou se houve eventos excepcionais de "golpe de aríete" ou sobrepressão transitória que tenham sido reportados ou detectados tecnicamente pela autarquia. Cópia desta decisão servirá como ofício, o qual deverá ser distribuído pela parte ré, com comprovação do protocolo nos autos em 10 dias. Com a vinda da resposta, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias. Ato contínuo, a resposta da SAERP deverá ser encaminhada ao perito judicial nomeado, Sr. Cleber Menegussi, para que tome conhecimento dos dados oficiais da rede pública antes da elaboração do laudo pericial, facultando-se a ele, se entender necessário, prestar esclarecimentos adicionais sobre a interferência da pressão externa nas patologias hidráulicas internas verificadas na unidade da autora. No mais, permanecem hígidas as demais determinações contidas na decisão saneadora embargada. Intime-se.
Trecho da publicação mais recente (06/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu CONDOMINIO RESIDENCIAL WILSON TONY - QUADRA VII
Autor JOICEMARA DE SOUSA DA SILVA
Réu PROTENCO PROJETOS TECNICOS E CONSTRUCOES LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar06/08/2026
- Despacho saneador identificado06/08/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
CARLOS HENRIQUE DIAS GALBIATI
OAB: 224706/SP
GUILHERME PAIVA CORRÊA DA SILVA
OAB: 292228/SP
RÔMULO CHRISTIAN PEREIRA
OAB: 501809/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
06/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Procedimento Comum Cível Nº 1023219-88.2025.8.26.0506/SP AUTOR : JOICEMARA DE SOUSA DA SILVA ADVOGADO(A) : RÔMULO CHRISTIAN PEREIRA (OAB SP501809) RÉU : PROTENCO PROJETOS TECNICOS E CONSTRUCOES LTDA ADVOGADO(A) : GUILHERME PAIVA CORRÊA DA SILVA (OAB SP292228) RÉU : CONDOMINIO RESIDENCIAL WILSON TONY - QUADRA VII ADVOGADO(A) : CARLOS HENRIQUE DIAS GALBIATI (OAB SP224706) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Condomínio Residencial Wilson Tony – Quadra VII opôs embargos de declaração contra a decisão saneadora, sob o argumento de que este Juízo incorreu em omissão ao deixar de apreciar o requerimento de expedição de ofício à Secretaria de Água e Esgoto de Ribeirão Preto (SAERP) (Evento 50). Instadas a se manifestar, a corré Protenco Projetos Técnicos e Construções Ltda. (Evento 57) apresentou adesão aos embargos, reiterando que também havia formulado pedido idêntico em sua especificação de provas. Requereu, ademais, a complementação do ofício para que abarque informações específicas sobre a substituição de hidrômetro e registros de entrada no Bloco 1 em janeiro de 2023. A parte autora, Joicemara de Sousa da Silva , manifestou-se no (Evento 58), informando que não se opõe à diligência, desde que os quesitos a serem respondidos pela autarquia sejam delimitados temporal e espacialmente, focando na unidade e no período em que ocorreram os danos narrados na exordial, sem prejuízo da manutenção da prova pericial interna. É o relatório. Decido. Conheço dos embargos de declaração, porquanto tempestivos, e, no mérito, dou-lhes provimento. Compulsando os autos, verifica-se que tanto o Condomínio quanto a Construtora ré, em suas respectivas petições de especificação de provas, requereram expressamente a expedição de ofício à SAERP. Contudo, a decisão saneadora silenciou quanto ao meio de prova documental especificamente postulado para tal fim, limitando-se ao deferimento da prova pericial de engenharia. Pelo exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO para integrar a decisão do (Evento 45) e determinar a expedição de ofício à SAERP – Secretaria de Água e Esgoto de Ribeirão Preto , para que, no prazo de 30 (trinta) dias, preste as seguintes informações técnicas relativas ao endereço do imóvel objeto do litígio (Quadra 7, Bloco 1, do Condomínio Wilson Tony): Forneça o histórico de pressão da rede pública de abastecimento de água que atende a referida região, especialmente no ponto de entrega do Bloco 1, abrangendo o período de janeiro de 2023 a fevereiro de 2025, destacando se houve registros de sobrepressão ou oscilações anormais nos meses de dezembro de 2024 e janeiro de 2025; Informe a existência de ordens de serviço, relatórios técnicos ou registros de intervenções realizadas na rede de água e esgoto do referido condomínio desde o ano de 2016, com especial detalhamento sobre a substituição de hidrômetro, registro principal ou quaisquer equipamentos de controle de entrada de água no Bloco 1 ocorrida em janeiro de 2023 ou datas próximas; Esclareça se a autarquia constatou, por meios técnicos próprios, a necessidade de instalação de Válvulas Redutoras de Pressão (VRP) no sistema de abastecimento daquela localidade e, em caso positivo, se tais equipamentos foram efetivamente instalados e em qual data; Informe se houve o registro de reclamações formais por parte de moradores ou da administração do Condomínio Wilson Tony acerca de rompimentos de tubulações ou danos hidráulicos decorrentes de pressão excessiva da rede pública no período mencionado; Esclareça se as pressões nominais verificadas na rede externa da referida região situam-se dentro dos parâmetros técnicos previstos nas normas regulamentadoras aplicáveis ou se houve eventos excepcionais de "golpe de aríete" ou sobrepressão transitória que tenham sido reportados ou detectados tecnicamente pela autarquia. Cópia desta decisão servirá como ofício, o qual deverá ser distribuído pela parte ré, com comprovação do protocolo nos autos em 10 dias. Com a vinda da resposta, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias. Ato contínuo, a resposta da SAERP deverá ser encaminhada ao perito judicial nomeado, Sr. Cleber Menegussi, para que tome conhecimento dos dados oficiais da rede pública antes da elaboração do laudo pericial, facultando-se a ele, se entender necessário, prestar esclarecimentos adicionais sobre a interferência da pressão externa nas patologias hidráulicas internas verificadas na unidade da autora. No mais, permanecem hígidas as demais determinações contidas na decisão saneadora embargada. Intime-se.