Detalhe do processo

1023215-88.2024.8.26.0602

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Foro de Sorocaba - 8ª Vara Cível
Classe
Bancários
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1023215-88.2024.8.26.0602 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Carlos Alberto de Souza Barros - Banco Santander (Brasil) S/A - - Banco do Brasil S/A - - PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS - 1) Às fls. 1418/1419, o autor noticia a persistência do descumprimento da tutela de urgência pelo corréu Banco Santander (Brasil) S/A, requerendo o reconhecimento do descumprimento, majoração da multa fixadas e nova intimação para cumprimento das determinações judiciais, inclusive quanto à apresentação das informações e documentos determinados. Por ora, os pedidos não comportam acolhimento. Conforme se verifica dos autos, anteriormente já foi determinada a exclusão do nome do autor dos cadastros restritivos de crédito, relativamente aos débitos discutidos nestes autos, tendo sido atribuída à Serventia a providência necessária para o cumprimento da determinação. Assim, antes de se reconhecer novo e persistente descumprimento imputável ao corréu, mostra-se necessário verificar o efetivo cumprimento da providência que compete ao próprio Juízo, não havendo, neste momento, fundamento suficiente para a majoração da multa ou para a adoção de novas medidas coercitivas. Providencie a Serventia, portanto, o imediato cumprimento da determinação anteriormente exarada, caso ainda não tenha sido integralmente atendida, certificando-se nos autos acerca das providências adotadas e do respectivo resultado. Quanto às astreintes anteriormente fixadas, eventual pretensão de cobrança deverá ser deduzida em incidente próprio, após a apuração do período efetivo de descumprimento e observados os limites da decisão que as estabeleceu, evitando-se, assim, indevido tumulto processual. 2) De outro lado, considerando o reiterado silêncio do corréu Banco Santander (Brasil) S/A e a necessidade de obtenção dos elementos indispensáveis à solução da controvérsia remanescente, mostra-se pertinente a adoção de providência destinada à obtenção direta da documentação necessária à instrução. Expeça-se ofício ao Banco Santander (Brasil) S/A para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente nos autos cópia integral dos contratos objeto da presente demanda, respectivos instrumentos, aditivos, demonstrativos de evolução da dívida, saldos devedores atualizados, planilhas discriminadas e memórias de cálculo, bem como os demais documentos relacionados às operações discutidas, especialmente aqueles anteriormente determinados e ainda não apresentados. 3) Das preliminares: a) Inépcia da inicial: Rejeito a preliminar. A petição inicial atende aos requisitos do art. 319 do CPC, narrando adequadamente os fatos constitutivos do direito alegado, formulando pedidos determinados e demonstrando logicamente a situação de superendividamento do autor. A causa de pedir está clara: impossibilidade de adimplir a totalidade das dívidas sem comprometer o mínimo existencial, enquadrando-se no conceito legal do art. 54-A, §1º do CDC. b) Falta de interesse de agir: Rejeito a preliminar. O interesse de agir resta evidenciado pela necessidade concreta de intervenção judicial para repactuação das dívidas, ante o superendividamento demonstrado. A Lei nº 14.181/21 não condiciona o ajuizamento da ação à prévia tentativa extrajudicial de renegociação, sendo a via eleita adequada e necessária. c) Ausência de documentos indispensáveis: Rejeito a preliminar. A inicial foi instruída com a documentação básica necessária à propositura da demanda. Os demais documentos (contratos, extratos detalhados) serão exigidos dos credores no curso do processo, conforme adiante determinado. d) Impugnação à justiça gratuita: Rejeito a impugnação. A documentação acostada demonstra que o autor possui renda líquida comprometida quase integralmente com o pagamento de dívidas, restando valor manifestamente insuficiente para custear as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento e de sua família. e) Ilegitimidade passiva: A questão confunde-se com o próprio mérito da demanda. Saber se os contratos são passíveis de repactuação, se houve abusividade, ou qual a responsabilidade exata de cada integrante da cadeia de consumo na concessão do crédito, são questões que dizem respeito ao fundo de direito e serão resolvidas após a instrução probatória, momento em que se aferirá se o autor faz ou não jus à repactuação das dívidas nos termos da legislação em vigor (Lei nº 14.181/2021). 4) Inexistindo outras preliminares e estando presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, declaro saneado o feito. Fixo como pontos controvertidos: a) A caracterização da situação de superendividamento do autor; b) Os valores atualizados de cada dívida e respectivos contratos; c) A capacidade financeira real do autor para adimplemento; d) Os termos do plano de repactuação que preserve o mínimo existencial. 5) Por ora, com fundamento no art. 104-B, §4º do CDC, DETERMINO: a) A realização de perícia contábil para: Levantamento detalhado do patrimônio e renda do autor; Análise da situação de superendividamento; Elaboração de plano judicial compulsório de repactuação das dívidas que preserve o mínimo existencial, observando as diretrizes dos arts. 104-A e 104-B do CDC. b) Já foi determinado, conforme acima exposto, que os réus apresentem cópias de todos os contratos firmados com o autor em vigor e descritos na inicial; Extratos integrais e atualizados dos pagamentos, contendo valores e respectivas datas; Planilhas discriminando capital, juros, encargos e saldo devedor atual de cada contrato. Pendente as informações do Banco Santander S/A. 6) Para realização da perícia, nomeio o Sr. Vinicius Andrade Arce Pais (viniciusvalor@gmail.com), Perito devidamente cadastrado no portal dos auxiliares judiciários do TJSP. Providencie a serventia o cadastro do Sr. Perito no respectivo portal. 7) Sendo a parte autora beneficiária da gratuidade da justiça, a perícia será custeada pela Defensoria Pública. Considerando o grau de complexidade, de zelo e especialização do perito, e, ainda, o lugar e tempo para a realização da perícia, fixo os seus honorários em 32 UFESPs, conforme item 1.3 do Anexo da Resolução 910/2023, do TJSP. 8) Oficie-se à Defensoria Pública, para reserva dos honorários profissionais. 9) Faculto às partes, no prazo de quinze (15) dias a indicação de Assistente Técnico e apresentação de quesitos. 10) Comprovado a reserva dos honorários, intime-se o Sr. Perito para início dos trabalhos, devendo apresentar o laudo no prazo de 20 dias. Intimem-se. - ADV: INALDO BEZERRA SILVA JUNIOR (OAB 132994/SP), JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB 73055/SP), DARCIO JOSE DA MOTA (OAB 67669/SP), OSMAR MENDES PAIXÃO CÔRTES (OAB 310314/SP), DANIEL HENRIQUE MOTA DA COSTA (OAB 238982/SP), DANIEL HENRIQUE MOTA DA COSTA (OAB 238982/SP)
Trecho da publicação mais recente (24/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Réu BANCO DO BRASIL S/A

Réu BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A

Autor CARLOS ALBERTO DE SOUZA BARROS

Réu PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar24/08/2026
  • Despacho saneador identificado24/08/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

INALDO BEZERRA SILVA JUNIOR

OAB: 132994/SP

DANIEL HENRIQUE MOTA DA COSTA

OAB: 238982/SP

OSMAR MENDES PAIXÃO CÔRTES

OAB: 310314/SP

JORGE DONIZETI SANCHEZ

OAB: 73055/SP

DARCIO JOSE DA MOTA

OAB: 67669/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

24/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

Processo 1023215-88.2024.8.26.0602 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Carlos Alberto de Souza Barros - Banco Santander (Brasil) S/A - - Banco do Brasil S/A - - PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS - 1) Às fls. 1418/1419, o autor noticia a persistência do descumprimento da tutela de urgência pelo corréu Banco Santander (Brasil) S/A, requerendo o reconhecimento do descumprimento, majoração da multa fixadas e nova intimação para cumprimento das determinações judiciais, inclusive quanto à apresentação das informações e documentos determinados. Por ora, os pedidos não comportam acolhimento. Conforme se verifica dos autos, anteriormente já foi determinada a exclusão do nome do autor dos cadastros restritivos de crédito, relativamente aos débitos discutidos nestes autos, tendo sido atribuída à Serventia a providência necessária para o cumprimento da determinação. Assim, antes de se reconhecer novo e persistente descumprimento imputável ao corréu, mostra-se necessário verificar o efetivo cumprimento da providência que compete ao próprio Juízo, não havendo, neste momento, fundamento suficiente para a majoração da multa ou para a adoção de novas medidas coercitivas. Providencie a Serventia, portanto, o imediato cumprimento da determinação anteriormente exarada, caso ainda não tenha sido integralmente atendida, certificando-se nos autos acerca das providências adotadas e do respectivo resultado. Quanto às astreintes anteriormente fixadas, eventual pretensão de cobrança deverá ser deduzida em incidente próprio, após a apuração do período efetivo de descumprimento e observados os limites da decisão que as estabeleceu, evitando-se, assim, indevido tumulto processual. 2) De outro lado, considerando o reiterado silêncio do corréu Banco Santander (Brasil) S/A e a necessidade de obtenção dos elementos indispensáveis à solução da controvérsia remanescente, mostra-se pertinente a adoção de providência destinada à obtenção direta da documentação necessária à instrução. Expeça-se ofício ao Banco Santander (Brasil) S/A para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente nos autos cópia integral dos contratos objeto da presente demanda, respectivos instrumentos, aditivos, demonstrativos de evolução da dívida, saldos devedores atualizados, planilhas discriminadas e memórias de cálculo, bem como os demais documentos relacionados às operações discutidas, especialmente aqueles anteriormente determinados e ainda não apresentados. 3) Das preliminares: a) Inépcia da inicial: Rejeito a preliminar. A petição inicial atende aos requisitos do art. 319 do CPC, narrando adequadamente os fatos constitutivos do direito alegado, formulando pedidos determinados e demonstrando logicamente a situação de superendividamento do autor. A causa de pedir está clara: impossibilidade de adimplir a totalidade das dívidas sem comprometer o mínimo existencial, enquadrando-se no conceito legal do art. 54-A, §1º do CDC. b) Falta de interesse de agir: Rejeito a preliminar. O interesse de agir resta evidenciado pela necessidade concreta de intervenção judicial para repactuação das dívidas, ante o superendividamento demonstrado. A Lei nº 14.181/21 não condiciona o ajuizamento da ação à prévia tentativa extrajudicial de renegociação, sendo a via eleita adequada e necessária. c) Ausência de documentos indispensáveis: Rejeito a preliminar. A inicial foi instruída com a documentação básica necessária à propositura da demanda. Os demais documentos (contratos, extratos detalhados) serão exigidos dos credores no curso do processo, conforme adiante determinado. d) Impugnação à justiça gratuita: Rejeito a impugnação. A documentação acostada demonstra que o autor possui renda líquida comprometida quase integralmente com o pagamento de dívidas, restando valor manifestamente insuficiente para custear as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento e de sua família. e) Ilegitimidade passiva: A questão confunde-se com o próprio mérito da demanda. Saber se os contratos são passíveis de repactuação, se houve abusividade, ou qual a responsabilidade exata de cada integrante da cadeia de consumo na concessão do crédito, são questões que dizem respeito ao fundo de direito e serão resolvidas após a instrução probatória, momento em que se aferirá se o autor faz ou não jus à repactuação das dívidas nos termos da legislação em vigor (Lei nº 14.181/2021). 4) Inexistindo outras preliminares e estando presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, declaro saneado o feito. Fixo como pontos controvertidos: a) A caracterização da situação de superendividamento do autor; b) Os valores atualizados de cada dívida e respectivos contratos; c) A capacidade financeira real do autor para adimplemento; d) Os termos do plano de repactuação que preserve o mínimo existencial. 5) Por ora, com fundamento no art. 104-B, §4º do CDC, DETERMINO: a) A realização de perícia contábil para: Levantamento detalhado do patrimônio e renda do autor; Análise da situação de superendividamento; Elaboração de plano judicial compulsório de repactuação das dívidas que preserve o mínimo existencial, observando as diretrizes dos arts. 104-A e 104-B do CDC. b) Já foi determinado, conforme acima exposto, que os réus apresentem cópias de todos os contratos firmados com o autor em vigor e descritos na inicial; Extratos integrais e atualizados dos pagamentos, contendo valores e respectivas datas; Planilhas discriminando capital, juros, encargos e saldo devedor atual de cada contrato. Pendente as informações do Banco Santander S/A. 6) Para realização da perícia, nomeio o Sr. Vinicius Andrade Arce Pais (viniciusvalor@gmail.com), Perito devidamente cadastrado no portal dos auxiliares judiciários do TJSP. Providencie a serventia o cadastro do Sr. Perito no respectivo portal. 7) Sendo a parte autora beneficiária da gratuidade da justiça, a perícia será custeada pela Defensoria Pública. Considerando o grau de complexidade, de zelo e especialização do perito, e, ainda, o lugar e tempo para a realização da perícia, fixo os seus honorários em 32 UFESPs, conforme item 1.3 do Anexo da Resolução 910/2023, do TJSP. 8) Oficie-se à Defensoria Pública, para reserva dos honorários profissionais. 9) Faculto às partes, no prazo de quinze (15) dias a indicação de Assistente Técnico e apresentação de quesitos. 10) Comprovado a reserva dos honorários, intime-se o Sr. Perito para início dos trabalhos, devendo apresentar o laudo no prazo de 20 dias. Intimem-se. - ADV: INALDO BEZERRA SILVA JUNIOR (OAB 132994/SP), JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB 73055/SP), DARCIO JOSE DA MOTA (OAB 67669/SP), OSMAR MENDES PAIXÃO CÔRTES (OAB 310314/SP), DANIEL HENRIQUE MOTA DA COSTA (OAB 238982/SP), DANIEL HENRIQUE MOTA DA COSTA (OAB 238982/SP)