1023215-07.2022.8.26.0005
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- UPJ da 1ª a 5ª Varas Cíveis - Regional V - São Miguel Paulista
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 1023215-07.2022.8.26.0005/SP AUTOR : JESSICA FELIX BARRETO MARQUES ADVOGADO(A) : RONALDO CASSEMIRO DA SILVA (OAB SP531524) ADVOGADO(A) : DOUGLAS VIEIRA (OAB SP455387) RÉU : GABRIELA PEDROSO DA SILVA ADVOGADO(A) : JOSÉ ANTÔNIO SALMERON JÚNIOR (OAB SP382126) ADVOGADO(A) : ROMILDO NATANAEL DOS SANTOS (OAB SP436949) DESPACHO/DECISÃO Pese a determinação de intimação ao IMESC para que prestasse esclarecimentos à impugnação da requerida, certo que, transcorrido mais de 01 (um) ano, não houve resposta daquele órgão. A paralização processual compromete a efetividade da justiça. Ademais, a impugnação apresentada pela requerida ( 118.131 ) não não questiona a perícia em si, mas sim a valoração probatória de suas conclusões. O laudo pericial inicialmente apresentado cumpre os requisitos legais: é claro, objetivo, embasado em extensa análise documental, responde de forma satisfatória aos quesitos formulados pelas partes, sem omissões ou contradições ( 111.126 ). Assim, reconsidero a determinação de produção de laudo complementar, rejeito a impugnação apresentada e homologo o laudo pericial. Suas conclusões serão analisadas em sentença. Diante dos documentos juntados e da inexistência de outras provas a serem produzidas, declaro encerrada a instrução. Às partes para apresentação de memorias escritos no prazo de 15 dias. Após, conclusos para sentença.
Trecho da publicação mais recente (11/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu GABRIELA PEDROSO DA SILVA
Autor JESSICA FELIX BARRETO MARQUES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar11/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ROMILDO NATANAEL DOS SANTOS
OAB: 436949/SP
JOSÉ ANTÔNIO SALMERON JÚNIOR
OAB: 382126/SP
RONALDO CASSEMIRO DA SILVA
OAB: 531524/SP
DOUGLAS VIEIRA
OAB: 455387/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
11/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Procedimento Comum Cível Nº 1023215-07.2022.8.26.0005/SP AUTOR : JESSICA FELIX BARRETO MARQUES ADVOGADO(A) : RONALDO CASSEMIRO DA SILVA (OAB SP531524) ADVOGADO(A) : DOUGLAS VIEIRA (OAB SP455387) RÉU : GABRIELA PEDROSO DA SILVA ADVOGADO(A) : JOSÉ ANTÔNIO SALMERON JÚNIOR (OAB SP382126) ADVOGADO(A) : ROMILDO NATANAEL DOS SANTOS (OAB SP436949) DESPACHO/DECISÃO Pese a determinação de intimação ao IMESC para que prestasse esclarecimentos à impugnação da requerida, certo que, transcorrido mais de 01 (um) ano, não houve resposta daquele órgão. A paralização processual compromete a efetividade da justiça. Ademais, a impugnação apresentada pela requerida ( 118.131 ) não não questiona a perícia em si, mas sim a valoração probatória de suas conclusões. O laudo pericial inicialmente apresentado cumpre os requisitos legais: é claro, objetivo, embasado em extensa análise documental, responde de forma satisfatória aos quesitos formulados pelas partes, sem omissões ou contradições ( 111.126 ). Assim, reconsidero a determinação de produção de laudo complementar, rejeito a impugnação apresentada e homologo o laudo pericial. Suas conclusões serão analisadas em sentença. Diante dos documentos juntados e da inexistência de outras provas a serem produzidas, declaro encerrada a instrução. Às partes para apresentação de memorias escritos no prazo de 15 dias. Após, conclusos para sentença.