Detalhe do processo

1023211-57.2024.8.26.0309

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
UPJ da 4ª a 6ª Varas Cíveis da Comarca de Jundiaí
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
exame pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 1023211-57.2024.8.26.0309/SP AUTOR : CATARINA MILENE NOVIELO ADVOGADO(A) : RENAN PORTA (OAB SP444687) RÉU : NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. ADVOGADO(A) : LUIZ FELIPE CONDE (OAB SP310799) ADVOGADO(A) : IGOR MACEDO FACO (OAB CE016470) DESPACHO/DECISÃO Evento 49: O perito judicial apresentou estimativa de honorários periciais no valor de R$ 7.984,00, acompanhada de memória de cálculo, na qual discriminou as atividades necessárias à realização da prova e a respectiva carga horária. A requerida impugnou o montante, sustentando sua excessividade e requerendo a fixação dos honorários em valor correspondente a um salário mínimo ou em outro patamar reputado razoável (evento 55). Instado a se manifestar, o perito ratificou a proposta no evento 62, esclarecendo que a perícia demandará análise dos autos e do prontuário médico integral, exame pericial direto, estudo técnico, elaboração e revisão do laudo e resposta aos quesitos, com carga estimada de dezesseis horas de trabalho. A parte autora, por sua vez, manifestou concordância com o valor apresentado (evento 63). A impugnação não comporta acolhimento. A controvérsia submetida à prova técnica não se limita a simples constatação clínica, pois compreende a análise da existência de eventual doença preexistente ao tempo da contratação, do conhecimento da autora acerca de seu quadro de saúde, da relação entre a patologia e o procedimento realizado e do caráter de urgência da intervenção, circunstâncias que exigem exame do prontuário médico, reconstrução cronológica do quadro clínico e correlação entre os dados médicos disponíveis. Além disso, a proposta foi acompanhada de memória de cálculo suficientemente discriminada, com indicação das atividades a serem desenvolvidas e do tempo técnico estimado para cada etapa. A requerida, embora tenha sustentado a excessividade do montante, não apresentou elementos concretos capazes de infirmar a carga horária indicada pelo profissional nem memória de cálculo alternativa fundada nas particularidades da perícia determinada nestes autos. Nesse contexto, considerada a natureza da prova, a complexidade das questões técnicas a serem examinadas, o tempo estimado para a realização dos trabalhos e a necessidade de adequada remuneração do profissional nomeado, o valor proposto não se mostra desarrazoado ou desproporcional. Diante do exposto, INDEFIRO a impugnação apresentada pela requerida e FIXO os honorários periciais no valor de R$ 7.984,00. Nos termos da decisão que deferiu a produção da prova pericial, caberá à requerida, que requereu sua realização, o adiantamento integral da remuneração do perito. Intime-se a requerida para que, no prazo de cinco dias, efetue o depósito judicial do valor acima fixado, comprovando-o nos autos. Comprovado o depósito, intime-se o perito, por correio eletrônico, para que dê início aos trabalhos periciais e adote as providências necessárias à realização da prova, observando os quesitos e assistentes técnicos oportunamente apresentados. Intimem-se.
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.

Partes

Autor CATARINA MILENE NOVIELO

Réu NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar24/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RENAN PORTA

OAB: 444687/SP

LUIZ FELIPE CONDE

OAB: 310799/SP

IGOR MACEDO FACO

OAB: 16470/CE
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

24/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "exame pericial"

Procedimento Comum Cível Nº 1023211-57.2024.8.26.0309/SP AUTOR : CATARINA MILENE NOVIELO ADVOGADO(A) : RENAN PORTA (OAB SP444687) RÉU : NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. ADVOGADO(A) : LUIZ FELIPE CONDE (OAB SP310799) ADVOGADO(A) : IGOR MACEDO FACO (OAB CE016470) DESPACHO/DECISÃO Evento 49: O perito judicial apresentou estimativa de honorários periciais no valor de R$ 7.984,00, acompanhada de memória de cálculo, na qual discriminou as atividades necessárias à realização da prova e a respectiva carga horária. A requerida impugnou o montante, sustentando sua excessividade e requerendo a fixação dos honorários em valor correspondente a um salário mínimo ou em outro patamar reputado razoável (evento 55). Instado a se manifestar, o perito ratificou a proposta no evento 62, esclarecendo que a perícia demandará análise dos autos e do prontuário médico integral, exame pericial direto, estudo técnico, elaboração e revisão do laudo e resposta aos quesitos, com carga estimada de dezesseis horas de trabalho. A parte autora, por sua vez, manifestou concordância com o valor apresentado (evento 63). A impugnação não comporta acolhimento. A controvérsia submetida à prova técnica não se limita a simples constatação clínica, pois compreende a análise da existência de eventual doença preexistente ao tempo da contratação, do conhecimento da autora acerca de seu quadro de saúde, da relação entre a patologia e o procedimento realizado e do caráter de urgência da intervenção, circunstâncias que exigem exame do prontuário médico, reconstrução cronológica do quadro clínico e correlação entre os dados médicos disponíveis. Além disso, a proposta foi acompanhada de memória de cálculo suficientemente discriminada, com indicação das atividades a serem desenvolvidas e do tempo técnico estimado para cada etapa. A requerida, embora tenha sustentado a excessividade do montante, não apresentou elementos concretos capazes de infirmar a carga horária indicada pelo profissional nem memória de cálculo alternativa fundada nas particularidades da perícia determinada nestes autos. Nesse contexto, considerada a natureza da prova, a complexidade das questões técnicas a serem examinadas, o tempo estimado para a realização dos trabalhos e a necessidade de adequada remuneração do profissional nomeado, o valor proposto não se mostra desarrazoado ou desproporcional. Diante do exposto, INDEFIRO a impugnação apresentada pela requerida e FIXO os honorários periciais no valor de R$ 7.984,00. Nos termos da decisão que deferiu a produção da prova pericial, caberá à requerida, que requereu sua realização, o adiantamento integral da remuneração do perito. Intime-se a requerida para que, no prazo de cinco dias, efetue o depósito judicial do valor acima fixado, comprovando-o nos autos. Comprovado o depósito, intime-se o perito, por correio eletrônico, para que dê início aos trabalhos periciais e adote as providências necessárias à realização da prova, observando os quesitos e assistentes técnicos oportunamente apresentados. Intimem-se.