1023209-34.2024.8.26.0068
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Barueri - 1ª Vara Cível
- Classe
- Quitação
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1023209-34.2024.8.26.0068 - Procedimento Comum Cível - Quitação - Nivaldo A. de Oliveira Serviços de Construção Civil - Me - Denise de Almeida Moura Martins - Denise de Almeida Moura Martins - Rafael Broffel Bornacina - - Eduardo Bornacina e outro - Diante do exposto: a) acolho o pedido de escusa (fl. 1600) e destituo o perito Fernando Flávio de Arruda Simões, sem aplicação de penalidades; e b) nomeio, em substituição, o perito Ricardo Silva Marques, cadastrado no Portal de Auxiliares deste Tribunal; Intime-se o perito nomeado, por correio eletrônico (engricardosilvamarques@gmail.com e contato@statico.com.br), para que, no prazo de 5 dias, manifeste aceitação do encargo e apresente proposta de honorários profissionais (art. 465, § 2º, CPC), ciente dos quesitos já encartados (fls. 1563/1594). Apresentada a proposta, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 5 dias (art. 465, § 3º, CPC). Havendo concordância ou após o arbitramento por este juízo, as partes deverão efetuar o depósito judicial de suas respectivas cotas-partes do adiantamento no prazo de 10 dias, sob pena de preclusão da prova, observando-se a fração de rateio em partes iguais (1/4 para o autor, 1/4 para a ré Denise e 1/4 para cada um dos reconvindos Rafael e Eduardo) já determinada na decisão proferida em audiência (fl. 1559). Reservada a verba honorária, intime-se o perito judicial para designar data e horário para o início dos trabalhos, devendo comunicar a serventia com antecedência mínima de 15 dias, a fim de viabilizar a intimação das partes e de seus assistentes técnicos (art. 466, § 2º, e art. 474, CPC). O laudo pericial deverá ser protocolado em juízo no prazo de 30 dias contados da realização da vistoria. Juntado o laudo, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 dias (art. 477, § 1º, CPC). Oportunamente, após a conclusão da etapa pericial, reanalisar-se-á a necessidade de reabertura da dilação probatória oral (fl. 1559). Providencie a serventia: i) a intimação do perito destituído, para ciência de sua desvinculação, e do novo perito, por correio eletrônico; e ii) o controle dos prazos e a intimação das partes, via DJEN. Cópia da presente decisão, assinada digitalmente, serve como ofício ou mandado para o cumprimento das providências acima. Advirto que a interposição de embargos de declaração com base em mero inconformismo será sancionada com a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. P. I. C. - ADV: MICHELE MORENO PALOMARES (OAB 213016/SP), MAIKON VINÍCIUS TEIXEIRA JARDIM (OAB 267491/SP), MAIKON VINÍCIUS TEIXEIRA JARDIM (OAB 267491/SP), FLAVIO RICARDO DE ALMEIDA BRAGA (OAB 324282/SP), MICHELE MORENO PALOMARES (OAB 213016/SP)
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor DENISE DE ALMEIDA MOURA MARTINS
Réu DENISE DE ALMEIDA MOURA MARTINS
Réu EDUARDO BORNACINA
Autor NIVALDO A. DE OLIVEIRA SERVIçOS DE CONSTRUçãO CIVIL - ME
Réu RAFAEL BROFFEL BORNACINA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar31/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
FLAVIO RICARDO DE ALMEIDA BRAGA
OAB: 324282/SP
MICHELE MORENO PALOMARES
OAB: 213016/SP
MAIKON VINÍCIUS TEIXEIRA JARDIM
OAB: 267491/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
31/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1023209-34.2024.8.26.0068 - Procedimento Comum Cível - Quitação - Nivaldo A. de Oliveira Serviços de Construção Civil - Me - Denise de Almeida Moura Martins - Denise de Almeida Moura Martins - Rafael Broffel Bornacina - - Eduardo Bornacina e outro - Diante do exposto: a) acolho o pedido de escusa (fl. 1600) e destituo o perito Fernando Flávio de Arruda Simões, sem aplicação de penalidades; e b) nomeio, em substituição, o perito Ricardo Silva Marques, cadastrado no Portal de Auxiliares deste Tribunal; Intime-se o perito nomeado, por correio eletrônico (engricardosilvamarques@gmail.com e contato@statico.com.br), para que, no prazo de 5 dias, manifeste aceitação do encargo e apresente proposta de honorários profissionais (art. 465, § 2º, CPC), ciente dos quesitos já encartados (fls. 1563/1594). Apresentada a proposta, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 5 dias (art. 465, § 3º, CPC). Havendo concordância ou após o arbitramento por este juízo, as partes deverão efetuar o depósito judicial de suas respectivas cotas-partes do adiantamento no prazo de 10 dias, sob pena de preclusão da prova, observando-se a fração de rateio em partes iguais (1/4 para o autor, 1/4 para a ré Denise e 1/4 para cada um dos reconvindos Rafael e Eduardo) já determinada na decisão proferida em audiência (fl. 1559). Reservada a verba honorária, intime-se o perito judicial para designar data e horário para o início dos trabalhos, devendo comunicar a serventia com antecedência mínima de 15 dias, a fim de viabilizar a intimação das partes e de seus assistentes técnicos (art. 466, § 2º, e art. 474, CPC). O laudo pericial deverá ser protocolado em juízo no prazo de 30 dias contados da realização da vistoria. Juntado o laudo, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 dias (art. 477, § 1º, CPC). Oportunamente, após a conclusão da etapa pericial, reanalisar-se-á a necessidade de reabertura da dilação probatória oral (fl. 1559). Providencie a serventia: i) a intimação do perito destituído, para ciência de sua desvinculação, e do novo perito, por correio eletrônico; e ii) o controle dos prazos e a intimação das partes, via DJEN. Cópia da presente decisão, assinada digitalmente, serve como ofício ou mandado para o cumprimento das providências acima. Advirto que a interposição de embargos de declaração com base em mero inconformismo será sancionada com a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. P. I. C. - ADV: MICHELE MORENO PALOMARES (OAB 213016/SP), MAIKON VINÍCIUS TEIXEIRA JARDIM (OAB 267491/SP), MAIKON VINÍCIUS TEIXEIRA JARDIM (OAB 267491/SP), FLAVIO RICARDO DE ALMEIDA BRAGA (OAB 324282/SP), MICHELE MORENO PALOMARES (OAB 213016/SP)