Detalhe do processo

1023192-86.2024.8.26.0071

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Bauru - 1ª Vara de Família e Sucessões
Classe
INTERDIçãO
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1023192-86.2024.8.26.0071 - Interdição/Curatela - Nomeação - E.J.O. - O autor requer a concessão da gratuidade para custeio da perícia médica psiquiátrica, alegando não possuir condições financeiras de suportar os respectivos honorários sem prejuízo de seu sustento e de sua família - fls. 115. Embora tenha sido anteriormente indeferido o pedido de gratuidade da justiça, o benefício pode ser concedido de forma parcial, nos termos do artigo 98, § 5º, do Código de Processo Civil, abrangendo apenas determinados atos processuais. No caso, a perícia médica mostra-se imprescindível para a adequada instrução da presente ação de interdição, constituindo prova essencial à aferição da alegada incapacidade do requerido. Ademais, considerando o elevado custo normalmente envolvido na realização da perícia psiquiátrica e os documentos apresentados pelo requerente, reputo demonstrada, para esse específico ato processual, a insuficiência de recursos para suportar a despesa sem comprometimento de sua subsistência. Assim, defiro o pedido apenas para conceder ao autor a gratuidade do custeio da perícia médica psiquiátrica, mantido, no mais, o indeferimento da gratuidade da justiça anteriormente decidido. A perita deverá ser comunicada dessa decisão e, em caso de aceite, os honorários periciais serão custeados pela Defensoria Pública (Resolução nº 910/2023 - publicado no DJE de 30/11/2023), de acordo com tabela específica de pagamento. Nos termos da Resolução n. 910/2023 do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, fixo os honorários periciais em 15 UFESPs, quando a perícia for em LOCAL DETERMINADO PELO PERITO. Com o novo aceita da perita, oficie-se à Defensoria Pública para a reserva dos honorários. - ADV: MICAEL BENAIA LOURENÇO GALDINO (OAB 41875/BA), WAGNER VELOSO MARTINS (OAB 37160/BA)
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor E.J.O.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar29/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MICAEL BENAIA LOURENÇO GALDINO

OAB: 41875/BA

WAGNER VELOSO MARTINS

OAB: 37160/BA
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

29/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

Processo 1023192-86.2024.8.26.0071 - Interdição/Curatela - Nomeação - E.J.O. - O autor requer a concessão da gratuidade para custeio da perícia médica psiquiátrica, alegando não possuir condições financeiras de suportar os respectivos honorários sem prejuízo de seu sustento e de sua família - fls. 115. Embora tenha sido anteriormente indeferido o pedido de gratuidade da justiça, o benefício pode ser concedido de forma parcial, nos termos do artigo 98, § 5º, do Código de Processo Civil, abrangendo apenas determinados atos processuais. No caso, a perícia médica mostra-se imprescindível para a adequada instrução da presente ação de interdição, constituindo prova essencial à aferição da alegada incapacidade do requerido. Ademais, considerando o elevado custo normalmente envolvido na realização da perícia psiquiátrica e os documentos apresentados pelo requerente, reputo demonstrada, para esse específico ato processual, a insuficiência de recursos para suportar a despesa sem comprometimento de sua subsistência. Assim, defiro o pedido apenas para conceder ao autor a gratuidade do custeio da perícia médica psiquiátrica, mantido, no mais, o indeferimento da gratuidade da justiça anteriormente decidido. A perita deverá ser comunicada dessa decisão e, em caso de aceite, os honorários periciais serão custeados pela Defensoria Pública (Resolução nº 910/2023 - publicado no DJE de 30/11/2023), de acordo com tabela específica de pagamento. Nos termos da Resolução n. 910/2023 do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, fixo os honorários periciais em 15 UFESPs, quando a perícia for em LOCAL DETERMINADO PELO PERITO. Com o novo aceita da perita, oficie-se à Defensoria Pública para a reserva dos honorários. - ADV: MICAEL BENAIA LOURENÇO GALDINO (OAB 41875/BA), WAGNER VELOSO MARTINS (OAB 37160/BA)