Detalhe do processo

1023189-33.2023.8.26.0309

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
UPJ da 4ª a 6ª Varas Cíveis da Comarca de Jundiaí
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 1023189-33.2023.8.26.0309/SP AUTOR : MARCIO JOSÉ BARBERO ADVOGADO(A) : MARCIO JOSÉ BARBERO (OAB SP336518) RÉU : SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE ADVOGADO(A) : BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI (OAB PE021678) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de reembolso de despesas médicas, na qual se discute a pertinência e a necessidade dos procedimentos realizados pelo autor, bem como dos materiais empregados na intervenção cirúrgica. A requerida sustenta que a negativa de reembolso foi amparada em pareceres técnicos emitidos no âmbito de junta médica, segundo os quais os exames apresentados não demonstravam elementos suficientes para justificar os procedimentos e materiais solicitados. O autor, por sua vez, defende a adequação da conduta prescrita por seu médico assistente e requer a utilização, como prova emprestada, do laudo pericial produzido nos autos nº 1003211-36.2024.8.26.0309 ou, subsidiariamente, a realização de nova perícia pelo mesmo profissional que atuou naquele feito. Passo a sanear o processo. Não há questões processuais pendentes que impeçam o prosseguimento da instrução. A controvérsia não se limita à interpretação das disposições contratuais ou à regularidade formal da junta médica. Há divergência concreta acerca da necessidade, adequação e pertinência técnica dos procedimentos realizados e dos materiais empregados, questões que dependem de conhecimento médico especializado. Com efeito, os documentos apresentados pelas partes contêm conclusões técnicas distintas. De um lado, consta a indicação do médico assistente; de outro, os pareceres da segunda opinião médica e do profissional desempatador, contrários à pertinência dos procedimentos e materiais. Não se mostra adequado que o Juízo, sem o auxílio de profissional habilitado e imparcial, opte diretamente por uma dessas conclusões. A prova pericial é, portanto, necessária ao esclarecimento dos fatos controvertidos, nos termos dos artigos 370 e 464 do Código de Processo Civil. O laudo produzido nos autos nº 1003211-36.2024.8.26.0309 poderá ser considerado como elemento documental complementar, mas não substitui a perícia a ser realizada neste processo. Embora envolva o mesmo paciente, o mesmo médico assistente e procedimento alegadamente semelhante, aquele trabalho foi elaborado a partir de objeto, região anatômica, documentação clínica e quesitos próprios de outra demanda. A necessidade médica deve ser examinada de forma individualizada, considerando o quadro clínico do autor, os exames disponíveis, os tratamentos anteriormente realizados e as circunstâncias existentes na época da intervenção objeto destes autos. Indefiro, assim, o pedido de substituição da perícia pelo laudo produzido no processo nº 1003211-36.2024.8.26.0309. O documento permanecerá nos autos e poderá ser examinado pelo perito judicial, sem caráter vinculante. Também não acolho o pedido do autor de designação do profissional que atuou no processo referido. A escolha do perito compete ao Juízo, devendo recair sobre profissional habilitado, imparcial e de sua confiança, sem vinculação às indicações unilaterais formuladas pelas partes. Defiro, portanto, a produção de prova pericial médica. Nomeio como perito do Juízo o Dr. AFONSO GONÇALVES, profissional de confiança deste Juízo, com especialidade em Ortopedia e Traumatologia, que deverá ser intimado para, no prazo de cinco dias, informar se aceita o encargo e, em caso positivo, apresentar proposta de honorários, currículo com comprovação de sua especialização e dados profissionais para contato. A perícia terá natureza predominantemente documental e retrospectiva, considerando que o procedimento cirúrgico já foi realizado, sem prejuízo de exame clínico atual do autor, caso o perito o considere necessário. Ficam delimitados os seguintes pontos controvertidos a serem esclarecidos pela prova técnica: i) Qual era o quadro clínico do autor na época da intervenção realizada em 08 de agosto de 2023 e se os sintomas relatados eram compatíveis com os exames médicos disponíveis; ii) Se os procedimentos realizados, considerados individualmente e em suas respectivas quantidades, eram necessários e tecnicamente adequados ao quadro clínico apresentado, inclusive diante dos tratamentos conservadores anteriormente realizados ou eventualmente disponíveis; iii) Se os materiais empregados, especialmente as cânulas SetFree por ultrassom, bem como o uso de radioscopia, eram necessários à realização dos procedimentos, ou se havia materiais ou técnicas convencionais igualmente adequados. iv) Se a intervenção possuía natureza eletiva, urgente ou emergencial, segundo as condições clínicas existentes na ocasião e v) Se os fundamentos médicos constantes dos pareceres da segunda opinião e do profissional desempatador eram compatíveis com a documentação clínica disponível e se a ausência de avaliação presencial comprometia, no caso concreto, a conclusão alcançada. O perito deverá analisar a petição inicial e seus documentos, os relatórios e prescrições do médico assistente, os exames de imagem, a descrição cirúrgica, o prontuário médico, os documentos referentes aos materiais utilizados, os pareceres produzidos no âmbito da junta médica e o laudo juntado como prova emprestada. Caso entenda necessária a apresentação de documentos adicionais, deverá indicá-los de forma objetiva antes do início dos trabalhos. Intimem-se as partes para que, no prazo comum de quinze dias, contado da intimação desta decisão, apresentem quesitos e indiquem assistentes técnicos, bem como, querendo, arguam eventual impedimento ou suspeição do perito, nos termos do artigo 465, § 1º, do Código de Processo Civil. No mesmo prazo, deverá o autor juntar eventual prontuário médico integral, exames de imagem e documentos clínicos contemporâneos ao procedimento que ainda não constem dos autos, inclusive registros relativos aos tratamentos conservadores anteriormente realizados, se existentes. O adiantamento dos honorários periciais caberá à requerida, que formulou pedido expresso e autônomo de produção da prova para demonstração dos fundamentos técnicos de sua defesa. O autor requereu prioritariamente o aproveitamento da prova emprestada e apenas subsidiariamente a realização de nova perícia, não se configurando, nesta oportunidade, hipótese de requerimento conjunto para fins de rateio do adiantamento. Apresentada a proposta de honorários, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de cinco dias. Após, tornem conclusos para arbitramento. Homologados os honorários e comprovado o depósito, intime-se o perito para designar data, horário e local da perícia, caso entenda necessário o exame presencial, cientificando as partes e os respectivos assistentes técnicos com antecedência adequada. O laudo deverá ser apresentado no prazo de trinta dias, contado da realização do exame presencial ou, se dispensado, da comunicação do início dos trabalhos periciais. Com a juntada do laudo, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de quinze dias. Intimem-se.
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor MARCIO JOSÉ BARBERO

Réu SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar20/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada20/07/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MARCIO JOSÉ BARBERO

OAB: 336518/SP

BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI

OAB: 21678/PE
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

20/07/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Procedimento Comum Cível Nº 1023189-33.2023.8.26.0309/SP AUTOR : MARCIO JOSÉ BARBERO ADVOGADO(A) : MARCIO JOSÉ BARBERO (OAB SP336518) RÉU : SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE ADVOGADO(A) : BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI (OAB PE021678) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de reembolso de despesas médicas, na qual se discute a pertinência e a necessidade dos procedimentos realizados pelo autor, bem como dos materiais empregados na intervenção cirúrgica. A requerida sustenta que a negativa de reembolso foi amparada em pareceres técnicos emitidos no âmbito de junta médica, segundo os quais os exames apresentados não demonstravam elementos suficientes para justificar os procedimentos e materiais solicitados. O autor, por sua vez, defende a adequação da conduta prescrita por seu médico assistente e requer a utilização, como prova emprestada, do laudo pericial produzido nos autos nº 1003211-36.2024.8.26.0309 ou, subsidiariamente, a realização de nova perícia pelo mesmo profissional que atuou naquele feito. Passo a sanear o processo. Não há questões processuais pendentes que impeçam o prosseguimento da instrução. A controvérsia não se limita à interpretação das disposições contratuais ou à regularidade formal da junta médica. Há divergência concreta acerca da necessidade, adequação e pertinência técnica dos procedimentos realizados e dos materiais empregados, questões que dependem de conhecimento médico especializado. Com efeito, os documentos apresentados pelas partes contêm conclusões técnicas distintas. De um lado, consta a indicação do médico assistente; de outro, os pareceres da segunda opinião médica e do profissional desempatador, contrários à pertinência dos procedimentos e materiais. Não se mostra adequado que o Juízo, sem o auxílio de profissional habilitado e imparcial, opte diretamente por uma dessas conclusões. A prova pericial é, portanto, necessária ao esclarecimento dos fatos controvertidos, nos termos dos artigos 370 e 464 do Código de Processo Civil. O laudo produzido nos autos nº 1003211-36.2024.8.26.0309 poderá ser considerado como elemento documental complementar, mas não substitui a perícia a ser realizada neste processo. Embora envolva o mesmo paciente, o mesmo médico assistente e procedimento alegadamente semelhante, aquele trabalho foi elaborado a partir de objeto, região anatômica, documentação clínica e quesitos próprios de outra demanda. A necessidade médica deve ser examinada de forma individualizada, considerando o quadro clínico do autor, os exames disponíveis, os tratamentos anteriormente realizados e as circunstâncias existentes na época da intervenção objeto destes autos. Indefiro, assim, o pedido de substituição da perícia pelo laudo produzido no processo nº 1003211-36.2024.8.26.0309. O documento permanecerá nos autos e poderá ser examinado pelo perito judicial, sem caráter vinculante. Também não acolho o pedido do autor de designação do profissional que atuou no processo referido. A escolha do perito compete ao Juízo, devendo recair sobre profissional habilitado, imparcial e de sua confiança, sem vinculação às indicações unilaterais formuladas pelas partes. Defiro, portanto, a produção de prova pericial médica. Nomeio como perito do Juízo o Dr. AFONSO GONÇALVES, profissional de confiança deste Juízo, com especialidade em Ortopedia e Traumatologia, que deverá ser intimado para, no prazo de cinco dias, informar se aceita o encargo e, em caso positivo, apresentar proposta de honorários, currículo com comprovação de sua especialização e dados profissionais para contato. A perícia terá natureza predominantemente documental e retrospectiva, considerando que o procedimento cirúrgico já foi realizado, sem prejuízo de exame clínico atual do autor, caso o perito o considere necessário. Ficam delimitados os seguintes pontos controvertidos a serem esclarecidos pela prova técnica: i) Qual era o quadro clínico do autor na época da intervenção realizada em 08 de agosto de 2023 e se os sintomas relatados eram compatíveis com os exames médicos disponíveis; ii) Se os procedimentos realizados, considerados individualmente e em suas respectivas quantidades, eram necessários e tecnicamente adequados ao quadro clínico apresentado, inclusive diante dos tratamentos conservadores anteriormente realizados ou eventualmente disponíveis; iii) Se os materiais empregados, especialmente as cânulas SetFree por ultrassom, bem como o uso de radioscopia, eram necessários à realização dos procedimentos, ou se havia materiais ou técnicas convencionais igualmente adequados. iv) Se a intervenção possuía natureza eletiva, urgente ou emergencial, segundo as condições clínicas existentes na ocasião e v) Se os fundamentos médicos constantes dos pareceres da segunda opinião e do profissional desempatador eram compatíveis com a documentação clínica disponível e se a ausência de avaliação presencial comprometia, no caso concreto, a conclusão alcançada. O perito deverá analisar a petição inicial e seus documentos, os relatórios e prescrições do médico assistente, os exames de imagem, a descrição cirúrgica, o prontuário médico, os documentos referentes aos materiais utilizados, os pareceres produzidos no âmbito da junta médica e o laudo juntado como prova emprestada. Caso entenda necessária a apresentação de documentos adicionais, deverá indicá-los de forma objetiva antes do início dos trabalhos. Intimem-se as partes para que, no prazo comum de quinze dias, contado da intimação desta decisão, apresentem quesitos e indiquem assistentes técnicos, bem como, querendo, arguam eventual impedimento ou suspeição do perito, nos termos do artigo 465, § 1º, do Código de Processo Civil. No mesmo prazo, deverá o autor juntar eventual prontuário médico integral, exames de imagem e documentos clínicos contemporâneos ao procedimento que ainda não constem dos autos, inclusive registros relativos aos tratamentos conservadores anteriormente realizados, se existentes. O adiantamento dos honorários periciais caberá à requerida, que formulou pedido expresso e autônomo de produção da prova para demonstração dos fundamentos técnicos de sua defesa. O autor requereu prioritariamente o aproveitamento da prova emprestada e apenas subsidiariamente a realização de nova perícia, não se configurando, nesta oportunidade, hipótese de requerimento conjunto para fins de rateio do adiantamento. Apresentada a proposta de honorários, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de cinco dias. Após, tornem conclusos para arbitramento. Homologados os honorários e comprovado o depósito, intime-se o perito para designar data, horário e local da perícia, caso entenda necessário o exame presencial, cientificando as partes e os respectivos assistentes técnicos com antecedência adequada. O laudo deverá ser apresentado no prazo de trinta dias, contado da realização do exame presencial ou, se dispensado, da comunicação do início dos trabalhos periciais. Com a juntada do laudo, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de quinze dias. Intimem-se.