1023167-45.2025.8.26.0554
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Santo André - 2ª Vara de Família e Sucessões
- Classe
- Fixação
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1023167-45.2025.8.26.0554 - Procedimento Comum Cível - Fixação - F.R.C. - E.R.S. - 1. Nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil, fixo como pontos controvertidos (i) a existência de grave motivo, em especial por conduta violenta, a impedir o exercício da guarda pela mãe, ainda que de forma compartilhada; e (ii) a existência de motivos a justificar a manutenção, restrição ou ampliação do regime de convivência materna. 2. Diante da natureza técnica do ponto controvertido defiro a perícia técnica requerida pelas partes consistente nos estudos psicológico e social. Considerando que as partes são beneficiárias da gratuidade de justiça, remetam-se os autos ao Setor Técnico para a designação de data para os estudos. Com o fornecimento da data, intime-se as partes para comparecimento. Nos termos do artigo 465, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil, faculto às partes a apresentação ou a ratificação dos quesitos e a indicação de assistente técnico, no prazo de 15 dias. São quesitos do juízo: 1) Há indicativo de risco à integridade física ou psicológica do adolescente em razão da convivência com algum dos genitores? 2) Há indicativos técnicos que recomendem a ampliação do regime ou o retorno da plena convivência com a mãe? 3. A apreciação da necessidade e pertinência da oitiva de testemunhas, bem como de prova documental complementar, será apreciada após a realização do estudo psicossocial. 4. Mantenho a guarda unilateral paterna e a convivência fixada às fls. 31/32 e 106, considerando a vontade manifestada pelo adolescente de 14 anos em audiência e, sobretudo, o substancioso relato das dificuldades existentes no relacionamento entre mãe e filho, que culminaram no episódio de violência física que deu início ao presente processo. Ouvido, Arthur disse estar morando com o pai desde janeiro de 2026, mais ou menos, e estuda em escola em São Paulo, próxima à residência paterna. Narra que, desde então, a situação melhorou. Disse que morava com a mãe desde a separação dos pais, ocorrida quando tinha 4 ou 5 anos; que a mãe não conversava, só gritava e batia, e que, por vezes, os deixava "largados". Quando mais novo, era obrigado pela mãe a mentir nos lugares, para as pessoas, para a psicóloga e na delegacia, sendo ameaçado de ficar de castigo no banheiro caso contasse a verdade, além de a mãe mandar dizer que alguém na casa do pai batia nele. Disse que o pai nunca bateu nele, sempre conversou, mas que a mãe batia várias vezes, mesmo sem ter feito nada de errado e descontando nele e no irmão mais velho, que é autista, embora no irmão geralmente só gritasse, sem bater. Diz ainda que nunca revidou as agressões, apenas se defendia para não ser atingido no rosto. Sobre o episódio mais recente, narra ter sido em dezembro e que a mãe perdeu o controle depois que uma amiga dela disse que o pai levava mulheres para casa; negou que isso fosse verdade, e a mãe, então, o chamou de mentiroso e jogou suas coisas no chão (copo, prato, videogame) e bateu nele, inclusive no rosto, além de impedi-lo de se comunicar com o pai. Nessa ocasião, pegou o celular escondido e mandou mensagem para o pai pedindo ajuda. Na segunda-feira seguinte, o pai foi até a escola encontrá-lo e perguntou se ele queria ir na delegacia por causa da agressão, que isso não estava certo; disse que sim, e desde então está morando com o pai. Diz que não quer ter contato com a mãe, só com o irmão, de quem sente saudade. Conta que houve tentativa de encontro no aniversário, que ficou marcado para sábado, mas a mãe teve um problema e não foi; no domingo, ele queria cantar parabéns com o irmão, mas a mãe queria deixar para segunda-feira, dia em que ele já tinha compromisso marcado com amigos e com o pai. Relata ainda um áudio que o irmão estava mandando para ele e a mãe teria dito, ao fundo, que se perguntassem por ele diria que "morreu", chegando a admitir que não queria ficar com ele. Sobre o contato com o irmão, diz que os encontros acontecem por meio da tia ou de outra pessoa de confiança, por medo da mãe e por receio de ser levado ao Rio de Janeiro sem avisar o pai, como já teria ocorrido antes. Conta que permitiu a presença da mãe nos dois últimos encontros; na primeira vez em que ela apareceu (ocasião em que ele não queria vê-la, só à tia e ao irmão), ela teria se aproximado e segurado seu braço, e ele saiu correndo para casa. Diz que conversa mais com o irmão do que diretamente com a mãe. Sobre morar com a mãe, diz que não quer, porque ela não muda, continua ameaçando e gritando, e destaca que é o pai quem conversa e ajuda nos estudos, algo que ela nunca fez. Afirma que quer continuar morando com o pai; se a mãe melhorasse (o que considera difícil), poderia tentar retomar as conversas, mas não pretende morar ou conviver com ela. O menor, por ora, não apresenta indicativos de fantasia ou invenção dos fatos, tampouco de que sua narrativa decorra de influência paterna capaz de afastar a credibilidade de sua versão. Além disso, extrai-se de sua oitiva e, ao menos neste momento processual, que a manutenção do status quo atende ao seu superior interesse. - ADV: JUAREZ JANUÁRIO JUNIOR (OAB 264946/SP), REBECA DOS SANTOS MIRANDA (OAB 482115/SP)
Trecho da publicação mais recente (17/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Réu E.R.S.
Autor F.R.C.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JUAREZ JANUÁRIO JUNIOR
OAB: 264946/SP
REBECA DOS SANTOS MIRANDA
OAB: 482115/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
Processo 1023167-45.2025.8.26.0554 - Procedimento Comum Cível - Fixação - F.R.C. - E.R.S. - 1. Nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil, fixo como pontos controvertidos (i) a existência de grave motivo, em especial por conduta violenta, a impedir o exercício da guarda pela mãe, ainda que de forma compartilhada; e (ii) a existência de motivos a justificar a manutenção, restrição ou ampliação do regime de convivência materna. 2. Diante da natureza técnica do ponto controvertido defiro a perícia técnica requerida pelas partes consistente nos estudos psicológico e social. Considerando que as partes são beneficiárias da gratuidade de justiça, remetam-se os autos ao Setor Técnico para a designação de data para os estudos. Com o fornecimento da data, intime-se as partes para comparecimento. Nos termos do artigo 465, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil, faculto às partes a apresentação ou a ratificação dos quesitos e a indicação de assistente técnico, no prazo de 15 dias. São quesitos do juízo: 1) Há indicativo de risco à integridade física ou psicológica do adolescente em razão da convivência com algum dos genitores? 2) Há indicativos técnicos que recomendem a ampliação do regime ou o retorno da plena convivência com a mãe? 3. A apreciação da necessidade e pertinência da oitiva de testemunhas, bem como de prova documental complementar, será apreciada após a realização do estudo psicossocial. 4. Mantenho a guarda unilateral paterna e a convivência fixada às fls. 31/32 e 106, considerando a vontade manifestada pelo adolescente de 14 anos em audiência e, sobretudo, o substancioso relato das dificuldades existentes no relacionamento entre mãe e filho, que culminaram no episódio de violência física que deu início ao presente processo. Ouvido, Arthur disse estar morando com o pai desde janeiro de 2026, mais ou menos, e estuda em escola em São Paulo, próxima à residência paterna. Narra que, desde então, a situação melhorou. Disse que morava com a mãe desde a separação dos pais, ocorrida quando tinha 4 ou 5 anos; que a mãe não conversava, só gritava e batia, e que, por vezes, os deixava "largados". Quando mais novo, era obrigado pela mãe a mentir nos lugares, para as pessoas, para a psicóloga e na delegacia, sendo ameaçado de ficar de castigo no banheiro caso contasse a verdade, além de a mãe mandar dizer que alguém na casa do pai batia nele. Disse que o pai nunca bateu nele, sempre conversou, mas que a mãe batia várias vezes, mesmo sem ter feito nada de errado e descontando nele e no irmão mais velho, que é autista, embora no irmão geralmente só gritasse, sem bater. Diz ainda que nunca revidou as agressões, apenas se defendia para não ser atingido no rosto. Sobre o episódio mais recente, narra ter sido em dezembro e que a mãe perdeu o controle depois que uma amiga dela disse que o pai levava mulheres para casa; negou que isso fosse verdade, e a mãe, então, o chamou de mentiroso e jogou suas coisas no chão (copo, prato, videogame) e bateu nele, inclusive no rosto, além de impedi-lo de se comunicar com o pai. Nessa ocasião, pegou o celular escondido e mandou mensagem para o pai pedindo ajuda. Na segunda-feira seguinte, o pai foi até a escola encontrá-lo e perguntou se ele queria ir na delegacia por causa da agressão, que isso não estava certo; disse que sim, e desde então está morando com o pai. Diz que não quer ter contato com a mãe, só com o irmão, de quem sente saudade. Conta que houve tentativa de encontro no aniversário, que ficou marcado para sábado, mas a mãe teve um problema e não foi; no domingo, ele queria cantar parabéns com o irmão, mas a mãe queria deixar para segunda-feira, dia em que ele já tinha compromisso marcado com amigos e com o pai. Relata ainda um áudio que o irmão estava mandando para ele e a mãe teria dito, ao fundo, que se perguntassem por ele diria que "morreu", chegando a admitir que não queria ficar com ele. Sobre o contato com o irmão, diz que os encontros acontecem por meio da tia ou de outra pessoa de confiança, por medo da mãe e por receio de ser levado ao Rio de Janeiro sem avisar o pai, como já teria ocorrido antes. Conta que permitiu a presença da mãe nos dois últimos encontros; na primeira vez em que ela apareceu (ocasião em que ele não queria vê-la, só à tia e ao irmão), ela teria se aproximado e segurado seu braço, e ele saiu correndo para casa. Diz que conversa mais com o irmão do que diretamente com a mãe. Sobre morar com a mãe, diz que não quer, porque ela não muda, continua ameaçando e gritando, e destaca que é o pai quem conversa e ajuda nos estudos, algo que ela nunca fez. Afirma que quer continuar morando com o pai; se a mãe melhorasse (o que considera difícil), poderia tentar retomar as conversas, mas não pretende morar ou conviver com ela. O menor, por ora, não apresenta indicativos de fantasia ou invenção dos fatos, tampouco de que sua narrativa decorra de influência paterna capaz de afastar a credibilidade de sua versão. Além disso, extrai-se de sua oitiva e, ao menos neste momento processual, que a manutenção do status quo atende ao seu superior interesse. - ADV: JUAREZ JANUÁRIO JUNIOR (OAB 264946/SP), REBECA DOS SANTOS MIRANDA (OAB 482115/SP)