1023161-32.2025.8.26.0071
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Bauru - 2ª Vara da Fazenda Pública
- Classe
- Adicional de Insalubridade
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1023161-32.2025.8.26.0071 - Procedimento Comum Cível - Adicional de Insalubridade - Magali de Lourdes Caldana - UNIVERSIDADE DE SÃO PAULO - USP - Vistos. MAGALI DE LOURDES CALDANA, qualificada nos autos, ajuizou a presente ação ordinária contra a UNIVERSIDADE DE SÃO PAULO - USP, alegando, em suma, que é servidora pertencente aos quadros da requerida, exercendo a função Professor. Aduz que está em contato habitual e permanente com ambientes insalubres, na orientação de alunos, apoio às equipes que fazem os cuidados da saúde humana e, inclusive, com exposição frequente com a saliva e outras secreções, muitas vezes com sangramentos, o que pode aumentar o risco de transmissão de doenças, sendo comum a necessidade de fazer a manipulação da cavidade oral, seja para avaliar a mobilidade do sistema sensório motor ou para auxiliar no desenvolvimento da articulação da fala em idosos e adultos atendidas no curso de fonoaudiologia, que exerce função de supervisora de estágio, de forma seu trabalho envolve a exposição habitual e contínua a riscos biológicos, químicos e físicos, ou seja, atividades que envolvem a exposição direta a inúmeros riscos à sua saúde, com contato habitual e permanente, mas a requerida nunca lhe pagou o adicional de insalubridade. Assim, requer a procedência da ação para condenar a requerida ao pagamento do adicional de insalubridade e pagamento das prestações vencidas a partir de 28.02.2020, com as dividas atualizações. Juntou documentos a fls. 09/22. Citada, a requerida apresentou contestação (fls. 31/49), sustentando que a autora está enquadrado em carreira docente e que o Decreto Estadual 40.687/62 afastou o pagamento de qualquer gratificação ou adicional relativo a risco de saúde e que observa o princípio da legalidade. Aduziu a impossibilidade de pagamento retroativo e ausência de condições insalubres que justifiquem o pagamento do referido adicional. Requereu a improcedência da ação. Juntou documentos a fls. 50/209. Réplica a fls. 216/222. O processo foi saneado, com determinação de prova pericial (fls. 224), cujo laudo se encontra à fls. 253/284 e 336/339, com ciência às partes e manifestações. Na sequência, encerrou-se a instrução processual (fls. 360), apresentando as partes alegações finais (fls. 364/367 e 368/371). É o relatório. Fundamento e decido. No caso sub judice, a autora exerce a função de função de docente, lotada no Departamento de Fonoaudiologia da Faculdade de Odontologia de Bauru/SP, junto à requerida e objetiva que seja considerado sua atividade como insalubre, determinando-se o pagamento do referido adicional, bem como o pagamento do retroativo. O pedido é procedente. Com efeito, a Lei Complementar Estadual n. 432/1985, dispõe sobre a concessão de adicional de insalubridade aos funcionários e servidores da Administração Centralizada e das Autarquias do Estado e dá outras providências: Artigo 1º -Aos funcionários públicos e servidores civis da Administração Centralizada e das Autarquias do Estado, será concedido um adicional de insalubridade pelo exercício, em caráter permanente, em unidades ou atividades consideradas insalubres. Artigo 2º -Para efeito de concessão do adicional de insalubridade de que trata esta lei complementar, serão avaliadas e identificadas as unidades e as atividades insalubres. Parágrafo único -Na forma a ser estabelecida em regulamento, as unidades e as atividades insalubres serão classificadas em graus máximo, médio e mínimo de insalubridade. Referida lei complementar foi regulamentada pelo Decreto Estadual n. 25.492/1986, nos seguintes termos: Artigo 1.º - Às Seções de Higiene e Segurança do Trabalho, dos Serviços Regionais de Relações do Trabalho, do Departamento de Atividades Regionais, da Secretaria de Relações do Trabalho, incumbe proceder, no âmbito da Administração Centralizada e Autárquica do Estado, à avaliação, identificação e classificação das unidades e das atividades insalubres a que se referem o Artigo 2.°, e seu parágrafo único, da Lei Complementar n. 432, de 18 de dezembro de 1985. Artigo 2.º - Para os fins do artigo anterior, as Seções de Higiene e Segurança do Trabalho expedirão laudos técnicos com base nas Normas Técnicas Regulamentadoras - NTR, a serem baixadas mediante resolução do Secretário de Relações do Trabalho. Parágrafo único - Uma via dos laudos técnicos de que trata este artigo será encaminhada às Secretarias de Estado e às Autarquias interessadas, após ratificação pela Divisão de Higiene e Segurança do Trabalho, do Departamento de Recursos Humanos, da Secretaria de Relações do Trabalho. Artigo 3.º - Aos Secretários de Estado e aos Superintendentes de Autarquias compete conceder, à vista dos laudos técnicos, o adicional de insalubridade aos respectivos funcionários e servidores, mediante publicação de relação nominal. Artigo 4.º - Os títulos dos funcionários e servidores abrangidos na relação de que trata o artigo anterior serão apostilados pelas autoridades competentes.. Neste sentido, nos termos da Resolução n. 3.461/1988, verifica-se que há aplicabilidade do mencionado regramento acerca da insalubridade ao caso em apreço, vez que a natureza jurídica da requerida é de autarquia especial, integrante da administração indireta. ESTATUTO DA UNIVERSIDADE DE SÃO PAULO A Universidade de São Paulo (USP), criada pelo Decreto 6283, de 25 de janeiro de 1934, é autarquia de regime especial, com autonomia didático-científica, administrativa, disciplinar e de gestão financeira e patrimonial. Em sede judicial foi determinado perícia técnica para se verificar a constatação ou não de situação de insalubridade, bem como seu eventual grau, concluindo-se o laudo pericial que: Ante o exposto, conclui-se tecnicamente que as atividades desempenhadas pela Requerente nas dependências da Reclamada SE ENQUADRAM COMO INSALUBRES EM GRAU MÉDIO, com fundamento no Anexo 14 da Norma Regulamentadora nº 15, em razão da exposição ocupacional habitual a agentes biológicos no exercício de atividades desenvolvidas em ambiente destinado aos cuidados da saúde humana, com contato direto com pacientes e com materiais de seu uso. Por fim, não encontra guarida a alegação sobre a impossibilidade de recebimento de valores devidos a título de adicional de insalubridade vez que o laudo produzido possui natureza meramente declaratória de insalubridade preexistente. Nesse sentido: Funcionalismo Servidora pública municipal Enfermeira Pedido de ascensão de adicional de insalubridade do grau médio para o máximo Laudo pericial que constatou exposição a agentes biológicos insalubres em grau máximo (40%) Termo inicial do adicional - Caráter meramente declaratório do laudo pericial Juros e correção monetária Aplicação do Tema 905 do A. STJ e do Tema 810 do E. STF Sentença de procedência mantida Recurso voluntário e reexame necessário desprovidos (TJ/SP, Apelação Cível nº 1006097-82.2020.8.26.0071, Relator Souza Meirelles, 12ª Câmara de Direito Público, São Paulo, 12 de novembro de 2021) Ante o exposto e por tudo o mais que consta dos autos, JULGO PROCEDENTE esta ação de conhecimento movida por MAGALI DE LOURDES CALDANA contra a UNIVERSIDADE DE SÃO PAULO USP, para condenar a requerida a proceder a inclusão do valor relativo ao adicional de insalubridade nos vencimentos da parte autora (conforme conclusão da perícia técnica judicial), bem como ao pagamento das parcelas vencidas, desde a data do início do exercício nas funções consideradas insalubres respeitada a prescrição quinquenal, seus reflexos, sendo que até a data da promulgação da Emenda Constitucional nº 136/2025, incidirá exclusivamente o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente (redação original então vigente do art. 3º da EC 113/2021), que engloba juros e correção monetária, e a partir da promulgação da Emenda Constitucional nº 136/2025, a atualização monetária e a incidência de juros dar-se-ão de acordo com tema 810 e 905 do STJ, ou seja, os critérios estabelecidos para o período anterior à EC nº 113/2021(atualização monetária pela tabela prática do e. TJSP [débitos da Fazenda Pública] e juros de mora nos mesmos índices aplicáveis às cadernetas de poupança), cujos valores serão apurados em fase de liquidação de sentença, e julgo extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Diante da sucumbência, condeno a requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fico em 10% do sobre o proveito econômico obtido, nos termos do artigo 85, §3º, I, e §4º, II do CPC. P. I. C. - ADV: JADIR DAMIAO RIBEIRO (OAB 297248/SP), PAULO MURILO SOARES DE ALMEIDA (OAB 132893/SP)
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor MAGALI DE LOURDES CALDANA
Réu UNIVERSIDADE DE SÃO PAULO - USP
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
PAULO MURILO SOARES DE ALMEIDA
OAB: 132893/SP
JADIR DAMIAO RIBEIRO
OAB: 297248/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1023161-32.2025.8.26.0071 - Procedimento Comum Cível - Adicional de Insalubridade - Magali de Lourdes Caldana - UNIVERSIDADE DE SÃO PAULO - USP - Vistos. MAGALI DE LOURDES CALDANA, qualificada nos autos, ajuizou a presente ação ordinária contra a UNIVERSIDADE DE SÃO PAULO - USP, alegando, em suma, que é servidora pertencente aos quadros da requerida, exercendo a função Professor. Aduz que está em contato habitual e permanente com ambientes insalubres, na orientação de alunos, apoio às equipes que fazem os cuidados da saúde humana e, inclusive, com exposição frequente com a saliva e outras secreções, muitas vezes com sangramentos, o que pode aumentar o risco de transmissão de doenças, sendo comum a necessidade de fazer a manipulação da cavidade oral, seja para avaliar a mobilidade do sistema sensório motor ou para auxiliar no desenvolvimento da articulação da fala em idosos e adultos atendidas no curso de fonoaudiologia, que exerce função de supervisora de estágio, de forma seu trabalho envolve a exposição habitual e contínua a riscos biológicos, químicos e físicos, ou seja, atividades que envolvem a exposição direta a inúmeros riscos à sua saúde, com contato habitual e permanente, mas a requerida nunca lhe pagou o adicional de insalubridade. Assim, requer a procedência da ação para condenar a requerida ao pagamento do adicional de insalubridade e pagamento das prestações vencidas a partir de 28.02.2020, com as dividas atualizações. Juntou documentos a fls. 09/22. Citada, a requerida apresentou contestação (fls. 31/49), sustentando que a autora está enquadrado em carreira docente e que o Decreto Estadual 40.687/62 afastou o pagamento de qualquer gratificação ou adicional relativo a risco de saúde e que observa o princípio da legalidade. Aduziu a impossibilidade de pagamento retroativo e ausência de condições insalubres que justifiquem o pagamento do referido adicional. Requereu a improcedência da ação. Juntou documentos a fls. 50/209. Réplica a fls. 216/222. O processo foi saneado, com determinação de prova pericial (fls. 224), cujo laudo se encontra à fls. 253/284 e 336/339, com ciência às partes e manifestações. Na sequência, encerrou-se a instrução processual (fls. 360), apresentando as partes alegações finais (fls. 364/367 e 368/371). É o relatório. Fundamento e decido. No caso sub judice, a autora exerce a função de função de docente, lotada no Departamento de Fonoaudiologia da Faculdade de Odontologia de Bauru/SP, junto à requerida e objetiva que seja considerado sua atividade como insalubre, determinando-se o pagamento do referido adicional, bem como o pagamento do retroativo. O pedido é procedente. Com efeito, a Lei Complementar Estadual n. 432/1985, dispõe sobre a concessão de adicional de insalubridade aos funcionários e servidores da Administração Centralizada e das Autarquias do Estado e dá outras providências: Artigo 1º -Aos funcionários públicos e servidores civis da Administração Centralizada e das Autarquias do Estado, será concedido um adicional de insalubridade pelo exercício, em caráter permanente, em unidades ou atividades consideradas insalubres. Artigo 2º -Para efeito de concessão do adicional de insalubridade de que trata esta lei complementar, serão avaliadas e identificadas as unidades e as atividades insalubres. Parágrafo único -Na forma a ser estabelecida em regulamento, as unidades e as atividades insalubres serão classificadas em graus máximo, médio e mínimo de insalubridade. Referida lei complementar foi regulamentada pelo Decreto Estadual n. 25.492/1986, nos seguintes termos: Artigo 1.º - Às Seções de Higiene e Segurança do Trabalho, dos Serviços Regionais de Relações do Trabalho, do Departamento de Atividades Regionais, da Secretaria de Relações do Trabalho, incumbe proceder, no âmbito da Administração Centralizada e Autárquica do Estado, à avaliação, identificação e classificação das unidades e das atividades insalubres a que se referem o Artigo 2.°, e seu parágrafo único, da Lei Complementar n. 432, de 18 de dezembro de 1985. Artigo 2.º - Para os fins do artigo anterior, as Seções de Higiene e Segurança do Trabalho expedirão laudos técnicos com base nas Normas Técnicas Regulamentadoras - NTR, a serem baixadas mediante resolução do Secretário de Relações do Trabalho. Parágrafo único - Uma via dos laudos técnicos de que trata este artigo será encaminhada às Secretarias de Estado e às Autarquias interessadas, após ratificação pela Divisão de Higiene e Segurança do Trabalho, do Departamento de Recursos Humanos, da Secretaria de Relações do Trabalho. Artigo 3.º - Aos Secretários de Estado e aos Superintendentes de Autarquias compete conceder, à vista dos laudos técnicos, o adicional de insalubridade aos respectivos funcionários e servidores, mediante publicação de relação nominal. Artigo 4.º - Os títulos dos funcionários e servidores abrangidos na relação de que trata o artigo anterior serão apostilados pelas autoridades competentes.. Neste sentido, nos termos da Resolução n. 3.461/1988, verifica-se que há aplicabilidade do mencionado regramento acerca da insalubridade ao caso em apreço, vez que a natureza jurídica da requerida é de autarquia especial, integrante da administração indireta. ESTATUTO DA UNIVERSIDADE DE SÃO PAULO A Universidade de São Paulo (USP), criada pelo Decreto 6283, de 25 de janeiro de 1934, é autarquia de regime especial, com autonomia didático-científica, administrativa, disciplinar e de gestão financeira e patrimonial. Em sede judicial foi determinado perícia técnica para se verificar a constatação ou não de situação de insalubridade, bem como seu eventual grau, concluindo-se o laudo pericial que: Ante o exposto, conclui-se tecnicamente que as atividades desempenhadas pela Requerente nas dependências da Reclamada SE ENQUADRAM COMO INSALUBRES EM GRAU MÉDIO, com fundamento no Anexo 14 da Norma Regulamentadora nº 15, em razão da exposição ocupacional habitual a agentes biológicos no exercício de atividades desenvolvidas em ambiente destinado aos cuidados da saúde humana, com contato direto com pacientes e com materiais de seu uso. Por fim, não encontra guarida a alegação sobre a impossibilidade de recebimento de valores devidos a título de adicional de insalubridade vez que o laudo produzido possui natureza meramente declaratória de insalubridade preexistente. Nesse sentido: Funcionalismo Servidora pública municipal Enfermeira Pedido de ascensão de adicional de insalubridade do grau médio para o máximo Laudo pericial que constatou exposição a agentes biológicos insalubres em grau máximo (40%) Termo inicial do adicional - Caráter meramente declaratório do laudo pericial Juros e correção monetária Aplicação do Tema 905 do A. STJ e do Tema 810 do E. STF Sentença de procedência mantida Recurso voluntário e reexame necessário desprovidos (TJ/SP, Apelação Cível nº 1006097-82.2020.8.26.0071, Relator Souza Meirelles, 12ª Câmara de Direito Público, São Paulo, 12 de novembro de 2021) Ante o exposto e por tudo o mais que consta dos autos, JULGO PROCEDENTE esta ação de conhecimento movida por MAGALI DE LOURDES CALDANA contra a UNIVERSIDADE DE SÃO PAULO USP, para condenar a requerida a proceder a inclusão do valor relativo ao adicional de insalubridade nos vencimentos da parte autora (conforme conclusão da perícia técnica judicial), bem como ao pagamento das parcelas vencidas, desde a data do início do exercício nas funções consideradas insalubres respeitada a prescrição quinquenal, seus reflexos, sendo que até a data da promulgação da Emenda Constitucional nº 136/2025, incidirá exclusivamente o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente (redação original então vigente do art. 3º da EC 113/2021), que engloba juros e correção monetária, e a partir da promulgação da Emenda Constitucional nº 136/2025, a atualização monetária e a incidência de juros dar-se-ão de acordo com tema 810 e 905 do STJ, ou seja, os critérios estabelecidos para o período anterior à EC nº 113/2021(atualização monetária pela tabela prática do e. TJSP [débitos da Fazenda Pública] e juros de mora nos mesmos índices aplicáveis às cadernetas de poupança), cujos valores serão apurados em fase de liquidação de sentença, e julgo extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Diante da sucumbência, condeno a requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fico em 10% do sobre o proveito econômico obtido, nos termos do artigo 85, §3º, I, e §4º, II do CPC. P. I. C. - ADV: JADIR DAMIAO RIBEIRO (OAB 297248/SP), PAULO MURILO SOARES DE ALMEIDA (OAB 132893/SP)