Detalhe do processo

1023155-81.2025.8.26.0602

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Foro de Sorocaba - 4ª Vara Cível
Classe
Indenização por Dano Moral
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1023155-81.2025.8.26.0602 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Giovana Tavares - Toledo Fernandes Construções Ltda. - Pois bem. O saneamento do processo, disciplinado pelo artigo 357 do Código de Processo Civil, constitui momento processual destinado à organização da marcha processual, mediante a resolução das questões preliminares pendentes, a fixação dos pontos controvertidos, a distribuição do ônus da prova e a definição das provas a serem produzidas, tudo em observância aos princípios da cooperação e da efetividade da tutela jurisdicional, especialmente relevantes no contexto de relação de consumo sujeita à incidência do Código de Defesa do Consumidor. Passo ao saneamento do feito. De proêmio, rejeito a preliminar de ilegitimidade ativa quanto ao pedido de obrigação de fazer relativo à área permeável do quintal. Ainda que a ré sustente não integrar tal área a unidade privativa da autora, a própria petição inicial descreve as rachaduras ali existentes como decorrência de falha construtiva que se relaciona diretamente com a segurança e a habitabilidade da unidade autônoma adquirida pela demandante, na condição de condômina do empreendimento. A pertinência subjetiva da ação afere-se pela teoria da asserção, à luz do quanto narrado na inicial, e não pela procedência do que ali se afirma. Se a área permeável efetivamente compõe ou não a esfera de titularidade exclusiva da autora, e se sua eventual deficiência gera reflexo concreto sobre o imóvel desta, são questões que se confundem com o mérito da obrigação de fazer postulada, não configurando carência da ação. Rejeito, igualmente, a preliminar de carência de ação por ausência de interesse processual. A exigência de prévia notificação extrajudicial do fornecedor não constitui condição da ação nas demandas consumeristas, sendo pacífico o entendimento de que a resistência efetivamente oposta pela ré ao longo do processo, inclusive quanto à origem do vazamento e à extensão dos danos, evidencia por si só a necessidade e utilidade da tutela jurisdicional pleiteada, satisfazendo o binômio necessidade e adequação. Rejeito, por fim, a preliminar de litigância de má-fé arguida contra a autora. A caracterização das condutas descritas no artigo 80 do Código de Processo Civil exige comprovação inequívoca de dolo processual, não bastando a mera divergência entre as versões apresentadas pelas partes ou a formulação de pedidos que, ao final, possam não vir a ser acolhidos em sua integralidade. A narrativa da autora encontra amparo em documentos e fotografias acostados aos autos, o que afasta, nesta fase, qualquer indício de deslealdade processual, sem prejuízo de reapreciação da matéria por ocasião da sentença, caso sobrevenham elementos que a autorizem. Presentes os demais pressupostos processuais e as condições da ação, declaro regular o processamento do feito. Entrementes, controvertem as partes quanto aos seguintes pontos: I. a origem e a causa do vazamento constatado no piso da cozinha, notadamente se decorrente de vício construtivo imputável à ré ou de fator externo, como excesso de chuvas; II. a existência, a extensão e o nexo causal dos danos materiais alegadamente causados ao armário da cozinha; III. a existência e a causa das rachaduras verificadas na área do quintal, bem como a suficiência dos reparos já realizados; IV. a existência e a causa das trincas nos azulejos e das manchas no rejunte do banheiro, e se decorrentes de vício construtivo ou de intervenção de terceiros. Discutem, ainda, sobre a ocorrência de dano moral indenizável, em favor da autora. Quanto à distribuição do ônus da prova, tratando-se de inequívoca relação de consumo estabelecida entre as partes, e evidenciada a hipossuficiência técnica da autora para identificar, por meios próprios, a origem e a causa dos vícios construtivos apontados, ao passo que a ré, na qualidade de construtora, detém o conhecimento técnico sobre os materiais e processos empregados na obra, presentes os requisitos da verossimilhança das alegações e da hipossuficiência previstos no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, DEFIRO a inversão do ônus da prova em favor da autora, cabendo à ré demonstrar a inexistência dos vícios apontados, a ausência de nexo causal ou a ocorrência de causa excludente de sua responsabilidade. Tal inversão implica, ainda, na responsabilidade pelo adiantamento da verba pericial, pela requerida. Defronte a esse panorama, tenho como necessária a produção de prova pericial de engenharia, único meio idôneo a esclarecer tecnicamente a origem e a causa dos vícios apontados na inicial, notadamente o vazamento na cozinha, as rachaduras no quintal e as trincas no banheiro, sendo indispensável à formação do convencimento deste Juízo quanto ao nexo de causalidade entre a conduta da requerida e os danos alegados. DEFIRO a produção de prova pericial de engenharia, nos seguintes termos. Nomeio perito judicial Edward Maluf Junior, o qual deve ser consultado para aceitação do encargo. Oportunamente, cadastre-se junto ao Portal de Auxiliares. Oportunamente, cadastre-se junto ao Portal de Auxiliares. Nos termos do artigo 465, §1º, CPC, faculto às partes no prazo de 15 dias, arguir o impedimento ou suspeição do(a) perito(a) e indicar assistente técnico. Havendo arguição de impedimento ou suspeição, tornem os autos conclusos para análise. Não havendo escusa, providencie a serventia as anotações necessárias; intimando-se o(a) profissional nomeado(a) a apresentar estimativa de honorários, no prazo de 15 dias. Prazo para recolhimento da verba honorária pericial de 15 dias, sob pena de preclusão da prova. Ficam as partes cientes de que os contatos profissionais, o currículo e a documentação do(a) perito(a) se encontram disponíveis para consulta no Portal dos Auxiliares da Justiça do E. TJSP. Fica o(a) perito(a) autorizado(a) a ter vista e a extrair cópias do prontuário médico e demais documentos assistenciais juntados aos autos ou por ele(a) requisitados diretamente à instituição de saúde, guardado o sigilo devido. O exame pericial deverá ser agendado com antecedência mínima de 20 dias, comunicando-se as partes e os assistentes técnicos com essa antecedência. O laudo deverá ser entregue no prazo de 30 dias, contados da data do exame. Também caberá ao perito, no prazo de 15 dias, informar nos autos os documentos ou exames complementares necessários para a realização da perícia. INDEFIRO, por ora, a produção de prova testemunhal requerida pela ré à fl. 201, por reputá-la, nesta fase, prescindível diante da necessidade de prévio esclarecimento técnico da controvérsia, sem prejuízo de sua reapreciação após a juntada do laudo pericial, caso subsistam pontos controvertidos que reclamem prova oral complementar. Int. - ADV: JOSE SPARTACO MALZONI (OAB 56718/SP), CLAYTON YOSHIO DOS SANTOS (OAB 317500/SP)
Trecho da publicação mais recente (14/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Autor GIOVANA TAVARES

Réu TOLEDO FERNANDES CONSTRUçõES LTDA.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar14/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada14/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

CLAYTON YOSHIO DOS SANTOS

OAB: 317500/SP

JOSE SPARTACO MALZONI

OAB: 56718/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

14/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "assistente tecnico"

Processo 1023155-81.2025.8.26.0602 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Giovana Tavares - Toledo Fernandes Construções Ltda. - Pois bem. O saneamento do processo, disciplinado pelo artigo 357 do Código de Processo Civil, constitui momento processual destinado à organização da marcha processual, mediante a resolução das questões preliminares pendentes, a fixação dos pontos controvertidos, a distribuição do ônus da prova e a definição das provas a serem produzidas, tudo em observância aos princípios da cooperação e da efetividade da tutela jurisdicional, especialmente relevantes no contexto de relação de consumo sujeita à incidência do Código de Defesa do Consumidor. Passo ao saneamento do feito. De proêmio, rejeito a preliminar de ilegitimidade ativa quanto ao pedido de obrigação de fazer relativo à área permeável do quintal. Ainda que a ré sustente não integrar tal área a unidade privativa da autora, a própria petição inicial descreve as rachaduras ali existentes como decorrência de falha construtiva que se relaciona diretamente com a segurança e a habitabilidade da unidade autônoma adquirida pela demandante, na condição de condômina do empreendimento. A pertinência subjetiva da ação afere-se pela teoria da asserção, à luz do quanto narrado na inicial, e não pela procedência do que ali se afirma. Se a área permeável efetivamente compõe ou não a esfera de titularidade exclusiva da autora, e se sua eventual deficiência gera reflexo concreto sobre o imóvel desta, são questões que se confundem com o mérito da obrigação de fazer postulada, não configurando carência da ação. Rejeito, igualmente, a preliminar de carência de ação por ausência de interesse processual. A exigência de prévia notificação extrajudicial do fornecedor não constitui condição da ação nas demandas consumeristas, sendo pacífico o entendimento de que a resistência efetivamente oposta pela ré ao longo do processo, inclusive quanto à origem do vazamento e à extensão dos danos, evidencia por si só a necessidade e utilidade da tutela jurisdicional pleiteada, satisfazendo o binômio necessidade e adequação. Rejeito, por fim, a preliminar de litigância de má-fé arguida contra a autora. A caracterização das condutas descritas no artigo 80 do Código de Processo Civil exige comprovação inequívoca de dolo processual, não bastando a mera divergência entre as versões apresentadas pelas partes ou a formulação de pedidos que, ao final, possam não vir a ser acolhidos em sua integralidade. A narrativa da autora encontra amparo em documentos e fotografias acostados aos autos, o que afasta, nesta fase, qualquer indício de deslealdade processual, sem prejuízo de reapreciação da matéria por ocasião da sentença, caso sobrevenham elementos que a autorizem. Presentes os demais pressupostos processuais e as condições da ação, declaro regular o processamento do feito. Entrementes, controvertem as partes quanto aos seguintes pontos: I. a origem e a causa do vazamento constatado no piso da cozinha, notadamente se decorrente de vício construtivo imputável à ré ou de fator externo, como excesso de chuvas; II. a existência, a extensão e o nexo causal dos danos materiais alegadamente causados ao armário da cozinha; III. a existência e a causa das rachaduras verificadas na área do quintal, bem como a suficiência dos reparos já realizados; IV. a existência e a causa das trincas nos azulejos e das manchas no rejunte do banheiro, e se decorrentes de vício construtivo ou de intervenção de terceiros. Discutem, ainda, sobre a ocorrência de dano moral indenizável, em favor da autora. Quanto à distribuição do ônus da prova, tratando-se de inequívoca relação de consumo estabelecida entre as partes, e evidenciada a hipossuficiência técnica da autora para identificar, por meios próprios, a origem e a causa dos vícios construtivos apontados, ao passo que a ré, na qualidade de construtora, detém o conhecimento técnico sobre os materiais e processos empregados na obra, presentes os requisitos da verossimilhança das alegações e da hipossuficiência previstos no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, DEFIRO a inversão do ônus da prova em favor da autora, cabendo à ré demonstrar a inexistência dos vícios apontados, a ausência de nexo causal ou a ocorrência de causa excludente de sua responsabilidade. Tal inversão implica, ainda, na responsabilidade pelo adiantamento da verba pericial, pela requerida. Defronte a esse panorama, tenho como necessária a produção de prova pericial de engenharia, único meio idôneo a esclarecer tecnicamente a origem e a causa dos vícios apontados na inicial, notadamente o vazamento na cozinha, as rachaduras no quintal e as trincas no banheiro, sendo indispensável à formação do convencimento deste Juízo quanto ao nexo de causalidade entre a conduta da requerida e os danos alegados. DEFIRO a produção de prova pericial de engenharia, nos seguintes termos. Nomeio perito judicial Edward Maluf Junior, o qual deve ser consultado para aceitação do encargo. Oportunamente, cadastre-se junto ao Portal de Auxiliares. Oportunamente, cadastre-se junto ao Portal de Auxiliares. Nos termos do artigo 465, §1º, CPC, faculto às partes no prazo de 15 dias, arguir o impedimento ou suspeição do(a) perito(a) e indicar assistente técnico. Havendo arguição de impedimento ou suspeição, tornem os autos conclusos para análise. Não havendo escusa, providencie a serventia as anotações necessárias; intimando-se o(a) profissional nomeado(a) a apresentar estimativa de honorários, no prazo de 15 dias. Prazo para recolhimento da verba honorária pericial de 15 dias, sob pena de preclusão da prova. Ficam as partes cientes de que os contatos profissionais, o currículo e a documentação do(a) perito(a) se encontram disponíveis para consulta no Portal dos Auxiliares da Justiça do E. TJSP. Fica o(a) perito(a) autorizado(a) a ter vista e a extrair cópias do prontuário médico e demais documentos assistenciais juntados aos autos ou por ele(a) requisitados diretamente à instituição de saúde, guardado o sigilo devido. O exame pericial deverá ser agendado com antecedência mínima de 20 dias, comunicando-se as partes e os assistentes técnicos com essa antecedência. O laudo deverá ser entregue no prazo de 30 dias, contados da data do exame. Também caberá ao perito, no prazo de 15 dias, informar nos autos os documentos ou exames complementares necessários para a realização da perícia. INDEFIRO, por ora, a produção de prova testemunhal requerida pela ré à fl. 201, por reputá-la, nesta fase, prescindível diante da necessidade de prévio esclarecimento técnico da controvérsia, sem prejuízo de sua reapreciação após a juntada do laudo pericial, caso subsistam pontos controvertidos que reclamem prova oral complementar. Int. - ADV: JOSE SPARTACO MALZONI (OAB 56718/SP), CLAYTON YOSHIO DOS SANTOS (OAB 317500/SP)