Detalhe do processo

1023139-08.2025.8.26.0577

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 8ª Vara de Fazenda Pública
Classe
Repetição de indébito
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1023139-08.2025.8.26.0577 - Procedimento Comum Cível - Repetição de indébito - P.O. - Vistos. Porfirio Olympio ajuizou ação declaratória cumulada com repetição de indébito em face da Fazenda Pública do Estado de São Paulo. Alegou ser aposentado desde 08 de julho de 2016 e portador de doença isquêmica crônica do coração, miocardiopatia isquêmica, insuficiência cardíaca e hipertensão arterial, sustentando que o quadro configura cardiopatia grave prevista no artigo 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/1988. Afirmou que a enfermidade está documentada desde 28 de novembro de 2013, que foi submetido a cirurgia de revascularização do miocárdio em 09 de maio de 2014 e que formulou requerimento administrativo de isenção, sem solução favorável. Com fundamento na legislação tributária e nos documentos médicos juntados, pediu tutela de urgência para cessação dos descontos e, ao final, a declaração do direito à isenção do imposto de renda sobre seus proventos de aposentadoria, a inexistência da relação jurídico-tributária, a restituição das parcelas descontadas, observada a prescrição quinquenal, a expedição de ofício às fontes pagadoras e a condenação da ré nos ônus sucumbenciais (fls. 1/26). A petição inicial foi instruída com documentos pessoais, procuração, comprovantes de rendimentos e documentação médica, inclusive relatórios e exames cardiológicos (fls. 27/203). Em emenda, o autor juntou comprovante de recolhimento das custas e reiterou o pedido de tutela de urgência (fls. 204/205). Citada, a Fazenda Pública do Estado de São Paulo apresentou contestação. Reconheceu que a controvérsia versa sobre a isenção prevista no artigo 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/1988, mas arguiu ausência de interesse processual, ao fundamento de que o autor não teria aguardado a apreciação do requerimento administrativo nem se submetido à perícia administrativa. Sustentou a incidência da prescrição quinquenal, defendeu que eventual restituição observe os critérios próprios do indébito tributário e alegou ausência de laudo médico conclusivo, requerendo a extinção do processo sem resolução do mérito ou, subsidiariamente, a improcedência. Para a hipótese de acolhimento, postulou compensação de valores eventualmente recuperados na declaração de ajuste anual e apuração do montante em cumprimento de sentença (fls. 215/228). A decisão saneadora afastou a prescrição do fundo de direito, reconheceu a legitimidade da Fazenda Pública, delimitou a controvérsia à existência do direito à isenção, deferiu as provas documental e pericial e determinou a realização da perícia pelo IMESC (fls. 258/262). O laudo médico-legal foi elaborado pelo IMESC, após exame realizado em 30 de abril de 2026 pela médica perita oficial Dra. Mariana dos Santos Raposo Pimentel, CRM/SP 130.894 (fls. 331/342). A perita concluiu que o autor apresenta histórico documentado de cardiopatia grave, decorrente de doença arterial coronariana multivascular, infarto agudo do miocárdio e cirurgia de revascularização miocárdica, com comprovação objetiva ao menos desde novembro de 2013. Registrou estabilidade clínica atual, mas esclareceu que a ausência de sintomas recentes não afasta o diagnóstico de cardiopatia isquêmica crônica. Assinalou, ainda, a apresentação, durante a perícia, de exame anatomopatológico indicativo de adenocarcinoma de próstata, condição distinta da cardiopatia (fls. 331/342). Em alegações finais, a Fazenda Pública reiterou integralmente a contestação e requereu a improcedência (fl. 360). O autor concordou com o laudo, defendeu a rejeição da preliminar de falta de interesse processual e reiterou os pedidos de reconhecimento da isenção e repetição do indébito (fls. 364/372). É o relatório. Fundamento e decido. Preliminarmente. Nada obsta que, tendo pago indevidamente, venha o autor a requerer a repetição diretamente ao Poder Judiciário, pois a Constituição Federal não veda o acesso à jurisdição, inexistindo obrigatoriedade de prévio exaurimento da via administrativa. Ademais, a pretensão está resistida pela Fazenda, que contestou o mérito e requereu a improcedência. O Supremo Tribunal Federal, no Recurso Extraordinário nº 1.525.407/CE, processo-paradigma do Tema nº 1.373, firmou a tese de que O ajuizamento de ação para o reconhecimento de isenção de imposto de renda por doença grave e para a repetição do indébito tributário não exige prévio requerimento administrativo. Rejeito, portanto, a preliminar de ausência de interesse processual. Da prescrição. A pretensão restituitória sujeita-se ao prazo quinquenal previsto no artigo 168, inciso I, do Código Tributário Nacional. Tratando-se de relação de trato sucessivo, não há prescrição do fundo de direito, mas apenas das parcelas anteriores aos cinco anos que antecederam o ajuizamento. A ação foi proposta em 28 de julho de 2025, de modo que estão prescritas as parcelas anteriores a 28 de julho de 2020. Da legitimidade. Cabe anotar que ab initio, cumpre destacar que, muito embora a Lei Complementar Estadual nº 1.010, de 01 de junho de 2007, tenha disposto sobre a criação da São Paulo Previdência SPPREV, autarquia sob regime especial, entidade gestora do Regime Próprio de Previdência dos Servidores Públicos - RPPS e do Regime Próprio de Previdência dos Militares do Estado de São Paulo RPPM, garantindo-lhe autonomia administrativa e financeira, não se pode negar a legitimidade da Fazenda Pública para figurar no polo passivo, já que a responsabilidade última pelo regime previdenciário é do Estado, o gestor maior das contas públicas. Neste sentido, o art. 27 da Lei nº 1.010/07 determina que o Estado de São Paulo é responsável pela cobertura de eventuais insuficiências financeiras do RPPS e do RPPM decorrentes do pagamento de benefícios previdenciários, observada a insuficiência apurada em cada um dos Poderes e órgãos autônomos, portanto, a Fazenda Pública atuaria como garantidora da autarquia citada, sendo responsável, inclusive, pela incorporação do benefício, fosse o caso. Desta forma, atualmente o direito à acessibilidade, advindo de um tratado de direitos humanos, ingressou no ordenamento jurídico interno como norma constitucional, com o mesmo status dos direitos e garantias fundamentais, conforme dispõe o §3º, do artigo 5º, da Constituição Federal. A interpretação das leis precisa ser feita à luz dos princípios constitucionais a fim de se evitar disparidades e buscar a maior efetividade das promessas sociais feitas em 1988. Necessário observar, na interpretação das normas relativas aos direitos das pessoas portadoras de deficiência, o princípio da máxima efetividade, segundo ensina o i. jurista Canotilho: ... é um princípio operativo em relação a todas e quaisquer normas constitucionais, e embora sua origem esteja ligada à tese da atualidade das normas programáticas (THOMA), é hoje sobretudo invocado no âmbito dos direitos fundamentais (no caso de dúvidas deve preferir-se a interpretação que reconheça maior eficácia aos direitos fundamentais) (in Direito Constitucional e Teoria da Constituição, 7ª ed. Coimbra: Almedina. p. 227). Ainda, a Lei nº 7.853/89, ao dispor sobre o apoio às pessoas portadoras de deficiência, sua integração social, sobre a Coordenadoria Nacional para Integração da Pessoa Portadora de Deficiência - Corde - estabelece que: Art. 2º Ao Poder Público e seus órgãos cabe assegurar às pessoas portadoras de deficiência o pleno exercício de seus direitos básicos, inclusive dos direitos à educação, à saúde, ao trabalho, ao lazer, à previdência social, ao amparo à infância e à maternidade, e de outros que, decorrentes da Constituição e das leis, propiciem seu bem-estar pessoal, social e econômico. Com efeito, a finalidade específica das normas constitucionais, e infraconstitucionais, reguladoras do direito público subjetivo à educação é o pleno desenvolvimento do deficiente, seu preparo para o exercício da cidadania. Assim julgou questão semelhante a jurisprudência referida no acórdão: APELAÇÃO - SERVIDOR ESTADUAL DE SÃOPAULO - ISENÇÃO DE IMPOSTO DE REND ARETIDO NA FONTE - PORTADOR DE CEGUEIRA MONOCULAR - Pretensão inicial do autor voltada à obtenção de declaração judicial de isenção do Imposto de Renda incidente sobre o recebimento de seus proventos - Preliminares: ILEGITIMIDADE PASSIVAAD CAUSAM DO ESTADO - Imposto de renda de competência da União - O produto de arrecadação do tributo pertence aos Estados e Municípios da Federação - Inteligência do art. 157, I, cc. art. 158, I, ambos da CF - Preliminares afastadas. Mérito: Autor portador de cegueira monocular - direito à isenção do imposto de renda retido na fonte - possibilidade - inteligência do art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88 cc. art.30 da Lei 9.250/95, bem como do art. 151 da Lei nº 8.213/91 - isenção devida - precedentes desta E. Corte de Justiça e do C. STJ - sentença sutilmente reformada quanto aos consectários legais. Recurso das rés e reexame necessário parcialmente providos, com observação. (Apelação/Reexame Necessário nº 1008185-55.2017.8.26.0053; rel. Des. Paulo Barcellos Gatti). Certa, pois, a legitimidade da Fazenda do Estado. Do mérito. Conforme a decisão de fls. 258/262, foi deferida prova documental e pericial e determinada a realização de perícia pelo IMESC. A prova pericial judicial foi efetivamente produzida por médica perita oficial nomeada para o exame, não se confundindo com os documentos médicos particulares apresentados pela parte. De rigor, a procedência da ação. A Lei n. 9.250/95, em seu artigo 30, dispõe que para o efeito de reconhecimento das isenções de que tratam os incisos XIV e XXI do art. 6º da Lei n. 7.713/88, a moléstia deverá ser comprovada mediante laudo pericial emitido por serviço médico oficial, in verbis: Lei n. 9.250/95: Art. 30. A partir de 1º de janeiro de 1996, para efeito do reconhecimento de novas isenções de que tratam os incisos XIV e XXI do art. 6º da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, com a redação dada pelo art. 47 da Lei nº 8.541, de 23 de dezembro de 1992, a moléstia deverá ser comprovada mediante laudo pericial emitido por serviço médico oficial, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. Lei n. 7.713/88: Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguinte rendimentos percebidos por pessoas físicas: XIV os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma; XXI - os valores recebidos a título de pensão quando o beneficiário desse rendimento for portador das doenças relacionadas no inciso XIV deste artigo, exceto as decorrentes de moléstia profissional, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída após a concessão da pensão. Em leitura aos artigos supramencionados, extrai-se que a concessão da isenção de Imposto de Renda ocorre por comprovação, mediante laudo pericial. Submetido o autor a exame oficial no IMESC, o laudo de fls. 331/342 concluiu que o conjunto probatório é compatível com histórico de cardiopatia grave, caracterizado por infarto agudo do miocárdio prévio, doença arterial coronariana multivascular e necessidade de revascularização cirúrgica do miocárdio. A perita registrou comprovação objetiva da cardiopatia coronariana grave ao menos desde novembro de 2013 e cirurgia de revascularização em 09 de maio de 2014. Esclareceu que a estabilidade clínica atual e a ausência de sintomas recentes não afastam o diagnóstico de cardiopatia isquêmica crônica (fls. 335/341). A perícia também registrou exame anatomopatológico de dezembro de 2025 com adenocarcinoma acinar da próstata, mas consignou tratar-se de condição distinta do objeto principal da avaliação e sem elementos suficientes, naquele exame, quanto a estadiamento, tratamento ou repercussões funcionais. Assim, a procedência decorre da cardiopatia grave comprovada, sem necessidade de se atribuir efeito autônomo ao diagnóstico superveniente. O exercício de hermenêutica realizado prestou-se ao propósito de revelar como a aplicação de uma norma não pode depender só de suas palavras, esquecendo-se a questão de fundo, isto é, o valor por esta protegido, motivo pelo qual houve a sua inserção no ordenamento jurídico. Entende-se que o benefício fiscal em questão tem apenas uma razão de ser: permitir que uma pessoa que enfrente uma das doenças graves elencadas pelo legislador possa ter uma melhor condição financeira para arcar com os gastos decorrentes da situação de saúde delicada experimentada. Tanto é assim que vem sendo reconhecido pelos Tribunais que, mesmo superada a fase aguda das doenças, com o paciente já em recuperação, não se revoga a isenção, embora uma exegese mais restrita da norma pudesse levar à conclusão diversa. Nesse sentido: Mandado de segurança impetração contra ato do Presidente do Tribunal de Justiça que indeferiu pedido do impetrante, portador de neoplasia maligna intestinal, de manutenção da isenção do imposto de renda incidente sobre os proventos de sua aposentadoria pretendida, além da manutenção da isenção, a reposição dos atrasados indevidamente descontados, com os acréscimos dos juros e da correção monetária - é notório que as pessoas que já tiveram câncer submetem-se a controle clínico rigoroso, tendo que realizar exames específicos freqüentes, pelo que a isenção do pagamento do imposto de renda tem como tarefa amenizar a manutenção do tratamento que é de alto custo e controle constante, e às vezes, nem sempre cobertos pelos planos de saúde. Sobrepõe-se essa realidade ao atestado por junta médica do Departamento de Perícias Médicas do Estado no sentido de que o impetrante, hoje, "rzão é pessoa com doença", na medida em que, se os efeitos dessa persistem, a isenção se impõe para amenizar a situação daquele, que inegavelmente os sofre - reposição dos atrasados devida, a despeito dos enunciados das Súmulas 269 e 271 do C. STF, em vista dos princípios da economia e celeridade processual e do disposto no § 3o do art. Io da Lei n° 5.021/1966 - segurança concedida (g.n.)(TJSP Órgão Especial Mandado de Segurança n° 994090013174, Des. Rel. Palma Bisson, data do julgamento 29/07/09). SERVIDORA PÚBLICA INATIVA PORTADORA DE NEOPLASIA MALIGNA DE MAMA - ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA NA FONTE - SUPRESSÃO DO BENEFÍCIO, POR FALTA DE CONSTATAÇÃO DA PATOLOGIA EM PERÍCIA - IMPOSSIBILIDADE DA SUPRESSÃO EM FACE DO DOCUMENTO ASSINADO POR MÉDICO ONCOLOGISTA QUE ATESTA O ACOMPANHAMENTO E UTILIZAÇÃO DE MEDICAÇÃO PARA CONTROLE DA MOLÉSTIA. O objetivo da norma do artigo 6o, inciso XI, da Lei n° 7.713/88, é a diminuição dos encargos financeiros relativos a acompanhamento médico, exames e medicamentos suportados por aqueles acometidos pelas doenças ali indicadas, situação em que se enquadra a autora. Decisão reformada. Recurso provido. (TJSP 1ª Câmara de Direito Público Apelação com revisão 994081815323 Des. Rel. Danilo Panizza data do julgamento 11/11/08). No caso concreto, a prova pericial oficial é conclusiva e não teve sua credibilidade abalada. Foi elaborada por médica perita do IMESC, com exame do autor, anamnese, exame físico, análise dos documentos e respostas aos quesitos das partes. A conclusão encontra suporte nos exames de fls. 47/60 e na documentação analisada pela perita às fls. 334/341. O termo inicial do direito material é a data da aposentadoria, em 08 de julho de 2016, pois a perícia demonstrou que a cardiopatia grave já estava objetivamente documentada desde novembro de 2013. Contudo, a restituição limita-se às parcelas não prescritas, ou seja, aos descontos realizados desde 28 de julho de 2020, além dos ocorridos no curso da demanda. A apuração do montante deverá ocorrer em cumprimento de sentença, com consideração dos valores efetivamente retidos e de eventual restituição já recebida nas declarações de ajuste anual, a fim de evitar duplicidade. Isto posto, por estes fundamentos e mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTES os pedidos, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR o direito de Porfirio Olympio à isenção do Imposto de Renda incidente sobre seus proventos de aposentadoria, desde 08 de julho de 2016, em razão da cardiopatia grave comprovada; b) DECLARAR a inexistência de relação jurídico-tributária que autorize a incidência do Imposto de Renda sobre os referidos proventos; c) CONDENAR a Fazenda Pública do Estado de São Paulo a restituir os valores indevidamente retidos a título de Imposto de Renda desde 28 de julho de 2020, observada a prescrição quinquenal, bem como aqueles descontados no curso da demanda, até a efetiva cessação, montante a ser apurado em cumprimento de sentença, com dedução de valores eventualmente restituídos na declaração de ajuste anual d) DETERMINAR a cessação dos descontos de Imposto de Renda sobre os proventos de aposentadoria do autor, expedindo-se ofício à SPPREV para cumprimento em liminar concedida na presente. Condeno a ré ao pagamento das custas e despesas processuais, observada a isenção legal, e dos honorários advocatícios, cujo percentual será fixado na nos patamares mínimos nos termos do artigo 85, § 3 do Código de Processo Civil sobre o valor liquidado. Conforme Tema n. 1361 - Execução - Fazenda - Coisa - Julgada - Juros - Correção. do STF a questão dos parâmetros aplicáveis para atualização são de ordem pública. O Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência de repercussão geral e, no mérito, reafirmou a jurisprudência, veiculada a seguinte tese: O trânsito em julgado de decisão de mérito com previsão de índice específico de juros ou de correção monetária não impede a incidência de legislação ou entendimento jurisprudencial do STF supervenientes, nos termos do Tema 1.170/RG. P.R.I.C. - ADV: RUI FERRAZ PACIORNIK (OAB 349169/SP)
Trecho da publicação mais recente (24/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor P.O.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar24/08/2026
  • Despacho saneador identificado24/08/2026
  • Perícia deferida/designada24/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

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RUI FERRAZ PACIORNIK

OAB: 349169/SP
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Histórico de publicações (1)

24/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1023139-08.2025.8.26.0577 - Procedimento Comum Cível - Repetição de indébito - P.O. - Vistos. Porfirio Olympio ajuizou ação declaratória cumulada com repetição de indébito em face da Fazenda Pública do Estado de São Paulo. Alegou ser aposentado desde 08 de julho de 2016 e portador de doença isquêmica crônica do coração, miocardiopatia isquêmica, insuficiência cardíaca e hipertensão arterial, sustentando que o quadro configura cardiopatia grave prevista no artigo 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/1988. Afirmou que a enfermidade está documentada desde 28 de novembro de 2013, que foi submetido a cirurgia de revascularização do miocárdio em 09 de maio de 2014 e que formulou requerimento administrativo de isenção, sem solução favorável. Com fundamento na legislação tributária e nos documentos médicos juntados, pediu tutela de urgência para cessação dos descontos e, ao final, a declaração do direito à isenção do imposto de renda sobre seus proventos de aposentadoria, a inexistência da relação jurídico-tributária, a restituição das parcelas descontadas, observada a prescrição quinquenal, a expedição de ofício às fontes pagadoras e a condenação da ré nos ônus sucumbenciais (fls. 1/26). A petição inicial foi instruída com documentos pessoais, procuração, comprovantes de rendimentos e documentação médica, inclusive relatórios e exames cardiológicos (fls. 27/203). Em emenda, o autor juntou comprovante de recolhimento das custas e reiterou o pedido de tutela de urgência (fls. 204/205). Citada, a Fazenda Pública do Estado de São Paulo apresentou contestação. Reconheceu que a controvérsia versa sobre a isenção prevista no artigo 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/1988, mas arguiu ausência de interesse processual, ao fundamento de que o autor não teria aguardado a apreciação do requerimento administrativo nem se submetido à perícia administrativa. Sustentou a incidência da prescrição quinquenal, defendeu que eventual restituição observe os critérios próprios do indébito tributário e alegou ausência de laudo médico conclusivo, requerendo a extinção do processo sem resolução do mérito ou, subsidiariamente, a improcedência. Para a hipótese de acolhimento, postulou compensação de valores eventualmente recuperados na declaração de ajuste anual e apuração do montante em cumprimento de sentença (fls. 215/228). A decisão saneadora afastou a prescrição do fundo de direito, reconheceu a legitimidade da Fazenda Pública, delimitou a controvérsia à existência do direito à isenção, deferiu as provas documental e pericial e determinou a realização da perícia pelo IMESC (fls. 258/262). O laudo médico-legal foi elaborado pelo IMESC, após exame realizado em 30 de abril de 2026 pela médica perita oficial Dra. Mariana dos Santos Raposo Pimentel, CRM/SP 130.894 (fls. 331/342). A perita concluiu que o autor apresenta histórico documentado de cardiopatia grave, decorrente de doença arterial coronariana multivascular, infarto agudo do miocárdio e cirurgia de revascularização miocárdica, com comprovação objetiva ao menos desde novembro de 2013. Registrou estabilidade clínica atual, mas esclareceu que a ausência de sintomas recentes não afasta o diagnóstico de cardiopatia isquêmica crônica. Assinalou, ainda, a apresentação, durante a perícia, de exame anatomopatológico indicativo de adenocarcinoma de próstata, condição distinta da cardiopatia (fls. 331/342). Em alegações finais, a Fazenda Pública reiterou integralmente a contestação e requereu a improcedência (fl. 360). O autor concordou com o laudo, defendeu a rejeição da preliminar de falta de interesse processual e reiterou os pedidos de reconhecimento da isenção e repetição do indébito (fls. 364/372). É o relatório. Fundamento e decido. Preliminarmente. Nada obsta que, tendo pago indevidamente, venha o autor a requerer a repetição diretamente ao Poder Judiciário, pois a Constituição Federal não veda o acesso à jurisdição, inexistindo obrigatoriedade de prévio exaurimento da via administrativa. Ademais, a pretensão está resistida pela Fazenda, que contestou o mérito e requereu a improcedência. O Supremo Tribunal Federal, no Recurso Extraordinário nº 1.525.407/CE, processo-paradigma do Tema nº 1.373, firmou a tese de que O ajuizamento de ação para o reconhecimento de isenção de imposto de renda por doença grave e para a repetição do indébito tributário não exige prévio requerimento administrativo. Rejeito, portanto, a preliminar de ausência de interesse processual. Da prescrição. A pretensão restituitória sujeita-se ao prazo quinquenal previsto no artigo 168, inciso I, do Código Tributário Nacional. Tratando-se de relação de trato sucessivo, não há prescrição do fundo de direito, mas apenas das parcelas anteriores aos cinco anos que antecederam o ajuizamento. A ação foi proposta em 28 de julho de 2025, de modo que estão prescritas as parcelas anteriores a 28 de julho de 2020. Da legitimidade. Cabe anotar que ab initio, cumpre destacar que, muito embora a Lei Complementar Estadual nº 1.010, de 01 de junho de 2007, tenha disposto sobre a criação da São Paulo Previdência SPPREV, autarquia sob regime especial, entidade gestora do Regime Próprio de Previdência dos Servidores Públicos - RPPS e do Regime Próprio de Previdência dos Militares do Estado de São Paulo RPPM, garantindo-lhe autonomia administrativa e financeira, não se pode negar a legitimidade da Fazenda Pública para figurar no polo passivo, já que a responsabilidade última pelo regime previdenciário é do Estado, o gestor maior das contas públicas. Neste sentido, o art. 27 da Lei nº 1.010/07 determina que o Estado de São Paulo é responsável pela cobertura de eventuais insuficiências financeiras do RPPS e do RPPM decorrentes do pagamento de benefícios previdenciários, observada a insuficiência apurada em cada um dos Poderes e órgãos autônomos, portanto, a Fazenda Pública atuaria como garantidora da autarquia citada, sendo responsável, inclusive, pela incorporação do benefício, fosse o caso. Desta forma, atualmente o direito à acessibilidade, advindo de um tratado de direitos humanos, ingressou no ordenamento jurídico interno como norma constitucional, com o mesmo status dos direitos e garantias fundamentais, conforme dispõe o §3º, do artigo 5º, da Constituição Federal. A interpretação das leis precisa ser feita à luz dos princípios constitucionais a fim de se evitar disparidades e buscar a maior efetividade das promessas sociais feitas em 1988. Necessário observar, na interpretação das normas relativas aos direitos das pessoas portadoras de deficiência, o princípio da máxima efetividade, segundo ensina o i. jurista Canotilho: ... é um princípio operativo em relação a todas e quaisquer normas constitucionais, e embora sua origem esteja ligada à tese da atualidade das normas programáticas (THOMA), é hoje sobretudo invocado no âmbito dos direitos fundamentais (no caso de dúvidas deve preferir-se a interpretação que reconheça maior eficácia aos direitos fundamentais) (in Direito Constitucional e Teoria da Constituição, 7ª ed. Coimbra: Almedina. p. 227). Ainda, a Lei nº 7.853/89, ao dispor sobre o apoio às pessoas portadoras de deficiência, sua integração social, sobre a Coordenadoria Nacional para Integração da Pessoa Portadora de Deficiência - Corde - estabelece que: Art. 2º Ao Poder Público e seus órgãos cabe assegurar às pessoas portadoras de deficiência o pleno exercício de seus direitos básicos, inclusive dos direitos à educação, à saúde, ao trabalho, ao lazer, à previdência social, ao amparo à infância e à maternidade, e de outros que, decorrentes da Constituição e das leis, propiciem seu bem-estar pessoal, social e econômico. Com efeito, a finalidade específica das normas constitucionais, e infraconstitucionais, reguladoras do direito público subjetivo à educação é o pleno desenvolvimento do deficiente, seu preparo para o exercício da cidadania. Assim julgou questão semelhante a jurisprudência referida no acórdão: APELAÇÃO - SERVIDOR ESTADUAL DE SÃOPAULO - ISENÇÃO DE IMPOSTO DE REND ARETIDO NA FONTE - PORTADOR DE CEGUEIRA MONOCULAR - Pretensão inicial do autor voltada à obtenção de declaração judicial de isenção do Imposto de Renda incidente sobre o recebimento de seus proventos - Preliminares: ILEGITIMIDADE PASSIVAAD CAUSAM DO ESTADO - Imposto de renda de competência da União - O produto de arrecadação do tributo pertence aos Estados e Municípios da Federação - Inteligência do art. 157, I, cc. art. 158, I, ambos da CF - Preliminares afastadas. Mérito: Autor portador de cegueira monocular - direito à isenção do imposto de renda retido na fonte - possibilidade - inteligência do art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88 cc. art.30 da Lei 9.250/95, bem como do art. 151 da Lei nº 8.213/91 - isenção devida - precedentes desta E. Corte de Justiça e do C. STJ - sentença sutilmente reformada quanto aos consectários legais. Recurso das rés e reexame necessário parcialmente providos, com observação. (Apelação/Reexame Necessário nº 1008185-55.2017.8.26.0053; rel. Des. Paulo Barcellos Gatti). Certa, pois, a legitimidade da Fazenda do Estado. Do mérito. Conforme a decisão de fls. 258/262, foi deferida prova documental e pericial e determinada a realização de perícia pelo IMESC. A prova pericial judicial foi efetivamente produzida por médica perita oficial nomeada para o exame, não se confundindo com os documentos médicos particulares apresentados pela parte. De rigor, a procedência da ação. A Lei n. 9.250/95, em seu artigo 30, dispõe que para o efeito de reconhecimento das isenções de que tratam os incisos XIV e XXI do art. 6º da Lei n. 7.713/88, a moléstia deverá ser comprovada mediante laudo pericial emitido por serviço médico oficial, in verbis: Lei n. 9.250/95: Art. 30. A partir de 1º de janeiro de 1996, para efeito do reconhecimento de novas isenções de que tratam os incisos XIV e XXI do art. 6º da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, com a redação dada pelo art. 47 da Lei nº 8.541, de 23 de dezembro de 1992, a moléstia deverá ser comprovada mediante laudo pericial emitido por serviço médico oficial, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. Lei n. 7.713/88: Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguinte rendimentos percebidos por pessoas físicas: XIV os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma; XXI - os valores recebidos a título de pensão quando o beneficiário desse rendimento for portador das doenças relacionadas no inciso XIV deste artigo, exceto as decorrentes de moléstia profissional, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída após a concessão da pensão. Em leitura aos artigos supramencionados, extrai-se que a concessão da isenção de Imposto de Renda ocorre por comprovação, mediante laudo pericial. Submetido o autor a exame oficial no IMESC, o laudo de fls. 331/342 concluiu que o conjunto probatório é compatível com histórico de cardiopatia grave, caracterizado por infarto agudo do miocárdio prévio, doença arterial coronariana multivascular e necessidade de revascularização cirúrgica do miocárdio. A perita registrou comprovação objetiva da cardiopatia coronariana grave ao menos desde novembro de 2013 e cirurgia de revascularização em 09 de maio de 2014. Esclareceu que a estabilidade clínica atual e a ausência de sintomas recentes não afastam o diagnóstico de cardiopatia isquêmica crônica (fls. 335/341). A perícia também registrou exame anatomopatológico de dezembro de 2025 com adenocarcinoma acinar da próstata, mas consignou tratar-se de condição distinta do objeto principal da avaliação e sem elementos suficientes, naquele exame, quanto a estadiamento, tratamento ou repercussões funcionais. Assim, a procedência decorre da cardiopatia grave comprovada, sem necessidade de se atribuir efeito autônomo ao diagnóstico superveniente. O exercício de hermenêutica realizado prestou-se ao propósito de revelar como a aplicação de uma norma não pode depender só de suas palavras, esquecendo-se a questão de fundo, isto é, o valor por esta protegido, motivo pelo qual houve a sua inserção no ordenamento jurídico. Entende-se que o benefício fiscal em questão tem apenas uma razão de ser: permitir que uma pessoa que enfrente uma das doenças graves elencadas pelo legislador possa ter uma melhor condição financeira para arcar com os gastos decorrentes da situação de saúde delicada experimentada. Tanto é assim que vem sendo reconhecido pelos Tribunais que, mesmo superada a fase aguda das doenças, com o paciente já em recuperação, não se revoga a isenção, embora uma exegese mais restrita da norma pudesse levar à conclusão diversa. Nesse sentido: Mandado de segurança impetração contra ato do Presidente do Tribunal de Justiça que indeferiu pedido do impetrante, portador de neoplasia maligna intestinal, de manutenção da isenção do imposto de renda incidente sobre os proventos de sua aposentadoria pretendida, além da manutenção da isenção, a reposição dos atrasados indevidamente descontados, com os acréscimos dos juros e da correção monetária - é notório que as pessoas que já tiveram câncer submetem-se a controle clínico rigoroso, tendo que realizar exames específicos freqüentes, pelo que a isenção do pagamento do imposto de renda tem como tarefa amenizar a manutenção do tratamento que é de alto custo e controle constante, e às vezes, nem sempre cobertos pelos planos de saúde. Sobrepõe-se essa realidade ao atestado por junta médica do Departamento de Perícias Médicas do Estado no sentido de que o impetrante, hoje, "rzão é pessoa com doença", na medida em que, se os efeitos dessa persistem, a isenção se impõe para amenizar a situação daquele, que inegavelmente os sofre - reposição dos atrasados devida, a despeito dos enunciados das Súmulas 269 e 271 do C. STF, em vista dos princípios da economia e celeridade processual e do disposto no § 3o do art. Io da Lei n° 5.021/1966 - segurança concedida (g.n.)(TJSP Órgão Especial Mandado de Segurança n° 994090013174, Des. Rel. Palma Bisson, data do julgamento 29/07/09). SERVIDORA PÚBLICA INATIVA PORTADORA DE NEOPLASIA MALIGNA DE MAMA - ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA NA FONTE - SUPRESSÃO DO BENEFÍCIO, POR FALTA DE CONSTATAÇÃO DA PATOLOGIA EM PERÍCIA - IMPOSSIBILIDADE DA SUPRESSÃO EM FACE DO DOCUMENTO ASSINADO POR MÉDICO ONCOLOGISTA QUE ATESTA O ACOMPANHAMENTO E UTILIZAÇÃO DE MEDICAÇÃO PARA CONTROLE DA MOLÉSTIA. O objetivo da norma do artigo 6o, inciso XI, da Lei n° 7.713/88, é a diminuição dos encargos financeiros relativos a acompanhamento médico, exames e medicamentos suportados por aqueles acometidos pelas doenças ali indicadas, situação em que se enquadra a autora. Decisão reformada. Recurso provido. (TJSP 1ª Câmara de Direito Público Apelação com revisão 994081815323 Des. Rel. Danilo Panizza data do julgamento 11/11/08). No caso concreto, a prova pericial oficial é conclusiva e não teve sua credibilidade abalada. Foi elaborada por médica perita do IMESC, com exame do autor, anamnese, exame físico, análise dos documentos e respostas aos quesitos das partes. A conclusão encontra suporte nos exames de fls. 47/60 e na documentação analisada pela perita às fls. 334/341. O termo inicial do direito material é a data da aposentadoria, em 08 de julho de 2016, pois a perícia demonstrou que a cardiopatia grave já estava objetivamente documentada desde novembro de 2013. Contudo, a restituição limita-se às parcelas não prescritas, ou seja, aos descontos realizados desde 28 de julho de 2020, além dos ocorridos no curso da demanda. A apuração do montante deverá ocorrer em cumprimento de sentença, com consideração dos valores efetivamente retidos e de eventual restituição já recebida nas declarações de ajuste anual, a fim de evitar duplicidade. Isto posto, por estes fundamentos e mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTES os pedidos, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR o direito de Porfirio Olympio à isenção do Imposto de Renda incidente sobre seus proventos de aposentadoria, desde 08 de julho de 2016, em razão da cardiopatia grave comprovada; b) DECLARAR a inexistência de relação jurídico-tributária que autorize a incidência do Imposto de Renda sobre os referidos proventos; c) CONDENAR a Fazenda Pública do Estado de São Paulo a restituir os valores indevidamente retidos a título de Imposto de Renda desde 28 de julho de 2020, observada a prescrição quinquenal, bem como aqueles descontados no curso da demanda, até a efetiva cessação, montante a ser apurado em cumprimento de sentença, com dedução de valores eventualmente restituídos na declaração de ajuste anual d) DETERMINAR a cessação dos descontos de Imposto de Renda sobre os proventos de aposentadoria do autor, expedindo-se ofício à SPPREV para cumprimento em liminar concedida na presente. Condeno a ré ao pagamento das custas e despesas processuais, observada a isenção legal, e dos honorários advocatícios, cujo percentual será fixado na nos patamares mínimos nos termos do artigo 85, § 3 do Código de Processo Civil sobre o valor liquidado. Conforme Tema n. 1361 - Execução - Fazenda - Coisa - Julgada - Juros - Correção. do STF a questão dos parâmetros aplicáveis para atualização são de ordem pública. O Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência de repercussão geral e, no mérito, reafirmou a jurisprudência, veiculada a seguinte tese: O trânsito em julgado de decisão de mérito com previsão de índice específico de juros ou de correção monetária não impede a incidência de legislação ou entendimento jurisprudencial do STF supervenientes, nos termos do Tema 1.170/RG. P.R.I.C. - ADV: RUI FERRAZ PACIORNIK (OAB 349169/SP)