1023137-19.2022.8.26.0100
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro Central Cível - 24ª Vara Cível
- Classe
- Condomínio
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1023137-19.2022.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Condomínio - Eduardo de Menezes Melo - Eliana Anunciação Fraga dos Santos - Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos, nos termos do art. 487, inc. I, do CPC, para declarar que (i) relativamente ao imóvel objeto da matrícula nº 135.267, pertencem ao autor 89,52% e à requerida 10,48%, nos termos do laudo pericial destes autos; (ii) extinto o condomínio existente entre as partes relativamente aos imóveis descritos na inicial, observados, quanto aos imóveis matriculados sob os ns. 208.543 e 15.776, os percentuais já definidos anteriormente nos títulos judiciais e, quanto ao imóvel matriculado sob o n. 135.267, o percentual ora fixado. Acolho, no mais, o pedido subsidiário para determinar que, inexistindo composição entre as partes para alienação voluntária dos imóveis, proceda-se à alienação judicial, observando-se o procedimento legal pertinente, repartindo-se o produto da venda de acordo com os percentuais de titularidade reconhecidos. Os pedidos remanescerentes restam improcedentes. Considerando que o autor obteve êxito quanto à extinção do condomínio e à fixação dos percentuais do imóvel objeto da perícia, mas sucumbiu quanto ao reconhecimento da propriedade exclusiva e à adjudicação das cotas da requerida, ao passo que esta também decaiu da maior parte de suas pretensões defensivas, reconheço a sucumbência recíproca. Em consequência, condeno autor e requerida ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, na proporção de 50% para cada parte. Embora ambas as partes tenham sucumbido parcialmente, o autor obteve êxito quanto ao pedido de extinção do condomínio e quanto ao reconhecimento da participação de 89,52% no imóvel matriculado sob n. 135.267, ao passo que a requerida logrou quanto à rejeição do pedido de reconhecimento da propriedade integral daquele imóvel e à manutenção dos percentuais relativos ao imóvel matriculado sob n. 208.543. Considerando a maior extensão do êxito obtido pelo autor, os honorários advocatícios devem ser distribuídos de forma proporcional ao resultado da demanda. Nesse sentido, fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa, cabendo à requerida o pagamento de 60% da referida verba em favor do patrono do autor e ao autor o pagamento dos 40% restantes em favor dos patronos da requerida, com atualização pela taxa SELIC, incidindo a partir desta sentença, nos termos do entendimento firmado pelo C. STJ (AgInt no REsp 1.834.777/CE, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 28/08/2023), vedada a compensação, nos termos do art. 85, § 14, do CPC. Oportunamente, ao arquivo. P.R.I. - ADV: DANIEL APARECIDO FERREIRA DOS SANTOS (OAB 216996/SP), MARCELO DE LOURENÇO DOS SANTOS CRUZ (OAB 255907/SP), ALEXANDRE DOS SANTOS NEGRETTE (OAB 327631/SP)
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor EDUARDO DE MENEZES MELO
Réu ELIANA ANUNCIAçãO FRAGA DOS SANTOS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar27/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MARCELO DE LOURENÇO DOS SANTOS CRUZ
OAB: 255907/SP
ALEXANDRE DOS SANTOS NEGRETTE
OAB: 327631/SP
DANIEL APARECIDO FERREIRA DOS SANTOS
OAB: 216996/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
27/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1023137-19.2022.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Condomínio - Eduardo de Menezes Melo - Eliana Anunciação Fraga dos Santos - Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos, nos termos do art. 487, inc. I, do CPC, para declarar que (i) relativamente ao imóvel objeto da matrícula nº 135.267, pertencem ao autor 89,52% e à requerida 10,48%, nos termos do laudo pericial destes autos; (ii) extinto o condomínio existente entre as partes relativamente aos imóveis descritos na inicial, observados, quanto aos imóveis matriculados sob os ns. 208.543 e 15.776, os percentuais já definidos anteriormente nos títulos judiciais e, quanto ao imóvel matriculado sob o n. 135.267, o percentual ora fixado. Acolho, no mais, o pedido subsidiário para determinar que, inexistindo composição entre as partes para alienação voluntária dos imóveis, proceda-se à alienação judicial, observando-se o procedimento legal pertinente, repartindo-se o produto da venda de acordo com os percentuais de titularidade reconhecidos. Os pedidos remanescerentes restam improcedentes. Considerando que o autor obteve êxito quanto à extinção do condomínio e à fixação dos percentuais do imóvel objeto da perícia, mas sucumbiu quanto ao reconhecimento da propriedade exclusiva e à adjudicação das cotas da requerida, ao passo que esta também decaiu da maior parte de suas pretensões defensivas, reconheço a sucumbência recíproca. Em consequência, condeno autor e requerida ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, na proporção de 50% para cada parte. Embora ambas as partes tenham sucumbido parcialmente, o autor obteve êxito quanto ao pedido de extinção do condomínio e quanto ao reconhecimento da participação de 89,52% no imóvel matriculado sob n. 135.267, ao passo que a requerida logrou quanto à rejeição do pedido de reconhecimento da propriedade integral daquele imóvel e à manutenção dos percentuais relativos ao imóvel matriculado sob n. 208.543. Considerando a maior extensão do êxito obtido pelo autor, os honorários advocatícios devem ser distribuídos de forma proporcional ao resultado da demanda. Nesse sentido, fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa, cabendo à requerida o pagamento de 60% da referida verba em favor do patrono do autor e ao autor o pagamento dos 40% restantes em favor dos patronos da requerida, com atualização pela taxa SELIC, incidindo a partir desta sentença, nos termos do entendimento firmado pelo C. STJ (AgInt no REsp 1.834.777/CE, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 28/08/2023), vedada a compensação, nos termos do art. 85, § 14, do CPC. Oportunamente, ao arquivo. P.R.I. - ADV: DANIEL APARECIDO FERREIRA DOS SANTOS (OAB 216996/SP), MARCELO DE LOURENÇO DOS SANTOS CRUZ (OAB 255907/SP), ALEXANDRE DOS SANTOS NEGRETTE (OAB 327631/SP)