Detalhe do processo

1023133-57.2024.8.26.0602

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Foro de Sorocaba - 4ª Vara Cível
Classe
Vícios de Construção
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1023133-57.2024.8.26.0602 - Procedimento Comum Cível - Vícios de Construção - Matilde Martins - BANCO DO BRASIL S/A - A controvérsia está inserida no contexto da responsabilidade por vícios construtivos em empreendimento habitacional vinculado a programa habitacional federal, devendo ser examinada à luz dos arts. 5º, XXXII, e 170, V, da Constituição Federal, dos arts. 12, 14 e 18 do Código de Defesa do Consumidor, dos arts. 186, 187, 422 e 927 do Código Civil, bem como das regras processuais previstas nos arts. 369, 370, 373 e 464 e seguintes do Código de Processo Civil. A adequada solução da demanda exige a prévia identificação técnica da existência dos alegados vícios, sua origem, extensão, eventual comprometimento da habitabilidade do imóvel e estimativa dos custos necessários à reparação. Passo ao saneamento do feito, nos termos do art. 357 do CPC. De proêmio, as preliminares e prejudiciais suscitadas confundem-se parcialmente com o mérito ou dependem da instrução probatória. A alegação de prescrição e decadência demanda a precisa identificação da natureza dos vícios, do momento de seu surgimento e da ciência inequívoca da autora acerca de sua extensão, circunstâncias ainda não suficientemente elucidadas nos autos. Sua apreciação definitiva fica reservada para sentença. Rejeito, por ora, a preliminar de inépcia da inicial, uma vez que a petição inaugural contém narrativa suficiente dos fatos, pedidos determinados e documentos aptos ao desenvolvimento válido do processo. Igualmente rejeito, neste momento processual, a preliminar de ilegitimidade passiva, porquanto a análise deve ser realizada à luz da teoria da asserção, verificando-se que a autora atribui responsabilidade direta à requerida pelos vícios narrados, matéria que demanda aprofundamento probatório. Ademais, a jurisprudência do E. TJSP é forte no sentido da responsabilidade do banco requerido em hipóteses análogas. Também não há falar, por ora, em litisconsórcio passivo necessário com a construtora, haja vista inexistir demonstração inequívoca de imposição legal ou de indispensabilidade à eficácia da futura sentença. Resguarda-se a via própria, para eventual pretensão regressiva. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Entrementes, controvertem as partes: I - A existência de vícios construtivos no imóvel da autora; II - A natureza, origem, extensão e gravidade das patologias construtivas apontadas; III - A eventual vinculação dos defeitos à construção original ou a fatores posteriores de uso, manutenção ou conservação; IV - A existência e extensão dos danos materiais. Discutem, ainda, sobre a configuração de danos morais indenizáveis. Quanto à distribuição do ônus da prova, verifico que a autora figura como destinatária final do imóvel e sustenta a existência de relação de consumo, revelando-se presente vulnerabilidade técnica para identificação da origem e extensão dos alegados vícios construtivos. De outro lado, a requerida detém maior capacidade técnica e documental relacionada à implementação e fiscalização do empreendimento habitacional. Assim, sem prejuízo da apreciação definitiva da matéria na sentença, reputo cabível a distribuição dinâmica do ônus da prova, nos termos do art. 373, §1º, do CPC, competindo à autora demonstrar minimamente a ocorrência dos vícios alegados e à requerida produzir os elementos técnicos e documentais aptos a afastar sua responsabilidade. Defronte a esse panorama, tenho como necessária a produção da prova pericial de engenharia civil, por constituir o meio mais adequado para apuração da existência dos alegados vícios construtivos, sua causa determinante, eventual comprometimento da habitabilidade, responsabilidade técnica e quantificação dos reparos necessários. Defiro a produção da prova pericial. Nomeio perito EDWARD MALUF JUNIOR. Oportunamente, cadastre-se junto ao Portal de Auxiliares. Nos termos do artigo 465, §1º, do CPC, faculto às partes, no prazo de 15 (quinze) dias, arguir impedimento ou suspeição do perito, indicar assistente técnico e apresentar quesitos. Havendo arguição de impedimento ou suspeição, tornem os autos conclusos. Não havendo escusa, providencie a serventia as anotações necessárias, intimando-se o profissional nomeado para apresentação de proposta de honorários no prazo de 10 (dez) dias. Ficam as partes cientes de que os contatos profissionais, currículo e documentação do perito encontram-se disponíveis para consulta no Portal dos Auxiliares da Justiça do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Ônus financeiro da prova carreado à requerida, diante da distribuição dinâmica do ônus probatório e da alegada vulnerabilidade técnica da autora, sob pena de preclusão; depósito em 15 dias, a contar do arbitramento da verba honorária pericial. Int. - ADV: RICARDO LOPES GODOY (OAB 321781/SP), GUILHERME MENDONÇA MENDES DE OLIVEIRA (OAB 331385/SP)
Trecho da publicação mais recente (25/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Réu BANCO DO BRASIL S/A

Autor MATILDE MARTINS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar25/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada25/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RICARDO LOPES GODOY

OAB: 321781/SP

GUILHERME MENDONÇA MENDES DE OLIVEIRA

OAB: 331385/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

25/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "assistente tecnico"

Processo 1023133-57.2024.8.26.0602 - Procedimento Comum Cível - Vícios de Construção - Matilde Martins - BANCO DO BRASIL S/A - A controvérsia está inserida no contexto da responsabilidade por vícios construtivos em empreendimento habitacional vinculado a programa habitacional federal, devendo ser examinada à luz dos arts. 5º, XXXII, e 170, V, da Constituição Federal, dos arts. 12, 14 e 18 do Código de Defesa do Consumidor, dos arts. 186, 187, 422 e 927 do Código Civil, bem como das regras processuais previstas nos arts. 369, 370, 373 e 464 e seguintes do Código de Processo Civil. A adequada solução da demanda exige a prévia identificação técnica da existência dos alegados vícios, sua origem, extensão, eventual comprometimento da habitabilidade do imóvel e estimativa dos custos necessários à reparação. Passo ao saneamento do feito, nos termos do art. 357 do CPC. De proêmio, as preliminares e prejudiciais suscitadas confundem-se parcialmente com o mérito ou dependem da instrução probatória. A alegação de prescrição e decadência demanda a precisa identificação da natureza dos vícios, do momento de seu surgimento e da ciência inequívoca da autora acerca de sua extensão, circunstâncias ainda não suficientemente elucidadas nos autos. Sua apreciação definitiva fica reservada para sentença. Rejeito, por ora, a preliminar de inépcia da inicial, uma vez que a petição inaugural contém narrativa suficiente dos fatos, pedidos determinados e documentos aptos ao desenvolvimento válido do processo. Igualmente rejeito, neste momento processual, a preliminar de ilegitimidade passiva, porquanto a análise deve ser realizada à luz da teoria da asserção, verificando-se que a autora atribui responsabilidade direta à requerida pelos vícios narrados, matéria que demanda aprofundamento probatório. Ademais, a jurisprudência do E. TJSP é forte no sentido da responsabilidade do banco requerido em hipóteses análogas. Também não há falar, por ora, em litisconsórcio passivo necessário com a construtora, haja vista inexistir demonstração inequívoca de imposição legal ou de indispensabilidade à eficácia da futura sentença. Resguarda-se a via própria, para eventual pretensão regressiva. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Entrementes, controvertem as partes: I - A existência de vícios construtivos no imóvel da autora; II - A natureza, origem, extensão e gravidade das patologias construtivas apontadas; III - A eventual vinculação dos defeitos à construção original ou a fatores posteriores de uso, manutenção ou conservação; IV - A existência e extensão dos danos materiais. Discutem, ainda, sobre a configuração de danos morais indenizáveis. Quanto à distribuição do ônus da prova, verifico que a autora figura como destinatária final do imóvel e sustenta a existência de relação de consumo, revelando-se presente vulnerabilidade técnica para identificação da origem e extensão dos alegados vícios construtivos. De outro lado, a requerida detém maior capacidade técnica e documental relacionada à implementação e fiscalização do empreendimento habitacional. Assim, sem prejuízo da apreciação definitiva da matéria na sentença, reputo cabível a distribuição dinâmica do ônus da prova, nos termos do art. 373, §1º, do CPC, competindo à autora demonstrar minimamente a ocorrência dos vícios alegados e à requerida produzir os elementos técnicos e documentais aptos a afastar sua responsabilidade. Defronte a esse panorama, tenho como necessária a produção da prova pericial de engenharia civil, por constituir o meio mais adequado para apuração da existência dos alegados vícios construtivos, sua causa determinante, eventual comprometimento da habitabilidade, responsabilidade técnica e quantificação dos reparos necessários. Defiro a produção da prova pericial. Nomeio perito EDWARD MALUF JUNIOR. Oportunamente, cadastre-se junto ao Portal de Auxiliares. Nos termos do artigo 465, §1º, do CPC, faculto às partes, no prazo de 15 (quinze) dias, arguir impedimento ou suspeição do perito, indicar assistente técnico e apresentar quesitos. Havendo arguição de impedimento ou suspeição, tornem os autos conclusos. Não havendo escusa, providencie a serventia as anotações necessárias, intimando-se o profissional nomeado para apresentação de proposta de honorários no prazo de 10 (dez) dias. Ficam as partes cientes de que os contatos profissionais, currículo e documentação do perito encontram-se disponíveis para consulta no Portal dos Auxiliares da Justiça do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Ônus financeiro da prova carreado à requerida, diante da distribuição dinâmica do ônus probatório e da alegada vulnerabilidade técnica da autora, sob pena de preclusão; depósito em 15 dias, a contar do arbitramento da verba honorária pericial. Int. - ADV: RICARDO LOPES GODOY (OAB 321781/SP), GUILHERME MENDONÇA MENDES DE OLIVEIRA (OAB 331385/SP)