Detalhe do processo

1023106-42.2024.8.26.0451

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Foro de Piracicaba - 6ª Vara Cível
Classe
Responsabilidade do Fornecedor
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1023106-42.2024.8.26.0451 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Rosilaine de Souza Silva Almeida - Banco CSF S/A - Vistos. 1. Rejeito, de início, as questões preliminares arguidas em contestação, a começar pela concernente à falta de interesse processual de agir, eis que a necessidade da tutela jurisdicional postulada está evidenciada pela resistência oposta ao intento perseguido e o provimento pleiteado revela-se adequado à sua satisfação, a demonstrar a utilidade da movimentação do aparato judiciário estatal. Tampouco merece prosperar a impugnação formulada à concessão à autora dos benefícios da gratuidade da justiça, na consideração de que os indicadores disponíveis nos autos acerca da respectiva situação econômica corroboram a insuficiência de recursos para pagar as despesas do processo afirmada, não tendo a parte impugnante se desincumbido do ônus que lhe cabe de comprovar o não preenchimento dos requisitos legais pertinentes, razão pela qual, na ausência de elementos idôneos capazes de evidenciar que a parte autora ostenta realidade econômico-financeira diversa daquela emergente da documentação inicial por ela apresentada, mostra-se inadmissível a revogação da benesse. No mais, observo que as partes são legítimas e estão bem representadas, inexistindo vícios processuais a sanar, razão pela qual, reputando presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, declaro saneado o feito. 2. Divergem os litigantes acerca da celebração de contratação suscetível de amparar a cobrança do débito e a respeito do cometimento da ilicitude narrada na exordial pelo réu, bem como sobre a ocorrência e dimensão dos danos invocados pela autora, impondo-se, para solução da causa, a definição da existência da relação jurídica controvertida e da responsabilidade civil atribuída. 3. Incumbe à parte demandante a comprovação dos fatos constitutivos do direito invocado e, à parte demandada, daqueles extintivos, modificativos ou impeditivos opostos, bem como da autenticidade do documento produzido por aquela impugnado, nos termos do art. 373, caput, incs. I e II, e do art. 429, inc. II, ambos do Código de Processo Civil, não tendo cabimento, porém, a inversão do ônus probatório desejada, eis que, ainda que admitida a incidência do Código de Defesa do Consumidor na espécie, inexistem nos autos, diante do teor da documentação exibida às págs. 211/294, elementos idôneos que confiram verossimilhança à versão inaugural e não está configurada a hipossuficiência da consumidora, compreendida em seu sentido técnico, para tal demonstração, por estarem ao seu alcance os meios de prova pertinentes. 4. Diante da semelhança das assinaturas apostas nos documentos juntados às págs. 262/267 com os sinais constantes daqueles subscritos pela parte autora que instruíram a inicial (págs. 52 e 53), determino, de ofício, a produção de prova pericial grafotécnica, destinada à apuração da autenticidade dos lançamentos realizados em nome da demandante no instrumento contratual referido, nomeando, para tanto, Marcela Garcia Henrique, procedendo-se ao cadastramento junto ao portal pertinente. Intime-se ela da nomeação para que, dispondo de habilitação para proceder ao exame, informe se aceita o encargo e apresente proposta de honorários, no prazo de 05 (cinco) dias, dando-se ciência, na sequência, às partes e aguardando-se manifestação por igual prazo, após o que tornem os autos conclusos para arbitramento da verba. Caberá o respectivo custeio, por rateio, a ambas as partes, na proporção de metade para cada qual, nos termos do art. 95, caput, do Código de Processo Civil, observado o limite regulamentar no tocante à parcela cabente à parte autora, por ser beneficiária da gratuidade da justiça, anotado que a obrigação de antecipação correspondente não está relacionada ou vinculada ao ônus probatório, sujeitando-se a regras de distribuição diversas. Com o arbitramento, oficie-se à Defensoria Pública para reserva desta parte da verba e providencie a parte ré o depósito do valor correspondente no prazo de 10 (dez) dias a contar da data da intimação. Faculto às partes a formulação de quesitos e a indicação de assistente técnico, no prazo de 15 (quinze) dias, cabendo à parte demandada promover o depósito em cartório da via original do documento referido e de outros de que disponha relativos à contratação em igual período, caso necessário, a critério da expert. Decorrido este prazo, efetuado o aludido depósito e comunicada a reserva da importância destinada ao pagamento dos honorários periciais, intime-se a especialista nomeada para dar início aos trabalhos, com prévia comunicação às partes e assistentes acerca das diligências e exames que realizar com antecedência mínima de 05 (cinco) dias, concedendo-se o prazo de 30 (trinta) dias para conclusão, sendo que deverá a perita manter prévio contato com a Serventia para se informar sobre as datas e horários disponíveis para realização da coleta de material caligráfico eventualmente necessária para fins de agendamento da diligência. Com a juntada do laudo, expeça-se mandado de levantamento do valor depositado e requisite-se o creditamento da quantia reservada em favor da perita oficiante, bem como se manifestem as partes no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo os respectivos assistentes técnicos apresentar parecer no mesmo prazo. Int. Cumpra-se. - ADV: RICARDO ALEXANDRE PEREIRA DA SILVA (OAB 285800/SP), ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255/PE)
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Réu BANCO CSF S/A

Autor ROSILAINE DE SOUZA SILVA ALMEIDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar16/07/2026
  • Despacho saneador identificado16/07/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO

OAB: 23255/PE

RICARDO ALEXANDRE PEREIRA DA SILVA

OAB: 285800/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

16/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

Processo 1023106-42.2024.8.26.0451 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Rosilaine de Souza Silva Almeida - Banco CSF S/A - Vistos. 1. Rejeito, de início, as questões preliminares arguidas em contestação, a começar pela concernente à falta de interesse processual de agir, eis que a necessidade da tutela jurisdicional postulada está evidenciada pela resistência oposta ao intento perseguido e o provimento pleiteado revela-se adequado à sua satisfação, a demonstrar a utilidade da movimentação do aparato judiciário estatal. Tampouco merece prosperar a impugnação formulada à concessão à autora dos benefícios da gratuidade da justiça, na consideração de que os indicadores disponíveis nos autos acerca da respectiva situação econômica corroboram a insuficiência de recursos para pagar as despesas do processo afirmada, não tendo a parte impugnante se desincumbido do ônus que lhe cabe de comprovar o não preenchimento dos requisitos legais pertinentes, razão pela qual, na ausência de elementos idôneos capazes de evidenciar que a parte autora ostenta realidade econômico-financeira diversa daquela emergente da documentação inicial por ela apresentada, mostra-se inadmissível a revogação da benesse. No mais, observo que as partes são legítimas e estão bem representadas, inexistindo vícios processuais a sanar, razão pela qual, reputando presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, declaro saneado o feito. 2. Divergem os litigantes acerca da celebração de contratação suscetível de amparar a cobrança do débito e a respeito do cometimento da ilicitude narrada na exordial pelo réu, bem como sobre a ocorrência e dimensão dos danos invocados pela autora, impondo-se, para solução da causa, a definição da existência da relação jurídica controvertida e da responsabilidade civil atribuída. 3. Incumbe à parte demandante a comprovação dos fatos constitutivos do direito invocado e, à parte demandada, daqueles extintivos, modificativos ou impeditivos opostos, bem como da autenticidade do documento produzido por aquela impugnado, nos termos do art. 373, caput, incs. I e II, e do art. 429, inc. II, ambos do Código de Processo Civil, não tendo cabimento, porém, a inversão do ônus probatório desejada, eis que, ainda que admitida a incidência do Código de Defesa do Consumidor na espécie, inexistem nos autos, diante do teor da documentação exibida às págs. 211/294, elementos idôneos que confiram verossimilhança à versão inaugural e não está configurada a hipossuficiência da consumidora, compreendida em seu sentido técnico, para tal demonstração, por estarem ao seu alcance os meios de prova pertinentes. 4. Diante da semelhança das assinaturas apostas nos documentos juntados às págs. 262/267 com os sinais constantes daqueles subscritos pela parte autora que instruíram a inicial (págs. 52 e 53), determino, de ofício, a produção de prova pericial grafotécnica, destinada à apuração da autenticidade dos lançamentos realizados em nome da demandante no instrumento contratual referido, nomeando, para tanto, Marcela Garcia Henrique, procedendo-se ao cadastramento junto ao portal pertinente. Intime-se ela da nomeação para que, dispondo de habilitação para proceder ao exame, informe se aceita o encargo e apresente proposta de honorários, no prazo de 05 (cinco) dias, dando-se ciência, na sequência, às partes e aguardando-se manifestação por igual prazo, após o que tornem os autos conclusos para arbitramento da verba. Caberá o respectivo custeio, por rateio, a ambas as partes, na proporção de metade para cada qual, nos termos do art. 95, caput, do Código de Processo Civil, observado o limite regulamentar no tocante à parcela cabente à parte autora, por ser beneficiária da gratuidade da justiça, anotado que a obrigação de antecipação correspondente não está relacionada ou vinculada ao ônus probatório, sujeitando-se a regras de distribuição diversas. Com o arbitramento, oficie-se à Defensoria Pública para reserva desta parte da verba e providencie a parte ré o depósito do valor correspondente no prazo de 10 (dez) dias a contar da data da intimação. Faculto às partes a formulação de quesitos e a indicação de assistente técnico, no prazo de 15 (quinze) dias, cabendo à parte demandada promover o depósito em cartório da via original do documento referido e de outros de que disponha relativos à contratação em igual período, caso necessário, a critério da expert. Decorrido este prazo, efetuado o aludido depósito e comunicada a reserva da importância destinada ao pagamento dos honorários periciais, intime-se a especialista nomeada para dar início aos trabalhos, com prévia comunicação às partes e assistentes acerca das diligências e exames que realizar com antecedência mínima de 05 (cinco) dias, concedendo-se o prazo de 30 (trinta) dias para conclusão, sendo que deverá a perita manter prévio contato com a Serventia para se informar sobre as datas e horários disponíveis para realização da coleta de material caligráfico eventualmente necessária para fins de agendamento da diligência. Com a juntada do laudo, expeça-se mandado de levantamento do valor depositado e requisite-se o creditamento da quantia reservada em favor da perita oficiante, bem como se manifestem as partes no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo os respectivos assistentes técnicos apresentar parecer no mesmo prazo. Int. Cumpra-se. - ADV: RICARDO ALEXANDRE PEREIRA DA SILVA (OAB 285800/SP), ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255/PE)