Detalhe do processo

1023092-07.2025.8.13.0024

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
26ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1023092-07.2025.8.13.0024/MG AUTOR : ANDREA HELOISA DOS SANTOS ADVOGADO(A) : BRENO FIDELIS DE OLIVEIRA (OAB MG234784) RÉU : BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. ADVOGADO(A) : MARIANA BARROS MENDONÇA (OAB MG103751) ADVOGADO(A) : FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR (OAB MG099853) DECISÃO Vistos etc. A parte ré não arguiu preliminares. Considerando-se que estão ausentes nulidades ou irregularidades a serem sanadas, bem como as partes são legítimas e estão bem representadas e que estão presentes as condições da ação e os pressupostos de validade e desenvolvimento regular da relação processual, declaro saneado o processo. Em relação ao pedido de inversão do ônus da prova, é certo que o Código de Defesa do consumidor deve ser aplicado quando se verifica a relação de consumo entre as partes, o que ocorre no caso dos autos. Por outro lado, é cediço que a inversão do ônus da prova não é automática, devendo ser preenchidos os requisitos do artigo 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor. No caso dos autos, entendo que não restou evidenciada a hipossuficiência probatória da parte autora, e, portanto, indefiro o pedido de inversão do ônus da prova. Em especificação de provas, a parte autora requereu a produção de prova pericial de tecnologia de informação , conforme evento 31. A parte ré requereu o depoimento pessoal da autora e a expedição de ofício à Caixa Econômica Federal, conforme evento 30. Indefiro o pedido de depoimento pessoal , vez que, na prática, em nada acrescentará no conjunto probatório dos autos, servindo, apenas, para retardar a prestação jurisdicional. Defiro pedido de expedição de ofício. Proceda-se conforme requerido no evento 30. Ademais, defiro o pedido de prova pericial de tecnologia de informação . Faculto às partes, dentro do prazo comum de 15 dias, a indicação de assistentes técnicos e a apresentação de quesitos. Apresentados os quesitos, proceda o Sr. Gerente de Secretaria à nomeação de perito analista de sistemas, por meio do cadastro de peritos do Egrégio TJMG, com honorários fixados conforme a tabela anexa à Portaria 7231/PR/2025. O laudo pericial deve ser entregue no prazo de 30 dias. Intimem-se.
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ANDREA HELOISA DOS SANTOS

Réu BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar15/07/2026
  • Despacho saneador identificado15/07/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR

OAB: 99853/MG

MARIANA BARROS MENDONÇA

OAB: 103751/MG

BRENO FIDELIS DE OLIVEIRA

OAB: 234784/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

15/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1023092-07.2025.8.13.0024/MG AUTOR : ANDREA HELOISA DOS SANTOS ADVOGADO(A) : BRENO FIDELIS DE OLIVEIRA (OAB MG234784) RÉU : BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. ADVOGADO(A) : MARIANA BARROS MENDONÇA (OAB MG103751) ADVOGADO(A) : FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR (OAB MG099853) DECISÃO Vistos etc. A parte ré não arguiu preliminares. Considerando-se que estão ausentes nulidades ou irregularidades a serem sanadas, bem como as partes são legítimas e estão bem representadas e que estão presentes as condições da ação e os pressupostos de validade e desenvolvimento regular da relação processual, declaro saneado o processo. Em relação ao pedido de inversão do ônus da prova, é certo que o Código de Defesa do consumidor deve ser aplicado quando se verifica a relação de consumo entre as partes, o que ocorre no caso dos autos. Por outro lado, é cediço que a inversão do ônus da prova não é automática, devendo ser preenchidos os requisitos do artigo 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor. No caso dos autos, entendo que não restou evidenciada a hipossuficiência probatória da parte autora, e, portanto, indefiro o pedido de inversão do ônus da prova. Em especificação de provas, a parte autora requereu a produção de prova pericial de tecnologia de informação , conforme evento 31. A parte ré requereu o depoimento pessoal da autora e a expedição de ofício à Caixa Econômica Federal, conforme evento 30. Indefiro o pedido de depoimento pessoal , vez que, na prática, em nada acrescentará no conjunto probatório dos autos, servindo, apenas, para retardar a prestação jurisdicional. Defiro pedido de expedição de ofício. Proceda-se conforme requerido no evento 30. Ademais, defiro o pedido de prova pericial de tecnologia de informação . Faculto às partes, dentro do prazo comum de 15 dias, a indicação de assistentes técnicos e a apresentação de quesitos. Apresentados os quesitos, proceda o Sr. Gerente de Secretaria à nomeação de perito analista de sistemas, por meio do cadastro de peritos do Egrégio TJMG, com honorários fixados conforme a tabela anexa à Portaria 7231/PR/2025. O laudo pericial deve ser entregue no prazo de 30 dias. Intimem-se.