1023089-27.2020.8.26.0554
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Santo André - 2ª Vara da Fazenda Pública
- Classe
- AçãO CIVIL PúBLICA CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1023089-27.2020.8.26.0554 - Ação Civil Pública - Poluição - Companhia Brasileira de Cartuchos - Cbc - - AFP Sociedade Patrimonial Ltda, na pessoa do rep legal e inventariante do Esp. de Azurem F. Pinto, RAQUEL FÁTIMA IGNOTO - - Kienast & Kratschmer Ltda - - Anhanguera Educacional Ltda - - Península Participações S/A - - CETESB COMPANHIA AMBIENTAL DO ESTADO DE SÃO PAULO - Vistos. Adoto o relatório lançado na r. sentença de fls. 12.195/12.209, acrescentando sua anulação pelo v. acórdão de fls. 12.451/12.456, e o retorno do feito a esta primeira instância, que então determinou especificassem as partes as provas que pretendiam produzir (fl. 12.463). Sobrevieram, então, as manifestações de fls. 12.468, 12.490/12.492, 12.494/12.501, 12.502/12.510, 12.511/12.516, 12.613/12.614 e 12.615/12.617. Nova sentença foi proferida às fls. 12.618/12.620 com exame do mérito tão somente da pretensão dirigida à CETESB. Contudo, nova anulação foi decretada pela Superior Instância, que determinou o julgamento em relação a todos os réus (fls. 12.884/12.890). Outrossim, o feito foi extinto sem resolução de mérito quanto à corré ANHANGUERA consoante pedido de desistência homologado às fls. 12.859/12.862, já anotada sua exclusão (fls. 12.843 e 12.855). De volta a esta sede, as partes foram instadas (fl. 12.891), seguindo-se as manifestações de fls. 12.900, 12.904, 12.905/12.915 e 12.920, silentes a CETESB e PENÍNSULA PARTICIPAÇÕES S.A. (fl. 12.921). É o relatório do essencial. Fundamento eDECIDO. Primeiramente, para que novas anulações não sejam decretadas, mantenho o afastamento das preliminares suscitadas nas contestações como decidido nos itens II.I, II.II e II.III da brilhante, técnica e irretocável sentença proferida pelo eminente Magistrado Dr. SILAS DIAS DE OLIVEIRA FILHO, reportando-me, para evitar repetições desnecessárias, ao teor de fls. 12.201/12.202, que passa a integrar esta sentença. No que concerne à falta de interesse processual reafirmada às fls. 12910/12911, conquanto concorde este Juízo com o argumento, tão bem analisado às fls. 12.195/12.209 em relação a todos os réus, é certo que foi afastado pelo v. acórdão de fls. 12.451/12.456, de modo que resta apenas o exame do mérito. Nesse sentido, a CETESB (fl. 12.468), o Ministério Público (fls. 12.490/12.492 e 12.900) e a AFP (fls. 12.494/12.501 e 12.905/12.915) postularam o julgamento antecipado, enquanto a CBC requereu a produção de prova pericial (fls. 12502/12510 e 12.904) e a ADESTE prova documental consistente na juntada de laudo produzido em ação de produção antecipada de provas (fls. 12.613/12.614 e 12.920). A seu turno, a PENÍNSULA postulou fosse aguardada a remessa do processo n. 1032627-27.2023.8.26.0554, em que alegou ter sido reconhecida a conexão para julgamento por este Juízo, em decisão pendente de recurso (fls. 12.511/12.516). Pois bem. Absolutamente pertinente a prova documental postulada pela ADESTE, consistente no laudo pericial produzido na ação de produção antecipada de provas que tramitou perante a 5ª Vara Cível local sob n. 1018386-82.2022.8.26.0554, já acostado às fls. 12.653/12769. Referido trabalho técnico, produzido em ação ajuizada pela própria CBC, elucida todos os pontos necessários para o julgamento, a tornar injustificável nova designação de perícia como pretendido às fls. 12502/12510 e 12.904, aparentemente no intuito de tornar infindável a discussão. Ademais, e no que tange à origem da contaminação, o referido trabalho torna desnecessária a perícia determinada no âmbito do processo n. 1032627-27.2023.8.26.0554, em trâmite perante a 6ª Vara Cível desta Comarca, a ensejar definitivamente o indeferimento da produção da prova técnica neste feito, tal como bem exposto às fls. 12.642/12.652. Não bastasse, a remessa por conexão do processo n. 1032627-27.2023.8.26.0554 foi determinada há mais de um ano (fls. 12.570/12.575), e sequer se sabe se prevalecerá, ante a pendência recursal. Não há motivo, pois, para que se aguarde indefinidamente, até porque inexiste qualquer prejudicialidade externa daquela ação em relação a esta, e que obste, aqui, o julgamento. Destarte, acaso não se contente a PENÍNSULA com este julgamento, deverá informá-lo naqueles autos para que seja revista a decisão de remessa, haja vista que, nos termos da súmula 235 do Superior Tribunal de Justiça, "a conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado". Caso contrário, poderá aqui ser suscitado o conflito negativo de competência, na esperança de que ao menos naquele feito sejam rigorosamente observadas as regras de competência. Em corolário, indefiro os pedidos formulados por CBC e PENÍNSULA, e passo ao julgamento do mérito. Inicialmente, embora tenha anulado a sentença de fls. 12.618/12.620, o v. acórdão de fls. 12.884/12.890 apenas o fez para que seja proferido o julgamento em relação a todos os réus. Portanto, nada deliberou acerca dos argumentos de mérito deduzidos quanto à CETESB, que, assim, são aqui repetidos nos mesmos termos. Visa o Ministério Público seja a CETESB condenada "à obrigação de exigir e analisar todo o gerenciamento dos contaminantes detectados, no sentido de fiscalizar os responsáveis pelas degradações, além de indicar e exigir a forma de completa reparação pelos danos causados ao meio ambiente na medida técnica, econômica e financeiramente possível, a realização dos estudos e monitoramentos necessários ao acompanhamento do comportamento dos contaminantes até que haja a efetiva restauração do equilíbrio ecológico, só então sendo autorizado o encerramento do procedimento administrativo" (fl. 37). A seu turno, a CETESB não resistiu propriamente à pretensão, noticiando que jamais deixou de adotar, espontaneamente, as medidas que lhe competem envolvendo o caso em tela, tal como postulado pela promotoria. Por isso mesmo requereu, em sua contestação, o reconhecimento da falta de interesse de agir (fls. 12.121/12.124). A presença do interesse processual e precisão técnica da medida ajuizada pelo Parquet revelaram-se duvidosos desde o início, como consignamos às fls. 4482 e 4840/4841. A impressão recrudesce ante o teor dos itens 111, 112 e 113 de fls. 12.149/12.150, e a pretendida intervenção do Ministério Público na atividade do órgão ambiental especializado sem contundente amparo técnico ou adequado rebate dos argumentos trazidos às fls. 12.114/12.151, em especial o noticiado regramento legal que a pretensão ministerial pareceria ignorar. Não bastasse, o efetivo andamento das medidas a cargo da CETESB e voltadas à reparação ambiental, reconhecidas pelo próprio Parquet (fl. 12.189), torna paradoxal sua inclusão no polo passivo, haja vista que o pedido formulado na petição inicial em seu detrimento visa a exata mesma finalidade do plano conduzido pelo órgão ambiental. De qualquer modo, a falta de interesse processual reconhecida na r. sentença de fls. 12.195/12.209 foi afastada pelo v. acórdão de fls. 12.451/12.456, conquanto sem análise específica da atuação da CETESB. Assim, considerando que a CETESB não nega a obrigação que o Ministério Público pretende impor, já adotando, como dito, as providências que lhe competem, e não pretendendo o Parquet a produção de qualquer elemento técnico que pudesse indicar a incorreção do proceder do órgão ambiental especializado (fls. 12.490/12.492 e 12.900), resta apenas, frustrado o reconhecimento da ausência de interesse processual, o julgamento de procedência do pedido, que, na prática, implica determinar que continue a CETESB a fazer o que já está fazendo, uma vez não demonstrado pela promotoria, frise-se, eventual incorreção técnica. Tangentemente à responsabilidade dos demais réus pelo implemento das ações de gerenciamento determinadas pela CETESB e reparação do dano ambiental atrelado aos imóveis localizados na Avenida Industrial, 3330 e 3331, e ao lindeiro afetado pelo passivo ambiental pertencente à PENÍNSULA, registre-se, primeiramente, que a contaminação está bem demonstrada nos autos, e é incontroversa. Outrossim, a obrigação é atribuída na petição inicial à CBC como antiga proprietária dos imóveis da Avenida Industrial e poluidora primária, e aos demais réus como atuais titulares do domínio. Pois bem. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 1.204 dos recursosrepetitivos, definiu que as obrigações ambientais têm natureza propter rem, de modo que elas podem ser exigidas do proprietário ou possuidor atual, de qualquer dos anteriores ou de ambos, "ficando isento de responsabilidade o alienante cujo direito real tenha cessado antes da causação do dano, desde que para ele não tenha concorrido, direta ou indiretamente". O entendimento já estava consolidado naSúmula 623 do STJ, que se baseou na jurisprudência segundo a qual a obrigação de reparação dos danos ambientais está atrelada ao próprio bem degradado. Logo, o atual proprietário que permanece inerte diante da degradação ambiental, mesmo que ela seja preexistente, também comete ato ilícito. O caráterpropter remdas obrigações ambientais reforça a noção de que aquele que adquire o imóvel o recebe não apenas com os atributos positivos e as benfeitorias, mas também com os ônus ambientais que incidem sobre a propriedade. No mesmo sentido, a Lei Estadual n. 13.577/09, que prevê o procedimento de gerenciamento de áreas contaminadas no Estado de São Paulo, estabelece expressamente a responsabilidade solidária e a natureza propter rem da obrigação, destacando, em primeiro lugar, o causador da contaminação. Vejamos: Artigo 13 -São considerados responsáveis legais e solidários pela prevenção, identificação e remediação de uma área contaminada: I -o causador da contaminação e seus sucessores; II -o proprietário da área; III -o superficiário; IV -o detentor da posse efetiva; V -quem dela se beneficiar direta ou indiretamente. Parágrafo único -Poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica quando sua personalidade for obstáculo para a identificação e a remediação da área contaminada. Evidente, portanto, a responsabilidade solidária dos réus pelo implemento do gerenciamento das áreas contaminadas e reparação do dano segundo as diretrizes estabelecidas pela CETESB, a CBC como causadora da contaminação e os demais como titulares do domínio, e dentro dos limites de sua propriedade. Por outro lado, busca o Ministério Público a responsabilização principal da CBC como poluidor direto e dos demais réus tão somente em caráter subsidiário, uma vez que apenas receberam suas propriedades já contaminadas por aquela empresa. A CBC resiste a esta pretensão sob o argumento de que a ADESTE (antiga KRAKI) é corresponsável pela contaminação do seu imóvel em decorrência da atividade que lá desempenhou, e pelo deficiente manejo efetuado sob sua responsabilidade após o acordo firmado no processo n. 0002294-14.2013.8.26.0505, que tramitou perante a 1ª Vara Cível da Comarca de Ribeirão Pires, e que também possibilitou a contaminação do imóvel lindeiro pertencente à PENÍNSULA. Não bastasse, sua obrigação em relação ao imóvel da ADESTE teria se exaurido no cumprimento da tratativa firmada naquele feito. Primeiramente, lembre-se que esta é uma ação civil pública, instrumento destinado à defesa de interesses difusos e coletivos. Bem assim, a determinação da Superior Instância para que seja julgada por esta Vara da Fazenda Pública recrudesce o entendimento de que o interesse aqui envolvido é exclusivamente público, atrelado à proteção do meio ambiente em caráter, repita-se, difuso. Por consequência, o acordo firmado no invocado processo n. 0002294-14.2013.8.26.0505, de caráter privado com efeitos inter partes, não condiciona sob qualquer enfoque este Juízo, até porque trata exclusivamente de responsabilidade civil entre particulares. Logo, não repercute nas obrigações a serem aqui fixadas, de caráter público, sem prejuízo de que sejam discutidas, naquele Juízo de Ribeirão Pires, eventuais consequências monetárias eventualmente abarcadas no acordo, mas sem qualquer relevância, frise-se, para o cumprimento do que aqui se determinará. No mais, a questão da responsabilidade principal da CBC passa pelo exame da causa da contaminação, e eventual corresponsabilidade da ADESTE decorrente de atividades desempenhadas por ela, e pelo manejo efetuado para remediação. Isto porque, como bem destacado pela promotoria, "é fundamental ressaltar e diferenciar, em termos de proporcionalidade e exigibilidade quanto à obrigação de reparação do meio ambiente degradado, que a responsabilidade civil ambiental, embora solidária na hipótese, deve se verificar de forma diferenciada em relação à requerida causadora de todo o dano ambiental e àquelas que simplesmente receberam os imóveis degradados. Isso porque, como é cediço no âmbito da responsabilidade civil, há que se aquilatar a participação de cada um dos obrigados na causação dos danos, refletindo-se também tal proporcionalidade (culpa strictu sensu) na obrigação de repará-los, inclusive segundo viés de subsidiariedade da obrigação. Em outras palavras, busca-se a responsabilização solidária de todas as requeridas pela reparação dos danos ambientais existentes nos imóveis, mas indica-se a necessidade de imposição da obrigação de forma principal à requerida CBC e apenas de forma subsidiária às demais empresas requeridas" (fl. 18). Nesse sentido, o laudo pericial produzido no âmbito da ação de produção antecipada de provas que tramitou perante a 5ª Vara Cível local sob n. 1018386-82.2022.8.26.0554 (fls. 12.653/12769) deixou claro que toda a contaminação é proveniente da atividade desempenhada pela CBC na época em que instalada no local, nada indicando que a posteriormente realizada pela ADESTE (KRAKI), ou o gerenciamento implementado sob sua responsabilidade, tenham contribuído de maneira decisiva para o agravamento, ou mesmo o extravasamento para o imóvel lindeiro pertencente à PENÍNSULA. Com efeito, referido laudo pericial, elaborado pela EBP Brasil, teve por objeto o processo de remediação e a identificação das fontes de contaminação nas áreas da ADESTE, PAIC (PENÍNSULA) e Avenida Industrial. E, quanto à responsabilidade pela contaminação, consignou que as principais concentrações de organoclorados verificadas na Avenida Industrial estão majoritariamente vinculadas ao descarte pretérito de efluentes sem tratamento, ocorrido durante a ocupação da área, hoje ADESTE, pela CBC (fl. 12.667). Outrossim, destacou que: "(...) de acordo com a informação apresentada no documento JUR_SP - 44406927v2 - 6979002.376555 houve um acordo entre a CBC e a ADESTE, no qual a CBC ficou responsável pelo gerenciamento ambiental da área a jusante da ADESTE e a ADESTE ficou responsável pelo gerenciamento ambiental da área de sua propriedade." (resposta ao quesito 3.6 à fl. 12.691). Ademais, deixou claro que a não divulgação, pela CBC, da existência do tanque de TCE prejudicou a elaboração do modelo conceitual utilizado pela CGA, responsável pela obrigação assumida pela ADESTE, na tomada de decisões de gerenciamento ambiental. Vejamos: "Considerando que a identificação das fontes potenciais de contaminação é essencial para o sucesso da remediação, a não-divulgação pela CBC da existência do tanque de tricloroeteno [...] prejudicou a elaboração do modelo conceitual utilizado pela CGA para a tomada de decisões de gerenciamento ambiental? Resposta: Sim, visto que a clareza sobre fontes é sabidamente um fator determinante para a robustez do modelo conceitual e, portanto, para o sucesso da estratégia de GAC." (quesito e resposta, fl. 12.691). De qualquer modo, quanto à remediação realizada pela CGA sob responsabilidade da ADESTE, atestou que: "A operação do sistema de remediação por injeção de remediadores na área limítrofe da área da ADESTE sem nenhum tipo de contenção, pode ter provocado algum deslocamento da frente da pluma, porém com impacto limitado a região da divisa, sem a capacidade de alterar substancialmente o cenário ambiental que já estava posto quando do início dos trabalhos investigativos." (fl. 12.667, destaquei). O laudo ainda rejeita expressamente a tese de que a contaminação encontrada nas áreas externas da ADESTE se deva exclusivamente à remediação realizada pela CGA. Nesse sentido o quesito 4.25, à fl. 12.702: "O conhecimento técnico obtido com base nos estudos produzidos até o presente contemplando as áreas da ADESTE, PAIC, AFP e Avenida Industrial permite concluir fundamentadamente que a contaminação existente nas áreas externas da ADESTE se deve exclusivamente à remediação realizada pela CGA neste imóvel? Resposta: Como já discutido, na opinião da EBP Brasil, não." Da mesma maneira, o trabalho afasta, na resposta ao quesito 4.3, a hipótese de que o sistema de remediação tenha originado a contaminação verificada na área da PAIC: "(...) seria possível afirmar que o sistema de remediação foi o causador da contaminação existente na área da PAIC? Resposta: Na opinião da EBP Brasil, não é possível afirmar que o sistema de remediação originou a contaminação na área da PAIC." (fl. 12.698). E a persistir a responsabilidade, já que não atingido o resultado, apontou o laudo que "a técnica de remediação adotada não se mostrou plenamente eficaz, visto que perduram, na zona de injeção, teores superiores às metas de remediação perseguidas." (fl. 12.667). Finalmente, a afastar a origem ou potencialização da contaminação e seu extravasamento pela atividade da ADESTE, consignou: "Nenhum indício sugere que a presença de etanol tenha afetado significativamente as dimensões das plumas de etenos clorados." (fl. 12.667). Em resumo, o trabalho pericial produzido sob o crivo do contraditório em ação ajuizada pela própria CBC e devidamente homologado judicialmente atribui a origem primária da contaminação (etanol e organoclorados) às atividades pretéritas da CBC no imóvel hoje ocupado pela ADESTE, e afasta expressamente a remediação conduzida pela CGA como causa determinante da contaminação encontrada nas áreas externas, reconhecendo, quanto a esta última, apenas um impacto limitado e localizado na região da divisa. A seu turno, a CETESB também ofereceu análise que corrobora essa conclusão no documento de fls. 12.065/12.070, em que consignou: "3 - A hipótese de que a técnica de remediação in situ e a liberação de etanol teriam movimentado o centro de massa da contaminação do interior da área da KRAKI até a Av. Industrial não se suporta após a identificação da contaminação da CAIXA KRAKI, a qual se revelou um centro de massa semelhante. Se houvesse ocorrido esse transporte do centro de massa, a contaminação da CAIXA KRAKI não seria um centro de massa semelhante ao encontrado na Av. Industrial, pois teria sido transportado. Esse inclusive é um fato que destaca a hipótese de existência de uma outra caixa junto ao emissário (Figura 1), atuando como fonte primária na época de operação da CBC. 4 - Considerando que grande parte da contaminação no entorno da CAIXA KRAKI está na UHE-02, interpretada como um aquitarde, é pouco provável que o etanol e a técnica de remediação in situ teriam transportado um centro de massa de solventes orgânicos, em uma zona de armazenamento, com concentrações indicativas de fase livre, a partir da área da KRAKI até gerar concentrações indicativas de fase livre na Av. Industrial. 5 - A investigação na CAIXA KRAKI demonstrou que grande parte da contaminação já estava na UHE-02, e não existem evidências de que o processo de transporte da contaminação da KRAKI para a Av. Industrial teria ocorrido por meio da UHE-01 e então infiltrado na UHE-02 sob a Av. Industrial. 6 - Não há explicação hidroestratigráfica que explique o acúmulo de grande quantidade de contaminação na Av. Industrial, a não ser a existência de uma caixa que interligava com o emissário. O relatório apenas indica que os contaminantes se acumularam na UHE-02 em uma cota mais baixa, mas sem explicar o motivo de não ter prosseguido a diante. 7 - A tentativa de explicar a contaminação na Av. Industrial desconsiderando a existência de uma rede subterrânea utilizada pela CBC por 20 anos, sem manutenção, controle, projeto e com caixas de passagem até o emissário central se mostra difícil, devido à falta de evidências que a suportem essa hipótese. Os resultados das investigações até o momento mostraram pouca correlação com essa explicação, sendo a mais provável e importante, a informação obtida na avaliação preliminar sobre a existência da rede de efluentes. Sem contar que ainda existem incertezas significativas sobre a dinâmica de vazamento do etanol (início, volume, fluxo de massa etc.), caminhos preferenciais que a remediação pode ter gerado, manuseio do TCE pela CBC e sobre as obras na Av. Industrial. 8 - É de se considerar que o etanol ampliou de alguma maneira a movimentação de solventes clorados no subsolo e a técnica de remediação in situ, sem controle hidráulico, promoveu o espalhamento da contaminação em algum grau, supostamente para a área da PAIC e Av. Industrial. No entanto, os resultados das investigações, descoberta da CAIXA KRAKI e histórico da área, trazem mais evidências de que o principal meio de transporte da massa de contaminantes ocorreu por meio da rede de efluentes que drenou solventes da produção da CBC para o emissário." (fls. 12.067/12.068). Nesse contexto, deve ser acolhida a responsabilidade primária da CBC pela reparação do dano ambiental e gerenciamento de toda a contaminação existente nos imóveis de todos os corréus, que respondem, nos limites de suas áreas, solidariamente pela obrigação, mas de maneira subsidiária. Aliás, tangentemente à possibilidade de responsabilização solidária, mas em caráter subsidiário, em matéria ambiental, assim prescreve a súmula n. 652 do Superior Tribunal de Justiça, que, embora destinada à Administração Pública, pode ser aplicada, por analogia, aos entes privados: "A responsabilidade civil da Administração Pública por danos ao meio ambiente, decorrente de sua omissão no dever de fiscalização, é de caráter solidário, mas de execução subsidiária". Em corolário, estabelece-se que a responsabilidade das demais empresas requeridas, ADESTE (KRAKI), PENÍNSULA e AFP, merece tratamento de subsidiariedade, de modo que deverão complementar ou assumir a obrigação de descontaminação e recuperação da área apenas se a primeira responsável, CBC, não possuir meios adequados e econômicos suficientes à prestação ou deixar de cumpri-la por quaisquer motivos, ressalvada ação própria de regresso para indenizar aquele que suportou o dano que não causou. Por derradeiro, no que concerne à pretendida condenação por dano moral ambiental, a questão foi devidamente apreciada na irretocável sentença de fls. 12.195/12.209, de modo que resta apenas a repetição ipsis litteris, até porque o Ministério Púbico não trouxe qualquer novo argumento ou elemento de prova. O dano ambiental não causa, por si só, dano moral coletivo, sendo imprescindível que dele decorra sofrimento imaterial concreto por parte de grupo social afetado pelas consequências do ilícito ambiental. No caso, a inicial faz menção genérica a prejuízos incertos que teriam sido experimentados pela população residente na região, pelos trabalhadores das corrés e pelos estudantes que frequentavam a universidade então instalada no local, sem, contudo, esclarecer de forma concreta os contornos de tais prejuízos. Confira-se (fl. 31): "No presente caso constata-se que a reprovabilidade presente na conduta das rés é extrema, tendo elas dado causa a um dano ambiental de grande monta, o qual gerou, ainda, dano à saúde e à qualidade de vida da população residente na região, aos trabalhadores de cada uma delas e, especificamente, aos milhares de estudantes que passaram e passam pelas imediações da Faculdade ANHANGUERA. Verifica-se, assim, que o problema exposto nos autos não se trata apenas e tão-somente de lesão ao equilíbrio ecológico de determinada região. Mais do que isso, trata-se de problema que afeta gravemente a saúde e qualidade de vida de determinada comunidade." Da forma como deduzida a pretensão, não é viável identificar qual teria sido o grave prejuízo imaterial, sofrimento psíquico ou angústia que os grupos lá elencados teriam sofrido, observando-se que nem mesmo os numerosos documentos que acompanham a petição (fls. 40/4480) fornecem elemento técnico que pudesse, minimamente, conferir lastro à narrativa. E, no momento da dilação probatória, o Ministério Público nada quis produzir (fls. 12.490/12.492 e 12.900), inviabilizando o acolhimento do pleito. Sobre o tema, confira-se a jurisprudência do Tribunal de Justiça de São Paulo: MEIO AMBIENTE APELAÇÃO AÇÃO CIVIL PÚBLICA ATIVIDADE EXTRATIVISTA - DANO MORAL COLETIVO INOCORRÊNCIA Ausência de prova de que a comunidade tenha experimentado sofrimento psíquico ou angústia desproporcional e impactante em razão dos danos ambientais causados Sentença reformada para julgar improcedente o pedido. DANO AMBIENTAL INTERCORRENTE Pedido deduzido de forma genérica, sem exposição dos fatos e fundamentos do pedido indicando em que consistiriam tais danos na hipótese dos autos, ausentes elementos capazes de identificar, qualificar ou mensurar tais danos Fato constitutivo da pretensão não demonstrado RECURSO DO AUTOR IMPROVIDO, RECURSO DO RÉU PROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1003230-45.2016.8.26.0431; Relator (a): Luis Fernando Nishi; Órgão Julgador: 2ª Câmara Reservada ao Meio Ambiente; Foro de Pederneiras - 2ª Vara; Data do Julgamento: 27/07/2023; Data de Registro: 27/07/2023) destaquei. Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formuladona presente ação para: I. condenar a CETESB "à obrigação de exigir e analisar todo o gerenciamento dos contaminantes detectados, no sentido de fiscalizar os responsáveis pelas degradações, além de indicar e exigir a forma de completa reparação pelos danos causados ao meio ambiente na medida técnica, econômica e financeiramente possível, a realização dos estudos e monitoramentos necessários ao acompanhamento do comportamento dos contaminantes até que haja a efetiva restauração do equilíbrio ecológico, só então sendo autorizado o encerramento do procedimento administrativo"; II. condenar as demais requeridas solidariamente, sendo à CBC - COMPANHIA BRASILEIRA DE CARTUCHOS fixada obrigação principal, e às demais, ADESTE (KRAKI), AFP e PENÍNSULA, em caráter subsidiário, nos moldes da fundamentação supra: II.a) "à obrigação de fazer, consistente na reparação e/ou remediação de todos os danos ambientais decorrentes da eliminação de contaminantes em águas subterrâneas e solo, nos imóveis localizados na Avenida Industrial, nº 3330 e 3331 - Bairro Utinga, Santo André, conforme método a ser indicado pela CETESB observada a melhor técnica ou tecnologia de eficiência ao tempo de cumprimento da obrigação"; II.b) "à obrigação de fazer, consistente na tomada de todas as medidas preventivas, investigativas, mitigadoras e/ou compensatórias que se fizerem necessárias, relativas aos danos ambientais oriundos da eliminação de poluentes nas águas subterrâneas e solo na área objeto da presente ação, mormente em cumprimento dos Planos de Ações II e seguintes determinações da CETESB"; III.c) "a proceder à elaboração e à execução de medidas compensatórias em relação aos danos ambientais que não comportarem reparação segundo as orientações dos órgãos competentes, ou ao pagamento de indenizações correspondentes e proporcionais aos referidos danos, a serem fixadas em incidente de cumprimento de obrigação de fazer eventualmente convertida em perdas e danos". A necessidade de fixação de prazos e multas diárias será aferida em incidente de cumprimento da obrigação de fazer, e de acordo com eventual recalcitrância injustificada então verificada. Por conseguinte, extingo o feito, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Indevidos honorários advocatícios pelo e para o Ministério Público. Custas ex lege, aos que deram causa. P.R.I.C. - ADV: ROBERTA JARDIM DE MORAIS (OAB 298299/SP), CAMILA SCHLODTMANN (OAB 472894/SP), GABRIEL ANACLETO BALAN (OAB 407573/SP), FRANCISCO DEL NERO TODESCAN (OAB 392530/SP), JOÃO LUCAS PASCOAL BEVILACQUA (OAB 357630/SP), FABIANO DE CASTRO ROBALINHO CAVALCANTI (OAB 321754/SP), CAETANO FALCÃO DE BERENGUER CESAR (OAB 321744/SP), ANDRE MARCHESIN (OAB 315513/SP), RENATO CALDEIRA GRAVA BRAZIL (OAB 305379/SP), WERNER GRAU NETO (OAB 120564/SP), GUILHERME LUVIZOTTO CARVALHO (OAB 296787/SP), ADRIANA DE PAIVA CORREA (OAB 274250/SP), CINTHIA HIALYS KOZIURA MAGRI (OAB 266752/SP), MARIA CLARA RODRIGUES ALVES GOMES (OAB 260338/SP), LUCAS TAMER MILARE (OAB 229980/SP), HELOISA VERRI PAULINO GOMES (OAB 174880/SP), LUIZ ROGÉRIO SAWAYA BATISTA (OAB 169288/SP), NAOKA SERA FURUITI (OAB 154680/SP), EDIS MILARE (OAB 129895/SP)
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu AFP SOCIEDADE PATRIMONIAL LTDA, NA PESSOA DO REP LEGAL E INVENTARIANTE DO ESP. DE AZUREM F. PINTO, RAQUEL FÁTIMA IGNOTO
Réu ANHANGUERA EDUCACIONAL LTDA
Réu CETESB COMPANHIA AMBIENTAL DO ESTADO DE SÃO PAULO
Réu COMPANHIA BRASILEIRA DE CARTUCHOS - CBC
Réu KIENAST & KRATSCHMER LTDA
Réu PENíNSULA PARTICIPAçõES S/A
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar03/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ROBERTA JARDIM DE MORAIS
OAB: 298299/SP
ANDRE MARCHESIN
OAB: 315513/SP
LUIZ ROGÉRIO SAWAYA BATISTA
OAB: 169288/SP
ADRIANA DE PAIVA CORREA
OAB: 274250/SP
WERNER GRAU NETO
OAB: 120564/SP
GABRIEL ANACLETO BALAN
OAB: 407573/SP
LUCAS TAMER MILARE
OAB: 229980/SP
EDIS MILARE
OAB: 129895/SP
MARIA CLARA RODRIGUES ALVES GOMES
OAB: 260338/SP
CINTHIA HIALYS KOZIURA MAGRI
OAB: 266752/SP
NAOKA SERA FURUITI
OAB: 154680/SP
CAETANO FALCÃO DE BERENGUER CESAR
OAB: 321744/SP
CAMILA SCHLODTMANN
OAB: 472894/SP
FRANCISCO DEL NERO TODESCAN
OAB: 392530/SP
FABIANO DE CASTRO ROBALINHO CAVALCANTI
OAB: 321754/SP
RENATO CALDEIRA GRAVA BRAZIL
OAB: 305379/SP
JOÃO LUCAS PASCOAL BEVILACQUA
OAB: 357630/SP
HELOISA VERRI PAULINO GOMES
OAB: 174880/SP
GUILHERME LUVIZOTTO CARVALHO
OAB: 296787/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
03/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1023089-27.2020.8.26.0554 - Ação Civil Pública - Poluição - Companhia Brasileira de Cartuchos - Cbc - - AFP Sociedade Patrimonial Ltda, na pessoa do rep legal e inventariante do Esp. de Azurem F. Pinto, RAQUEL FÁTIMA IGNOTO - - Kienast & Kratschmer Ltda - - Anhanguera Educacional Ltda - - Península Participações S/A - - CETESB COMPANHIA AMBIENTAL DO ESTADO DE SÃO PAULO - Vistos. Adoto o relatório lançado na r. sentença de fls. 12.195/12.209, acrescentando sua anulação pelo v. acórdão de fls. 12.451/12.456, e o retorno do feito a esta primeira instância, que então determinou especificassem as partes as provas que pretendiam produzir (fl. 12.463). Sobrevieram, então, as manifestações de fls. 12.468, 12.490/12.492, 12.494/12.501, 12.502/12.510, 12.511/12.516, 12.613/12.614 e 12.615/12.617. Nova sentença foi proferida às fls. 12.618/12.620 com exame do mérito tão somente da pretensão dirigida à CETESB. Contudo, nova anulação foi decretada pela Superior Instância, que determinou o julgamento em relação a todos os réus (fls. 12.884/12.890). Outrossim, o feito foi extinto sem resolução de mérito quanto à corré ANHANGUERA consoante pedido de desistência homologado às fls. 12.859/12.862, já anotada sua exclusão (fls. 12.843 e 12.855). De volta a esta sede, as partes foram instadas (fl. 12.891), seguindo-se as manifestações de fls. 12.900, 12.904, 12.905/12.915 e 12.920, silentes a CETESB e PENÍNSULA PARTICIPAÇÕES S.A. (fl. 12.921). É o relatório do essencial. Fundamento eDECIDO. Primeiramente, para que novas anulações não sejam decretadas, mantenho o afastamento das preliminares suscitadas nas contestações como decidido nos itens II.I, II.II e II.III da brilhante, técnica e irretocável sentença proferida pelo eminente Magistrado Dr. SILAS DIAS DE OLIVEIRA FILHO, reportando-me, para evitar repetições desnecessárias, ao teor de fls. 12.201/12.202, que passa a integrar esta sentença. No que concerne à falta de interesse processual reafirmada às fls. 12910/12911, conquanto concorde este Juízo com o argumento, tão bem analisado às fls. 12.195/12.209 em relação a todos os réus, é certo que foi afastado pelo v. acórdão de fls. 12.451/12.456, de modo que resta apenas o exame do mérito. Nesse sentido, a CETESB (fl. 12.468), o Ministério Público (fls. 12.490/12.492 e 12.900) e a AFP (fls. 12.494/12.501 e 12.905/12.915) postularam o julgamento antecipado, enquanto a CBC requereu a produção de prova pericial (fls. 12502/12510 e 12.904) e a ADESTE prova documental consistente na juntada de laudo produzido em ação de produção antecipada de provas (fls. 12.613/12.614 e 12.920). A seu turno, a PENÍNSULA postulou fosse aguardada a remessa do processo n. 1032627-27.2023.8.26.0554, em que alegou ter sido reconhecida a conexão para julgamento por este Juízo, em decisão pendente de recurso (fls. 12.511/12.516). Pois bem. Absolutamente pertinente a prova documental postulada pela ADESTE, consistente no laudo pericial produzido na ação de produção antecipada de provas que tramitou perante a 5ª Vara Cível local sob n. 1018386-82.2022.8.26.0554, já acostado às fls. 12.653/12769. Referido trabalho técnico, produzido em ação ajuizada pela própria CBC, elucida todos os pontos necessários para o julgamento, a tornar injustificável nova designação de perícia como pretendido às fls. 12502/12510 e 12.904, aparentemente no intuito de tornar infindável a discussão. Ademais, e no que tange à origem da contaminação, o referido trabalho torna desnecessária a perícia determinada no âmbito do processo n. 1032627-27.2023.8.26.0554, em trâmite perante a 6ª Vara Cível desta Comarca, a ensejar definitivamente o indeferimento da produção da prova técnica neste feito, tal como bem exposto às fls. 12.642/12.652. Não bastasse, a remessa por conexão do processo n. 1032627-27.2023.8.26.0554 foi determinada há mais de um ano (fls. 12.570/12.575), e sequer se sabe se prevalecerá, ante a pendência recursal. Não há motivo, pois, para que se aguarde indefinidamente, até porque inexiste qualquer prejudicialidade externa daquela ação em relação a esta, e que obste, aqui, o julgamento. Destarte, acaso não se contente a PENÍNSULA com este julgamento, deverá informá-lo naqueles autos para que seja revista a decisão de remessa, haja vista que, nos termos da súmula 235 do Superior Tribunal de Justiça, "a conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado". Caso contrário, poderá aqui ser suscitado o conflito negativo de competência, na esperança de que ao menos naquele feito sejam rigorosamente observadas as regras de competência. Em corolário, indefiro os pedidos formulados por CBC e PENÍNSULA, e passo ao julgamento do mérito. Inicialmente, embora tenha anulado a sentença de fls. 12.618/12.620, o v. acórdão de fls. 12.884/12.890 apenas o fez para que seja proferido o julgamento em relação a todos os réus. Portanto, nada deliberou acerca dos argumentos de mérito deduzidos quanto à CETESB, que, assim, são aqui repetidos nos mesmos termos. Visa o Ministério Público seja a CETESB condenada "à obrigação de exigir e analisar todo o gerenciamento dos contaminantes detectados, no sentido de fiscalizar os responsáveis pelas degradações, além de indicar e exigir a forma de completa reparação pelos danos causados ao meio ambiente na medida técnica, econômica e financeiramente possível, a realização dos estudos e monitoramentos necessários ao acompanhamento do comportamento dos contaminantes até que haja a efetiva restauração do equilíbrio ecológico, só então sendo autorizado o encerramento do procedimento administrativo" (fl. 37). A seu turno, a CETESB não resistiu propriamente à pretensão, noticiando que jamais deixou de adotar, espontaneamente, as medidas que lhe competem envolvendo o caso em tela, tal como postulado pela promotoria. Por isso mesmo requereu, em sua contestação, o reconhecimento da falta de interesse de agir (fls. 12.121/12.124). A presença do interesse processual e precisão técnica da medida ajuizada pelo Parquet revelaram-se duvidosos desde o início, como consignamos às fls. 4482 e 4840/4841. A impressão recrudesce ante o teor dos itens 111, 112 e 113 de fls. 12.149/12.150, e a pretendida intervenção do Ministério Público na atividade do órgão ambiental especializado sem contundente amparo técnico ou adequado rebate dos argumentos trazidos às fls. 12.114/12.151, em especial o noticiado regramento legal que a pretensão ministerial pareceria ignorar. Não bastasse, o efetivo andamento das medidas a cargo da CETESB e voltadas à reparação ambiental, reconhecidas pelo próprio Parquet (fl. 12.189), torna paradoxal sua inclusão no polo passivo, haja vista que o pedido formulado na petição inicial em seu detrimento visa a exata mesma finalidade do plano conduzido pelo órgão ambiental. De qualquer modo, a falta de interesse processual reconhecida na r. sentença de fls. 12.195/12.209 foi afastada pelo v. acórdão de fls. 12.451/12.456, conquanto sem análise específica da atuação da CETESB. Assim, considerando que a CETESB não nega a obrigação que o Ministério Público pretende impor, já adotando, como dito, as providências que lhe competem, e não pretendendo o Parquet a produção de qualquer elemento técnico que pudesse indicar a incorreção do proceder do órgão ambiental especializado (fls. 12.490/12.492 e 12.900), resta apenas, frustrado o reconhecimento da ausência de interesse processual, o julgamento de procedência do pedido, que, na prática, implica determinar que continue a CETESB a fazer o que já está fazendo, uma vez não demonstrado pela promotoria, frise-se, eventual incorreção técnica. Tangentemente à responsabilidade dos demais réus pelo implemento das ações de gerenciamento determinadas pela CETESB e reparação do dano ambiental atrelado aos imóveis localizados na Avenida Industrial, 3330 e 3331, e ao lindeiro afetado pelo passivo ambiental pertencente à PENÍNSULA, registre-se, primeiramente, que a contaminação está bem demonstrada nos autos, e é incontroversa. Outrossim, a obrigação é atribuída na petição inicial à CBC como antiga proprietária dos imóveis da Avenida Industrial e poluidora primária, e aos demais réus como atuais titulares do domínio. Pois bem. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 1.204 dos recursosrepetitivos, definiu que as obrigações ambientais têm natureza propter rem, de modo que elas podem ser exigidas do proprietário ou possuidor atual, de qualquer dos anteriores ou de ambos, "ficando isento de responsabilidade o alienante cujo direito real tenha cessado antes da causação do dano, desde que para ele não tenha concorrido, direta ou indiretamente". O entendimento já estava consolidado naSúmula 623 do STJ, que se baseou na jurisprudência segundo a qual a obrigação de reparação dos danos ambientais está atrelada ao próprio bem degradado. Logo, o atual proprietário que permanece inerte diante da degradação ambiental, mesmo que ela seja preexistente, também comete ato ilícito. O caráterpropter remdas obrigações ambientais reforça a noção de que aquele que adquire o imóvel o recebe não apenas com os atributos positivos e as benfeitorias, mas também com os ônus ambientais que incidem sobre a propriedade. No mesmo sentido, a Lei Estadual n. 13.577/09, que prevê o procedimento de gerenciamento de áreas contaminadas no Estado de São Paulo, estabelece expressamente a responsabilidade solidária e a natureza propter rem da obrigação, destacando, em primeiro lugar, o causador da contaminação. Vejamos: Artigo 13 -São considerados responsáveis legais e solidários pela prevenção, identificação e remediação de uma área contaminada: I -o causador da contaminação e seus sucessores; II -o proprietário da área; III -o superficiário; IV -o detentor da posse efetiva; V -quem dela se beneficiar direta ou indiretamente. Parágrafo único -Poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica quando sua personalidade for obstáculo para a identificação e a remediação da área contaminada. Evidente, portanto, a responsabilidade solidária dos réus pelo implemento do gerenciamento das áreas contaminadas e reparação do dano segundo as diretrizes estabelecidas pela CETESB, a CBC como causadora da contaminação e os demais como titulares do domínio, e dentro dos limites de sua propriedade. Por outro lado, busca o Ministério Público a responsabilização principal da CBC como poluidor direto e dos demais réus tão somente em caráter subsidiário, uma vez que apenas receberam suas propriedades já contaminadas por aquela empresa. A CBC resiste a esta pretensão sob o argumento de que a ADESTE (antiga KRAKI) é corresponsável pela contaminação do seu imóvel em decorrência da atividade que lá desempenhou, e pelo deficiente manejo efetuado sob sua responsabilidade após o acordo firmado no processo n. 0002294-14.2013.8.26.0505, que tramitou perante a 1ª Vara Cível da Comarca de Ribeirão Pires, e que também possibilitou a contaminação do imóvel lindeiro pertencente à PENÍNSULA. Não bastasse, sua obrigação em relação ao imóvel da ADESTE teria se exaurido no cumprimento da tratativa firmada naquele feito. Primeiramente, lembre-se que esta é uma ação civil pública, instrumento destinado à defesa de interesses difusos e coletivos. Bem assim, a determinação da Superior Instância para que seja julgada por esta Vara da Fazenda Pública recrudesce o entendimento de que o interesse aqui envolvido é exclusivamente público, atrelado à proteção do meio ambiente em caráter, repita-se, difuso. Por consequência, o acordo firmado no invocado processo n. 0002294-14.2013.8.26.0505, de caráter privado com efeitos inter partes, não condiciona sob qualquer enfoque este Juízo, até porque trata exclusivamente de responsabilidade civil entre particulares. Logo, não repercute nas obrigações a serem aqui fixadas, de caráter público, sem prejuízo de que sejam discutidas, naquele Juízo de Ribeirão Pires, eventuais consequências monetárias eventualmente abarcadas no acordo, mas sem qualquer relevância, frise-se, para o cumprimento do que aqui se determinará. No mais, a questão da responsabilidade principal da CBC passa pelo exame da causa da contaminação, e eventual corresponsabilidade da ADESTE decorrente de atividades desempenhadas por ela, e pelo manejo efetuado para remediação. Isto porque, como bem destacado pela promotoria, "é fundamental ressaltar e diferenciar, em termos de proporcionalidade e exigibilidade quanto à obrigação de reparação do meio ambiente degradado, que a responsabilidade civil ambiental, embora solidária na hipótese, deve se verificar de forma diferenciada em relação à requerida causadora de todo o dano ambiental e àquelas que simplesmente receberam os imóveis degradados. Isso porque, como é cediço no âmbito da responsabilidade civil, há que se aquilatar a participação de cada um dos obrigados na causação dos danos, refletindo-se também tal proporcionalidade (culpa strictu sensu) na obrigação de repará-los, inclusive segundo viés de subsidiariedade da obrigação. Em outras palavras, busca-se a responsabilização solidária de todas as requeridas pela reparação dos danos ambientais existentes nos imóveis, mas indica-se a necessidade de imposição da obrigação de forma principal à requerida CBC e apenas de forma subsidiária às demais empresas requeridas" (fl. 18). Nesse sentido, o laudo pericial produzido no âmbito da ação de produção antecipada de provas que tramitou perante a 5ª Vara Cível local sob n. 1018386-82.2022.8.26.0554 (fls. 12.653/12769) deixou claro que toda a contaminação é proveniente da atividade desempenhada pela CBC na época em que instalada no local, nada indicando que a posteriormente realizada pela ADESTE (KRAKI), ou o gerenciamento implementado sob sua responsabilidade, tenham contribuído de maneira decisiva para o agravamento, ou mesmo o extravasamento para o imóvel lindeiro pertencente à PENÍNSULA. Com efeito, referido laudo pericial, elaborado pela EBP Brasil, teve por objeto o processo de remediação e a identificação das fontes de contaminação nas áreas da ADESTE, PAIC (PENÍNSULA) e Avenida Industrial. E, quanto à responsabilidade pela contaminação, consignou que as principais concentrações de organoclorados verificadas na Avenida Industrial estão majoritariamente vinculadas ao descarte pretérito de efluentes sem tratamento, ocorrido durante a ocupação da área, hoje ADESTE, pela CBC (fl. 12.667). Outrossim, destacou que: "(...) de acordo com a informação apresentada no documento JUR_SP - 44406927v2 - 6979002.376555 houve um acordo entre a CBC e a ADESTE, no qual a CBC ficou responsável pelo gerenciamento ambiental da área a jusante da ADESTE e a ADESTE ficou responsável pelo gerenciamento ambiental da área de sua propriedade." (resposta ao quesito 3.6 à fl. 12.691). Ademais, deixou claro que a não divulgação, pela CBC, da existência do tanque de TCE prejudicou a elaboração do modelo conceitual utilizado pela CGA, responsável pela obrigação assumida pela ADESTE, na tomada de decisões de gerenciamento ambiental. Vejamos: "Considerando que a identificação das fontes potenciais de contaminação é essencial para o sucesso da remediação, a não-divulgação pela CBC da existência do tanque de tricloroeteno [...] prejudicou a elaboração do modelo conceitual utilizado pela CGA para a tomada de decisões de gerenciamento ambiental? Resposta: Sim, visto que a clareza sobre fontes é sabidamente um fator determinante para a robustez do modelo conceitual e, portanto, para o sucesso da estratégia de GAC." (quesito e resposta, fl. 12.691). De qualquer modo, quanto à remediação realizada pela CGA sob responsabilidade da ADESTE, atestou que: "A operação do sistema de remediação por injeção de remediadores na área limítrofe da área da ADESTE sem nenhum tipo de contenção, pode ter provocado algum deslocamento da frente da pluma, porém com impacto limitado a região da divisa, sem a capacidade de alterar substancialmente o cenário ambiental que já estava posto quando do início dos trabalhos investigativos." (fl. 12.667, destaquei). O laudo ainda rejeita expressamente a tese de que a contaminação encontrada nas áreas externas da ADESTE se deva exclusivamente à remediação realizada pela CGA. Nesse sentido o quesito 4.25, à fl. 12.702: "O conhecimento técnico obtido com base nos estudos produzidos até o presente contemplando as áreas da ADESTE, PAIC, AFP e Avenida Industrial permite concluir fundamentadamente que a contaminação existente nas áreas externas da ADESTE se deve exclusivamente à remediação realizada pela CGA neste imóvel? Resposta: Como já discutido, na opinião da EBP Brasil, não." Da mesma maneira, o trabalho afasta, na resposta ao quesito 4.3, a hipótese de que o sistema de remediação tenha originado a contaminação verificada na área da PAIC: "(...) seria possível afirmar que o sistema de remediação foi o causador da contaminação existente na área da PAIC? Resposta: Na opinião da EBP Brasil, não é possível afirmar que o sistema de remediação originou a contaminação na área da PAIC." (fl. 12.698). E a persistir a responsabilidade, já que não atingido o resultado, apontou o laudo que "a técnica de remediação adotada não se mostrou plenamente eficaz, visto que perduram, na zona de injeção, teores superiores às metas de remediação perseguidas." (fl. 12.667). Finalmente, a afastar a origem ou potencialização da contaminação e seu extravasamento pela atividade da ADESTE, consignou: "Nenhum indício sugere que a presença de etanol tenha afetado significativamente as dimensões das plumas de etenos clorados." (fl. 12.667). Em resumo, o trabalho pericial produzido sob o crivo do contraditório em ação ajuizada pela própria CBC e devidamente homologado judicialmente atribui a origem primária da contaminação (etanol e organoclorados) às atividades pretéritas da CBC no imóvel hoje ocupado pela ADESTE, e afasta expressamente a remediação conduzida pela CGA como causa determinante da contaminação encontrada nas áreas externas, reconhecendo, quanto a esta última, apenas um impacto limitado e localizado na região da divisa. A seu turno, a CETESB também ofereceu análise que corrobora essa conclusão no documento de fls. 12.065/12.070, em que consignou: "3 - A hipótese de que a técnica de remediação in situ e a liberação de etanol teriam movimentado o centro de massa da contaminação do interior da área da KRAKI até a Av. Industrial não se suporta após a identificação da contaminação da CAIXA KRAKI, a qual se revelou um centro de massa semelhante. Se houvesse ocorrido esse transporte do centro de massa, a contaminação da CAIXA KRAKI não seria um centro de massa semelhante ao encontrado na Av. Industrial, pois teria sido transportado. Esse inclusive é um fato que destaca a hipótese de existência de uma outra caixa junto ao emissário (Figura 1), atuando como fonte primária na época de operação da CBC. 4 - Considerando que grande parte da contaminação no entorno da CAIXA KRAKI está na UHE-02, interpretada como um aquitarde, é pouco provável que o etanol e a técnica de remediação in situ teriam transportado um centro de massa de solventes orgânicos, em uma zona de armazenamento, com concentrações indicativas de fase livre, a partir da área da KRAKI até gerar concentrações indicativas de fase livre na Av. Industrial. 5 - A investigação na CAIXA KRAKI demonstrou que grande parte da contaminação já estava na UHE-02, e não existem evidências de que o processo de transporte da contaminação da KRAKI para a Av. Industrial teria ocorrido por meio da UHE-01 e então infiltrado na UHE-02 sob a Av. Industrial. 6 - Não há explicação hidroestratigráfica que explique o acúmulo de grande quantidade de contaminação na Av. Industrial, a não ser a existência de uma caixa que interligava com o emissário. O relatório apenas indica que os contaminantes se acumularam na UHE-02 em uma cota mais baixa, mas sem explicar o motivo de não ter prosseguido a diante. 7 - A tentativa de explicar a contaminação na Av. Industrial desconsiderando a existência de uma rede subterrânea utilizada pela CBC por 20 anos, sem manutenção, controle, projeto e com caixas de passagem até o emissário central se mostra difícil, devido à falta de evidências que a suportem essa hipótese. Os resultados das investigações até o momento mostraram pouca correlação com essa explicação, sendo a mais provável e importante, a informação obtida na avaliação preliminar sobre a existência da rede de efluentes. Sem contar que ainda existem incertezas significativas sobre a dinâmica de vazamento do etanol (início, volume, fluxo de massa etc.), caminhos preferenciais que a remediação pode ter gerado, manuseio do TCE pela CBC e sobre as obras na Av. Industrial. 8 - É de se considerar que o etanol ampliou de alguma maneira a movimentação de solventes clorados no subsolo e a técnica de remediação in situ, sem controle hidráulico, promoveu o espalhamento da contaminação em algum grau, supostamente para a área da PAIC e Av. Industrial. No entanto, os resultados das investigações, descoberta da CAIXA KRAKI e histórico da área, trazem mais evidências de que o principal meio de transporte da massa de contaminantes ocorreu por meio da rede de efluentes que drenou solventes da produção da CBC para o emissário." (fls. 12.067/12.068). Nesse contexto, deve ser acolhida a responsabilidade primária da CBC pela reparação do dano ambiental e gerenciamento de toda a contaminação existente nos imóveis de todos os corréus, que respondem, nos limites de suas áreas, solidariamente pela obrigação, mas de maneira subsidiária. Aliás, tangentemente à possibilidade de responsabilização solidária, mas em caráter subsidiário, em matéria ambiental, assim prescreve a súmula n. 652 do Superior Tribunal de Justiça, que, embora destinada à Administração Pública, pode ser aplicada, por analogia, aos entes privados: "A responsabilidade civil da Administração Pública por danos ao meio ambiente, decorrente de sua omissão no dever de fiscalização, é de caráter solidário, mas de execução subsidiária". Em corolário, estabelece-se que a responsabilidade das demais empresas requeridas, ADESTE (KRAKI), PENÍNSULA e AFP, merece tratamento de subsidiariedade, de modo que deverão complementar ou assumir a obrigação de descontaminação e recuperação da área apenas se a primeira responsável, CBC, não possuir meios adequados e econômicos suficientes à prestação ou deixar de cumpri-la por quaisquer motivos, ressalvada ação própria de regresso para indenizar aquele que suportou o dano que não causou. Por derradeiro, no que concerne à pretendida condenação por dano moral ambiental, a questão foi devidamente apreciada na irretocável sentença de fls. 12.195/12.209, de modo que resta apenas a repetição ipsis litteris, até porque o Ministério Púbico não trouxe qualquer novo argumento ou elemento de prova. O dano ambiental não causa, por si só, dano moral coletivo, sendo imprescindível que dele decorra sofrimento imaterial concreto por parte de grupo social afetado pelas consequências do ilícito ambiental. No caso, a inicial faz menção genérica a prejuízos incertos que teriam sido experimentados pela população residente na região, pelos trabalhadores das corrés e pelos estudantes que frequentavam a universidade então instalada no local, sem, contudo, esclarecer de forma concreta os contornos de tais prejuízos. Confira-se (fl. 31): "No presente caso constata-se que a reprovabilidade presente na conduta das rés é extrema, tendo elas dado causa a um dano ambiental de grande monta, o qual gerou, ainda, dano à saúde e à qualidade de vida da população residente na região, aos trabalhadores de cada uma delas e, especificamente, aos milhares de estudantes que passaram e passam pelas imediações da Faculdade ANHANGUERA. Verifica-se, assim, que o problema exposto nos autos não se trata apenas e tão-somente de lesão ao equilíbrio ecológico de determinada região. Mais do que isso, trata-se de problema que afeta gravemente a saúde e qualidade de vida de determinada comunidade." Da forma como deduzida a pretensão, não é viável identificar qual teria sido o grave prejuízo imaterial, sofrimento psíquico ou angústia que os grupos lá elencados teriam sofrido, observando-se que nem mesmo os numerosos documentos que acompanham a petição (fls. 40/4480) fornecem elemento técnico que pudesse, minimamente, conferir lastro à narrativa. E, no momento da dilação probatória, o Ministério Público nada quis produzir (fls. 12.490/12.492 e 12.900), inviabilizando o acolhimento do pleito. Sobre o tema, confira-se a jurisprudência do Tribunal de Justiça de São Paulo: MEIO AMBIENTE APELAÇÃO AÇÃO CIVIL PÚBLICA ATIVIDADE EXTRATIVISTA - DANO MORAL COLETIVO INOCORRÊNCIA Ausência de prova de que a comunidade tenha experimentado sofrimento psíquico ou angústia desproporcional e impactante em razão dos danos ambientais causados Sentença reformada para julgar improcedente o pedido. DANO AMBIENTAL INTERCORRENTE Pedido deduzido de forma genérica, sem exposição dos fatos e fundamentos do pedido indicando em que consistiriam tais danos na hipótese dos autos, ausentes elementos capazes de identificar, qualificar ou mensurar tais danos Fato constitutivo da pretensão não demonstrado RECURSO DO AUTOR IMPROVIDO, RECURSO DO RÉU PROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1003230-45.2016.8.26.0431; Relator (a): Luis Fernando Nishi; Órgão Julgador: 2ª Câmara Reservada ao Meio Ambiente; Foro de Pederneiras - 2ª Vara; Data do Julgamento: 27/07/2023; Data de Registro: 27/07/2023) destaquei. Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formuladona presente ação para: I. condenar a CETESB "à obrigação de exigir e analisar todo o gerenciamento dos contaminantes detectados, no sentido de fiscalizar os responsáveis pelas degradações, além de indicar e exigir a forma de completa reparação pelos danos causados ao meio ambiente na medida técnica, econômica e financeiramente possível, a realização dos estudos e monitoramentos necessários ao acompanhamento do comportamento dos contaminantes até que haja a efetiva restauração do equilíbrio ecológico, só então sendo autorizado o encerramento do procedimento administrativo"; II. condenar as demais requeridas solidariamente, sendo à CBC - COMPANHIA BRASILEIRA DE CARTUCHOS fixada obrigação principal, e às demais, ADESTE (KRAKI), AFP e PENÍNSULA, em caráter subsidiário, nos moldes da fundamentação supra: II.a) "à obrigação de fazer, consistente na reparação e/ou remediação de todos os danos ambientais decorrentes da eliminação de contaminantes em águas subterrâneas e solo, nos imóveis localizados na Avenida Industrial, nº 3330 e 3331 - Bairro Utinga, Santo André, conforme método a ser indicado pela CETESB observada a melhor técnica ou tecnologia de eficiência ao tempo de cumprimento da obrigação"; II.b) "à obrigação de fazer, consistente na tomada de todas as medidas preventivas, investigativas, mitigadoras e/ou compensatórias que se fizerem necessárias, relativas aos danos ambientais oriundos da eliminação de poluentes nas águas subterrâneas e solo na área objeto da presente ação, mormente em cumprimento dos Planos de Ações II e seguintes determinações da CETESB"; III.c) "a proceder à elaboração e à execução de medidas compensatórias em relação aos danos ambientais que não comportarem reparação segundo as orientações dos órgãos competentes, ou ao pagamento de indenizações correspondentes e proporcionais aos referidos danos, a serem fixadas em incidente de cumprimento de obrigação de fazer eventualmente convertida em perdas e danos". A necessidade de fixação de prazos e multas diárias será aferida em incidente de cumprimento da obrigação de fazer, e de acordo com eventual recalcitrância injustificada então verificada. Por conseguinte, extingo o feito, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Indevidos honorários advocatícios pelo e para o Ministério Público. Custas ex lege, aos que deram causa. P.R.I.C. - ADV: ROBERTA JARDIM DE MORAIS (OAB 298299/SP), CAMILA SCHLODTMANN (OAB 472894/SP), GABRIEL ANACLETO BALAN (OAB 407573/SP), FRANCISCO DEL NERO TODESCAN (OAB 392530/SP), JOÃO LUCAS PASCOAL BEVILACQUA (OAB 357630/SP), FABIANO DE CASTRO ROBALINHO CAVALCANTI (OAB 321754/SP), CAETANO FALCÃO DE BERENGUER CESAR (OAB 321744/SP), ANDRE MARCHESIN (OAB 315513/SP), RENATO CALDEIRA GRAVA BRAZIL (OAB 305379/SP), WERNER GRAU NETO (OAB 120564/SP), GUILHERME LUVIZOTTO CARVALHO (OAB 296787/SP), ADRIANA DE PAIVA CORREA (OAB 274250/SP), CINTHIA HIALYS KOZIURA MAGRI (OAB 266752/SP), MARIA CLARA RODRIGUES ALVES GOMES (OAB 260338/SP), LUCAS TAMER MILARE (OAB 229980/SP), HELOISA VERRI PAULINO GOMES (OAB 174880/SP), LUIZ ROGÉRIO SAWAYA BATISTA (OAB 169288/SP), NAOKA SERA FURUITI (OAB 154680/SP), EDIS MILARE (OAB 129895/SP)