1023084-63.2024.8.26.0554
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta · 🏠 Perícia indireta
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Santo André - 4ª Vara Cível
- Classe
- Indenização por Dano Moral
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1023084-63.2024.8.26.0554 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - M.A.L.J. - R.D.S.L.U.H.M.B. e outro - Trata-se de ação de indenização por danos morais cumulada com obrigação de fazer ajuizada por Marcio Antônio de Lima Junior em face de Rede D'OR São Luiz S.A. (Hospital e Maternidade Brasil) e Marcos Tobias Machado (fls. 1/20), na qual a parte autora alega ter sido submetida a procedimento cirúrgico urológico em 08/09/2022 conduzido pelo corréu urologista nas dependências do hospital correquerido, momento após o qual sobrevieram complicações agudas que culminaram em segunda intervenção decorrente de ruptura de cúpula vesical, remanescendo dores e sequelas. Devidamente citados os demandados (fls. 229 e 390), as partes não ofertaram contestação (certidão de fl. 392). Instados à especificação de provas (fl. 393), a corré hospitalar compareceu aos autos manifestando interesse probatório e postulando a realização de perícia médica e prova oral (fls. 394/395), transcorrendo o prazo do corréu (fl. 402). Postulou o autor o julgamento antecipado da lide e, subsidiariamente, a produção de prova pericial (fls. 396/399). Passo a sanear e organizar o processo, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil. 1. Partes bem representadas. 2. Não há nulidades a serem sanadas. 3. Não há preliminares suscitadas. 4. Fixo como pontos controvertidos do feito: a) a regularidade da técnica cirúrgica adotada no primeiro procedimento urológico realizado em 08/09/2022 e a adequação do atendimento pós-operatório dispensado ao autor nas dependências da instituição hospitalar; b) a eventual ocorrência de erro médico decorrente de imperícia, imprudência ou negligência imputável ao cirurgião corréu e eventual falha na prestação de serviços médico-hospitalares pela corré hospitalar; c) a existência de nexo de causalidade entre a conduta dos requeridos e o quadro superveniente de ruptura de cúpula vesical, ectasia do canal inguinal e cistos no epidídimo narrados na inicial; d) a efetiva ocorrência e extensão dos danos morais alegados, bem como a pertinência e necessidade da obrigação de fazer referente ao custeio de tratamento médico específico. 5. Da distribuição do onus da prova: A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, figurando o autor como destinatário final dos serviços prestados e os réus na condição de prestadores de serviços de saúde, ex vi dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Reconhecida a manifesta hipossuficiência técnica e informacional da parte autora perante os profissionais e a entidade hospitalar, impõe-se a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, quanto à comprovação da inexistência de defeito no serviço médico-hospitalar e da observância dos protocolos científicos aplicáveis, cabendo aos requeridos a demonstração da regularidade do atendimento prestado, ressalvado o ônus financeiro de adiantamento da remuneração pericial, regido pelas normas estritas da legislação adjetiva civil. 6. Fixo como matérias de direito relevantes para o julgamento do mérito: a) a responsabilidade civil subjetiva do médico profissional liberal, calcada na verificação de culpa lato sensu, consoante o art. 14, § 4º, do CDC e os arts. 186 e 951 do Código Civil; b) a responsabilidade civil do nosocômio quanto à infraestrutura e aos atos de seus prepostos e corpo clínico, à luz do art. 14, caput, do CDC e do art. 932, inciso III, do Código Civil; c) a configuração do dever de indenizar por danos extrapatrimoniais e a obrigação de reparação e custeio de tratamento médico com fulcro nos arts. 186, 927 e 949 do Código Civil e art. 497 do Código de Processo Civil. 7. Provas A parte autora requereu o julgamento antecipado da lide e, subsidiariamente, a produção de prova pericial (fls. 396/399). A corré hospitalar, por sua vez, postulou a realização de prova pericial médica e prova oral (fls. 394/395). Pois bem. 7.1. Tratando-se de demanda complexa que envolve a aferição da conduta médica e de intercorrências pós-cirúrgicas urológicas, a elucidação dos fatos depende de conhecimentos eminentemente técnicos, razão pela qual DEFIRO a realização de perícia médica indireta e direta (exame clínico do autor e análise documental dos prontuários e exames acostados). Nomeio como perito médico judicial a Dr. JOSÉ ARNALDO SHIOMI DA CRUZ, profissional urologista, de confiança deste Juízo, que servirá independentemente de compromisso (art. 466 do CPC). Fixo os honorários provisórios no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), devendo a ré, que requereu a produção da prova, providenciar o depósito no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos dos artigos 95 e 373, §1º, do Código de Processo Civil. No prazo de 15 (quinze) dias, as partes poderão formular quesitos e indicar assistentes técnicos, devendo estes, em caso de apresentação de pareceres, observar o disposto no artigo 477, §1º, do CPC. Intime-se o perito, desde logo, para dizer se aceita o encargo. Realizado o depósito judicial integral da verba pericial, intime-se o perito para início dos trabalhos e agendamento da perícia médica presencial (caso necessária), devendo o laudo técnico conclusivo ser juntado aos autos no prazo de 90 (noventa) dias (art. 465, caput, do CPC). Deverá o perito assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias (art. 466, §2º, do CPC). 7.2. Indefiro a produção de prova oral, nos termos do art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil, diante da ausência de demonstração de sua relevância, revelando-se desnecessária para o deslinde dos fatos, cuja apuração depende exclusivamente da prova técnica ora determinada. 8. Anote-se no sistema a representação processual do patrono da corré hospitalar para fins de intimações exclusivas, conforme requerido (fl. 395). Intime-se. - ADV: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO (OAB 186458A/SP), LUCIANA FUJISHIRO RODDE MOURA (OAB 388895/SP)
Trecho da publicação mais recente (04/09/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor M.A.L.J.
Réu R.D.S.L.U.H.M.B.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar04/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada04/09/2026
- Perícia indireta (documental)04/09/2026
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LUCIANA FUJISHIRO RODDE MOURA
OAB: 388895/SP
GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO
OAB: 186458A/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
04/09/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "pericia medica"
Processo 1023084-63.2024.8.26.0554 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - M.A.L.J. - R.D.S.L.U.H.M.B. e outro - Trata-se de ação de indenização por danos morais cumulada com obrigação de fazer ajuizada por Marcio Antônio de Lima Junior em face de Rede D'OR São Luiz S.A. (Hospital e Maternidade Brasil) e Marcos Tobias Machado (fls. 1/20), na qual a parte autora alega ter sido submetida a procedimento cirúrgico urológico em 08/09/2022 conduzido pelo corréu urologista nas dependências do hospital correquerido, momento após o qual sobrevieram complicações agudas que culminaram em segunda intervenção decorrente de ruptura de cúpula vesical, remanescendo dores e sequelas. Devidamente citados os demandados (fls. 229 e 390), as partes não ofertaram contestação (certidão de fl. 392). Instados à especificação de provas (fl. 393), a corré hospitalar compareceu aos autos manifestando interesse probatório e postulando a realização de perícia médica e prova oral (fls. 394/395), transcorrendo o prazo do corréu (fl. 402). Postulou o autor o julgamento antecipado da lide e, subsidiariamente, a produção de prova pericial (fls. 396/399). Passo a sanear e organizar o processo, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil. 1. Partes bem representadas. 2. Não há nulidades a serem sanadas. 3. Não há preliminares suscitadas. 4. Fixo como pontos controvertidos do feito: a) a regularidade da técnica cirúrgica adotada no primeiro procedimento urológico realizado em 08/09/2022 e a adequação do atendimento pós-operatório dispensado ao autor nas dependências da instituição hospitalar; b) a eventual ocorrência de erro médico decorrente de imperícia, imprudência ou negligência imputável ao cirurgião corréu e eventual falha na prestação de serviços médico-hospitalares pela corré hospitalar; c) a existência de nexo de causalidade entre a conduta dos requeridos e o quadro superveniente de ruptura de cúpula vesical, ectasia do canal inguinal e cistos no epidídimo narrados na inicial; d) a efetiva ocorrência e extensão dos danos morais alegados, bem como a pertinência e necessidade da obrigação de fazer referente ao custeio de tratamento médico específico. 5. Da distribuição do onus da prova: A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, figurando o autor como destinatário final dos serviços prestados e os réus na condição de prestadores de serviços de saúde, ex vi dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Reconhecida a manifesta hipossuficiência técnica e informacional da parte autora perante os profissionais e a entidade hospitalar, impõe-se a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, quanto à comprovação da inexistência de defeito no serviço médico-hospitalar e da observância dos protocolos científicos aplicáveis, cabendo aos requeridos a demonstração da regularidade do atendimento prestado, ressalvado o ônus financeiro de adiantamento da remuneração pericial, regido pelas normas estritas da legislação adjetiva civil. 6. Fixo como matérias de direito relevantes para o julgamento do mérito: a) a responsabilidade civil subjetiva do médico profissional liberal, calcada na verificação de culpa lato sensu, consoante o art. 14, § 4º, do CDC e os arts. 186 e 951 do Código Civil; b) a responsabilidade civil do nosocômio quanto à infraestrutura e aos atos de seus prepostos e corpo clínico, à luz do art. 14, caput, do CDC e do art. 932, inciso III, do Código Civil; c) a configuração do dever de indenizar por danos extrapatrimoniais e a obrigação de reparação e custeio de tratamento médico com fulcro nos arts. 186, 927 e 949 do Código Civil e art. 497 do Código de Processo Civil. 7. Provas A parte autora requereu o julgamento antecipado da lide e, subsidiariamente, a produção de prova pericial (fls. 396/399). A corré hospitalar, por sua vez, postulou a realização de prova pericial médica e prova oral (fls. 394/395). Pois bem. 7.1. Tratando-se de demanda complexa que envolve a aferição da conduta médica e de intercorrências pós-cirúrgicas urológicas, a elucidação dos fatos depende de conhecimentos eminentemente técnicos, razão pela qual DEFIRO a realização de perícia médica indireta e direta (exame clínico do autor e análise documental dos prontuários e exames acostados). Nomeio como perito médico judicial a Dr. JOSÉ ARNALDO SHIOMI DA CRUZ, profissional urologista, de confiança deste Juízo, que servirá independentemente de compromisso (art. 466 do CPC). Fixo os honorários provisórios no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), devendo a ré, que requereu a produção da prova, providenciar o depósito no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos dos artigos 95 e 373, §1º, do Código de Processo Civil. No prazo de 15 (quinze) dias, as partes poderão formular quesitos e indicar assistentes técnicos, devendo estes, em caso de apresentação de pareceres, observar o disposto no artigo 477, §1º, do CPC. Intime-se o perito, desde logo, para dizer se aceita o encargo. Realizado o depósito judicial integral da verba pericial, intime-se o perito para início dos trabalhos e agendamento da perícia médica presencial (caso necessária), devendo o laudo técnico conclusivo ser juntado aos autos no prazo de 90 (noventa) dias (art. 465, caput, do CPC). Deverá o perito assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias (art. 466, §2º, do CPC). 7.2. Indefiro a produção de prova oral, nos termos do art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil, diante da ausência de demonstração de sua relevância, revelando-se desnecessária para o deslinde dos fatos, cuja apuração depende exclusivamente da prova técnica ora determinada. 8. Anote-se no sistema a representação processual do patrono da corré hospitalar para fins de intimações exclusivas, conforme requerido (fl. 395). Intime-se. - ADV: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO (OAB 186458A/SP), LUCIANA FUJISHIRO RODDE MOURA (OAB 388895/SP)