Detalhe do processo

1023075-98.2025.8.26.0576

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de São José do Rio Preto - 4ª Vara da Família e das Sucessões
Classe
INTERDIçãO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1023075-98.2025.8.26.0576 - Interdição/Curatela - Tutela de Urgência - A.C.A. - Ante o exposto e do mais que dos autos consta, decreto a interdição de Elias Augusto de Avila Giglioti, declarando-a incapaz, na forma dos arts 1.767, inciso I, do Código Civil, não podendo exercer pessoalmente os atos patrimoniais, negociais, contratuais, financeiros ou processuais da vida civil, sem assistência da curadora. No mais, de ser observado o disposto no art. 85 e seu parágrafo 1º da Lei 13146/2015 - Estatuto da Pessoa com Deficiência. Nomeio-lhe curador(a) definitivo(a) Adriana Cristina de Avila, com a ressalva expressa de que o(a) curador(a) nomeado(a) não tem poderes para contrair dívidas em nome da parte interditanda, inclusive contrato de empréstimo consignado junto a Instituições Financeiras, observando-se que eventuais bens da parte curatelada somente poderão ser alienados se houver manifesta vantagem para ela e após prévia autorização judicial. Como constou do laudo pericial a fl. 100 que "considerando a idade jovem, o seguimento psiquiátrico em curso e a possibilidade de intervenções terapêuticas, educacionais e de reabilitação psicossocial, recomenda-se reavaliação médico-pericial futura caso haja mudança funcional relevante", é ora determinado que caso ocorram alterações relevantes na situação do interditando, deverá a curadora providenciar o necessário para que a parte interditanda seja submetida à nova avaliação. Via digitalmente assinada da presente sentença servirá como TERMO DE COMPROMISSO DE CURADOR, devendo a parte e/ou seu advogado imprimi-lo junto ao SAJ. Em respeito ao artigo 755, §3º do CPC e artigo 9º, inciso III, do Código Civil, registre-se a presente no 1º Cartório de Registro Civil local e publique-se pelo órgão oficial por três vezes, com intervalo de 10 (dez) dias. Dispenso o(a) curador(a) de oferecer garantia, nos termos do artigo 759, § 1º do CPC e, por ora, de prestar contas, considerando o que constou a fl. 23. Nada impede que a dispensa da prestação de contas seja revista caso haja notícias de má-gestão do patrimônio da parte interditanda, a colocar em dúvida a idoneidade do(a) curador(a.) Assim, fica o(a) curador(a) cientificado(a) de que, se necessário, deverá prestar contas da administração dos bens e valores eventualmente existentes em nome da parte requerida, se e quando for instado(a) a tanto, devendo por isso manter registro de recebimentos e gastos relativos ao eventual patrimônio. MANDA ao Senhor Oficial do Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas competente, que proceda, com observância das formalidades legais (art. 29, V, 89 e 92 da Lei 6.015/73) e dados qualificadores constantes dos autos, ao REGISTRO DA SENTENÇA que decretou a INTERDIÇÃO de Elias Augusto de Avila Giglioti, nomeando-lhe curadora Adriana Cristina de Avila. Expeça-se mandado de registro/ofício, com todos os dados pertinentes constantes dos autos. Havendo atuação de procurador indicado através do Convênio DPE/OAB, expeça-se a competente certidão de honorários. Transitada esta em julgado, cumpridas as determinações da sentença e determinações legais, oportunamente anote-se a extinção e arquivem-se os autos. P.I.C. - ADV: JULIANA BOSCHETTI OLIVEIRA MORAIS FRANCO (OAB 302382/SP)
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor A.C.A.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar22/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JULIANA BOSCHETTI OLIVEIRA MORAIS FRANCO

OAB: 302382/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

22/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1023075-98.2025.8.26.0576 - Interdição/Curatela - Tutela de Urgência - A.C.A. - Ante o exposto e do mais que dos autos consta, decreto a interdição de Elias Augusto de Avila Giglioti, declarando-a incapaz, na forma dos arts 1.767, inciso I, do Código Civil, não podendo exercer pessoalmente os atos patrimoniais, negociais, contratuais, financeiros ou processuais da vida civil, sem assistência da curadora. No mais, de ser observado o disposto no art. 85 e seu parágrafo 1º da Lei 13146/2015 - Estatuto da Pessoa com Deficiência. Nomeio-lhe curador(a) definitivo(a) Adriana Cristina de Avila, com a ressalva expressa de que o(a) curador(a) nomeado(a) não tem poderes para contrair dívidas em nome da parte interditanda, inclusive contrato de empréstimo consignado junto a Instituições Financeiras, observando-se que eventuais bens da parte curatelada somente poderão ser alienados se houver manifesta vantagem para ela e após prévia autorização judicial. Como constou do laudo pericial a fl. 100 que "considerando a idade jovem, o seguimento psiquiátrico em curso e a possibilidade de intervenções terapêuticas, educacionais e de reabilitação psicossocial, recomenda-se reavaliação médico-pericial futura caso haja mudança funcional relevante", é ora determinado que caso ocorram alterações relevantes na situação do interditando, deverá a curadora providenciar o necessário para que a parte interditanda seja submetida à nova avaliação. Via digitalmente assinada da presente sentença servirá como TERMO DE COMPROMISSO DE CURADOR, devendo a parte e/ou seu advogado imprimi-lo junto ao SAJ. Em respeito ao artigo 755, §3º do CPC e artigo 9º, inciso III, do Código Civil, registre-se a presente no 1º Cartório de Registro Civil local e publique-se pelo órgão oficial por três vezes, com intervalo de 10 (dez) dias. Dispenso o(a) curador(a) de oferecer garantia, nos termos do artigo 759, § 1º do CPC e, por ora, de prestar contas, considerando o que constou a fl. 23. Nada impede que a dispensa da prestação de contas seja revista caso haja notícias de má-gestão do patrimônio da parte interditanda, a colocar em dúvida a idoneidade do(a) curador(a.) Assim, fica o(a) curador(a) cientificado(a) de que, se necessário, deverá prestar contas da administração dos bens e valores eventualmente existentes em nome da parte requerida, se e quando for instado(a) a tanto, devendo por isso manter registro de recebimentos e gastos relativos ao eventual patrimônio. MANDA ao Senhor Oficial do Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas competente, que proceda, com observância das formalidades legais (art. 29, V, 89 e 92 da Lei 6.015/73) e dados qualificadores constantes dos autos, ao REGISTRO DA SENTENÇA que decretou a INTERDIÇÃO de Elias Augusto de Avila Giglioti, nomeando-lhe curadora Adriana Cristina de Avila. Expeça-se mandado de registro/ofício, com todos os dados pertinentes constantes dos autos. Havendo atuação de procurador indicado através do Convênio DPE/OAB, expeça-se a competente certidão de honorários. Transitada esta em julgado, cumpridas as determinações da sentença e determinações legais, oportunamente anote-se a extinção e arquivem-se os autos. P.I.C. - ADV: JULIANA BOSCHETTI OLIVEIRA MORAIS FRANCO (OAB 302382/SP)