1023073-84.2024.8.26.0602
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Sorocaba - 4ª Vara Cível
- Classe
- Seguro
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1023073-84.2024.8.26.0602 - Procedimento Comum Cível - Seguro - Janmilly Sales de Barros Souza - Tokio Marine Seguradora S/A - Passo ao saneamento do feito, nos termos do art. 357 do CPC. De proêmio, observo que a parte ré insurgiu-se, em sede de réplica combatida pela autora, contra o valor atribuído à causa. Tal impugnação não merece acolhida. O valor de R$ 3.000,00 atribuído à inicial foi expressamente justificado pela impossibilidade de se aferir, de antemão, o proveito econômico da demanda sem a prévia realização da prova pericial, da qual dependerá a própria definição do grau de invalidez e, por consequência, do quantum devido nas hipóteses de indenização proporcional. Trata-se de estimativa razoável à luz do art. 292, V, do CPC, razão pela qual rejeito a preliminar. No mais, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, não havendo outras questões preliminares a apreciar, declaro regular o processamento do feito. Entrementes, listo os pontos de fato controvertidos pelas partes e sobre os quais deve recair a instrução: (i) a existência, a natureza e a extensão da lesão alegada pela autora, notadamente se a síndrome do túnel do carpo bilateral acarretou invalidez total ou parcial, e se esta reveste caráter permanente e irreversível diante dos recursos terapêuticos disponíveis; (ii) o enquadramento do quadro clínico apresentado nas hipóteses de cobertura contratadas, seja como Invalidez Permanente Total por Doença Funcional (IPDF), seja como Invalidez Permanente Total ou Parcial por Acidente Pessoal (IPA) e, em caso de reconhecimento de invalidez parcial, o grau de redução funcional a ser considerado para o cálculo proporcional de eventual indenização. Quanto à distribuição do ônus da prova, a relação jurídica subjacente configura típica relação de consumo, na qual a parte autora ostenta a posição de consumidora e a ré, de fornecedora de serviços securitários, sendo aplicável o Código de Defesa do Consumidor. Não obstante, a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC não opera de forma uniforme sobre todos os pontos controvertidos. No que concerne à existência e à extensão da invalidez alegada, cuida-se de fato constitutivo do direito da parte autora, cuja demonstração depende de prova técnica igualmente acessível a ambas as partes, cabendo à autora o ônus de comprová-lo, nos termos do art. 373, I, do CPC, sem prejuízo de a perícia, uma vez determinada, aproveitar a ambos os litigantes. Diversamente, quanto à demonstração de que a parte autora foi previamente cientificada, de forma clara e destacada, das cláusulas limitativas de cobertura e da tabela de proporcionalidade da indenização, tal ônus recai sobre a ré, seja pela regra do art. 6º, VIII, do CDC, ante a manifesta hipossuficiência técnica e informacional da consumidora perante a redatora do contrato de adesão, seja pela distribuição dinâmica do art. 373, § 1º, do CPC, porquanto é a seguradora quem detém a documentação da contratação, a exemplo da proposta de adesão, cuja ausência nos autos foi expressamente destacada pela parte autora. Defiro a produção de prova pericial médica. O ônus da prova pericial, no que se refere à comprovação da existência e do grau da invalidez alegada, é atribuído à parte autora, por se tratar de fato constitutivo de seu direito, ressalvada a gratuidade de justiça, que resta deferida diante dos documentos apresentados pela autora. Os honorários periciais serão custeados na forma da lei. Nomeio perito(a) João de Souza Meirelles Junior. Oportunamente, cadastre-se junto ao Portal de Auxiliares. Nos termos do art. 465, § 1º, do CPC, faculto às partes, no prazo de 15 dias, arguir o impedimento ou a suspeição do(a) perito(a), indicar assistente técnico e apresentar quesitos, observando-se que a autora já manifestou pretensão de apresentá-los oportunamente. Havendo arguição de impedimento ou suspeição, tornem os autos conclusos para análise. Não havendo escusa, providencie a serventia as anotações necessárias, intimando-se o(a) profissional nomeado(a). Ficam as partes cientes de que os contatos profissionais, o currículo e a documentação do(a) perito(a) encontram-se disponíveis para consulta no Portal dos Auxiliares da Justiça do E. TJSP. Fica o(a) perito(a) autorizado(a) a ter vista e a extrair cópias do prontuário médico e demais documentos assistenciais já juntados aos autos ou por ele(a) requisitados diretamente à instituição de saúde, guardado o sigilo devido. O exame pericial deverá ser agendado com antecedência mínima de 20 dias, comunicando-se as partes e os assistentes técnicos com essa antecedência. O laudo deverá ser entregue no prazo de 30 dias, contados da data do exame. Caberá ainda ao(à) perito(a), no prazo de 15 dias, informar nos autos os documentos ou exames complementares necessários à realização da perícia. Defiro a gratuidade processual à autora. ANOTE-SE. Arbitro os honorários periciais em 15 UFESPs. OFICIE-SE à Defensoria Pública, para reserva dos honorários. Com a resposta, intime-se o expert para o início dos trabalhos periciais. Int. - ADV: FLAVIA LING NEMES (OAB 464773/SP), ELIZANGELA ASQUEL LOCH (OAB 22933/SC)
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Autor JANMILLY SALES DE BARROS SOUZA
Réu TOKIO MARINE SEGURADORA S/A
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar05/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada05/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ELIZANGELA ASQUEL LOCH
OAB: 22933/SC
FLAVIA LING NEMES
OAB: 464773/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
05/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "assistente tecnico"
Processo 1023073-84.2024.8.26.0602 - Procedimento Comum Cível - Seguro - Janmilly Sales de Barros Souza - Tokio Marine Seguradora S/A - Passo ao saneamento do feito, nos termos do art. 357 do CPC. De proêmio, observo que a parte ré insurgiu-se, em sede de réplica combatida pela autora, contra o valor atribuído à causa. Tal impugnação não merece acolhida. O valor de R$ 3.000,00 atribuído à inicial foi expressamente justificado pela impossibilidade de se aferir, de antemão, o proveito econômico da demanda sem a prévia realização da prova pericial, da qual dependerá a própria definição do grau de invalidez e, por consequência, do quantum devido nas hipóteses de indenização proporcional. Trata-se de estimativa razoável à luz do art. 292, V, do CPC, razão pela qual rejeito a preliminar. No mais, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, não havendo outras questões preliminares a apreciar, declaro regular o processamento do feito. Entrementes, listo os pontos de fato controvertidos pelas partes e sobre os quais deve recair a instrução: (i) a existência, a natureza e a extensão da lesão alegada pela autora, notadamente se a síndrome do túnel do carpo bilateral acarretou invalidez total ou parcial, e se esta reveste caráter permanente e irreversível diante dos recursos terapêuticos disponíveis; (ii) o enquadramento do quadro clínico apresentado nas hipóteses de cobertura contratadas, seja como Invalidez Permanente Total por Doença Funcional (IPDF), seja como Invalidez Permanente Total ou Parcial por Acidente Pessoal (IPA) e, em caso de reconhecimento de invalidez parcial, o grau de redução funcional a ser considerado para o cálculo proporcional de eventual indenização. Quanto à distribuição do ônus da prova, a relação jurídica subjacente configura típica relação de consumo, na qual a parte autora ostenta a posição de consumidora e a ré, de fornecedora de serviços securitários, sendo aplicável o Código de Defesa do Consumidor. Não obstante, a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC não opera de forma uniforme sobre todos os pontos controvertidos. No que concerne à existência e à extensão da invalidez alegada, cuida-se de fato constitutivo do direito da parte autora, cuja demonstração depende de prova técnica igualmente acessível a ambas as partes, cabendo à autora o ônus de comprová-lo, nos termos do art. 373, I, do CPC, sem prejuízo de a perícia, uma vez determinada, aproveitar a ambos os litigantes. Diversamente, quanto à demonstração de que a parte autora foi previamente cientificada, de forma clara e destacada, das cláusulas limitativas de cobertura e da tabela de proporcionalidade da indenização, tal ônus recai sobre a ré, seja pela regra do art. 6º, VIII, do CDC, ante a manifesta hipossuficiência técnica e informacional da consumidora perante a redatora do contrato de adesão, seja pela distribuição dinâmica do art. 373, § 1º, do CPC, porquanto é a seguradora quem detém a documentação da contratação, a exemplo da proposta de adesão, cuja ausência nos autos foi expressamente destacada pela parte autora. Defiro a produção de prova pericial médica. O ônus da prova pericial, no que se refere à comprovação da existência e do grau da invalidez alegada, é atribuído à parte autora, por se tratar de fato constitutivo de seu direito, ressalvada a gratuidade de justiça, que resta deferida diante dos documentos apresentados pela autora. Os honorários periciais serão custeados na forma da lei. Nomeio perito(a) João de Souza Meirelles Junior. Oportunamente, cadastre-se junto ao Portal de Auxiliares. Nos termos do art. 465, § 1º, do CPC, faculto às partes, no prazo de 15 dias, arguir o impedimento ou a suspeição do(a) perito(a), indicar assistente técnico e apresentar quesitos, observando-se que a autora já manifestou pretensão de apresentá-los oportunamente. Havendo arguição de impedimento ou suspeição, tornem os autos conclusos para análise. Não havendo escusa, providencie a serventia as anotações necessárias, intimando-se o(a) profissional nomeado(a). Ficam as partes cientes de que os contatos profissionais, o currículo e a documentação do(a) perito(a) encontram-se disponíveis para consulta no Portal dos Auxiliares da Justiça do E. TJSP. Fica o(a) perito(a) autorizado(a) a ter vista e a extrair cópias do prontuário médico e demais documentos assistenciais já juntados aos autos ou por ele(a) requisitados diretamente à instituição de saúde, guardado o sigilo devido. O exame pericial deverá ser agendado com antecedência mínima de 20 dias, comunicando-se as partes e os assistentes técnicos com essa antecedência. O laudo deverá ser entregue no prazo de 30 dias, contados da data do exame. Caberá ainda ao(à) perito(a), no prazo de 15 dias, informar nos autos os documentos ou exames complementares necessários à realização da perícia. Defiro a gratuidade processual à autora. ANOTE-SE. Arbitro os honorários periciais em 15 UFESPs. OFICIE-SE à Defensoria Pública, para reserva dos honorários. Com a resposta, intime-se o expert para o início dos trabalhos periciais. Int. - ADV: FLAVIA LING NEMES (OAB 464773/SP), ELIZANGELA ASQUEL LOCH (OAB 22933/SC)