1023067-27.2024.8.26.0554
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Piracaia - 1ª Vara
- Classe
- Fixação
- Termo encontrado
- exame pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1023067-27.2024.8.26.0554 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - E.M.C. - - C.M.R. - S.R.F. - Vistos. 1) Diante da apresentação dos holerites de fls. 1.002/1.037, o pedido de quebra de sigilo bancário de fls. 929/930, que visava aferir os valores recebidos pelo requerido em razão da prestação de serviços à empresa ENGBRAS, perdeu seu objeto. Ante o exposto, RECONSIDERO o item 01 do despacho de fls. 934, que deve ser desconsiderado. 2) Considerando o item anterior desta decisão, os Embargos de Declaração de fls. 947/956 também perderam seu objeto, razão pela qual deixo de apreciá-los. 3) Fls. 998/1.000: Acerca do pedido de revogação da gratuidade judiciária concedida ao requerido, de início, observo que, para sua análise, deve ser considerada a capacidade financeira atual do beneficiário. Nesse sentido, considerando o desligamento do requerido da empresa ENGBRAS (fls. 946, 1.001 e 1.046), segundo a Declaração de Imposto de Renda de fls. 1.038/1.045 e o extrato previdenciário de fls. 916/925, sua renda mensal, a princípio, passou a ser composta apenas por sua aposentadoria, cujo valor é inferior a três salários mínimos, circunstância que justifica a manutenção do benefício concedido. Ante o exposto, REJEITO a impugnação à gratuidade judiciária concedida ao requerido. 4) Sem prejuízo do item anterior, não se pode ignorar que o réu, em contestação protocolada na data de 23/07/2025, afirmou que não possuía qualquer outra fonte de renda além de sua aposentadoria, o que aparentemente não se coaduna com a verdade, diante dos holerites juntados em fls. 1.002/1.037, que indicam o recebimento de salário no período, em valor superior a R$ 7.000,00. A situação, em tese, se amolda no art. 80, inciso II, do CPC, a justificar a condenação do réu às penas de litigância de má-fé. Sua aplicação, entretanto, exige o prévio contraditório. Ante o exposto, concedo ao réu o prazo de 10 (dez) dias para manifestação acerca da situação descrita acima. Decorrido o prazo, tornem os autos novamente conclusos. 5) Sobre o pedido de cálculo dos "alimentos retroativos", a questão deverá ser objeto de execução de alimentos. 6) Em termos de prosseguimento do feito e em relação aos pedidos de fls. 958/963, aguarde-se a realização do exame pericial determinado no processo nº 1000045-87.2026.8.26.0450. Intime-se. - ADV: ELAINE MARCONDES DE CAMPOS (OAB 398155/SP), ELAINE MARCONDES DE CAMPOS (OAB 398155/SP), ÉRIC RODRIGUES ARROYO (OAB 396901/SP)
Trecho da publicação mais recente (06/08/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.Partes
Autor C.M.R.
Autor E.M.C.
Réu S.R.F.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar06/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ELAINE MARCONDES DE CAMPOS
OAB: 398155/SP
ÉRIC RODRIGUES ARROYO
OAB: 396901/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
06/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "exame pericial"
Processo 1023067-27.2024.8.26.0554 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - E.M.C. - - C.M.R. - S.R.F. - Vistos. 1) Diante da apresentação dos holerites de fls. 1.002/1.037, o pedido de quebra de sigilo bancário de fls. 929/930, que visava aferir os valores recebidos pelo requerido em razão da prestação de serviços à empresa ENGBRAS, perdeu seu objeto. Ante o exposto, RECONSIDERO o item 01 do despacho de fls. 934, que deve ser desconsiderado. 2) Considerando o item anterior desta decisão, os Embargos de Declaração de fls. 947/956 também perderam seu objeto, razão pela qual deixo de apreciá-los. 3) Fls. 998/1.000: Acerca do pedido de revogação da gratuidade judiciária concedida ao requerido, de início, observo que, para sua análise, deve ser considerada a capacidade financeira atual do beneficiário. Nesse sentido, considerando o desligamento do requerido da empresa ENGBRAS (fls. 946, 1.001 e 1.046), segundo a Declaração de Imposto de Renda de fls. 1.038/1.045 e o extrato previdenciário de fls. 916/925, sua renda mensal, a princípio, passou a ser composta apenas por sua aposentadoria, cujo valor é inferior a três salários mínimos, circunstância que justifica a manutenção do benefício concedido. Ante o exposto, REJEITO a impugnação à gratuidade judiciária concedida ao requerido. 4) Sem prejuízo do item anterior, não se pode ignorar que o réu, em contestação protocolada na data de 23/07/2025, afirmou que não possuía qualquer outra fonte de renda além de sua aposentadoria, o que aparentemente não se coaduna com a verdade, diante dos holerites juntados em fls. 1.002/1.037, que indicam o recebimento de salário no período, em valor superior a R$ 7.000,00. A situação, em tese, se amolda no art. 80, inciso II, do CPC, a justificar a condenação do réu às penas de litigância de má-fé. Sua aplicação, entretanto, exige o prévio contraditório. Ante o exposto, concedo ao réu o prazo de 10 (dez) dias para manifestação acerca da situação descrita acima. Decorrido o prazo, tornem os autos novamente conclusos. 5) Sobre o pedido de cálculo dos "alimentos retroativos", a questão deverá ser objeto de execução de alimentos. 6) Em termos de prosseguimento do feito e em relação aos pedidos de fls. 958/963, aguarde-se a realização do exame pericial determinado no processo nº 1000045-87.2026.8.26.0450. Intime-se. - ADV: ELAINE MARCONDES DE CAMPOS (OAB 398155/SP), ELAINE MARCONDES DE CAMPOS (OAB 398155/SP), ÉRIC RODRIGUES ARROYO (OAB 396901/SP)