1023050-64.2024.8.26.0562
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Santos - 2ª Vara Cível
- Classe
- Registro de Imóveis
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1023050-64.2024.8.26.0562 - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - A.A.C. - Vistos. Trata-se de ação de retificação de registro imobiliário e apuração de remanescente ajuizada por Âncora Administração e Comércio Ltda. em face do 1º Oficial de Registro de Imóveis de Santos/SP, referente aos imóveis objeto das Transcrições nº 31.477 e nº 34.734. A parte autora peticionou nos autos (fls. 611/614 e 627/631) requerendo, em caráter de urgência, a apreciação antecipada/liminar do pedido de expedição de mandado dirigido ao Oficial do 1º Registro de Imóveis de Santos para a imediata abertura de 3 (três) matrículas individualizadas (porções de 73.970,63 m², 19.197,95 m² e 3.072,00 m²). Sustenta a suficiência do laudo pericial preliminar acostado às fls. 572/598, a ausência de prejuízo a confrontantes e o risco de caducidade do projeto urbanístico aprovado perante a Prefeitura Municipal de Santos. Invocou, ainda, precedente da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo (Recurso Administrativo nº 1054726-11.2023.8.26.0224). O Ministério Público manifestou-se às fls. 623/624, opinando pelo indeferimento do pedido de abertura imediata das matrículas neste momento processual e pelo regular prosseguimento da perícia judicial até a apresentação do laudo pericial definitivo, por entender que a cognição técnica ainda não se encontra exaurida. O pedido de provimento antecipado não comporta acolhimento no atual estágio processual. Em que pesem os argumentos expendidos pela parte autora quanto ao interesse comercial e ao trâmite de aprovação do projeto perante a Municipalidade, a prudência que rege a matéria de registros públicos impede o deferimento da pretensão antes do encerramento da instrução probatória. Como bem destacado pelo Ministério Público e reconhecido pelo próprio perito judicial, o trabalho técnico acostado às fls. 572/598 possui caráter expressamente preliminar. O auxiliar do Juízo consignou a necessidade de complementação dos estudos de campo, realizando vistorias in loco (agendadas para o final do mês de julho de 2026) e o processamento de dados remanescentes para a consolidação das conclusões e elaboração do Laudo Pericial Definitivo. O sistema registral imobiliário pauta-se pelo princípio da especialidade objetiva (art. 176, § 1º, II, item 3, e art. 225 da Lei nº 6.015/1973), o qual exige rigorosa precisão na identificação geométrica e espacial do imóvel. Tratando-se de transcrições centenárias com histórico complexo de desmembramentos e destaques, a abertura de novas matrículas sem a chancela definitiva da perícia judicial geraria grave risco de sobreposição de áreas, incerteza sobre os limites de confrontantes tabulares ou eventual invasão de bens do domínio público. O precedente administrativo invocado pela autora refere-se a hipótese em que a autonomia físico-geométrica da gleba destacada já se encontrava plenamente demonstrada e estipulada sem pontos de dúvida técnica residual. No caso vertente, contudo, a própria delimitação dos perímetros e a ausência de interferência no remanescente geral ainda dependem da conclusão dos trabalhos periciais em andamento. Dessa forma, a preservação da segurança jurídica dos registros públicos e a garantia do devido processo legal recomendam aguardar a conclusão do laudo definitivo, oportunizando-se a posterior manifestação das partes, dos confrontantes e do Ministério Público. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada/provimento liminar formulado pela parte autora para a imediata expedição de mandado de abertura de matrículas individualizadas. Determino as seguintes providências: a) intime-se o Perito Judicial, por correio eletrônico, para que dê regular prosseguimento aos trabalhos periciais, realizando as vistorias agendadas e apresentando o Laudo Pericial Definitivo no prazo de 30 dias; b) com a juntada do laudo pericial definitivo, dê-se vista sucessiva às partes e ao Ministério Público, pelo prazo de 15 (quinze) dias, para manifestação; c) decorridos os prazos para manifestação sobre o laudo definitivo, tornem os autos conclusos para deliberação integrativa sobre o mérito da ação. e) manifeste-se a parte autora sobre a estimativa de honorários periciais definitivos (fls. 602/605), no prazo de 05 dias. Intime-se. - ADV: GUSTAVO AULICINO BASTOS JORGE (OAB 200342/SP)
Trecho da publicação mais recente (04/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor A.A.C.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar04/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado04/08/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
GUSTAVO AULICINO BASTOS JORGE
OAB: 200342/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
04/08/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1023050-64.2024.8.26.0562 - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - A.A.C. - Vistos. Trata-se de ação de retificação de registro imobiliário e apuração de remanescente ajuizada por Âncora Administração e Comércio Ltda. em face do 1º Oficial de Registro de Imóveis de Santos/SP, referente aos imóveis objeto das Transcrições nº 31.477 e nº 34.734. A parte autora peticionou nos autos (fls. 611/614 e 627/631) requerendo, em caráter de urgência, a apreciação antecipada/liminar do pedido de expedição de mandado dirigido ao Oficial do 1º Registro de Imóveis de Santos para a imediata abertura de 3 (três) matrículas individualizadas (porções de 73.970,63 m², 19.197,95 m² e 3.072,00 m²). Sustenta a suficiência do laudo pericial preliminar acostado às fls. 572/598, a ausência de prejuízo a confrontantes e o risco de caducidade do projeto urbanístico aprovado perante a Prefeitura Municipal de Santos. Invocou, ainda, precedente da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo (Recurso Administrativo nº 1054726-11.2023.8.26.0224). O Ministério Público manifestou-se às fls. 623/624, opinando pelo indeferimento do pedido de abertura imediata das matrículas neste momento processual e pelo regular prosseguimento da perícia judicial até a apresentação do laudo pericial definitivo, por entender que a cognição técnica ainda não se encontra exaurida. O pedido de provimento antecipado não comporta acolhimento no atual estágio processual. Em que pesem os argumentos expendidos pela parte autora quanto ao interesse comercial e ao trâmite de aprovação do projeto perante a Municipalidade, a prudência que rege a matéria de registros públicos impede o deferimento da pretensão antes do encerramento da instrução probatória. Como bem destacado pelo Ministério Público e reconhecido pelo próprio perito judicial, o trabalho técnico acostado às fls. 572/598 possui caráter expressamente preliminar. O auxiliar do Juízo consignou a necessidade de complementação dos estudos de campo, realizando vistorias in loco (agendadas para o final do mês de julho de 2026) e o processamento de dados remanescentes para a consolidação das conclusões e elaboração do Laudo Pericial Definitivo. O sistema registral imobiliário pauta-se pelo princípio da especialidade objetiva (art. 176, § 1º, II, item 3, e art. 225 da Lei nº 6.015/1973), o qual exige rigorosa precisão na identificação geométrica e espacial do imóvel. Tratando-se de transcrições centenárias com histórico complexo de desmembramentos e destaques, a abertura de novas matrículas sem a chancela definitiva da perícia judicial geraria grave risco de sobreposição de áreas, incerteza sobre os limites de confrontantes tabulares ou eventual invasão de bens do domínio público. O precedente administrativo invocado pela autora refere-se a hipótese em que a autonomia físico-geométrica da gleba destacada já se encontrava plenamente demonstrada e estipulada sem pontos de dúvida técnica residual. No caso vertente, contudo, a própria delimitação dos perímetros e a ausência de interferência no remanescente geral ainda dependem da conclusão dos trabalhos periciais em andamento. Dessa forma, a preservação da segurança jurídica dos registros públicos e a garantia do devido processo legal recomendam aguardar a conclusão do laudo definitivo, oportunizando-se a posterior manifestação das partes, dos confrontantes e do Ministério Público. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada/provimento liminar formulado pela parte autora para a imediata expedição de mandado de abertura de matrículas individualizadas. Determino as seguintes providências: a) intime-se o Perito Judicial, por correio eletrônico, para que dê regular prosseguimento aos trabalhos periciais, realizando as vistorias agendadas e apresentando o Laudo Pericial Definitivo no prazo de 30 dias; b) com a juntada do laudo pericial definitivo, dê-se vista sucessiva às partes e ao Ministério Público, pelo prazo de 15 (quinze) dias, para manifestação; c) decorridos os prazos para manifestação sobre o laudo definitivo, tornem os autos conclusos para deliberação integrativa sobre o mérito da ação. e) manifeste-se a parte autora sobre a estimativa de honorários periciais definitivos (fls. 602/605), no prazo de 05 dias. Intime-se. - ADV: GUSTAVO AULICINO BASTOS JORGE (OAB 200342/SP)