Detalhe do processo

1023044-54.2019.8.26.0361

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
3ª Vara Cível da Comarca de Mogi das Cruzes
Classe
USUCAPIãO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
USUCAPIÃO Nº 1023044-54.2019.8.26.0361/SP AUTOR : ALEX BONGIORNO ADVOGADO(A) : MAGDA MARIA DA COSTA (OAB SP190271) AUTOR : AYRTON BONGIORNO ADVOGADO(A) : MAGDA MARIA DA COSTA (OAB SP190271) AUTOR : BRUNA BONGIORNO ADVOGADO(A) : MAGDA MARIA DA COSTA (OAB SP190271) AUTOR : HOSANA DE SOUZA RODRIGUES ADVOGADO(A) : VALDETE PEREIRA DOS SANTOS (OAB SP425510) RÉU : SERGIO MONTEMURRO ADVOGADO(A) : JENNIFER RAYANE MOREIRA VALENTE (OAB MG200763) SENTENÇA Ante o exposto, julgo procedente o pedido para declarar o domínio dos autores sobre a área descrita na inicial e laudo pericial (evento 247, DOC314), atribuindo a fração ideal de 50% (cinquenta por cento) à coautora viúva, HOSANA DE SOUZA RODRIGUES BONGIORNO, e a fração ideal de 50% (cinquenta por cento) em favor do ESPÓLIO DE VAGNER BONGIORNO (sucedido processualmente nos presentes autos por seus herdeiros habilitados AYRTON BONGIORNO, ALEX BONGIORNO e BRUNA BONGIORNO). Esta sentença servirá como título hábil para o registro junto ao Cartório de Registro de Imóveis. Transitada em julgado, expeça-se o competente mandado, nos termos do artigo 1273-A das NSCGJ. DETERMINO à serventia que retifique o polo passivo, excluindo ?MÁRCIO MONTEMURRO, na pessoa de JOSÉ MÁRIO VICTOR MONTEMURRO?, mantendo-se exclusivamente SÉRGIO MONTEMURRO. Deixo de condenar os réus nas verbas de sucumbência, porque não se opuseram ao pedido. Expeça-se certidão de honorários à patrona que atuou mediante o convênio DPE/OAB/SP (evento 1, DOC3 ). Oportunamente, arquivem-se os autos, com as formalidades legais. Intime-se a Defensoria Pública. P.I.C.
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ALEX BONGIORNO

D ANTONIO DO NASCIMENTO VIANA

Autor AYRTON BONGIORNO

Autor BRUNA BONGIORNO

D CRISTINO FERNANDES DA SILVA

Autor HOSANA DE SOUZA RODRIGUES

D MARIA CICERA DA SILVA

Réu SERGIO MONTEMURRO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar24/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

VALDETE PEREIRA DOS SANTOS

OAB: 425510/SP

MAGDA MARIA DA COSTA

OAB: 190271/SP

JENNIFER RAYANE MOREIRA VALENTE

OAB: 200763/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

24/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

USUCAPIÃO Nº 1023044-54.2019.8.26.0361/SP AUTOR : ALEX BONGIORNO ADVOGADO(A) : MAGDA MARIA DA COSTA (OAB SP190271) AUTOR : AYRTON BONGIORNO ADVOGADO(A) : MAGDA MARIA DA COSTA (OAB SP190271) AUTOR : BRUNA BONGIORNO ADVOGADO(A) : MAGDA MARIA DA COSTA (OAB SP190271) AUTOR : HOSANA DE SOUZA RODRIGUES ADVOGADO(A) : VALDETE PEREIRA DOS SANTOS (OAB SP425510) RÉU : SERGIO MONTEMURRO ADVOGADO(A) : JENNIFER RAYANE MOREIRA VALENTE (OAB MG200763) SENTENÇA Ante o exposto, julgo procedente o pedido para declarar o domínio dos autores sobre a área descrita na inicial e laudo pericial (evento 247, DOC314), atribuindo a fração ideal de 50% (cinquenta por cento) à coautora viúva, HOSANA DE SOUZA RODRIGUES BONGIORNO, e a fração ideal de 50% (cinquenta por cento) em favor do ESPÓLIO DE VAGNER BONGIORNO (sucedido processualmente nos presentes autos por seus herdeiros habilitados AYRTON BONGIORNO, ALEX BONGIORNO e BRUNA BONGIORNO). Esta sentença servirá como título hábil para o registro junto ao Cartório de Registro de Imóveis. Transitada em julgado, expeça-se o competente mandado, nos termos do artigo 1273-A das NSCGJ. DETERMINO à serventia que retifique o polo passivo, excluindo ?MÁRCIO MONTEMURRO, na pessoa de JOSÉ MÁRIO VICTOR MONTEMURRO?, mantendo-se exclusivamente SÉRGIO MONTEMURRO. Deixo de condenar os réus nas verbas de sucumbência, porque não se opuseram ao pedido. Expeça-se certidão de honorários à patrona que atuou mediante o convênio DPE/OAB/SP (evento 1, DOC3 ). Oportunamente, arquivem-se os autos, com as formalidades legais. Intime-se a Defensoria Pública. P.I.C.