Detalhe do processo

1023039-84.2025.8.26.0114

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
UPJ da 5ª a 8ª Varas Cíveis da Comarca de Campinas
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 1023039-84.2025.8.26.0114/SP AUTOR : RAISSA CAMARGO DE OLIVEIRA SILVA ADVOGADO(A) : PAULO MARCELLO LUTTI CICCONE (OAB SP151953) ADVOGADO(A) : FELIPE CANTO HECKSHER (OAB SP518930) RÉU : NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. ADVOGADO(A) : FERNANDO MACHADO BIANCHI (OAB SP177046) DESPACHO/DECISÃO Vistos Entregue o laudo pericial ( evento 61, LAUDO / 105 ), sobre ele se manifestaram as partes ( evento 73, PET113 , evento 74, PET114 ). A ré impugnou parcialmente o trabalho e requereu esclarecimentos complementares do perito, mediante oito quesitos suplementares, pugnando pela improcedência. A autora sustentou que o laudo confirma a falha na assistência, o atraso diagnóstico e o nexo causal, e pugnou pela procedência. É o relatório. Fundamento e decido. Indefiro os esclarecimentos complementares requeridos pela ré. O laudo é claro, completo e conclusivo. O perito descreveu a cronologia dos atendimentos, apontou a inadequação técnica das condutas de 17 e 20 de março de 2025 e concluiu, a partir de dados concretos, pela existência de nexo causal entre a ausência de diagnóstico e tratamento da gravidez ectópica e a posterior ruptura tubária, tendo enfrentado, ainda, de modo expresso, as questões relativas à ultrassonografia de 20 de março, à janela para tratamento conservador e à extensão dos danos, afastando a infertilidade, o dano psíquico permanente e o dano estético autônomo. Os quesitos complementares formulados pela ré, em sua maioria, ou reeditam pontos já respondidos no laudo, como a inconclusividade da ultrassonografia de 20 de março e a inexistência de infertilidade e de sequela psíquica permanente, ou reclamam juízos hipotéticos sobre desfechos alternativos, que o perito, com acerto, recusou-se a formular, ou, ainda, veiculam mera divergência quanto à valoração do nexo causal, matéria afeta ao juízo, e não ao expert. Não apontam, pois, omissão concreta sobre questão técnica específica, revelando intuito protelatório. A valoração da prova pericial, à luz das teses das partes, far-se-á na sentença. Indefiro, igualmente, a produção de prova oral, cuja análise fora relegada, na decisão de saneamento, para momento posterior à entrega do laudo ( evento 30, DEC79 ). A controvérsia é de natureza eminentemente técnica e restou dirimida pela prova pericial, mostrando-se o depoimento pessoal e a oitiva de testemunhas desnecessários ao deslinde do feito. Encerro a instrução. Concedo às partes o prazo sucessivo de 15 (quinze) dias para a apresentação de alegações finais, iniciando-se pela autora. Após, tornem os autos conclusos para sentença. Campinas, 07/08/2026
Trecho da publicação mais recente (10/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A.

Autor RAISSA CAMARGO DE OLIVEIRA SILVA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar10/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

PAULO MARCELLO LUTTI CICCONE

OAB: 151953/SP

FELIPE CANTO HECKSHER

OAB: 518930/SP

FERNANDO MACHADO BIANCHI

OAB: 177046/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

10/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Procedimento Comum Cível Nº 1023039-84.2025.8.26.0114/SP AUTOR : RAISSA CAMARGO DE OLIVEIRA SILVA ADVOGADO(A) : PAULO MARCELLO LUTTI CICCONE (OAB SP151953) ADVOGADO(A) : FELIPE CANTO HECKSHER (OAB SP518930) RÉU : NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. ADVOGADO(A) : FERNANDO MACHADO BIANCHI (OAB SP177046) DESPACHO/DECISÃO Vistos Entregue o laudo pericial ( evento 61, LAUDO / 105 ), sobre ele se manifestaram as partes ( evento 73, PET113 , evento 74, PET114 ). A ré impugnou parcialmente o trabalho e requereu esclarecimentos complementares do perito, mediante oito quesitos suplementares, pugnando pela improcedência. A autora sustentou que o laudo confirma a falha na assistência, o atraso diagnóstico e o nexo causal, e pugnou pela procedência. É o relatório. Fundamento e decido. Indefiro os esclarecimentos complementares requeridos pela ré. O laudo é claro, completo e conclusivo. O perito descreveu a cronologia dos atendimentos, apontou a inadequação técnica das condutas de 17 e 20 de março de 2025 e concluiu, a partir de dados concretos, pela existência de nexo causal entre a ausência de diagnóstico e tratamento da gravidez ectópica e a posterior ruptura tubária, tendo enfrentado, ainda, de modo expresso, as questões relativas à ultrassonografia de 20 de março, à janela para tratamento conservador e à extensão dos danos, afastando a infertilidade, o dano psíquico permanente e o dano estético autônomo. Os quesitos complementares formulados pela ré, em sua maioria, ou reeditam pontos já respondidos no laudo, como a inconclusividade da ultrassonografia de 20 de março e a inexistência de infertilidade e de sequela psíquica permanente, ou reclamam juízos hipotéticos sobre desfechos alternativos, que o perito, com acerto, recusou-se a formular, ou, ainda, veiculam mera divergência quanto à valoração do nexo causal, matéria afeta ao juízo, e não ao expert. Não apontam, pois, omissão concreta sobre questão técnica específica, revelando intuito protelatório. A valoração da prova pericial, à luz das teses das partes, far-se-á na sentença. Indefiro, igualmente, a produção de prova oral, cuja análise fora relegada, na decisão de saneamento, para momento posterior à entrega do laudo ( evento 30, DEC79 ). A controvérsia é de natureza eminentemente técnica e restou dirimida pela prova pericial, mostrando-se o depoimento pessoal e a oitiva de testemunhas desnecessários ao deslinde do feito. Encerro a instrução. Concedo às partes o prazo sucessivo de 15 (quinze) dias para a apresentação de alegações finais, iniciando-se pela autora. Após, tornem os autos conclusos para sentença. Campinas, 07/08/2026