Detalhe do processo

1023019-82.2024.8.26.0032

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Araçatuba - 3ª Vara Cível
Classe
Práticas Abusivas
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1023019-82.2024.8.26.0032 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - NEUSA VICTOR DA SILVA - BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - Vistos. Fls. 619/624: não acolho os requerimentos formulados pela parte autora. O laudo pericial grafotécnico de fls. 575/589 foi elaborado por perito nomeado pelo Juízo e concluiu, de forma expressa, que a assinatura lançada no termo de adesão de cartão de crédito partiu do punho gráfico da autora, com indicação dos elementos técnicos considerados no exame, notadamente ataque, remate, calibre, espaçamento de texto, alinhamento gráfico, inclinação axial, valores angulares e curvilíneos, além de hábitos e momentos gráficos. Após a impugnação apresentada, o perito prestou esclarecimentos às fls. 611/615, ocasião em que se manifestou sobre a metodologia empregada, a análise realizada a partir da cópia digital disponível, a limitação decorrente da ausência do documento original físico quanto à mensuração da tridimensionalidade do sulco e a suficiência, segundo sua avaliação técnica, dos elementos morfológicos, cinéticos e estruturais examinados para a conclusão alcançada. Ao final, ratificou a validade técnica do trabalho e manteve a conclusão de autenticidade da assinatura questionada. As alegações renovadas pela autora, embora revelem inconformismo com o resultado da prova técnica, não evidenciam, neste momento, vício concreto apto a justificar a declaração de imprestabilidade do laudo, a reabertura da instrução ou a realização de nova perícia. A ausência do documento original físico foi expressamente abordada pelo perito nos esclarecimentos apresentados, cabendo ao Juízo valorar oportunamente, em sentença, o alcance probatório do laudo, do contrato e dos demais elementos constantes dos autos. Não se verifica hipótese de renovação da prova pericial, os elementos apontados pela parte autora não demonstram insuficiência técnica insanável, obscuridade relevante ou contradição essencial que torne imprestável a prova já produzida. Assim, rejeito o pedido de declaração de imprestabilidade do laudo pericial e dos esclarecimentos complementares, bem como indefiro a reabertura da fase probatória, a intimação da parte ré para nova exibição do documento original e a realização de nova perícia por perito diverso. Considerando que a prova técnica foi produzida, que os esclarecimentos determinados foram prestados e que não há outras provas úteis ou necessárias à solução da controvérsia, declaro encerrada a instrução. Providencie a serventia judicial o pagamento/levantamento dos honorários periciais pelo(a) Sr(a) Perito(a). Cumpra-se. Faculto às partes o prazo sucessivo de 15 (quinze) dias para apresentação de memoriais, nos termos do artigo 364, § 2º do CPC. Com a apresentação dos memoriais, voltem conclusos os autos para sentença. Intime-se. - ADV: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB 153999/RJ), REGIS FERNANDO HIGINO MEDEIROS (OAB 201984/SP)
Trecho da publicação mais recente (21/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Autor NEUSA VICTOR DA SILVA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar21/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

DIEGO MONTEIRO BAPTISTA

OAB: 153999/RJ

REGIS FERNANDO HIGINO MEDEIROS

OAB: 201984/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

21/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1023019-82.2024.8.26.0032 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - NEUSA VICTOR DA SILVA - BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - Vistos. Fls. 619/624: não acolho os requerimentos formulados pela parte autora. O laudo pericial grafotécnico de fls. 575/589 foi elaborado por perito nomeado pelo Juízo e concluiu, de forma expressa, que a assinatura lançada no termo de adesão de cartão de crédito partiu do punho gráfico da autora, com indicação dos elementos técnicos considerados no exame, notadamente ataque, remate, calibre, espaçamento de texto, alinhamento gráfico, inclinação axial, valores angulares e curvilíneos, além de hábitos e momentos gráficos. Após a impugnação apresentada, o perito prestou esclarecimentos às fls. 611/615, ocasião em que se manifestou sobre a metodologia empregada, a análise realizada a partir da cópia digital disponível, a limitação decorrente da ausência do documento original físico quanto à mensuração da tridimensionalidade do sulco e a suficiência, segundo sua avaliação técnica, dos elementos morfológicos, cinéticos e estruturais examinados para a conclusão alcançada. Ao final, ratificou a validade técnica do trabalho e manteve a conclusão de autenticidade da assinatura questionada. As alegações renovadas pela autora, embora revelem inconformismo com o resultado da prova técnica, não evidenciam, neste momento, vício concreto apto a justificar a declaração de imprestabilidade do laudo, a reabertura da instrução ou a realização de nova perícia. A ausência do documento original físico foi expressamente abordada pelo perito nos esclarecimentos apresentados, cabendo ao Juízo valorar oportunamente, em sentença, o alcance probatório do laudo, do contrato e dos demais elementos constantes dos autos. Não se verifica hipótese de renovação da prova pericial, os elementos apontados pela parte autora não demonstram insuficiência técnica insanável, obscuridade relevante ou contradição essencial que torne imprestável a prova já produzida. Assim, rejeito o pedido de declaração de imprestabilidade do laudo pericial e dos esclarecimentos complementares, bem como indefiro a reabertura da fase probatória, a intimação da parte ré para nova exibição do documento original e a realização de nova perícia por perito diverso. Considerando que a prova técnica foi produzida, que os esclarecimentos determinados foram prestados e que não há outras provas úteis ou necessárias à solução da controvérsia, declaro encerrada a instrução. Providencie a serventia judicial o pagamento/levantamento dos honorários periciais pelo(a) Sr(a) Perito(a). Cumpra-se. Faculto às partes o prazo sucessivo de 15 (quinze) dias para apresentação de memoriais, nos termos do artigo 364, § 2º do CPC. Com a apresentação dos memoriais, voltem conclusos os autos para sentença. Intime-se. - ADV: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB 153999/RJ), REGIS FERNANDO HIGINO MEDEIROS (OAB 201984/SP)