1023015-87.2024.8.26.0309
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Jundiaí - 6ª Vara Cível
- Classe
- Tratamento médico-hospitalar
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1023015-87.2024.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - Valeria Pivi Salles - Unimed Jundiaí Cooperativa de Trabalho Médico - Vistos. Trata-se de pedido de obrigação de fazer ajuizado por beneficiária de plano de saúde visando compelir a requerida ao custeio de procedimentos cirúrgicos bucomaxilofaciais e dos respectivos materiais e OPMEs indicados por seu cirurgião assistente. A autora sustenta, em síntese, a obrigatoriedade de cobertura dos procedimentos postulados, a irregularidade da junta odontológica instaurada pela operadora ré, a desnecessidade de tratamento ortodôntico prévio e a imprescindibilidade das próteses customizadas prescritas pelo profissional assistente. Por sua vez, a ré sustenta a regularidade do procedimento administrativo adotado, a legitimidade da junta odontológica realizada, a existência de divergência técnico-assistencial quanto à adequação do tratamento indicado, a desnecessidade dos procedimentos postulados e dos materiais personalizados requeridos, bem como a natureza odontológica da terapêutica pretendida. Requereu expressamente a produção de prova pericial. Da análise da petição inicial, da contestação e das manifestações posteriores, verifica-se a existência de efetiva divergência técnico-científica acerca de questões que extrapolam o conhecimento comum do julgador, especialmente no tocante: a) à efetiva necessidade dos procedimentos cirúrgicos pleiteados; b) à adequação da técnica terapêutica escolhida; c) à necessidade ou não de tratamento ortodôntico prévio; d) à existência de alternativas terapêuticas aptas a proporcionar resultado equivalente; e) à imprescindibilidade das próteses e materiais customizados indicados pelo profissional assistente; f) à suficiência de materiais convencionais ou padronizados para o tratamento do quadro clínico apresentado; g) à própria natureza do procedimento pretendido e sua correlação com a segmentação contratual invocada pela requerida. Embora a autora sustente a prevalência da indicação formulada pelo profissional assistente, observa-se que os autos revelam a existência de pareceres técnicos em sentido diverso e de divergência técnico-assistencial formalmente instaurada no âmbito administrativo, circunstância que evidencia a necessidade de produção de prova técnica imparcial para adequada formação do convencimento judicial. Nessa perspectiva, a solução da controvérsia demanda conhecimentos especializados na área de Cirurgia e Traumatologia Bucomaxilofacial, enquadrando-se precisamente na hipótese prevista no art. 464 do Código de Processo Civil. A prova pericial, portanto, mostra-se útil, pertinente e necessária ao esclarecimento dos fatos controvertidos, não se revelando possível, neste momento processual, o julgamento antecipado da lide sem risco de cerceamento da atividade instrutória. Assim, DEFIRO a produção de prova pericial odontológica e nomeio perita a Dra. Adriana de Macedo, (draadrymacedo23@hotmail.Com) com especialização em Cirurgia e Traumatologia Bucomaxilofacial, facultando-se às partes a apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos, no prazo comum de 15 (quinze) dias, incumbindo às partes arguirem o impedimento ou a suspeição da perita, se for o caso, no mesmo prazo. A perícia deverá, dentre outros aspectos pertinentes ao deslinde da causa, esclarecer diagnóstico clínico atual da autora; a efetiva necessidade dos procedimentos pleiteados; a adequação da indicação cirúrgica formulada pelo profissional assistente; a existência ou não de necessidade técnica de tratamento ortodôntico prévio; a existência de alternativas terapêuticas aptas a proporcionar resultado equivalente; a imprescindibilidade, ou não, das próteses e materiais customizados. Intime-se a perita nomeada para que no prazo de 5 (cinco) dias apresente proposta de honorários. Com a estimativa de honorários, intimem-se as partes para, querendo, manifestar-se no prazo comum de 5 (cinco) dias. Nos termos do artigo 95 do CPC, a parte ré adiantará a remuneração da perita. Advirto ao perito que o laudo pericial deverá ser elaborado em consonância com o disposto no artigo 473 do CPC, bem como que deverá assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias (CPC, artigo 466, § 2º). Int. - ADV: LEANDRO SAAD (OAB 139386/SP), FERNANDO MACHADO BIANCHI (OAB 177046/SP), THAIS DE FREITAS CONDE PEREIRA (OAB 200383/SP)
Trecho da publicação mais recente (24/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu UNIMED JUNDIAí COOPERATIVA DE TRABALHO MéDICO
Autor VALERIA PIVI SALLES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar24/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
THAIS DE FREITAS CONDE PEREIRA
OAB: 200383/SP
LEANDRO SAAD
OAB: 139386/SP
FERNANDO MACHADO BIANCHI
OAB: 177046/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
24/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1023015-87.2024.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - Valeria Pivi Salles - Unimed Jundiaí Cooperativa de Trabalho Médico - Vistos. Trata-se de pedido de obrigação de fazer ajuizado por beneficiária de plano de saúde visando compelir a requerida ao custeio de procedimentos cirúrgicos bucomaxilofaciais e dos respectivos materiais e OPMEs indicados por seu cirurgião assistente. A autora sustenta, em síntese, a obrigatoriedade de cobertura dos procedimentos postulados, a irregularidade da junta odontológica instaurada pela operadora ré, a desnecessidade de tratamento ortodôntico prévio e a imprescindibilidade das próteses customizadas prescritas pelo profissional assistente. Por sua vez, a ré sustenta a regularidade do procedimento administrativo adotado, a legitimidade da junta odontológica realizada, a existência de divergência técnico-assistencial quanto à adequação do tratamento indicado, a desnecessidade dos procedimentos postulados e dos materiais personalizados requeridos, bem como a natureza odontológica da terapêutica pretendida. Requereu expressamente a produção de prova pericial. Da análise da petição inicial, da contestação e das manifestações posteriores, verifica-se a existência de efetiva divergência técnico-científica acerca de questões que extrapolam o conhecimento comum do julgador, especialmente no tocante: a) à efetiva necessidade dos procedimentos cirúrgicos pleiteados; b) à adequação da técnica terapêutica escolhida; c) à necessidade ou não de tratamento ortodôntico prévio; d) à existência de alternativas terapêuticas aptas a proporcionar resultado equivalente; e) à imprescindibilidade das próteses e materiais customizados indicados pelo profissional assistente; f) à suficiência de materiais convencionais ou padronizados para o tratamento do quadro clínico apresentado; g) à própria natureza do procedimento pretendido e sua correlação com a segmentação contratual invocada pela requerida. Embora a autora sustente a prevalência da indicação formulada pelo profissional assistente, observa-se que os autos revelam a existência de pareceres técnicos em sentido diverso e de divergência técnico-assistencial formalmente instaurada no âmbito administrativo, circunstância que evidencia a necessidade de produção de prova técnica imparcial para adequada formação do convencimento judicial. Nessa perspectiva, a solução da controvérsia demanda conhecimentos especializados na área de Cirurgia e Traumatologia Bucomaxilofacial, enquadrando-se precisamente na hipótese prevista no art. 464 do Código de Processo Civil. A prova pericial, portanto, mostra-se útil, pertinente e necessária ao esclarecimento dos fatos controvertidos, não se revelando possível, neste momento processual, o julgamento antecipado da lide sem risco de cerceamento da atividade instrutória. Assim, DEFIRO a produção de prova pericial odontológica e nomeio perita a Dra. Adriana de Macedo, (draadrymacedo23@hotmail.Com) com especialização em Cirurgia e Traumatologia Bucomaxilofacial, facultando-se às partes a apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos, no prazo comum de 15 (quinze) dias, incumbindo às partes arguirem o impedimento ou a suspeição da perita, se for o caso, no mesmo prazo. A perícia deverá, dentre outros aspectos pertinentes ao deslinde da causa, esclarecer diagnóstico clínico atual da autora; a efetiva necessidade dos procedimentos pleiteados; a adequação da indicação cirúrgica formulada pelo profissional assistente; a existência ou não de necessidade técnica de tratamento ortodôntico prévio; a existência de alternativas terapêuticas aptas a proporcionar resultado equivalente; a imprescindibilidade, ou não, das próteses e materiais customizados. Intime-se a perita nomeada para que no prazo de 5 (cinco) dias apresente proposta de honorários. Com a estimativa de honorários, intimem-se as partes para, querendo, manifestar-se no prazo comum de 5 (cinco) dias. Nos termos do artigo 95 do CPC, a parte ré adiantará a remuneração da perita. Advirto ao perito que o laudo pericial deverá ser elaborado em consonância com o disposto no artigo 473 do CPC, bem como que deverá assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias (CPC, artigo 466, § 2º). Int. - ADV: LEANDRO SAAD (OAB 139386/SP), FERNANDO MACHADO BIANCHI (OAB 177046/SP), THAIS DE FREITAS CONDE PEREIRA (OAB 200383/SP)