Detalhe do processo

1023003-74.2025.8.26.0071

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Bauru - 1ª Vara da Fazenda Pública
Classe
Adicional de Insalubridade
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1023003-74.2025.8.26.0071 - Procedimento Comum Cível - Adicional de Insalubridade - Walbert Calo Nascimento - Vistos. WALBERT CALO NASCIMENTO,qualificada nos autos, ajuizou a presente ação de Procedimento Comum em face da PREFEITURA MUNICIPAL DE BAURU, alegando, em resumo, que é servidor municipal, ocupante do cargo de Enfermeiro, estando lotada na Unidade de Pronto Atendimento UPA do bairro Bela Vista na cidade de Bauru. Aduz que no desempenho de sua função possui contato frequente com pessoas portadoras dos mais diversos quadros clínicos, assim como em contato com o Coronavírus, além de fazer coleta de diversos materiais para exames, situação ensejadora da percepção do adicional de insalubridade em seu grau máximo. Todavia,esclarece que a requerida somente lhe confere o adicional sobre grau médio. Requer a procedência da ação para o fim de condenar a Municipalidade ao apostilamento e pagamento do adicional de insalubridade em seu grau máximo,qual seja de 40%, retroativo e com seus reflexos, devidamente acrescido de juros e correção monetária, respeitando-se a prescrição quinquenal, e também às custas processuais e demais consectários legais. Juntou documentos. Citada, a requerida apresentou a contestação (fls.166/192), alegando que a requerente não reune todas as condições necessárias para o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo. Aduziu o pagamento a partir do laudo pericial, bem como deve observar o valor fixo previsto na Lei Municipal nº 5.975/2010, sem incidir sobre reflexos. Pediu a improcedência da ação. Réplica a fls. 229/247. É o relatório. Fundamento e decido. Trata-se de ação declaratória e condenatória, em que servidor público municipal pleiteia a implementação do adicional de insalubridade em seus vencimentos, procedendo-se, inclusive, ao pagamento retroativo nos termos da prescrição quinquenal, assim como os seus reflexos. O pedido é procedente. De acordo com a doutrina de Hely LopesMeirelles: O regime jurídico dos servidores civis consubstancia os preceitos legais sobre a acessibilidade aos cargos públicos, a investidura em cargo efetivo (por concurso público) e em comissão, as nomeações para funções de confiança; os deveres e direitos dos servidores; a promoção e os respectivos critérios; o sistema remuneratório (subsídios ou remuneração,envolvendo os vencimentos, com as especificações das vantagens de ordem pecuniária, os salários e as reposições pecuniárias); as penalidades e sua aplicação; processo administrativo;e a aposentadoria. (Direito Administrativo Brasileiro, 36ªEdição, Malheiros Editores, 2010, p. 441). Neste diapasão, o adicional de insalubridade está previsto na Lei Municipal nº 3.373/91, que disciplina o Regime Jurídico Único dos Servidores: Art. 32. Aos servidores que exerçam tarefasconsideradas insalubres ou perigosas, nos termosdas Normas Regulamentadoras NR-15 e NR-16 do Ministério do Trabalho, são pagos os seguintesadicionais:I. de insalubridade, de 10, 20 e 40% (dez, vinte e quarenta por cento) da referência 01, da tabela parajornada de oito (8) horas;II. de periculosidade, de 30% (trinta por cento) do respectivo padrão de vencimento)§ 1º. O Serviço de Segurança e Higiene do Trabalhoda Prefeitura preparará relação das atividadesinsalubres ou perigosas com a graduação dos riscos,paraefeitode concessãodo adicionalde insalubridade (...) Não obstante e em complementação, o Decretonº 11.396/10 regulamenta a concessão dos adicionais de insalubridade e periculosidade aos servidores públicos municipais, dispondo: Art. 2° Serão consideradas atividades e operações insalubres aquelas que, por sua própria natureza,condições ou métodos de trabalho exponham os Servidores Públicos Municipais a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos. (...) Art. 4° O adicional de insalubridade será concedido aos Servidores Públicos Municipais que no exercício de suas funções ou atividade estiverem comprovadamente exposto às condições previstas no artigo 2° desse Decreto. (...) Art. 6º O exercício de trabalhos em condições insalubres,acimados limites de tolerância estabelecidos pela Norma Regulamentadora 15 e todos os seus anexos do Ministério do Trabalho,assegura ao Servidor Municipal a percepção de adicional de insalubridade, segundo os seguintesgraus percentuais: I - Grau Máximo: 40% (quarenta por cento); II - Grau Médio: 20% (vinte por cento); III - Grau Mínimo: 10% (dez por cento).Parágrafo único. Entende-se por Limite de Tolerância,para fins de concessão do adicional de insalubridade previsto no caput deste artigo, a concentração ou intensidade máxima ou mínima, relacionada com a natureza e o tempo de exposição ao agente, que não causará dano à saúde do trabalhador durante sua vida laboral. (...) Art. 11 A comprovação da condição insalubre ou perigosa será feita através de Laudo Técnico firmadopor Engenheiro de Segurança do Trabalho ou Médicodo Trabalho do Serviço de Segurança e Medicina do Trabalho - SESMT - da Secretaria Municipal da Administração ou profissional habilitado. (...) Art. 16 O direito do Servidor Público Municipal ao adicional de insalubridade cessará: I - com a eliminação, neutralização ou redução do risco à saúde ou integridade física aos níveis de tolerância; II - com a transferência do Servidor (a) para outro local de trabalho; III - quando detectado pelo órgão competente a não realização pelo Servidor(a) de atividades insalubres ou perigosas.§ 1º A eliminação, neutralização ou redução do risco à saúde ou integridade física aos níveis de tolerância tratada no inciso I deste artigo se dará com a adoção de: I - medidas de ordem geral que conserve o ambiente de trabalho dentro dos limites de tolerância; II - utilização de equipamentos de proteção individual ou coletiva pelo Servidor(a),que diminua a intensidade do agente agressivo aos limites de tolerância.§ 2º Caso o Servidor(a) Público Municipal exposto às condições insalubres seja transferido para outra atividade ou operação também considerada insalubre,nos termos do presente Decreto, deverá o órgão competente elaborar novo Laudo Técnico para descrever a atividade que será exercida, graduando o percentual do adicional cabível à nova realidade.§ 3º Caso o Servidor(a) Público Municipal exposto às condições insalubres seja transferido para outra atividade ou operação considerada perigosa, nos termos do presente Decreto, deverá o descrever a atividade que será exercida.§ 4º Caso o Servidor(a) Público Municipal exposto às condições perigosas seja transferido para outra atividade ou operação considerada insalubre, nos termos do presente Decreto, deverá o órgão competente elaborar novo Laudo Técnico com o objetivo de descrever a atividade que será exercida,graduando o percentual do adicional cabível à nova realidade.§ 5º Caso o Servidor(a) Público Municipal exposto a condições perigosas seja transferido para outra atividade ou operação também considerada perigosa,nos termos do presente Decreto, deverá o órgão competente elaborar novo Laudo Técnico, com o objetivo de descrever a atividade que será exercida.§ 6º Nos casos previstos nos parágrafos 2º, 3º, 4º e 5º, deverá o Servidor Público Municipal apresentarnovo Requerimento e Relatório de Atividades, nostermos indicados no artigo 12 deste Decreto. (...) Art.19 Os efeitos financeiros decorrentes da concessão dos adicionais de insalubridade e periculosidade deverão observar, tanto a data de protocolo do Requerimento, conforme disciplinado pelo artigo 15,quanto a data de início da vigência do presente Decreto, ficando desde logo, vedada sua aplicação retroativa. Art. 20 A Secretaria de Administração, através da Seção de Segurança e Medicina do Trabalho - SESMT, está autorizada a revisar todos os casos de adicionais de insalubridade e periculosidade já concedidos, cancelando aqueles que estiverem em desacordo com as normas vigentes. Com efeito, a autora pretende o reconhecimento ao adicional de insalubridade em grau máximo, qual seja de 40%, pois atualmente percebe em grau médio. Conforme disciplina legal vigente, cabe ao requerido promover a avaliação para fins de real constatação do contexto laborativo dos servidores e, no caso presente, na seara administrativa houve a expedição de laudo técnico das condições ambientais do trabalho, procedendo-se a análise do adicional, em que se concluiu que fazia jus ao seu recebimento em 20%. Assim, justamente por questionar a decisão administrativa, em juízo foi realizada perícia para constatação de trabalho nas circunstâncias mencionadas, sendo que a prova técnica pericial concluiu pela presença de agentes insalubres em seu grau máximo (fls. 296/321 e 349/353), concluindo: Considerando a função, o local e as condições em que são exercidas as atividades laborais do requerente, com a exposição à Agentes Biológicos pelo contato permanente com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas e seus objetos de uso não previamente esterilizados, cuja insalubridade é caracterizada pela avaliação qualitativa conforme catalogada no Anexo n° 14 - Agentes Biológicos - NR 15 - Atividades e Operações, tem-se que o requerente desempenha suas funções em condições Insalubres, classificada como INSALUBRIDADE DE GRAU MÁXIMO. Não encontra guarida a alegação sobre a impossibilidade de recebimento de valores retroativos devidos a título de adicional de insalubridade vez que o laudo produzido possui natureza meramente declaratória de insalubridade preexistente. Nesse sentido: Funcionalismo Servidora pública municipal Enfermeira Pedido de ascensão de adicional de insalubridade do grau médio para o máximo Laudo pericial que constatou exposição a agentes biológicos insalubres em grau máximo (40%) Termo inicial do adicional - Caráter meramente declaratório do laudo pericial Juros e correção monetária Aplicação do Tema 905 do A. STJ e do Tema 810 do E. STF Sentença de procedência mantida Recurso voluntário e reexame necessário desprovidos (TJ/SP, Apelação Cível nº 1006097-82.2020.8.26.0071, Relator Souza Meirelles, 12ª Câmara de Direito Público, São Paulo, 12 de novembro de 2021) Quanto à base de cálculo para pagamento da referida verba, no município de Bauru, a Lei Municipal nº 3.373/1991, que instituiu o regime jurídico único para os servidores, estabeleceu em seu art. 32, I a base de cálculo para o adicional de insalubridade. E foi alterado pela lei nº 5975/2010, especificamente pelo artigo 54, inciso I conforme o previsto na Lei nº 7906/2025, fixando-se a atual base de cálculo para o adicional de insalubridade nos seguintes termos: Art. 54. Fica alterado o inciso I do art. 32 da Lei n° 3.373, de 29 de julho de 1991, com as seguintes redações: I - de insalubridade, de 10% (dez por cento), 20% (vinte por cento) e 40% (quarenta por cento), do valor fixo de R$ 1.518,00 (um mil, quinhentos e dezoito reais). (Redação dada pela Lei nº 7906, de 08/04/2025) . Sendo assim, considerando a existência de legislação no Município de Bauru dispondo, especificamente, sobre o pagamento do adicional de insalubridade aos servidores municipais, de rigor a sua observância. Por fim, o adicional de insalubridade possui natureza pro labore faciendo e não deve ser incluída na base de cálculo do biênio, quinquênio, sexta parte e demais adicionais. Ante o exposto e por tudo o mais que consta dos autos, JULGO PROCEDENTE esta ação para condenar a requerida a proceder a inclusão do valor relativo ao adicional de insalubridade de grau máximo nos vencimentos da autora, bem como ao pagamento das parcelas vencidas, desde a data do início do exercício nas funções consideradas insalubres (levando-se em consideração que ela já percebia adicional no importe de 20%), respeitada a prescrição quinquenal, observando-se o disposto no art. 54, da Lei Municipal n. 5.975/2010 e JULGO EXTINTO o feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Sobre os valores em atraso incidirão correção monetária e juros. A correção monetária tem como termo inicial a competência em que a verba deveria ter sido paga. Já os juros, que pressupõem a existência de mora, fluem a partir da citação. Na hipótese dos autos, considerando que a citação é posterior à EC 113/2021 (art. 3º), até a citação deverá ser aplicado como índice de correção monetária o IPCA-E; após a citação, aplica-se exclusivamente a Taxa SELIC. Com o advento da EC 136/2025, que alterou a EC 113/2021 (art. 3º), a partir de 10/09/2025 voltam a ser aplicáveis os Temas 810/STF e 905/STJ. Assim, a Taxa SELIC incide desde a citação até 09/09/2025; a partir de 10/09/2025, aplicam-se o IPCA-E e os juros de mora que remuneram as cadernetas de poupança. Diante da sucumbência, condeno a requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que serão oportunamente fixados, nos termos do artigo 85, § 4º, II do CPC. P. I. C. - ADV: ROSALVA CUSTODIO DOS ANJOS (OAB 488366/SP)
Trecho da publicação mais recente (12/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor WALBERT CALO NASCIMENTO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar12/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ROSALVA CUSTODIO DOS ANJOS

OAB: 488366/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

12/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1023003-74.2025.8.26.0071 - Procedimento Comum Cível - Adicional de Insalubridade - Walbert Calo Nascimento - Vistos. WALBERT CALO NASCIMENTO,qualificada nos autos, ajuizou a presente ação de Procedimento Comum em face da PREFEITURA MUNICIPAL DE BAURU, alegando, em resumo, que é servidor municipal, ocupante do cargo de Enfermeiro, estando lotada na Unidade de Pronto Atendimento UPA do bairro Bela Vista na cidade de Bauru. Aduz que no desempenho de sua função possui contato frequente com pessoas portadoras dos mais diversos quadros clínicos, assim como em contato com o Coronavírus, além de fazer coleta de diversos materiais para exames, situação ensejadora da percepção do adicional de insalubridade em seu grau máximo. Todavia,esclarece que a requerida somente lhe confere o adicional sobre grau médio. Requer a procedência da ação para o fim de condenar a Municipalidade ao apostilamento e pagamento do adicional de insalubridade em seu grau máximo,qual seja de 40%, retroativo e com seus reflexos, devidamente acrescido de juros e correção monetária, respeitando-se a prescrição quinquenal, e também às custas processuais e demais consectários legais. Juntou documentos. Citada, a requerida apresentou a contestação (fls.166/192), alegando que a requerente não reune todas as condições necessárias para o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo. Aduziu o pagamento a partir do laudo pericial, bem como deve observar o valor fixo previsto na Lei Municipal nº 5.975/2010, sem incidir sobre reflexos. Pediu a improcedência da ação. Réplica a fls. 229/247. É o relatório. Fundamento e decido. Trata-se de ação declaratória e condenatória, em que servidor público municipal pleiteia a implementação do adicional de insalubridade em seus vencimentos, procedendo-se, inclusive, ao pagamento retroativo nos termos da prescrição quinquenal, assim como os seus reflexos. O pedido é procedente. De acordo com a doutrina de Hely LopesMeirelles: O regime jurídico dos servidores civis consubstancia os preceitos legais sobre a acessibilidade aos cargos públicos, a investidura em cargo efetivo (por concurso público) e em comissão, as nomeações para funções de confiança; os deveres e direitos dos servidores; a promoção e os respectivos critérios; o sistema remuneratório (subsídios ou remuneração,envolvendo os vencimentos, com as especificações das vantagens de ordem pecuniária, os salários e as reposições pecuniárias); as penalidades e sua aplicação; processo administrativo;e a aposentadoria. (Direito Administrativo Brasileiro, 36ªEdição, Malheiros Editores, 2010, p. 441). Neste diapasão, o adicional de insalubridade está previsto na Lei Municipal nº 3.373/91, que disciplina o Regime Jurídico Único dos Servidores: Art. 32. Aos servidores que exerçam tarefasconsideradas insalubres ou perigosas, nos termosdas Normas Regulamentadoras NR-15 e NR-16 do Ministério do Trabalho, são pagos os seguintesadicionais:I. de insalubridade, de 10, 20 e 40% (dez, vinte e quarenta por cento) da referência 01, da tabela parajornada de oito (8) horas;II. de periculosidade, de 30% (trinta por cento) do respectivo padrão de vencimento)§ 1º. O Serviço de Segurança e Higiene do Trabalhoda Prefeitura preparará relação das atividadesinsalubres ou perigosas com a graduação dos riscos,paraefeitode concessãodo adicionalde insalubridade (...) Não obstante e em complementação, o Decretonº 11.396/10 regulamenta a concessão dos adicionais de insalubridade e periculosidade aos servidores públicos municipais, dispondo: Art. 2° Serão consideradas atividades e operações insalubres aquelas que, por sua própria natureza,condições ou métodos de trabalho exponham os Servidores Públicos Municipais a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos. (...) Art. 4° O adicional de insalubridade será concedido aos Servidores Públicos Municipais que no exercício de suas funções ou atividade estiverem comprovadamente exposto às condições previstas no artigo 2° desse Decreto. (...) Art. 6º O exercício de trabalhos em condições insalubres,acimados limites de tolerância estabelecidos pela Norma Regulamentadora 15 e todos os seus anexos do Ministério do Trabalho,assegura ao Servidor Municipal a percepção de adicional de insalubridade, segundo os seguintesgraus percentuais: I - Grau Máximo: 40% (quarenta por cento); II - Grau Médio: 20% (vinte por cento); III - Grau Mínimo: 10% (dez por cento).Parágrafo único. Entende-se por Limite de Tolerância,para fins de concessão do adicional de insalubridade previsto no caput deste artigo, a concentração ou intensidade máxima ou mínima, relacionada com a natureza e o tempo de exposição ao agente, que não causará dano à saúde do trabalhador durante sua vida laboral. (...) Art. 11 A comprovação da condição insalubre ou perigosa será feita através de Laudo Técnico firmadopor Engenheiro de Segurança do Trabalho ou Médicodo Trabalho do Serviço de Segurança e Medicina do Trabalho - SESMT - da Secretaria Municipal da Administração ou profissional habilitado. (...) Art. 16 O direito do Servidor Público Municipal ao adicional de insalubridade cessará: I - com a eliminação, neutralização ou redução do risco à saúde ou integridade física aos níveis de tolerância; II - com a transferência do Servidor (a) para outro local de trabalho; III - quando detectado pelo órgão competente a não realização pelo Servidor(a) de atividades insalubres ou perigosas.§ 1º A eliminação, neutralização ou redução do risco à saúde ou integridade física aos níveis de tolerância tratada no inciso I deste artigo se dará com a adoção de: I - medidas de ordem geral que conserve o ambiente de trabalho dentro dos limites de tolerância; II - utilização de equipamentos de proteção individual ou coletiva pelo Servidor(a),que diminua a intensidade do agente agressivo aos limites de tolerância.§ 2º Caso o Servidor(a) Público Municipal exposto às condições insalubres seja transferido para outra atividade ou operação também considerada insalubre,nos termos do presente Decreto, deverá o órgão competente elaborar novo Laudo Técnico para descrever a atividade que será exercida, graduando o percentual do adicional cabível à nova realidade.§ 3º Caso o Servidor(a) Público Municipal exposto às condições insalubres seja transferido para outra atividade ou operação considerada perigosa, nos termos do presente Decreto, deverá o descrever a atividade que será exercida.§ 4º Caso o Servidor(a) Público Municipal exposto às condições perigosas seja transferido para outra atividade ou operação considerada insalubre, nos termos do presente Decreto, deverá o órgão competente elaborar novo Laudo Técnico com o objetivo de descrever a atividade que será exercida,graduando o percentual do adicional cabível à nova realidade.§ 5º Caso o Servidor(a) Público Municipal exposto a condições perigosas seja transferido para outra atividade ou operação também considerada perigosa,nos termos do presente Decreto, deverá o órgão competente elaborar novo Laudo Técnico, com o objetivo de descrever a atividade que será exercida.§ 6º Nos casos previstos nos parágrafos 2º, 3º, 4º e 5º, deverá o Servidor Público Municipal apresentarnovo Requerimento e Relatório de Atividades, nostermos indicados no artigo 12 deste Decreto. (...) Art.19 Os efeitos financeiros decorrentes da concessão dos adicionais de insalubridade e periculosidade deverão observar, tanto a data de protocolo do Requerimento, conforme disciplinado pelo artigo 15,quanto a data de início da vigência do presente Decreto, ficando desde logo, vedada sua aplicação retroativa. Art. 20 A Secretaria de Administração, através da Seção de Segurança e Medicina do Trabalho - SESMT, está autorizada a revisar todos os casos de adicionais de insalubridade e periculosidade já concedidos, cancelando aqueles que estiverem em desacordo com as normas vigentes. Com efeito, a autora pretende o reconhecimento ao adicional de insalubridade em grau máximo, qual seja de 40%, pois atualmente percebe em grau médio. Conforme disciplina legal vigente, cabe ao requerido promover a avaliação para fins de real constatação do contexto laborativo dos servidores e, no caso presente, na seara administrativa houve a expedição de laudo técnico das condições ambientais do trabalho, procedendo-se a análise do adicional, em que se concluiu que fazia jus ao seu recebimento em 20%. Assim, justamente por questionar a decisão administrativa, em juízo foi realizada perícia para constatação de trabalho nas circunstâncias mencionadas, sendo que a prova técnica pericial concluiu pela presença de agentes insalubres em seu grau máximo (fls. 296/321 e 349/353), concluindo: Considerando a função, o local e as condições em que são exercidas as atividades laborais do requerente, com a exposição à Agentes Biológicos pelo contato permanente com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas e seus objetos de uso não previamente esterilizados, cuja insalubridade é caracterizada pela avaliação qualitativa conforme catalogada no Anexo n° 14 - Agentes Biológicos - NR 15 - Atividades e Operações, tem-se que o requerente desempenha suas funções em condições Insalubres, classificada como INSALUBRIDADE DE GRAU MÁXIMO. Não encontra guarida a alegação sobre a impossibilidade de recebimento de valores retroativos devidos a título de adicional de insalubridade vez que o laudo produzido possui natureza meramente declaratória de insalubridade preexistente. Nesse sentido: Funcionalismo Servidora pública municipal Enfermeira Pedido de ascensão de adicional de insalubridade do grau médio para o máximo Laudo pericial que constatou exposição a agentes biológicos insalubres em grau máximo (40%) Termo inicial do adicional - Caráter meramente declaratório do laudo pericial Juros e correção monetária Aplicação do Tema 905 do A. STJ e do Tema 810 do E. STF Sentença de procedência mantida Recurso voluntário e reexame necessário desprovidos (TJ/SP, Apelação Cível nº 1006097-82.2020.8.26.0071, Relator Souza Meirelles, 12ª Câmara de Direito Público, São Paulo, 12 de novembro de 2021) Quanto à base de cálculo para pagamento da referida verba, no município de Bauru, a Lei Municipal nº 3.373/1991, que instituiu o regime jurídico único para os servidores, estabeleceu em seu art. 32, I a base de cálculo para o adicional de insalubridade. E foi alterado pela lei nº 5975/2010, especificamente pelo artigo 54, inciso I conforme o previsto na Lei nº 7906/2025, fixando-se a atual base de cálculo para o adicional de insalubridade nos seguintes termos: Art. 54. Fica alterado o inciso I do art. 32 da Lei n° 3.373, de 29 de julho de 1991, com as seguintes redações: I - de insalubridade, de 10% (dez por cento), 20% (vinte por cento) e 40% (quarenta por cento), do valor fixo de R$ 1.518,00 (um mil, quinhentos e dezoito reais). (Redação dada pela Lei nº 7906, de 08/04/2025) . Sendo assim, considerando a existência de legislação no Município de Bauru dispondo, especificamente, sobre o pagamento do adicional de insalubridade aos servidores municipais, de rigor a sua observância. Por fim, o adicional de insalubridade possui natureza pro labore faciendo e não deve ser incluída na base de cálculo do biênio, quinquênio, sexta parte e demais adicionais. Ante o exposto e por tudo o mais que consta dos autos, JULGO PROCEDENTE esta ação para condenar a requerida a proceder a inclusão do valor relativo ao adicional de insalubridade de grau máximo nos vencimentos da autora, bem como ao pagamento das parcelas vencidas, desde a data do início do exercício nas funções consideradas insalubres (levando-se em consideração que ela já percebia adicional no importe de 20%), respeitada a prescrição quinquenal, observando-se o disposto no art. 54, da Lei Municipal n. 5.975/2010 e JULGO EXTINTO o feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Sobre os valores em atraso incidirão correção monetária e juros. A correção monetária tem como termo inicial a competência em que a verba deveria ter sido paga. Já os juros, que pressupõem a existência de mora, fluem a partir da citação. Na hipótese dos autos, considerando que a citação é posterior à EC 113/2021 (art. 3º), até a citação deverá ser aplicado como índice de correção monetária o IPCA-E; após a citação, aplica-se exclusivamente a Taxa SELIC. Com o advento da EC 136/2025, que alterou a EC 113/2021 (art. 3º), a partir de 10/09/2025 voltam a ser aplicáveis os Temas 810/STF e 905/STJ. Assim, a Taxa SELIC incide desde a citação até 09/09/2025; a partir de 10/09/2025, aplicam-se o IPCA-E e os juros de mora que remuneram as cadernetas de poupança. Diante da sucumbência, condeno a requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que serão oportunamente fixados, nos termos do artigo 85, § 4º, II do CPC. P. I. C. - ADV: ROSALVA CUSTODIO DOS ANJOS (OAB 488366/SP)