1022999-95.2024.8.26.0451
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Privado 3 - Unidade de Processamento Judicial
- Classe
- APELAçãO CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Apelação Nº 1022999-95.2024.8.26.0451/SP APELADO : MISAEL GIDARO (AUTOR) ADVOGADO(A) : LUIZ AFONSO NARCISO (OAB SP298979) Magistrado : ADILSON DE ARAUJO Gab. 03 - 31ª Câmara de Direito Privado DESPACHO/DECISÃO [6] Vistos. I.- MISAEL GIDARO ajuizou ação de indenização por danos materiais e moral decorrentes de acidente de trânsito em face de LUIS APARECIDO CALIXTO ( evento 1, PET1 ). A Juíza de Direito, por respeitável sentença, julgou parcialmente procedente o pedido formulado pelo autor para condenar o réu ao pagamento de R$ 1.425,00 a título de danos materiais, valor correspondente a 50% do pedido inicial, com correção monetária desde 28/7/2024 (data do efetivo prejuízo) e juros de mora de 1% ao mês desde a citação. Em razão da sucumbência recíproca, cada parte arcará com 50% das custas processuais e honorários advocatícios do patrono da parte adversa, fixados sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil (CPC). Suspensa a exigibilidade das verbas em relação a ambos os litigantes, por serem beneficiários da justiça gratuita, nos termos do art. 98, §3º, do CPC ( evento 85, SENT88 ). Inconformado, o réu interpôs recurso de apelação. Em resumo, alegou que realizava manobra de recuo e aproximação para ingressar em sua garagem, de forma visível e regular, enquanto o autor, sem aguardar a conclusão da manobra, tentou ultrapassá-lo pelo espaço remanescente da via e interceptou a trajetória de seu veículo. O laudo pericial, segundo o qual o automóvel do autor dispunha de melhores condições de visibilidade e este não aguardou a finalização da manobra realizada pelo réu. A prova testemunhal confirmou a pressa e a impaciência do autor, bem como sua tentativa de passagem em via estreita, com veículos estacionados em ambos os lados. O dever de cautela previsto no art. 34 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB) também alcança o condutor que segue atrás de veículo em manobra de ingresso na garagem. A conduta imprudente do autor constituiu causa exclusiva do acidente e rompeu o nexo causal atribuído ao requerente. Subsidiariamente, caso mantida a culpa concorrente, requer a compensação proporcional dos prejuízos. O laudo pericial apurou danos de R$ 1.620,00 em seu veículo, enquanto na sentença foi rejeitado o abatimento por ausência de reconvenção. Reconhecida igual responsabilidade dos condutores, a indenização deve considerar os danos recíprocos, nos termos do art. 945 do Código Civil (CC), sob pena de enriquecimento sem causa. Pede o provimento do recurso ( evento 89, PET91 ). Em contrarrazões, o autor sustenta que a prova pericial demonstra a culpa exclusiva do réu pelo acidente. O apelante, ao sair de marcha ré de sua garagem, não se certificou de que a via estava livre, em violação ao dever de cautela previsto no art. 34 do CTB. O movimento de recuo do veículo VW Quantum constituiu a causa eficiente e imediata da colisão. A posição dos danos iniciados na porta traseira e prolongados pela lateral do VW Gol revela que seu automóvel já transitava pela via quando foi atingido pela manobra do apelante. Impugna a alegação de que forçou a passagem ou agiu com impaciência, por considerá-la insuficiente para afastar a responsabilidade do condutor que executava a marcha ré. Embora tenha reconhecido o movimento do apelante como causa imediata do acidente, atribuiu contraditoriamente culpa concorrente aos condutores. Defende a condenação do réu ao pagamento integral dos danos materiais postulados na petição inicial, no valor de R$ 2.850,00, apesar de a perícia ter estimado o custo atualizado do reparo de seu veículo em R$ 9.867,75. Rejeita o pedido subsidiário de compensação dos prejuízos sofridos pelo apelante, sob o fundamento de que este não formulou reconvenção, o que impede o abatimento automático dos danos de seu próprio veículo. Requer o desprovimento da apelação e, nas próprias contrarrazões, a reforma parcial da sentença para reconhecer a culpa exclusiva do réu e condená-lo ao pagamento integral de R$ 2.850,00, com correção monetária desde o evento danoso e juros de mora desde a citação, e manter sua responsabilidade pelas custas processuais e pelos honorários advocatícios ( evento 94, PET95 ). II.- Ao consultar a mídia audiovisual da audiência realizada nos autos da ação indenizatória ajuizada por Misael Gidaro em face de Luis Calixto , o sistema eproc apresenta a seguinte mensagem: “Erro acessar o documento: Erro no download de arquivos (\451\2025\05\08\136848573_1_V.mp4)” [ evento 39, VÍDEO96 ] O acesso ao arquivo mostra-se necessário, pois o réu-apelante, nas razões recursais, invoca expressamente o depoimento colhido pela Juíza de primeiro grau para sustentar sua versão acerca da dinâmica do acidente. Assim, converto o julgamento em diligência. Ao Juízo para que, por sua serventia, verifique a integridade e a disponibilidade do arquivo audiovisual da audiência, adotando as providências necessárias para viabilizar sua reprodução por esta instância. Se necessário, a serventia promoverá a nova inserção da mídia no sistema eproc ou disponibilizará cópia íntegra do arquivo em formato compatível. Na impossibilidade de recuperação da mídia, a serventia esclarecerá a causa e informará a existência de eventual arquivo original, cópia de segurança, degravação, ata circunstanciada ou outro registro do conteúdo da audiência. Cumprida a diligência, tornem os autos conclusos. III.- Intime(m)-se. São Paulo, 12 de agosto de 2026.
Trecho da publicação mais recente (17/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu MISAEL GIDARO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LUIZ AFONSO NARCISO
OAB: 298979/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Apelação Nº 1022999-95.2024.8.26.0451/SP APELADO : MISAEL GIDARO (AUTOR) ADVOGADO(A) : LUIZ AFONSO NARCISO (OAB SP298979) Magistrado : ADILSON DE ARAUJO Gab. 03 - 31ª Câmara de Direito Privado DESPACHO/DECISÃO [6] Vistos. I.- MISAEL GIDARO ajuizou ação de indenização por danos materiais e moral decorrentes de acidente de trânsito em face de LUIS APARECIDO CALIXTO ( evento 1, PET1 ). A Juíza de Direito, por respeitável sentença, julgou parcialmente procedente o pedido formulado pelo autor para condenar o réu ao pagamento de R$ 1.425,00 a título de danos materiais, valor correspondente a 50% do pedido inicial, com correção monetária desde 28/7/2024 (data do efetivo prejuízo) e juros de mora de 1% ao mês desde a citação. Em razão da sucumbência recíproca, cada parte arcará com 50% das custas processuais e honorários advocatícios do patrono da parte adversa, fixados sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil (CPC). Suspensa a exigibilidade das verbas em relação a ambos os litigantes, por serem beneficiários da justiça gratuita, nos termos do art. 98, §3º, do CPC ( evento 85, SENT88 ). Inconformado, o réu interpôs recurso de apelação. Em resumo, alegou que realizava manobra de recuo e aproximação para ingressar em sua garagem, de forma visível e regular, enquanto o autor, sem aguardar a conclusão da manobra, tentou ultrapassá-lo pelo espaço remanescente da via e interceptou a trajetória de seu veículo. O laudo pericial, segundo o qual o automóvel do autor dispunha de melhores condições de visibilidade e este não aguardou a finalização da manobra realizada pelo réu. A prova testemunhal confirmou a pressa e a impaciência do autor, bem como sua tentativa de passagem em via estreita, com veículos estacionados em ambos os lados. O dever de cautela previsto no art. 34 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB) também alcança o condutor que segue atrás de veículo em manobra de ingresso na garagem. A conduta imprudente do autor constituiu causa exclusiva do acidente e rompeu o nexo causal atribuído ao requerente. Subsidiariamente, caso mantida a culpa concorrente, requer a compensação proporcional dos prejuízos. O laudo pericial apurou danos de R$ 1.620,00 em seu veículo, enquanto na sentença foi rejeitado o abatimento por ausência de reconvenção. Reconhecida igual responsabilidade dos condutores, a indenização deve considerar os danos recíprocos, nos termos do art. 945 do Código Civil (CC), sob pena de enriquecimento sem causa. Pede o provimento do recurso ( evento 89, PET91 ). Em contrarrazões, o autor sustenta que a prova pericial demonstra a culpa exclusiva do réu pelo acidente. O apelante, ao sair de marcha ré de sua garagem, não se certificou de que a via estava livre, em violação ao dever de cautela previsto no art. 34 do CTB. O movimento de recuo do veículo VW Quantum constituiu a causa eficiente e imediata da colisão. A posição dos danos iniciados na porta traseira e prolongados pela lateral do VW Gol revela que seu automóvel já transitava pela via quando foi atingido pela manobra do apelante. Impugna a alegação de que forçou a passagem ou agiu com impaciência, por considerá-la insuficiente para afastar a responsabilidade do condutor que executava a marcha ré. Embora tenha reconhecido o movimento do apelante como causa imediata do acidente, atribuiu contraditoriamente culpa concorrente aos condutores. Defende a condenação do réu ao pagamento integral dos danos materiais postulados na petição inicial, no valor de R$ 2.850,00, apesar de a perícia ter estimado o custo atualizado do reparo de seu veículo em R$ 9.867,75. Rejeita o pedido subsidiário de compensação dos prejuízos sofridos pelo apelante, sob o fundamento de que este não formulou reconvenção, o que impede o abatimento automático dos danos de seu próprio veículo. Requer o desprovimento da apelação e, nas próprias contrarrazões, a reforma parcial da sentença para reconhecer a culpa exclusiva do réu e condená-lo ao pagamento integral de R$ 2.850,00, com correção monetária desde o evento danoso e juros de mora desde a citação, e manter sua responsabilidade pelas custas processuais e pelos honorários advocatícios ( evento 94, PET95 ). II.- Ao consultar a mídia audiovisual da audiência realizada nos autos da ação indenizatória ajuizada por Misael Gidaro em face de Luis Calixto , o sistema eproc apresenta a seguinte mensagem: “Erro acessar o documento: Erro no download de arquivos (\451\2025\05\08\136848573_1_V.mp4)” [ evento 39, VÍDEO96 ] O acesso ao arquivo mostra-se necessário, pois o réu-apelante, nas razões recursais, invoca expressamente o depoimento colhido pela Juíza de primeiro grau para sustentar sua versão acerca da dinâmica do acidente. Assim, converto o julgamento em diligência. Ao Juízo para que, por sua serventia, verifique a integridade e a disponibilidade do arquivo audiovisual da audiência, adotando as providências necessárias para viabilizar sua reprodução por esta instância. Se necessário, a serventia promoverá a nova inserção da mídia no sistema eproc ou disponibilizará cópia íntegra do arquivo em formato compatível. Na impossibilidade de recuperação da mídia, a serventia esclarecerá a causa e informará a existência de eventual arquivo original, cópia de segurança, degravação, ata circunstanciada ou outro registro do conteúdo da audiência. Cumprida a diligência, tornem os autos conclusos. III.- Intime(m)-se. São Paulo, 12 de agosto de 2026.