Detalhe do processo

1022979-28.2025.8.26.0562

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Foro de Santos - 1ª Vara da Fazenda Pública
Classe
Repetição de indébito
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1022979-28.2025.8.26.0562 - Procedimento Comum Cível - Repetição de indébito - Deep Logistica Dedicada e Portuaria Ltda - Vistos em saneador. Trata-se de ação de anulação de débito fiscal com pedido de restituição e tutela de urgência ajuizada por DEEP LOGISTICA DEDICADA E PORTUÁRIA LTDA em face de MUNICÍPIO DE SANTOS, todo qualificados nos autos. Pretende a autora, em suma, afastar a exigência dos autos de infração de nº Autos de Infração nº 945/2024, 946/2024, 947/2024, 948/2024 e 949/2024 e respectivas multas punitivas (50% sobre o ISSQN supostamente não recolhido no prazo regulamentar), aplicados pelo Município de Santos, os quais somam o montante atualizado de R$ 5.734.890,07. Que tais multas tiveram origem na Ordem de Fiscalização nº 3.582/2024, exarada no processo administrativo nº 24284/2024-61 instaurado para fins de verificação da regularidade de cumprimento das obrigações fiscais, no período de 01/2022 a 01/2024, relativamente ao ISSQN. Que segundo o agente fiscal, na condição de prestadora de serviços, a empresa-autora não efetuou o pagamento do ISSQN das notas fiscais eletrônicas constantes nos Anexos 1 a 5 (em anexo), devidos à Fazenda Pública Municipal de Santos. As autuações se baseiam no enquadramento de serviços nos subitens 11.04 (armazenagem) e 16.02 (transporte municipal) da lista anexa da LC nº 116/2003, sob a alegação de que se referem a serviços prestados em Santos. A autora argumenta que os fatos geradores (serviços de logística industrial e intermodal) ocorreram integralmente nos municípios de Lençóis Paulista/SP e Pederneiras/SP, onde o imposto foi devidamente retido e recolhido, conforme declarações das respectivas prefeituras. Alega que em virtude da baixa monta dos AIIM nº 945 e 947/2024, optou por proceder com o pagamento, razão pela qual pede a anulação e a restituição de indébito com relação a esses AIIM's. Consignou pedido de concessão de tutela de urgência nos termos do art. 151, V, do CTN para suspensão da exigibilidade do ISSQN e das multas punitivas dos autos de infração 946/2024, 948/2024 e 949/2024, bem como que a Municipalidade se abstenha de inscrevê-los em dívida ativa e protestar as respectivas CDA's e se abstenha de incluir seu nome em cadastro de devedores (CADIN e outros órgãos), ou, caso já o tenha feito, providencie a sua imediata exclusão, sob pena de multa diária. Juntou os documentos de fls. 35/2027. Custas processuais recolhidas às fls. 2026 e 2033. Decisão de fls. 2041/2044 indeferiu a tutela de urgência. O autor interpôs agravo de instrumento em face da decisão, tendo sido concedida a antecipação de tutela (fls. 2057/2063). Contestação às fls. 2077/2079. Alega que a fiscalização apurou que os serviços realizados foram consumados nos contornos territoriais do Município de Santos. Que a existência de fábrica e/ou terminal em outros municípios e com a presença de unidade econômica ou profissional da Autora não altera a competência do Município de Santos para arrecadar o ISSQN. Sustenta a legalidade da multa de 50%. Réplica às fls. 2085/2091. A autora requereu a produção de prova pericial e oral. É o relato do necessário. Decido em saneamento do feito O processo está formalmente em ordem, as partes são legítimas e estão bem representadas. Sem preliminares a serem apreciadas, tampouco irregularidades a serem sanadas. Presentes os pressupostos para o desenvolvimento válido e regular da relação processual, DECLARO SANEADO O FEITO. Fixo como pontos controvertidos: (i) se os serviços da autora foram prestados em outros municípios; (ii) se o ISSQN já é recolhido ao município do local da prestação do serviço; e (iii) se o imposto está sendo cobrado em duplicidade nos AIIMs lavrados. Defiro a produção da prova pericial contábil requerida pela parte autora e para tanto nomeio a expert JULIANA MARQUES, CRC N. 1SP205108-0-6, e-mail juliana.marques0801@gmail.com, que deverá debruçar-se sobre o ponto controvertido acima especificado, à vista dos documentos juntados aos autos do processo, bem como deverá responder aos quesitos das partes. Às partes para que se manifestem em 15 dias nos termos art. 465, §1º e incisos do CPC ("Art. 465. O juiz nomeará perito especializado no objeto da perícia e fixará de imediato o prazo para a entrega do laudo. § 1o Incumbe às partes, dentro de 15 (quinze) dias contados da intimação do despacho de nomeação do perito: I - arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; II - indicar assistente técnico; III - apresentar quesitos"). Com os quesitos, dê-se ciência (art. 469, parágrafo único, do CPC). Decorrido o prazo, se ausentes impugnações e não arguido impedimento ou suspeição, intime-se o(a) profissional nomeado(a) para os fins do art. 465, §2º, do CPC, em especial estimativa de honorários. Deverá a serventia cadastrar o perito no cadastro de partes e representantes do processo, gerar senha de acesso aos autos e, por fim, nomeá-lo junto ao Portal dos Auxiliares da Justiça, ocasião em que será inserida a senha de aceso acima obtida. Com isso, será encaminhado automaticamente e-mail ao Auxiliar para cientificação, com a indicação da Unidade Judicial, nº do processo, nome do Juiz e a senha de aceso ao processo. Da manifestação do perito nomeado, as partes serão intimadas para falar no prazo de 05 dias (art. 465, §3º, do CPC). Havendo concordância com o valor estimado, a parte autora - que requereu a realização da perícia - depositará os honorários em 10 (dez) dias, nos termos do art. 95, do CPC. Depositada a verba honorária, caberá à serventia (setor de cumprimento da UPJ): (i) Expedir MLE de 50% dos honorários periciais ao expert para início dos trabalhos; (ii) Intimar o profissional nomeado para que designe data, horário e local para o início dos trabalhos que deverá ser finalizados, com a entraga do luado, no prazo de 30 dias; (iii) Com a vinda das informações sobre designação de data, horário e local da perícia, intimar as partes com brevidade e antecedência mínima de cinco dias na forma do art. 474, do CPC. Com a vinda do laudo, cumpra-se o disposto no artigo 477, § 1º, do CPC. Oportunamente será apreciada a necessidade de produção de prova oral. Intime-se e cumpra-se. - ADV: EDSON CARDOSO VIEIRA JUNIOR (OAB 118950/PR), LUÍS MARCELO MUNIZ RASTELLI (OAB 52464/PR), JAIRO LUIZ RASTELLI (OAB 13828/PR), RAFAEL DE ARAÚJO MAZEPA (OAB 52146/PR)
Trecho da publicação mais recente (06/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Autor DEEP LOGISTICA DEDICADA E PORTUARIA LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar06/08/2026
  • Despacho saneador identificado06/08/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RAFAEL DE ARAÚJO MAZEPA

OAB: 52146/PR

EDSON CARDOSO VIEIRA JUNIOR

OAB: 118950/PR

JAIRO LUIZ RASTELLI

OAB: 13828/PR

LUÍS MARCELO MUNIZ RASTELLI

OAB: 52464/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

06/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

Processo 1022979-28.2025.8.26.0562 - Procedimento Comum Cível - Repetição de indébito - Deep Logistica Dedicada e Portuaria Ltda - Vistos em saneador. Trata-se de ação de anulação de débito fiscal com pedido de restituição e tutela de urgência ajuizada por DEEP LOGISTICA DEDICADA E PORTUÁRIA LTDA em face de MUNICÍPIO DE SANTOS, todo qualificados nos autos. Pretende a autora, em suma, afastar a exigência dos autos de infração de nº Autos de Infração nº 945/2024, 946/2024, 947/2024, 948/2024 e 949/2024 e respectivas multas punitivas (50% sobre o ISSQN supostamente não recolhido no prazo regulamentar), aplicados pelo Município de Santos, os quais somam o montante atualizado de R$ 5.734.890,07. Que tais multas tiveram origem na Ordem de Fiscalização nº 3.582/2024, exarada no processo administrativo nº 24284/2024-61 instaurado para fins de verificação da regularidade de cumprimento das obrigações fiscais, no período de 01/2022 a 01/2024, relativamente ao ISSQN. Que segundo o agente fiscal, na condição de prestadora de serviços, a empresa-autora não efetuou o pagamento do ISSQN das notas fiscais eletrônicas constantes nos Anexos 1 a 5 (em anexo), devidos à Fazenda Pública Municipal de Santos. As autuações se baseiam no enquadramento de serviços nos subitens 11.04 (armazenagem) e 16.02 (transporte municipal) da lista anexa da LC nº 116/2003, sob a alegação de que se referem a serviços prestados em Santos. A autora argumenta que os fatos geradores (serviços de logística industrial e intermodal) ocorreram integralmente nos municípios de Lençóis Paulista/SP e Pederneiras/SP, onde o imposto foi devidamente retido e recolhido, conforme declarações das respectivas prefeituras. Alega que em virtude da baixa monta dos AIIM nº 945 e 947/2024, optou por proceder com o pagamento, razão pela qual pede a anulação e a restituição de indébito com relação a esses AIIM's. Consignou pedido de concessão de tutela de urgência nos termos do art. 151, V, do CTN para suspensão da exigibilidade do ISSQN e das multas punitivas dos autos de infração 946/2024, 948/2024 e 949/2024, bem como que a Municipalidade se abstenha de inscrevê-los em dívida ativa e protestar as respectivas CDA's e se abstenha de incluir seu nome em cadastro de devedores (CADIN e outros órgãos), ou, caso já o tenha feito, providencie a sua imediata exclusão, sob pena de multa diária. Juntou os documentos de fls. 35/2027. Custas processuais recolhidas às fls. 2026 e 2033. Decisão de fls. 2041/2044 indeferiu a tutela de urgência. O autor interpôs agravo de instrumento em face da decisão, tendo sido concedida a antecipação de tutela (fls. 2057/2063). Contestação às fls. 2077/2079. Alega que a fiscalização apurou que os serviços realizados foram consumados nos contornos territoriais do Município de Santos. Que a existência de fábrica e/ou terminal em outros municípios e com a presença de unidade econômica ou profissional da Autora não altera a competência do Município de Santos para arrecadar o ISSQN. Sustenta a legalidade da multa de 50%. Réplica às fls. 2085/2091. A autora requereu a produção de prova pericial e oral. É o relato do necessário. Decido em saneamento do feito O processo está formalmente em ordem, as partes são legítimas e estão bem representadas. Sem preliminares a serem apreciadas, tampouco irregularidades a serem sanadas. Presentes os pressupostos para o desenvolvimento válido e regular da relação processual, DECLARO SANEADO O FEITO. Fixo como pontos controvertidos: (i) se os serviços da autora foram prestados em outros municípios; (ii) se o ISSQN já é recolhido ao município do local da prestação do serviço; e (iii) se o imposto está sendo cobrado em duplicidade nos AIIMs lavrados. Defiro a produção da prova pericial contábil requerida pela parte autora e para tanto nomeio a expert JULIANA MARQUES, CRC N. 1SP205108-0-6, e-mail juliana.marques0801@gmail.com, que deverá debruçar-se sobre o ponto controvertido acima especificado, à vista dos documentos juntados aos autos do processo, bem como deverá responder aos quesitos das partes. Às partes para que se manifestem em 15 dias nos termos art. 465, §1º e incisos do CPC ("Art. 465. O juiz nomeará perito especializado no objeto da perícia e fixará de imediato o prazo para a entrega do laudo. § 1o Incumbe às partes, dentro de 15 (quinze) dias contados da intimação do despacho de nomeação do perito: I - arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; II - indicar assistente técnico; III - apresentar quesitos"). Com os quesitos, dê-se ciência (art. 469, parágrafo único, do CPC). Decorrido o prazo, se ausentes impugnações e não arguido impedimento ou suspeição, intime-se o(a) profissional nomeado(a) para os fins do art. 465, §2º, do CPC, em especial estimativa de honorários. Deverá a serventia cadastrar o perito no cadastro de partes e representantes do processo, gerar senha de acesso aos autos e, por fim, nomeá-lo junto ao Portal dos Auxiliares da Justiça, ocasião em que será inserida a senha de aceso acima obtida. Com isso, será encaminhado automaticamente e-mail ao Auxiliar para cientificação, com a indicação da Unidade Judicial, nº do processo, nome do Juiz e a senha de aceso ao processo. Da manifestação do perito nomeado, as partes serão intimadas para falar no prazo de 05 dias (art. 465, §3º, do CPC). Havendo concordância com o valor estimado, a parte autora - que requereu a realização da perícia - depositará os honorários em 10 (dez) dias, nos termos do art. 95, do CPC. Depositada a verba honorária, caberá à serventia (setor de cumprimento da UPJ): (i) Expedir MLE de 50% dos honorários periciais ao expert para início dos trabalhos; (ii) Intimar o profissional nomeado para que designe data, horário e local para o início dos trabalhos que deverá ser finalizados, com a entraga do luado, no prazo de 30 dias; (iii) Com a vinda das informações sobre designação de data, horário e local da perícia, intimar as partes com brevidade e antecedência mínima de cinco dias na forma do art. 474, do CPC. Com a vinda do laudo, cumpra-se o disposto no artigo 477, § 1º, do CPC. Oportunamente será apreciada a necessidade de produção de prova oral. Intime-se e cumpra-se. - ADV: EDSON CARDOSO VIEIRA JUNIOR (OAB 118950/PR), LUÍS MARCELO MUNIZ RASTELLI (OAB 52464/PR), JAIRO LUIZ RASTELLI (OAB 13828/PR), RAFAEL DE ARAÚJO MAZEPA (OAB 52146/PR)