1022956-35.2024.8.26.0007
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- UPJ da 1ª a 6ª Varas Cíveis - Regional VII - Itaquera
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 1022956-35.2024.8.26.0007/SP AUTOR : AZULBRASIL COMERCIAL DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA ADVOGADO(A) : MICHELLE DOS SANTOS AMBRÓSIO (OAB SP303779) RÉU : COMPANHIA DE SANEAMENTO BASICO DO ESTADO DE SAO PAULO - SABESP ADVOGADO(A) : ELLEN REGINA PIOCOPI PEREIRA (OAB SP214227) ADVOGADO(A) : LUIZ FELIPE CONDE (OAB SP310799) ADVOGADO(A) : LUCAS DE CASTRO OLIVEIRA E SILVA (OAB RJ223183) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial formulado por Azulbrasil Comercial de Produtos Alimentícios Ltda. em face da Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR a inexigibilidade da cobrança da tarifa adicional "Fator K" lançada nas faturas de consumo da instalação RGI nº 0220813728 de propriedade da autora, no período compreendido entre setembro de 2016 e 01/12/2025 (data da apresentação do laudo pericial em juízo); b) RECONHECER a legitimidade da cobrança do "Fator K = 1,65" a partir de 01/12/2025, ficando a requerida autorizada a proceder ao faturamento da referida tarifa a partir dessa data; c) CONDENAR a requerida à restituição simples dos valores indevidamente pagos pela autora a título de tarifa Fator K no período de setembro de 2016 a maio de 2024, no montante histórico de R$ 519.700,02 (quinhentos e dezenove mil setecentos reais e dois centavos), bem como das parcelas vencidas e pagas a esse título no curso do processo até 01/12/2025, corrigidos monetariamente a partir do desembolso acrescido de juros de mora desde a citação. Os valores das prestações vencidas deverão ser corrigidos monetariamente a contar de cada vencimento mensal, acrescidos de juros de mora a partir da data da citação. A correção monetária e os juros de mora terão incidência nos termos do art. 389 e do art. 406, ambos do Código Civil, com a observância das alterações efetivadas pela Lei n° 14.905/2024, da seguinte forma: i) até o dia 27/08/2024 (dia anterior à entrada em vigor da Lei n° 14.905/2024), a correção monetária será feita com base na Tabela Prática do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e os juros de mora serão de 1% ao mês; ii) a partir do dia 28/08/2024 (início da vigência da Lei n° 14.905/2024), o índice a ser utilizado será: a) o IPCA-IBGE, quando incidir apenas correção monetária; b) a taxa SELIC, deduzida do IPCA-IBGE, quando incidir apenas juros de mora; c) a taxa SELIC, quando incidir conjuntamente correção monetária e juros de mora. O valor final deverá ser apurado por mero cálculo aritmético na fase de cumprimento de sentença. Dada a sucumbência recíproca, mas em maior parte da requerida, as custas e despesas processuais serão rateadas na proporção de 20% para a autora e 80% para a requerida. Condeno a requerida ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos da autora, os quais fixo no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC. Condeno a autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos da requerida, que fixo por equidade no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), em observância ao artigo 85, § 8º do CPC. Diante do cumprimento integral do encargo pelo perito e da apresentação do formulário MLE devidamente preenchido (Evento 80, ALVLEVANT120), expeça-se, com urgência, o Mandado de Levantamento Eletrônico (MLE) em favor do Engenheiro Ingo Jürgen Giuliano Scorciapino, referente ao depósito judicial de fls. 386 (Evento 69, DOCUMENTACAO99). Registro que não há nos autos nenhum outro argumento capaz de infirmar o resultado da demanda (art. 489, § 1º, IV, do CPC), que representa o entendimento do juízo sobre a questão, de forma que não serão conhecidos, nesta instância, embargos declaratórios infringentes (Na linha do que foi decidido pelo STJ: AgInt nos EDcl no AREsp nº 1.094.857/SC, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, DJe de 2/2/2018), cuja interposição será apenada com a multa processual pertinente, observados os termos o § 4º do art. 98 do CPC, se for o caso. Na hipótese de interposição de apelação, tendo em vista a sistemática estabelecida pelo CPC que extinguiu o juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo "a quo" (art. 1.010 do CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para que ofereça resposta no prazo de 15 (quinze) dias. Havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões. Assim, se o caso, desde já autorizo a remessa dos autos ao Eg. Tribunal de Justiça, para apreciação do recurso interposto. Após o trânsito em julgado, providenciem-se os cálculos e intimações (taxa judiciária etc.), nos termos do art. 1.098 das N.S.C.G.J/SP, Tomo I, e Comunicado Conjunto nº 951/2023 (DJE 19/12/2023, Cad. Admin., p. 14/17) para tanto, se e conforme o caso, nos termos do art. 4º, § 12, da Lei Estadual (SP) nº 11.608, de 29/12/2003, atualizando-se o valor da causa/reconvenção pelo INPC/IBGE, usado na tabela do TJSP para débitos judiciais em geral (Comunicado Conjunto nº 862/2023 (DJE 23/11/2023, Cad. Admin., p. 4). Decorrido, nada mais sendo requerido, remetam-se os autos ao arquivo, depois de feitas as devidas anotações e comunicações de praxe. Publique-se. Intimem-se. Dispensado o registro (Prov. CG nº 27/2016) e o cálculo de apuração do preparo recursal (Comunicado CG nº 916/2016).
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor AZULBRASIL COMERCIAL DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA
Réu COMPANHIA DE SANEAMENTO BASICO DO ESTADO DE SAO PAULO - SABESP
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LUIZ FELIPE CONDE
OAB: 310799/SP
LUCAS DE CASTRO OLIVEIRA E SILVA
OAB: 223183/RJ
MICHELLE DOS SANTOS AMBRÓSIO
OAB: 303779/SP
ELLEN REGINA PIOCOPI PEREIRA
OAB: 214227/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Procedimento Comum Cível Nº 1022956-35.2024.8.26.0007/SP AUTOR : AZULBRASIL COMERCIAL DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA ADVOGADO(A) : MICHELLE DOS SANTOS AMBRÓSIO (OAB SP303779) RÉU : COMPANHIA DE SANEAMENTO BASICO DO ESTADO DE SAO PAULO - SABESP ADVOGADO(A) : ELLEN REGINA PIOCOPI PEREIRA (OAB SP214227) ADVOGADO(A) : LUIZ FELIPE CONDE (OAB SP310799) ADVOGADO(A) : LUCAS DE CASTRO OLIVEIRA E SILVA (OAB RJ223183) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial formulado por Azulbrasil Comercial de Produtos Alimentícios Ltda. em face da Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR a inexigibilidade da cobrança da tarifa adicional "Fator K" lançada nas faturas de consumo da instalação RGI nº 0220813728 de propriedade da autora, no período compreendido entre setembro de 2016 e 01/12/2025 (data da apresentação do laudo pericial em juízo); b) RECONHECER a legitimidade da cobrança do "Fator K = 1,65" a partir de 01/12/2025, ficando a requerida autorizada a proceder ao faturamento da referida tarifa a partir dessa data; c) CONDENAR a requerida à restituição simples dos valores indevidamente pagos pela autora a título de tarifa Fator K no período de setembro de 2016 a maio de 2024, no montante histórico de R$ 519.700,02 (quinhentos e dezenove mil setecentos reais e dois centavos), bem como das parcelas vencidas e pagas a esse título no curso do processo até 01/12/2025, corrigidos monetariamente a partir do desembolso acrescido de juros de mora desde a citação. Os valores das prestações vencidas deverão ser corrigidos monetariamente a contar de cada vencimento mensal, acrescidos de juros de mora a partir da data da citação. A correção monetária e os juros de mora terão incidência nos termos do art. 389 e do art. 406, ambos do Código Civil, com a observância das alterações efetivadas pela Lei n° 14.905/2024, da seguinte forma: i) até o dia 27/08/2024 (dia anterior à entrada em vigor da Lei n° 14.905/2024), a correção monetária será feita com base na Tabela Prática do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e os juros de mora serão de 1% ao mês; ii) a partir do dia 28/08/2024 (início da vigência da Lei n° 14.905/2024), o índice a ser utilizado será: a) o IPCA-IBGE, quando incidir apenas correção monetária; b) a taxa SELIC, deduzida do IPCA-IBGE, quando incidir apenas juros de mora; c) a taxa SELIC, quando incidir conjuntamente correção monetária e juros de mora. O valor final deverá ser apurado por mero cálculo aritmético na fase de cumprimento de sentença. Dada a sucumbência recíproca, mas em maior parte da requerida, as custas e despesas processuais serão rateadas na proporção de 20% para a autora e 80% para a requerida. Condeno a requerida ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos da autora, os quais fixo no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC. Condeno a autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos da requerida, que fixo por equidade no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), em observância ao artigo 85, § 8º do CPC. Diante do cumprimento integral do encargo pelo perito e da apresentação do formulário MLE devidamente preenchido (Evento 80, ALVLEVANT120), expeça-se, com urgência, o Mandado de Levantamento Eletrônico (MLE) em favor do Engenheiro Ingo Jürgen Giuliano Scorciapino, referente ao depósito judicial de fls. 386 (Evento 69, DOCUMENTACAO99). Registro que não há nos autos nenhum outro argumento capaz de infirmar o resultado da demanda (art. 489, § 1º, IV, do CPC), que representa o entendimento do juízo sobre a questão, de forma que não serão conhecidos, nesta instância, embargos declaratórios infringentes (Na linha do que foi decidido pelo STJ: AgInt nos EDcl no AREsp nº 1.094.857/SC, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, DJe de 2/2/2018), cuja interposição será apenada com a multa processual pertinente, observados os termos o § 4º do art. 98 do CPC, se for o caso. Na hipótese de interposição de apelação, tendo em vista a sistemática estabelecida pelo CPC que extinguiu o juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo "a quo" (art. 1.010 do CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para que ofereça resposta no prazo de 15 (quinze) dias. Havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões. Assim, se o caso, desde já autorizo a remessa dos autos ao Eg. Tribunal de Justiça, para apreciação do recurso interposto. Após o trânsito em julgado, providenciem-se os cálculos e intimações (taxa judiciária etc.), nos termos do art. 1.098 das N.S.C.G.J/SP, Tomo I, e Comunicado Conjunto nº 951/2023 (DJE 19/12/2023, Cad. Admin., p. 14/17) para tanto, se e conforme o caso, nos termos do art. 4º, § 12, da Lei Estadual (SP) nº 11.608, de 29/12/2003, atualizando-se o valor da causa/reconvenção pelo INPC/IBGE, usado na tabela do TJSP para débitos judiciais em geral (Comunicado Conjunto nº 862/2023 (DJE 23/11/2023, Cad. Admin., p. 4). Decorrido, nada mais sendo requerido, remetam-se os autos ao arquivo, depois de feitas as devidas anotações e comunicações de praxe. Publique-se. Intimem-se. Dispensado o registro (Prov. CG nº 27/2016) e o cálculo de apuração do preparo recursal (Comunicado CG nº 916/2016).