Detalhe do processo

1022949-47.2023.8.26.0114

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Foro de Campinas - 2ª Vara Cível
Classe
Locação de Imóvel
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1022949-47.2023.8.26.0114 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Locação de Imóvel - Maria de Fatima Prado Russo Homem da Costa - Priscila Aparecida Avelar de Carvallho - - Ivanildo Cavalcante de Carvalho - Priscila Aparecida Avelar de Carvallho e outro - Maria de Fatima Prado Russo Homem da Costa - Rafael dos Santos Silva e outro - Vistos. 1. Preliminares 1.1. Rejeito a preliminar de inexistência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido por ausência de notificação premonitória, uma vez que se trata a presente de ação de despejo por falta de pagamento, não sendo exigida referida notificação. As partes são legítimas e estão bem representadas, inexistindo nulidades a sanar ou irregularidades a suprir. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, considerada esta direito abstrato. O processo está em ordem de forma que o declaro saneado. 2. Sanadas as questões preliminares, passo à fixação das controvérsias fáticas. Estudados os autos, verifico a existência dos seguintes pontos controvertidos: (i)Se há vício estrutural no imóvel; (ii)Se há danos materiais e o quantum(iii) Se a responsabilidade pelos eventuais danos é da parte autora ou da parte ré;(iv) Existência de acordo entre as partes acerca dos alugueis 2.1.Para dirimir as controvérsias acima elencadas, de natureza técnica e fundamentais para o deslinde do feito, defiro a produção de prova pericial de engenharia civil. Para o encargo, nomeio Thiago Augusto de Oliveira Soares - thiagoaugusto.engenharia@gmail.com. Em 15 (quinze) dias, as partes poderão formular quesitos e indicar assistentes técnicos. Decorrido o prazo para as partes formular quesitos, intime-se o Sr. Perito para apresentar, no prazo de 15 dias, sua estimativa de honorários definitivos, bem como informar se tem interesse na realização da perícia pelo valor pago pela Defensoria Pública com posterior expedição de certidão de honorários da diferença entre o valor pago pela Defensoria e o fixado pelo Juízo para mover execução em face da Fazenda do Estado, caso seja vencido o beneficiário da justiça gratuita, ou execução da diferença através de cumprimento de sentença apenso a estes autos, caso vencido parte não beneficiária da justiça gratuita. Saliente-se que conforme a Resolução nº 910/2023, a quantia paga pela Defensoria Pública é limitada ao teto de R$ 3.380,96, conforme previsto no artigo 2º da Resolução nº 910/2023 e sua respectiva tabela, que estabelece o limite de 88 UFESPs para pericias de engenharia. (1 UFESP/2026 = R$ 38,42) Em caso de concordância do Sr. Perito, oficie-se a Defensoria Pública para reserva dos honorários. Quando efetuado o provisionamento dos honorários, desde já fica determinada a intimação do perito para que inicie os seus trabalhos, devendo o laudo ser apresentado em 30 (trinta) dias Acaso as partes indiquem assistentes técnicos, os respectivos pareceres deverão ser apresentados no prazo de comum de 15 (quinze) dias, a contar da data da intimação das partes acerca da juntada do laudo do Perito. 3.Após, intimem-se as partes acerca da manutenção do interesse na prova oral que, em caso positivo, ocorrerá após a apresentação do laudo pericial, tendo em vista o previsto no art. 477 do CPC e a possibilidade de eventual oitiva do perito em audiência (art. 361,I do CPC). Intime-se. - ADV: JOÃO CARLOS DE ALMEIDA ZANINI (OAB 270476/SP), JOSE GUILHERME DE SOUZA AGUIAR (OAB 125381/SP), RONI DEIVISON GIMENEZ (OAB 234902/SP), RONI DEIVISON GIMENEZ (OAB 234902/SP), MARIO AUGUSTO UCHOA FILHO (OAB 294085/SP), JOÃO CARLOS DE ALMEIDA ZANINI (OAB 270476/SP), JOÃO CARLOS DE ALMEIDA ZANINI (OAB 270476/SP), JOÃO CARLOS DE ALMEIDA ZANINI (OAB 270476/SP), MARIO AUGUSTO UCHOA FILHO (OAB 294085/SP)
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor IVANILDO CAVALCANTE DE CARVALHO

Autor MARIA DE FATIMA PRADO RUSSO HOMEM DA COSTA

Réu MARIA DE FATIMA PRADO RUSSO HOMEM DA COSTA

Autor PRISCILA APARECIDA AVELAR DE CARVALLHO

Réu PRISCILA APARECIDA AVELAR DE CARVALLHO

Réu RAFAEL DOS SANTOS SILVA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/07/2026
  • Despacho saneador identificado17/07/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JOÃO CARLOS DE ALMEIDA ZANINI

OAB: 270476/SP

JOSE GUILHERME DE SOUZA AGUIAR

OAB: 125381/SP

MARIO AUGUSTO UCHOA FILHO

OAB: 294085/SP

RONI DEIVISON GIMENEZ

OAB: 234902/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1022949-47.2023.8.26.0114 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Locação de Imóvel - Maria de Fatima Prado Russo Homem da Costa - Priscila Aparecida Avelar de Carvallho - - Ivanildo Cavalcante de Carvalho - Priscila Aparecida Avelar de Carvallho e outro - Maria de Fatima Prado Russo Homem da Costa - Rafael dos Santos Silva e outro - Vistos. 1. Preliminares 1.1. Rejeito a preliminar de inexistência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido por ausência de notificação premonitória, uma vez que se trata a presente de ação de despejo por falta de pagamento, não sendo exigida referida notificação. As partes são legítimas e estão bem representadas, inexistindo nulidades a sanar ou irregularidades a suprir. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, considerada esta direito abstrato. O processo está em ordem de forma que o declaro saneado. 2. Sanadas as questões preliminares, passo à fixação das controvérsias fáticas. Estudados os autos, verifico a existência dos seguintes pontos controvertidos: (i)Se há vício estrutural no imóvel; (ii)Se há danos materiais e o quantum(iii) Se a responsabilidade pelos eventuais danos é da parte autora ou da parte ré;(iv) Existência de acordo entre as partes acerca dos alugueis 2.1.Para dirimir as controvérsias acima elencadas, de natureza técnica e fundamentais para o deslinde do feito, defiro a produção de prova pericial de engenharia civil. Para o encargo, nomeio Thiago Augusto de Oliveira Soares - thiagoaugusto.engenharia@gmail.com. Em 15 (quinze) dias, as partes poderão formular quesitos e indicar assistentes técnicos. Decorrido o prazo para as partes formular quesitos, intime-se o Sr. Perito para apresentar, no prazo de 15 dias, sua estimativa de honorários definitivos, bem como informar se tem interesse na realização da perícia pelo valor pago pela Defensoria Pública com posterior expedição de certidão de honorários da diferença entre o valor pago pela Defensoria e o fixado pelo Juízo para mover execução em face da Fazenda do Estado, caso seja vencido o beneficiário da justiça gratuita, ou execução da diferença através de cumprimento de sentença apenso a estes autos, caso vencido parte não beneficiária da justiça gratuita. Saliente-se que conforme a Resolução nº 910/2023, a quantia paga pela Defensoria Pública é limitada ao teto de R$ 3.380,96, conforme previsto no artigo 2º da Resolução nº 910/2023 e sua respectiva tabela, que estabelece o limite de 88 UFESPs para pericias de engenharia. (1 UFESP/2026 = R$ 38,42) Em caso de concordância do Sr. Perito, oficie-se a Defensoria Pública para reserva dos honorários. Quando efetuado o provisionamento dos honorários, desde já fica determinada a intimação do perito para que inicie os seus trabalhos, devendo o laudo ser apresentado em 30 (trinta) dias Acaso as partes indiquem assistentes técnicos, os respectivos pareceres deverão ser apresentados no prazo de comum de 15 (quinze) dias, a contar da data da intimação das partes acerca da juntada do laudo do Perito. 3.Após, intimem-se as partes acerca da manutenção do interesse na prova oral que, em caso positivo, ocorrerá após a apresentação do laudo pericial, tendo em vista o previsto no art. 477 do CPC e a possibilidade de eventual oitiva do perito em audiência (art. 361,I do CPC). Intime-se. - ADV: JOÃO CARLOS DE ALMEIDA ZANINI (OAB 270476/SP), JOSE GUILHERME DE SOUZA AGUIAR (OAB 125381/SP), RONI DEIVISON GIMENEZ (OAB 234902/SP), RONI DEIVISON GIMENEZ (OAB 234902/SP), MARIO AUGUSTO UCHOA FILHO (OAB 294085/SP), JOÃO CARLOS DE ALMEIDA ZANINI (OAB 270476/SP), JOÃO CARLOS DE ALMEIDA ZANINI (OAB 270476/SP), JOÃO CARLOS DE ALMEIDA ZANINI (OAB 270476/SP), MARIO AUGUSTO UCHOA FILHO (OAB 294085/SP)