1022947-82.2024.8.26.0004
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Foro Regional IV - Lapa - 4ª Vara Cível
- Classe
- Comodato
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1022947-82.2024.8.26.0004 - Procedimento Comum Cível - Comodato - Espólio de Mario Luiz Pereira Carreira Miguel - Márcia Regina Pereira Casimiro - - Raul Pereira Casimiro - - Camila Pereira Casimiro - - Carolina Pereira Casimiro - Vistos. 1- Ciente do Venerando Acórdão. Contudo, necessário prévio esclarecimento, visto que a presente demanda não se trata de reintegração de posse, a qual, de fato, não gera prejudicialidade externa com a ação de usucapião, mas sim trata-se de mera ação de arbitramento de alugueis, sem qualquer pedido possessório, motivo pelo qual este Juízo entendeu necessária a prévia suspensão, porquanto, em caso de procedência do pedido formulado na ação de usucapião, nenhum valor será devido ao espólio a titulo de alugueis, sendo devido, inclusive, a repetição de tais valores. 2- Superada a questão relativa à suspensão do feito, passo ao seu saneamento. Não há que se falar em ilegitimidade de parte das corrés, as quais figuram como possuidoras do imóvel. A obrigação, ou não, de pagamento de alugueis é questão atinente ao mérito, e com ele será apreciada. Não há outras preliminares a apreciar. Presentes os pressupostos de admissibilidade do exame do mérito, dou o feito por saneado. Fixo como pontos controvertidos a origem da posse exercida pelos réus sobre o imóvel descrito na inicial, bem como a existência de obrigação de pagamento de alugueis e seu valor. Para tanto, entendo necessária a realização de prova pericial, destinada à avaliação do valor locatício do bem imóvel, bem como a realização de prova oral, a demonstrar a origem da posse dos réus, e eventual dever de pagamento de alugueis. Desta forma, para realização da prova pericial, defiro a perita Marina Rolfsen, a qual deverá ser intimada para estimar seus honorários. Desde já aponto que os honorários serão suportados em 50% para cada uma das partes, visto se tratar de diligencia determinada pelo Juízo, nos termos do artigo 95 do Código de Processo Civil. Nos termos do art. 465, § 1º, do Código de Processo Civil, faculto às partes a apresentação ou a ratificação dos quesitos e a indicação de assistente técnico, no prazo de quinze dias. Após a realização da prova pericial será determinada a realização de audiência de instrução e julgamento. Intime-se. - ADV: TANIA LUCIO CAVALLINI (OAB 332752/SP), RODRIGO MARQUES DE MELO GOMES (OAB 332452/SP), LUIZ FERNANDO GODO (OAB 167472/SP), LUIZ FERNANDO GODO (OAB 167472/SP), LUIZ FERNANDO GODO (OAB 167472/SP), LUIZ FERNANDO GODO (OAB 167472/SP)
Trecho da publicação mais recente (14/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Réu CAMILA PEREIRA CASIMIRO
Réu CAROLINA PEREIRA CASIMIRO
Autor ESPóLIO DE MARIO LUIZ PEREIRA CARREIRA MIGUEL
Réu MáRCIA REGINA PEREIRA CASIMIRO
Réu RAUL PEREIRA CASIMIRO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar14/08/2026
- Despacho saneador identificado14/08/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
TANIA LUCIO CAVALLINI
OAB: 332752/SP
LUIZ FERNANDO GODO
OAB: 167472/SP
RODRIGO MARQUES DE MELO GOMES
OAB: 332452/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
14/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
Processo 1022947-82.2024.8.26.0004 - Procedimento Comum Cível - Comodato - Espólio de Mario Luiz Pereira Carreira Miguel - Márcia Regina Pereira Casimiro - - Raul Pereira Casimiro - - Camila Pereira Casimiro - - Carolina Pereira Casimiro - Vistos. 1- Ciente do Venerando Acórdão. Contudo, necessário prévio esclarecimento, visto que a presente demanda não se trata de reintegração de posse, a qual, de fato, não gera prejudicialidade externa com a ação de usucapião, mas sim trata-se de mera ação de arbitramento de alugueis, sem qualquer pedido possessório, motivo pelo qual este Juízo entendeu necessária a prévia suspensão, porquanto, em caso de procedência do pedido formulado na ação de usucapião, nenhum valor será devido ao espólio a titulo de alugueis, sendo devido, inclusive, a repetição de tais valores. 2- Superada a questão relativa à suspensão do feito, passo ao seu saneamento. Não há que se falar em ilegitimidade de parte das corrés, as quais figuram como possuidoras do imóvel. A obrigação, ou não, de pagamento de alugueis é questão atinente ao mérito, e com ele será apreciada. Não há outras preliminares a apreciar. Presentes os pressupostos de admissibilidade do exame do mérito, dou o feito por saneado. Fixo como pontos controvertidos a origem da posse exercida pelos réus sobre o imóvel descrito na inicial, bem como a existência de obrigação de pagamento de alugueis e seu valor. Para tanto, entendo necessária a realização de prova pericial, destinada à avaliação do valor locatício do bem imóvel, bem como a realização de prova oral, a demonstrar a origem da posse dos réus, e eventual dever de pagamento de alugueis. Desta forma, para realização da prova pericial, defiro a perita Marina Rolfsen, a qual deverá ser intimada para estimar seus honorários. Desde já aponto que os honorários serão suportados em 50% para cada uma das partes, visto se tratar de diligencia determinada pelo Juízo, nos termos do artigo 95 do Código de Processo Civil. Nos termos do art. 465, § 1º, do Código de Processo Civil, faculto às partes a apresentação ou a ratificação dos quesitos e a indicação de assistente técnico, no prazo de quinze dias. Após a realização da prova pericial será determinada a realização de audiência de instrução e julgamento. Intime-se. - ADV: TANIA LUCIO CAVALLINI (OAB 332752/SP), RODRIGO MARQUES DE MELO GOMES (OAB 332452/SP), LUIZ FERNANDO GODO (OAB 167472/SP), LUIZ FERNANDO GODO (OAB 167472/SP), LUIZ FERNANDO GODO (OAB 167472/SP), LUIZ FERNANDO GODO (OAB 167472/SP)