1022943-17.2025.8.26.0002
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro Regional II - Santo Amaro - 5ª Vara Cível
- Classe
- Perdas e Danos
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1022943-17.2025.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Perdas e Danos - SPDM - ASSOCIACAO PAULISTA PARA O DESENVOLVIMENTO DA MEDICINA - Vistos. O pedido de gratuidade da justiça formulado pela ré não comporta acolhimento. A norma do artigo 51 do Estatuto da Pessoa Idosa concede o benefício da gratuidade da justiça às instituições filantrópicas prestadoras de serviço aos idosos, contudo essa prerrogativa aplica-se quando a tutela jurisdicional visa à defesa direta de direitos da pessoa idosa. Essa garantia não se estende automaticamente à pessoa jurídica quando figura no polo passivo de ação individual de reparação de danos ajuizada por terceiro. Para a concessão da gratuidade da justiça a pessoas jurídicas, exige-se a demonstração inequívoca da impossibilidade de arcar com os encargos do processo, nos termos da Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça e do artigo 98, caput, do Código de Processo Civil. No caso concreto, os documentos e demonstrativos contábeis apresentados pela ré às fls. 299/301 não evidenciam incapacidade financeira suficiente para inviabilizar o recolhimento das custas processuais desta demanda específica. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo orienta-se exatamente no mesmo sentido em caso envolvendo a própria ré: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO INDENIZATÓRIA - GRATUIDADE DA JUSTIÇA PESSOA JURÍDICA Recurso interposto contra a decisão de primeiro grau que indeferiu o benefício da justiça gratuita - Decisão que deve ser mantida Possibilidade de concessão à pessoa jurídica, conforme a Súmula nº 481 do STJ e o art. 98, caput c/c 99, ambos do CPC Agravante é associação privada sem fins lucrativos (SPDM) - Pessoa jurídica deve demonstrar a impossibilidade de arcar com os encargos processuais, não bastando a mera alegação de dificuldades financeiras Documentos apresentados nos autos não são suficientes para comprovar a alegada incapacidade de arcar com as custas processuais Impossibilidade de aplicar o disposto no art. 51 do Estatuto do Idoso, pois a entidade não se dedica exclusivamente ao público idoso Decisão mantida - RECURSO IMPROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2303490-83.2024.8.26.0000; Relator (a): Rubens Rihl; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 9ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 29/10/2024; Data de Registro: 29/10/2024) Por outro lado, no tocante à produção da prova pericial médica deferida na decisão de fls. 282/283, observa-se que a parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça (fls. 112). Nessa situação, o exame médico-legal deve ser realizado por estabelecimento oficial especializado, nos termos do artigo 478, caput e § 1º, do Código de Processo Civil, devendo os trabalhos periciais ser atribuídos ao IMESC (Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo). Esse é o posicionamento firmado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo para a realização de perícia médica em favor de beneficiário da gratuidade da justiça: EMENTA: Agravo de instrumento. Cobrança de indenização securitária c.c. danos morais. Prova médica pericial requerida apenas pela seguradora. Designação de perícia médica necessária ao deslinde da controvérsia. Parte autora beneficiária da justiça gratuita. Prova a ser realizada pelo IMESC. Insurgência recursal. Pretensão à nova designação de perito particular cadastrado no portal de Auxiliares do Tribunal de Justiça de São Paulo. Indeferimento. Decisão mantida. Recurso desprovido. Ainda que a prova pericial médica tenha sido requerida pela seguradora, essa prova é indispensável para solução da demanda e, considerando ser uma das partes beneficiária da justiça gratuita, deve ser efetivada pelo IMESC, conforme consignou a decisão agravada. A regra do artigo 478, caput, e § 1º, do CPC estabelece que, no tocante à perícia médico-legal, a escolha do perito deve ocorrer entre os técnicos dos estabelecimentos oficiais especializados, sendo que na hipótese de gratuidade da justiça, as repartições oficiais deverão cumprir a determinação judicial, como ocorre com o IMESC. (TJSP; Agravo de Instrumento 2257951-02.2021.8.26.0000; Relator (a): Kioitsi Chicuta; Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado; Foro de Sertãozinho - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 23/02/2022; Data de Registro: 23/02/2022) Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração de fls. 286/290 e indefiro o pedido de gratuidade da justiça formulado pela ré SPDM - Associação Paulista para o Desenvolvimento da Medicina. Determino a realização da prova pericial médica pelo IMESC (Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo), tendo em vista a gratuidade concedida à autora Maria Aparecida dos Santos Ribeiro Cézar (fls. 112). Expeça-se ofício ao IMESC solicitando o agendamento de data e horário para a realização do exame pericial. Int. - ADV: LIDIA VALERIO MARZAGAO (OAB 107421/SP)
Trecho da publicação mais recente (23/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Réu SPDM - ASSOCIACAO PAULISTA PARA O DESENVOLVIMENTO DA MEDICINA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar23/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LIDIA VALERIO MARZAGAO
OAB: 107421/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
23/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
Processo 1022943-17.2025.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Perdas e Danos - SPDM - ASSOCIACAO PAULISTA PARA O DESENVOLVIMENTO DA MEDICINA - Vistos. O pedido de gratuidade da justiça formulado pela ré não comporta acolhimento. A norma do artigo 51 do Estatuto da Pessoa Idosa concede o benefício da gratuidade da justiça às instituições filantrópicas prestadoras de serviço aos idosos, contudo essa prerrogativa aplica-se quando a tutela jurisdicional visa à defesa direta de direitos da pessoa idosa. Essa garantia não se estende automaticamente à pessoa jurídica quando figura no polo passivo de ação individual de reparação de danos ajuizada por terceiro. Para a concessão da gratuidade da justiça a pessoas jurídicas, exige-se a demonstração inequívoca da impossibilidade de arcar com os encargos do processo, nos termos da Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça e do artigo 98, caput, do Código de Processo Civil. No caso concreto, os documentos e demonstrativos contábeis apresentados pela ré às fls. 299/301 não evidenciam incapacidade financeira suficiente para inviabilizar o recolhimento das custas processuais desta demanda específica. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo orienta-se exatamente no mesmo sentido em caso envolvendo a própria ré: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO INDENIZATÓRIA - GRATUIDADE DA JUSTIÇA PESSOA JURÍDICA Recurso interposto contra a decisão de primeiro grau que indeferiu o benefício da justiça gratuita - Decisão que deve ser mantida Possibilidade de concessão à pessoa jurídica, conforme a Súmula nº 481 do STJ e o art. 98, caput c/c 99, ambos do CPC Agravante é associação privada sem fins lucrativos (SPDM) - Pessoa jurídica deve demonstrar a impossibilidade de arcar com os encargos processuais, não bastando a mera alegação de dificuldades financeiras Documentos apresentados nos autos não são suficientes para comprovar a alegada incapacidade de arcar com as custas processuais Impossibilidade de aplicar o disposto no art. 51 do Estatuto do Idoso, pois a entidade não se dedica exclusivamente ao público idoso Decisão mantida - RECURSO IMPROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2303490-83.2024.8.26.0000; Relator (a): Rubens Rihl; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 9ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 29/10/2024; Data de Registro: 29/10/2024) Por outro lado, no tocante à produção da prova pericial médica deferida na decisão de fls. 282/283, observa-se que a parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça (fls. 112). Nessa situação, o exame médico-legal deve ser realizado por estabelecimento oficial especializado, nos termos do artigo 478, caput e § 1º, do Código de Processo Civil, devendo os trabalhos periciais ser atribuídos ao IMESC (Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo). Esse é o posicionamento firmado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo para a realização de perícia médica em favor de beneficiário da gratuidade da justiça: EMENTA: Agravo de instrumento. Cobrança de indenização securitária c.c. danos morais. Prova médica pericial requerida apenas pela seguradora. Designação de perícia médica necessária ao deslinde da controvérsia. Parte autora beneficiária da justiça gratuita. Prova a ser realizada pelo IMESC. Insurgência recursal. Pretensão à nova designação de perito particular cadastrado no portal de Auxiliares do Tribunal de Justiça de São Paulo. Indeferimento. Decisão mantida. Recurso desprovido. Ainda que a prova pericial médica tenha sido requerida pela seguradora, essa prova é indispensável para solução da demanda e, considerando ser uma das partes beneficiária da justiça gratuita, deve ser efetivada pelo IMESC, conforme consignou a decisão agravada. A regra do artigo 478, caput, e § 1º, do CPC estabelece que, no tocante à perícia médico-legal, a escolha do perito deve ocorrer entre os técnicos dos estabelecimentos oficiais especializados, sendo que na hipótese de gratuidade da justiça, as repartições oficiais deverão cumprir a determinação judicial, como ocorre com o IMESC. (TJSP; Agravo de Instrumento 2257951-02.2021.8.26.0000; Relator (a): Kioitsi Chicuta; Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado; Foro de Sertãozinho - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 23/02/2022; Data de Registro: 23/02/2022) Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração de fls. 286/290 e indefiro o pedido de gratuidade da justiça formulado pela ré SPDM - Associação Paulista para o Desenvolvimento da Medicina. Determino a realização da prova pericial médica pelo IMESC (Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo), tendo em vista a gratuidade concedida à autora Maria Aparecida dos Santos Ribeiro Cézar (fls. 112). Expeça-se ofício ao IMESC solicitando o agendamento de data e horário para a realização do exame pericial. Int. - ADV: LIDIA VALERIO MARZAGAO (OAB 107421/SP)