Detalhe do processo

1022939-70.2025.8.26.0554

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Foro de Santo André - 1ª Vara Cível
Classe
Auxílio-Doença Acidentário
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1022939-70.2025.8.26.0554 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Acidentário - Márcio Fernandes Silva - Vistos. I. Ciente do v. Acórdão de fls. 431/436, transitado em julgado às fls. 437. II. Defiro a gratuidade processual à parte autora. Anote-se. Evidente necessidade de produção de prova pericial médica e, ademais, por não vislumbrar prejuízo algum às partes, por questão de economia e celeridade processuais, determino a realização antecipada da prova técnica, para tanto, nomeio perito o DRA. VLÁDIA JUOZEPACIVIUS GONÇALVES MATIOLI. Deverá o perito observar o disposto no § 1º do artigo 129-A da Lei 8.213/91, isto é, deverá o perito, no caso de divergência com as conclusões do laudo administrativo, indicar em seu laudo de forma fundamentada as razões técnicas e científicas que amparam o dissenso, especialmente no que se refere à comprovação da incapacidade, sua data de início e a sua correlação com a atividade laboral do periciando. Fixo os honorários periciais nos termos da portaria em vigor (R$584,16 para o exercício 2026), os quais deverão ser previamente recolhidos pela autarquia no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de preclusão da prova em seu desfavor. Após, com a comprovação do recolhimento dos honorários periciais, intime-se o expert para que agende uma data para a perícia determinada nestes autos, com a antecedência mínima necessária para intimação das partes. Posteriormente, com a informação da data agendada pelo perito, providencie a serventia a imediata intimação das partes, via ato ordinatório, sem necessidade de nova conclusão, a fim de agilizar a tramitação processual. O patrono do autor deverá ser intimado através do D.J.E. e providenciará o comparecimento de seu constituinte na perícia designada, devendo, inclusive, providenciar a impressão da guia de apresentação (03 vias), instruindo-a com cópia da inicial. Faculto a indicação de assistentes técnicos e a oferta de quesitos, em quinze dias. Os interessados poderão acompanhar a perícia e providenciarão eventuais críticas. Laudo em trinta dias a contar da conclusão dos exames. Dele se dará ciência aos interessados. Oficie-se ao Instituto como de praxe, bem como à(s) empregadora(s) e hospital (se o caso), como requerido. Desde logo, consigno, por oportuno, que somente haverá designação de audiência para a colheita de prova oral se houver pertinente razão que justifique a sua produção. III. Após resultado do laudo pericial, caso divergente da conclusão do laudo administrativo realizado pela perícia médica federal, cite-se o INSS para contestar a ação, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil. Intime-se. - ADV: FABIO FREDERICO DE FREITAS TERTULIANO (OAB 195284/SP)
Trecho da publicação mais recente (19/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor MáRCIO FERNANDES SILVA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar19/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada19/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

FABIO FREDERICO DE FREITAS TERTULIANO

OAB: 195284/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

19/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "pericia medica"

Processo 1022939-70.2025.8.26.0554 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Acidentário - Márcio Fernandes Silva - Vistos. I. Ciente do v. Acórdão de fls. 431/436, transitado em julgado às fls. 437. II. Defiro a gratuidade processual à parte autora. Anote-se. Evidente necessidade de produção de prova pericial médica e, ademais, por não vislumbrar prejuízo algum às partes, por questão de economia e celeridade processuais, determino a realização antecipada da prova técnica, para tanto, nomeio perito o DRA. VLÁDIA JUOZEPACIVIUS GONÇALVES MATIOLI. Deverá o perito observar o disposto no § 1º do artigo 129-A da Lei 8.213/91, isto é, deverá o perito, no caso de divergência com as conclusões do laudo administrativo, indicar em seu laudo de forma fundamentada as razões técnicas e científicas que amparam o dissenso, especialmente no que se refere à comprovação da incapacidade, sua data de início e a sua correlação com a atividade laboral do periciando. Fixo os honorários periciais nos termos da portaria em vigor (R$584,16 para o exercício 2026), os quais deverão ser previamente recolhidos pela autarquia no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de preclusão da prova em seu desfavor. Após, com a comprovação do recolhimento dos honorários periciais, intime-se o expert para que agende uma data para a perícia determinada nestes autos, com a antecedência mínima necessária para intimação das partes. Posteriormente, com a informação da data agendada pelo perito, providencie a serventia a imediata intimação das partes, via ato ordinatório, sem necessidade de nova conclusão, a fim de agilizar a tramitação processual. O patrono do autor deverá ser intimado através do D.J.E. e providenciará o comparecimento de seu constituinte na perícia designada, devendo, inclusive, providenciar a impressão da guia de apresentação (03 vias), instruindo-a com cópia da inicial. Faculto a indicação de assistentes técnicos e a oferta de quesitos, em quinze dias. Os interessados poderão acompanhar a perícia e providenciarão eventuais críticas. Laudo em trinta dias a contar da conclusão dos exames. Dele se dará ciência aos interessados. Oficie-se ao Instituto como de praxe, bem como à(s) empregadora(s) e hospital (se o caso), como requerido. Desde logo, consigno, por oportuno, que somente haverá designação de audiência para a colheita de prova oral se houver pertinente razão que justifique a sua produção. III. Após resultado do laudo pericial, caso divergente da conclusão do laudo administrativo realizado pela perícia médica federal, cite-se o INSS para contestar a ação, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil. Intime-se. - ADV: FABIO FREDERICO DE FREITAS TERTULIANO (OAB 195284/SP)