1022935-85.2024.8.26.0451
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Piracicaba - 1ª Vara Cível
- Classe
- Incapacidade Laborativa Permanente
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1022935-85.2024.8.26.0451 - Procedimento Comum Cível - Incapacidade Laborativa Permanente - Denilson Pereira da Silva - Vistos. Recebo os embargos declaratórios interpostos uma vez que tempestivos. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, não constituindo meio adequado para a rediscussão do mérito ou para a obtenção de novo julgamento da causa. No caso, a sentença embargada examinou de forma suficiente as questões essenciais ao deslinde da controvérsia. Consta expressamente do julgado que a conclusão de improcedência decorreu da ausência de comprovação de incapacidade ou de redução da capacidade laboral, conforme apurado no laudo pericial de fls. 99/129, no qual foram analisados o quadro ansioso-depressivo, a preservação das funções cognitivas, a autonomia para as atividades da vida diária e a aptidão para o exercício da atividade habitual. A decisão também registrou que a parte autora impugnou o laudo às fls. 136/149 e que o perito, ao prestar esclarecimentos às fls. 154/162, afirmou inexistir elemento técnico novo, contemporâneo ou objetivo capaz de modificar as conclusões periciais, ratificando integralmente o trabalho realizado. Consignou-se, ainda, que o laudo era coerente, precedido de exame clínico e elaborado à luz dos documentos juntados aos autos, razão pela qual se mostrou desnecessária a realização de nova perícia. Assim, não procede a alegação de que a sentença se limitou à análise do quadro psiquiátrico ou deixou de apreciar as demais patologias narradas. A conclusão pericial acolhida pelo Juízo foi expressa no sentido de inexistirem limitações funcionais ou laborativas atuais, inclusive quanto à atividade habitual, e a sentença destacou que a mera existência de enfermidades não basta para a concessão do benefício, sendo necessária a demonstração de efetiva incapacidade ou redução da capacidade para o trabalho. As alegações relativas à cervicalgia, à sinovite, à tenossinovite, ao histórico médico, às restrições apontadas pelo empregador e à metodologia empregada na avaliação pericial constituem, em verdade, insurgência contra a valoração da prova e contra a conclusão adotada no julgamento. Tais matérias foram submetidas ao contraditório por meio da impugnação ao laudo e dos esclarecimentos prestados pelo perito, não havendo omissão a ser sanada. O julgador não está obrigado a rebater individualmente todos os argumentos formulados pelas partes, desde que apresente fundamentação suficiente e enfrente as questões capazes de influenciar a solução da controvérsia, como ocorreu no caso. A decisão indicou, de maneira clara, as razões pelas quais reconheceu a suficiência da prova pericial e concluiu pela inexistência dos requisitos necessários à concessão dos benefícios pleiteados. Também não há negativa de prestação jurisdicional. A circunstância de a decisão ter adotado conclusão contrária à pretensão da parte não caracteriza ausência de fundamentação, omissão ou qualquer dos vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Verifica-se, portanto, que o embargante pretende a reapreciação do conjunto probatório e a modificação do resultado do julgamento, providências incompatíveis com a finalidade integrativa dos embargos de declaração. Eventual inconformismo deverá ser deduzido pela via recursal própria. Quanto ao prequestionamento, a mera indicação de dispositivos legais e constitucionais não impõe ao Juízo o dever de mencioná-los individualmente, bastando que a matéria jurídica tenha sido efetivamente apreciada, ficando consignado, de todo modo, que não se verifica violação aos artigos 1.022, incisos I e II, e 489, §1º, incisos IV e VI, do Código de Processo Civil, nem aos artigos 5º, incisos LIV e LV, e 93, inciso IX, da Constituição Federal. Diante do exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos por DENILSON PEREIRA DA SILVA e os REJEITO, mantendo integralmente a sentença de fls. 179/182. Intimem-se. - ADV: ANTONIO FLAVIO MONTEBELO NUNES (OAB 273983/SP), LUCIANA MAILKUT DOS SANTOS NUNES (OAB 317162/SP)
Trecho da publicação mais recente (10/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor DENILSON PEREIRA DA SILVA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar10/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado10/08/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ANTONIO FLAVIO MONTEBELO NUNES
OAB: 273983/SP
LUCIANA MAILKUT DOS SANTOS NUNES
OAB: 317162/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
10/08/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1022935-85.2024.8.26.0451 - Procedimento Comum Cível - Incapacidade Laborativa Permanente - Denilson Pereira da Silva - Vistos. Recebo os embargos declaratórios interpostos uma vez que tempestivos. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, não constituindo meio adequado para a rediscussão do mérito ou para a obtenção de novo julgamento da causa. No caso, a sentença embargada examinou de forma suficiente as questões essenciais ao deslinde da controvérsia. Consta expressamente do julgado que a conclusão de improcedência decorreu da ausência de comprovação de incapacidade ou de redução da capacidade laboral, conforme apurado no laudo pericial de fls. 99/129, no qual foram analisados o quadro ansioso-depressivo, a preservação das funções cognitivas, a autonomia para as atividades da vida diária e a aptidão para o exercício da atividade habitual. A decisão também registrou que a parte autora impugnou o laudo às fls. 136/149 e que o perito, ao prestar esclarecimentos às fls. 154/162, afirmou inexistir elemento técnico novo, contemporâneo ou objetivo capaz de modificar as conclusões periciais, ratificando integralmente o trabalho realizado. Consignou-se, ainda, que o laudo era coerente, precedido de exame clínico e elaborado à luz dos documentos juntados aos autos, razão pela qual se mostrou desnecessária a realização de nova perícia. Assim, não procede a alegação de que a sentença se limitou à análise do quadro psiquiátrico ou deixou de apreciar as demais patologias narradas. A conclusão pericial acolhida pelo Juízo foi expressa no sentido de inexistirem limitações funcionais ou laborativas atuais, inclusive quanto à atividade habitual, e a sentença destacou que a mera existência de enfermidades não basta para a concessão do benefício, sendo necessária a demonstração de efetiva incapacidade ou redução da capacidade para o trabalho. As alegações relativas à cervicalgia, à sinovite, à tenossinovite, ao histórico médico, às restrições apontadas pelo empregador e à metodologia empregada na avaliação pericial constituem, em verdade, insurgência contra a valoração da prova e contra a conclusão adotada no julgamento. Tais matérias foram submetidas ao contraditório por meio da impugnação ao laudo e dos esclarecimentos prestados pelo perito, não havendo omissão a ser sanada. O julgador não está obrigado a rebater individualmente todos os argumentos formulados pelas partes, desde que apresente fundamentação suficiente e enfrente as questões capazes de influenciar a solução da controvérsia, como ocorreu no caso. A decisão indicou, de maneira clara, as razões pelas quais reconheceu a suficiência da prova pericial e concluiu pela inexistência dos requisitos necessários à concessão dos benefícios pleiteados. Também não há negativa de prestação jurisdicional. A circunstância de a decisão ter adotado conclusão contrária à pretensão da parte não caracteriza ausência de fundamentação, omissão ou qualquer dos vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Verifica-se, portanto, que o embargante pretende a reapreciação do conjunto probatório e a modificação do resultado do julgamento, providências incompatíveis com a finalidade integrativa dos embargos de declaração. Eventual inconformismo deverá ser deduzido pela via recursal própria. Quanto ao prequestionamento, a mera indicação de dispositivos legais e constitucionais não impõe ao Juízo o dever de mencioná-los individualmente, bastando que a matéria jurídica tenha sido efetivamente apreciada, ficando consignado, de todo modo, que não se verifica violação aos artigos 1.022, incisos I e II, e 489, §1º, incisos IV e VI, do Código de Processo Civil, nem aos artigos 5º, incisos LIV e LV, e 93, inciso IX, da Constituição Federal. Diante do exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos por DENILSON PEREIRA DA SILVA e os REJEITO, mantendo integralmente a sentença de fls. 179/182. Intimem-se. - ADV: ANTONIO FLAVIO MONTEBELO NUNES (OAB 273983/SP), LUCIANA MAILKUT DOS SANTOS NUNES (OAB 317162/SP)