1022930-32.2023.8.26.0020
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro Regional XII - Nossa Senhora do Ó - 3ª Vara Cível
- Classe
- Práticas Abusivas
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1022930-32.2023.8.26.0020 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Fatima Aparecida Ribeiro de Oliveira - Banco Panamericano S/A - Diego Cesar Martins de Aguiar - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES em parte os pedidos formulados por FATIMA APARECIDA RIBEIRO DE OLIVEIRA contra BANCO PANAMERICANO S/A, para: (i) DECLARAR a inexistência de relação jurídica válida entre as partes quanto ao contrato de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável nº 708717452, e a inexigibilidade de qualquer débito dele decorrente, ante a falsidade das assinaturas atribuídas à autora, atestada pelo laudo pericial de fls. 448/509; (ii) DETERMINAR a cessação imediata dos descontos lançados a título de RMC (averbação 0229014932257) no benefício previdenciário da autora (NB 111.023.508-6), oficiando-se ao INSS para cumprimento; (iii) CONDENAR a ré a restituir à autora os valores descontados de seu benefício a título da referida RMC, a serem apurados em liquidação, de forma simples quanto aos descontos anteriores a 30/03/2021 e em dobro quanto aos posteriores a essa data, com correção monetária desde cada desconto e juros de mora desde a citação; (iv) AUTORIZAR a compensação, com o valor da restituição acima, da quantia de R$ 3.540,00 efetivamente disponibilizada à autora em 11/04/2017 e por ela admitida na inicial, corrigida monetariamente desde então, vedado o enriquecimento sem causa (art. 884 do Código Civil); (v) CONDENAR a ré a pagar à autora R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, com correção monetária a partir desta data (Súmula 362 do STJ) e juros de mora desde o primeiro desconto indevido (Súmula 54 do STJ). Extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. A correção monetária e os juros de mora terão incidência nos termos do art. 389 e do art. 406, ambos do Código Civil, com a observância, no que aplicável, das alterações efetivadas pela Lei n° 14.905/2024 e Tema 1368/STJ Condeno a ré ao pagamento das custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. P.R.I. ATENÇÃO: É imprescindível que todos os advogados e auxiliares da justiça realizem o cadastro no sistema EPROC, tendo em vista a migração progressiva dos processos para essa plataforma. O não cadastramento implicará na ausência de recebimento de intimações pelo DJEN, e eventuais vícios decorrentes dessa omissão não poderão ser alegados como causa de nulidade processual. Para mais informações sobre o procedimento de cadastramento, acesse: PRIMEIROS PASSOS NO SISTEMA - ADV: DIEGO CESAR MARTINS DE AGUIAR (OAB 323905/SP), RICARDO OLIVEIRA FRANÇA (OAB 352308/SP), ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255/PE), RONALDO OLIVEIRA FRANÇA (OAB 312140/SP), PAOLA CARVALHO VIDAL STEELE (OAB 231176/RJ)
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO PANAMERICANO S/A
Autor FATIMA APARECIDA RIBEIRO DE OLIVEIRA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar03/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO
OAB: 23255/PE
DIEGO CESAR MARTINS DE AGUIAR
OAB: 323905/SP
PAOLA CARVALHO VIDAL STEELE
OAB: 231176/RJ
RICARDO OLIVEIRA FRANÇA
OAB: 352308/SP
RONALDO OLIVEIRA FRANÇA
OAB: 312140/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
03/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1022930-32.2023.8.26.0020 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Fatima Aparecida Ribeiro de Oliveira - Banco Panamericano S/A - Diego Cesar Martins de Aguiar - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES em parte os pedidos formulados por FATIMA APARECIDA RIBEIRO DE OLIVEIRA contra BANCO PANAMERICANO S/A, para: (i) DECLARAR a inexistência de relação jurídica válida entre as partes quanto ao contrato de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável nº 708717452, e a inexigibilidade de qualquer débito dele decorrente, ante a falsidade das assinaturas atribuídas à autora, atestada pelo laudo pericial de fls. 448/509; (ii) DETERMINAR a cessação imediata dos descontos lançados a título de RMC (averbação 0229014932257) no benefício previdenciário da autora (NB 111.023.508-6), oficiando-se ao INSS para cumprimento; (iii) CONDENAR a ré a restituir à autora os valores descontados de seu benefício a título da referida RMC, a serem apurados em liquidação, de forma simples quanto aos descontos anteriores a 30/03/2021 e em dobro quanto aos posteriores a essa data, com correção monetária desde cada desconto e juros de mora desde a citação; (iv) AUTORIZAR a compensação, com o valor da restituição acima, da quantia de R$ 3.540,00 efetivamente disponibilizada à autora em 11/04/2017 e por ela admitida na inicial, corrigida monetariamente desde então, vedado o enriquecimento sem causa (art. 884 do Código Civil); (v) CONDENAR a ré a pagar à autora R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, com correção monetária a partir desta data (Súmula 362 do STJ) e juros de mora desde o primeiro desconto indevido (Súmula 54 do STJ). Extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. A correção monetária e os juros de mora terão incidência nos termos do art. 389 e do art. 406, ambos do Código Civil, com a observância, no que aplicável, das alterações efetivadas pela Lei n° 14.905/2024 e Tema 1368/STJ Condeno a ré ao pagamento das custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. P.R.I. ATENÇÃO: É imprescindível que todos os advogados e auxiliares da justiça realizem o cadastro no sistema EPROC, tendo em vista a migração progressiva dos processos para essa plataforma. O não cadastramento implicará na ausência de recebimento de intimações pelo DJEN, e eventuais vícios decorrentes dessa omissão não poderão ser alegados como causa de nulidade processual. Para mais informações sobre o procedimento de cadastramento, acesse: PRIMEIROS PASSOS NO SISTEMA - ADV: DIEGO CESAR MARTINS DE AGUIAR (OAB 323905/SP), RICARDO OLIVEIRA FRANÇA (OAB 352308/SP), ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255/PE), RONALDO OLIVEIRA FRANÇA (OAB 312140/SP), PAOLA CARVALHO VIDAL STEELE (OAB 231176/RJ)