Detalhe do processo

1022917-12.2025.8.26.0554

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Santo André - 4ª Vara de Família e Sucessões
Classe
INTERDIçãO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1022917-12.2025.8.26.0554 - Interdição/Curatela - Nomeação - A.C.S. - Ante o exposto, diante do que consta dos autos e notadamente o laudo pericial médico e as manifestações acostadas, que comprovam ser a parte requerida portadora de enfermidade/deficiência mental que a limita para reger seus negócios e interesses de cunho patrimonial, nos termos do artigo 755 do C.P.C., DECRETO A INTERDIÇÃO/CURATELA de ROBSON CARDOSO DOS SANTOS, brasileiro, solteiro, filho de Anisio Cardoso dos Santos e Neuza Silva dos Santos, certidão de nascimento matrícula nº 116467 01 55 1978 1 00038 188 0026156 92, RG nº 28.952.537-8, inscrito no CPF nº 192.391.768-45, residente na Avenida Queirós Filho, nº 608, casa 1, Parque Industriário, Santo André/SP, e nomeio ANDERSON CARDOSO DOS SANTOS, RG nº 43.058.118-X, CPF nº 298.671.868-00, residente na Avenida Queirós Filho, nº 608, casa 1, Parque Industriário, Santo André/SP, até que a pessoa curatelada volte a ter condições de praticar, sozinha, todos os atos da vida civil. O cargo de curador acarretará ao AUTOR o ônus de guarda, sustento e orientação da parte interditada, e nos termos do inciso I, do artigo 755, do C.P.C. c.c. os artigos 1.772 e 1.782, ambos do Código Civil, DEFIRO ao curador ora nomeado poderes para praticar, em nome da parte curatelada acima indicada, os seguintes atos: comprar, vender, permutar, doar, emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, assinar contratos relacionados a transações comerciais ou imobiliárias, demandar em juízo como autor ou réu, perante a Justiça Estadual ou Federal, pleitear ou demandar providências em repartições administrativas de qualquer âmbito, movimentar contas bancárias (incluindo qualquer tipo de aplicação financeira e benefícios previdenciários e assistenciais). Em obediência ao disposto no artigo 755, § 3°, do C.P.C. e no artigo 9°, III, do Código Civil, desde que acompanhada de cópia da certidão do trânsito em julgado, servirá a presente sentença como mandado para a inscrição no Registro Civil. Esta sentença serve como termo de curatela definitiva, com os poderes acima deferidos, independente de juntada devidamente assinada pelo autor, a quem cabe imprimí-la e apresentá-la onde for necessária para agir em nome do curatelado. Servirá também a presente como edital a ser publicado por (03) três vezes, com intervalo de dez (10) dias, na imprensa, cumprindo-se, quando estiver disponível, as demais exigências do referido dispositivo legal. Considerando que qualquer bem em nome do curatelado ou que venha a ser futuramente adquirido só poderá ser alienado com autorização judicial, dispenso a prestação de caução. Considerando que o requerido possui apenas benefício previdenciário de caráter alimentar, dispenso o autor de prestar contas. Certifique a serventia se já estão disponibilizadas as plataformas de publicação desta sentença junto ao TJ e CNJ. No mais, FICA O CURADOR advertido a cumprir o que determina o artigo 758 do novo C.P.C., ou seja, buscar os tratamentos que forem necessários e possíveis e apoio destinados a dar a conquista de autonomia para o requerido, seja parcial ou total, devendo, caso haja alterações na situação, comunicar a este juízo, para reanálise dos limites da interdição/curatela. Após o registro da interdição/curatela, deverá ser juntada aos autos a cópia da certidão respectiva. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. P.I.C., incluindo a Defensoria Pública e o Ministério Público, pelo portal eletrônico. - ADV: KAULIN DE OLIVEIRA LEHNHARDT (OAB 121553/RS)
Trecho da publicação mais recente (01/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor A.C.S.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar01/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

KAULIN DE OLIVEIRA LEHNHARDT

OAB: 121553/RS

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Histórico de publicações (1)

01/09/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1022917-12.2025.8.26.0554 - Interdição/Curatela - Nomeação - A.C.S. - Ante o exposto, diante do que consta dos autos e notadamente o laudo pericial médico e as manifestações acostadas, que comprovam ser a parte requerida portadora de enfermidade/deficiência mental que a limita para reger seus negócios e interesses de cunho patrimonial, nos termos do artigo 755 do C.P.C., DECRETO A INTERDIÇÃO/CURATELA de ROBSON CARDOSO DOS SANTOS, brasileiro, solteiro, filho de Anisio Cardoso dos Santos e Neuza Silva dos Santos, certidão de nascimento matrícula nº 116467 01 55 1978 1 00038 188 0026156 92, RG nº 28.952.537-8, inscrito no CPF nº 192.391.768-45, residente na Avenida Queirós Filho, nº 608, casa 1, Parque Industriário, Santo André/SP, e nomeio ANDERSON CARDOSO DOS SANTOS, RG nº 43.058.118-X, CPF nº 298.671.868-00, residente na Avenida Queirós Filho, nº 608, casa 1, Parque Industriário, Santo André/SP, até que a pessoa curatelada volte a ter condições de praticar, sozinha, todos os atos da vida civil. O cargo de curador acarretará ao AUTOR o ônus de guarda, sustento e orientação da parte interditada, e nos termos do inciso I, do artigo 755, do C.P.C. c.c. os artigos 1.772 e 1.782, ambos do Código Civil, DEFIRO ao curador ora nomeado poderes para praticar, em nome da parte curatelada acima indicada, os seguintes atos: comprar, vender, permutar, doar, emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, assinar contratos relacionados a transações comerciais ou imobiliárias, demandar em juízo como autor ou réu, perante a Justiça Estadual ou Federal, pleitear ou demandar providências em repartições administrativas de qualquer âmbito, movimentar contas bancárias (incluindo qualquer tipo de aplicação financeira e benefícios previdenciários e assistenciais). Em obediência ao disposto no artigo 755, § 3°, do C.P.C. e no artigo 9°, III, do Código Civil, desde que acompanhada de cópia da certidão do trânsito em julgado, servirá a presente sentença como mandado para a inscrição no Registro Civil. Esta sentença serve como termo de curatela definitiva, com os poderes acima deferidos, independente de juntada devidamente assinada pelo autor, a quem cabe imprimí-la e apresentá-la onde for necessária para agir em nome do curatelado. Servirá também a presente como edital a ser publicado por (03) três vezes, com intervalo de dez (10) dias, na imprensa, cumprindo-se, quando estiver disponível, as demais exigências do referido dispositivo legal. Considerando que qualquer bem em nome do curatelado ou que venha a ser futuramente adquirido só poderá ser alienado com autorização judicial, dispenso a prestação de caução. Considerando que o requerido possui apenas benefício previdenciário de caráter alimentar, dispenso o autor de prestar contas. Certifique a serventia se já estão disponibilizadas as plataformas de publicação desta sentença junto ao TJ e CNJ. No mais, FICA O CURADOR advertido a cumprir o que determina o artigo 758 do novo C.P.C., ou seja, buscar os tratamentos que forem necessários e possíveis e apoio destinados a dar a conquista de autonomia para o requerido, seja parcial ou total, devendo, caso haja alterações na situação, comunicar a este juízo, para reanálise dos limites da interdição/curatela. Após o registro da interdição/curatela, deverá ser juntada aos autos a cópia da certidão respectiva. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. P.I.C., incluindo a Defensoria Pública e o Ministério Público, pelo portal eletrônico. - ADV: KAULIN DE OLIVEIRA LEHNHARDT (OAB 121553/RS)