Detalhe do processo

1022882-23.2023.8.26.0554

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Foro de Santo André - 2ª Vara Cível
Classe
Auxílio-Acidente (Art. 86)
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1022882-23.2023.8.26.0554 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Jefferson Gardin - Vistos. Cumpra-se o v. acórdão. O E. Tribunal de Justiça converteu o julgamento da apelação em diligência, determinando a realização de nova perícia médica, por profissional diverso daquele que elaborou o primeiro laudo, bem como vistoria no local de trabalho do autor, diante da necessidade de melhor esclarecimento acerca da alegada redução da capacidade laborativa e da existência de nexo causal ou concausal entre as patologias apresentadas e as atividades desempenhadas. Assim, nomeio o perito médico Renato Mari Neto, para realização da perícia médica e o perito Jorge Matvijenko Junior para realização da vistoria técnica no ambiente de trabalho do autor, a fim de verificar as condições de execução de suas atividades laborais, na forma determinada pelo E. Tribunal de Justiça. Intimem-se os peritos se aceitam as nomeações, e que informem a data para a realização das perícias Os honorários periciais ficam fixados em R$ 900,00 para a perícia médica e em R$ 1.000,00 para a vistoria técnica, devendo ser observado o procedimento previsto no Comunicado CG nº 764/2022 para requisição do respectivo depósito. Cientifique-se o INSS, via portal eletrônico, para que providencie o pagamento dos honorários periciais no prazo de vinte (20) dias, nos termos do Comunicado CG nº 764/2022, e indique assistente técnico, caso queira. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, querendo, apresentarem quesitos complementares e indicarem assistentes técnicos, nos termos do artigo 465, § 1º, incisos II e III, do Código de Processo Civil. Depositados os honorários, intimem-se os peritos para realização das diligências, devendo os respectivos laudos ser apresentados no prazo de 30 (trinta) dias, observado o quanto determinado no v. acórdão. Apresentados os laudos, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias. Após, tornem conclusos para as providências cabíveis. Intimem-se. - ADV: ANA CLÁUDIA GUIDOLIN BIANCHIN (OAB 198672/SP)
Trecho da publicação mais recente (23/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor JEFFERSON GARDIN

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar23/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada23/07/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ANA CLÁUDIA GUIDOLIN BIANCHIN

OAB: 198672/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

23/07/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "pericia medica"

Processo 1022882-23.2023.8.26.0554 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Jefferson Gardin - Vistos. Cumpra-se o v. acórdão. O E. Tribunal de Justiça converteu o julgamento da apelação em diligência, determinando a realização de nova perícia médica, por profissional diverso daquele que elaborou o primeiro laudo, bem como vistoria no local de trabalho do autor, diante da necessidade de melhor esclarecimento acerca da alegada redução da capacidade laborativa e da existência de nexo causal ou concausal entre as patologias apresentadas e as atividades desempenhadas. Assim, nomeio o perito médico Renato Mari Neto, para realização da perícia médica e o perito Jorge Matvijenko Junior para realização da vistoria técnica no ambiente de trabalho do autor, a fim de verificar as condições de execução de suas atividades laborais, na forma determinada pelo E. Tribunal de Justiça. Intimem-se os peritos se aceitam as nomeações, e que informem a data para a realização das perícias Os honorários periciais ficam fixados em R$ 900,00 para a perícia médica e em R$ 1.000,00 para a vistoria técnica, devendo ser observado o procedimento previsto no Comunicado CG nº 764/2022 para requisição do respectivo depósito. Cientifique-se o INSS, via portal eletrônico, para que providencie o pagamento dos honorários periciais no prazo de vinte (20) dias, nos termos do Comunicado CG nº 764/2022, e indique assistente técnico, caso queira. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, querendo, apresentarem quesitos complementares e indicarem assistentes técnicos, nos termos do artigo 465, § 1º, incisos II e III, do Código de Processo Civil. Depositados os honorários, intimem-se os peritos para realização das diligências, devendo os respectivos laudos ser apresentados no prazo de 30 (trinta) dias, observado o quanto determinado no v. acórdão. Apresentados os laudos, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias. Após, tornem conclusos para as providências cabíveis. Intimem-se. - ADV: ANA CLÁUDIA GUIDOLIN BIANCHIN (OAB 198672/SP)