Detalhe do processo

1022866-32.2024.8.26.0361

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Foro Regional VIII - Tatuapé - 2ª Vara Cível
Classe
Obrigações
Termo encontrado
exame pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1022866-32.2024.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Obrigações - Rockfibras do Brasil Industria e Comercio Ltda - Cp Comércio de Equipamentos e Serviços Ltda e outros - Em saneador. Inicialmente, registra-se que não incide na espécie a hipótese de julgamento antecipado do mérito previsto no artigo 355 do Código de Processo Civil. Embora as partes tenham acostado vasto acervo documental e relatórios de apuração policial, a pretensão autoral repousa na alegação de superfaturamento abusivo e vício de consentimento por dolo nas aquisições de suprimentos industriais, questão que exige a verificação objetiva da compatibilidade dos preços faturados pelas rés com o mercado de revenda à época das operações. Tratando-se de controvérsia estritamente técnica sobre valores de peças e insumos industriais sob condições específicas de fornecimento, a prova documental constante dos autos não se revela suficiente, por si só, para formar a convicção segura deste juízo sem o auxílio de uma avaliação pericial idônea e imparcial. Desse modo, afasta-se a solução antecipada do litígio, impondo-se a organização do processo para a fase instrutória. Passa-se ao exame das objeções e questões processuais pendentes suscitadas pelas partes, na forma do artigo 357, inciso I, do Código de Processo Civil. As requeridas impugnaram o valor da causa atribuído na petição inicial, que foi fixado em R$ 55.619,67, aduzindo que, em razão do aditamento inicial e da extensão dos pedidos de sustação de protesto, o conteúdo econômico da demanda passou a abranger a soma de R$ 103.462,17 em duplicatas cuja inexigibilidade e sustação se pleiteia. A impugnação merece acolhimento parcial. Nos termos do artigo 292, incisos I e VI, do Código de Processo Civil, o valor da causa nas ações declaratórias e cautelares de sustação de protesto deve guardar estrita correspondência com o conteúdo econômico pretendido pelo litigante, representado pela soma dos títulos de crédito impugnados. Como a requerente aditou a exordial para incluir no pedido declaratório e liminar as duplicatas apontadas a protesto posteriormente, o valor da causa deve refletir o somatório integral dos títulos em discussão (R$ 103.462,17). Nesse passo, nos moldes do artigo 292, § 3º, do Código de Processo Civil, retifica-se de ofício o valor atribuído à causa para R$ 103.462,17 (cento e três mil, quatrocentos e sessenta e dois reais e dezessete centavos). Intime-se a requerente para proceder à complementação do recolhimento da taxa judiciária inicial proporcional no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição. As requeridas requereram o desentranhamento das petições e documentos acostados pela autora em réplica e em manifestações posteriores, alegando preclusão e violação ao artigo 435 do Código de Processo Civil. O pedido de desentranhamento deve ser rejeitado. O entendimento deste juízo segue no sentido de que se admite a juntada de documentos após a inicial e a contestação quando destinados a contrapor alegações da parte adversa ou quando formados supervenientemente no curso de investigações oficiais, desde que garantido o contraditório, nos termos do parágrafo único do artigo 435 do Código de Processo Civil. Na hipótese, os documentos acostados pela autora referem-se a relatórios e peças extraídas do inquérito policial que tramitava perante a Delegacia de Polícia de Guararema, bem como a elementos destinados a rebater a tese defensiva da contestação. Tendo sido concedida vista e oportunidade de manifestação expressa às requeridas, o contraditório e a ampla defesa foram integralmente preservados, inexistindo prejuízo processual ou motivo para o expurgo dos documentos. Esgotadas as questões preliminares e estando o processo em ordem, delimitam-se as questões fáticas sobre as quais recairá a atividade probatória, nos termos do artigo 357, inciso II, do Código de Processo Civil: a) a ocorrência ou não de vício de consentimento (dolo e simulação) na contratação de suprimentos industriais firmada entre a autora e as requeridas, mediante alegado conluio entre os ex-funcionários da requerente e os representantes das rés; b) a ocorrência de superfaturamento doloso nos valores cobrados nas duplicatas emitidas pelas requeridas e a existência de desproporção injustificada entre os preços praticados pelas rés e os valores médios de mercado para o segmento de revenda de materiais industriais à época dos faturamentos, consideradas as condições operacionais de prazo de pagamento, modalidade de frete e urgência das entregas. Delimitam-se as questões de direito relevantes para a resolução do mérito da causa, conforme o artigo 357, inciso IV, do Código de Processo Civil: a) a caracterização do defeito do negócio jurídico por dolo (artigo 145 do Código Civil) e a inobservância do dever anexo de boa-fé objetiva e probidade contratual (artigo 422 do Código Civil); b) a incidência do princípio da vedação ao enriquecimento sem causa (artigo 884 do Código Civil) e a eventual descaracterização da causa debendi das duplicatas mercantis impugnadas; c) a consequente declaração de inexigibilidade dos títulos de crédito e a procedência do pedido de sustação e cancelamento definitivo dos protestos. A distribuição do ônus da prova observará a regra geral estática estabelecida no artigo 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil, porquanto não se verificam as hipóteses para dinamização do encargo probatório. Passa-se à apreciação dos meios de prova requeridos pelas partes, nos termos do artigo 357, inciso II, do Código de Processo Civil. Indefere-se a produção de prova testemunhal postulada por ambas as partes, bem como o depoimento pessoal dos representantes das rés e a expedição de ofícios. Nos termos do artigo 443, inciso II, do Código de Processo Civil, o juiz indeferirá a oitiva de testemunhas sobre fatos que só por documento ou por exame pericial puderem ser provados. Na hipótese, a controvérsia gravita em torno do alegado superfaturamento de insumos e peças industriais, da aferição dos preços praticados no mercado de revenda à época das operações e do cotejo contábil-financeiro dos faturamentos e pagamentos efetuados. Trata-se de matéria estritamente técnica e documental, cuja elucidação não pode ser alcançada por relatos testemunhais ou declarações pessoais das partes, tampouco por ofícios, revelando-se tais diligências inócuas e protelatórias (artigo 370, parágrafo único, do CPC). Por outro lado, acolhe-se a necessidade de instrução probatória especializada mediante perícia técnica multidisciplinar. DEFERE-SE A PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL TÉCNICA MULTIDISCIPLINAR (ENGENHARIA DE AVALIAÇÃO E CONTÁBIL-FINANCEIRA). A perícia de engenharia de avaliação dedicar-se-á à valoração mercadológica dos insumos, peças e equipamentos industriais adquiridos, apurando a existência e a extensão do sobrepreço cobrado em relação ao mercado de revenda à época dos faturamentos. Por sua vez, a perícia contábil-financeira atuará no exame escritural dos lançamentos, na verificação das notas fiscais e comprovantes de quitação, na apuração exata dos montantes pagos pela autora e no cálculo do eventual saldo credor ou devedor incidente sobre as duplicatas impugnadas. Nomeio os peritos Gérson Denapoli, (engenharia) e Arles Denapoli, (contábil), fixando os provisórios de cada um deles no importe de R$ 2.500,00. Depósito dos provisórios pela autora a quem incumbe o ônus da prova e, também, porque requereu a prova técnica, em 15 dias, sob pena de preclusão. Quesitos e assistentes técnicos, em 15 dias. Intime-se. - ADV: PATRICK MERHEB DIAS (OAB 236151/SP), RENATO MAZZAFERA FREITAS (OAB 133071/SP), RENATO MAZZAFERA FREITAS (OAB 133071/SP), RENATO MAZZAFERA FREITAS (OAB 133071/SP)
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.

Partes

Réu CP COMéRCIO DE EQUIPAMENTOS E SERVIçOS LTDA

Autor ROCKFIBRAS DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar29/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada29/07/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

PATRICK MERHEB DIAS

OAB: 236151/SP

RENATO MAZZAFERA FREITAS

OAB: 133071/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

29/07/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "exame pericial"

Processo 1022866-32.2024.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Obrigações - Rockfibras do Brasil Industria e Comercio Ltda - Cp Comércio de Equipamentos e Serviços Ltda e outros - Em saneador. Inicialmente, registra-se que não incide na espécie a hipótese de julgamento antecipado do mérito previsto no artigo 355 do Código de Processo Civil. Embora as partes tenham acostado vasto acervo documental e relatórios de apuração policial, a pretensão autoral repousa na alegação de superfaturamento abusivo e vício de consentimento por dolo nas aquisições de suprimentos industriais, questão que exige a verificação objetiva da compatibilidade dos preços faturados pelas rés com o mercado de revenda à época das operações. Tratando-se de controvérsia estritamente técnica sobre valores de peças e insumos industriais sob condições específicas de fornecimento, a prova documental constante dos autos não se revela suficiente, por si só, para formar a convicção segura deste juízo sem o auxílio de uma avaliação pericial idônea e imparcial. Desse modo, afasta-se a solução antecipada do litígio, impondo-se a organização do processo para a fase instrutória. Passa-se ao exame das objeções e questões processuais pendentes suscitadas pelas partes, na forma do artigo 357, inciso I, do Código de Processo Civil. As requeridas impugnaram o valor da causa atribuído na petição inicial, que foi fixado em R$ 55.619,67, aduzindo que, em razão do aditamento inicial e da extensão dos pedidos de sustação de protesto, o conteúdo econômico da demanda passou a abranger a soma de R$ 103.462,17 em duplicatas cuja inexigibilidade e sustação se pleiteia. A impugnação merece acolhimento parcial. Nos termos do artigo 292, incisos I e VI, do Código de Processo Civil, o valor da causa nas ações declaratórias e cautelares de sustação de protesto deve guardar estrita correspondência com o conteúdo econômico pretendido pelo litigante, representado pela soma dos títulos de crédito impugnados. Como a requerente aditou a exordial para incluir no pedido declaratório e liminar as duplicatas apontadas a protesto posteriormente, o valor da causa deve refletir o somatório integral dos títulos em discussão (R$ 103.462,17). Nesse passo, nos moldes do artigo 292, § 3º, do Código de Processo Civil, retifica-se de ofício o valor atribuído à causa para R$ 103.462,17 (cento e três mil, quatrocentos e sessenta e dois reais e dezessete centavos). Intime-se a requerente para proceder à complementação do recolhimento da taxa judiciária inicial proporcional no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição. As requeridas requereram o desentranhamento das petições e documentos acostados pela autora em réplica e em manifestações posteriores, alegando preclusão e violação ao artigo 435 do Código de Processo Civil. O pedido de desentranhamento deve ser rejeitado. O entendimento deste juízo segue no sentido de que se admite a juntada de documentos após a inicial e a contestação quando destinados a contrapor alegações da parte adversa ou quando formados supervenientemente no curso de investigações oficiais, desde que garantido o contraditório, nos termos do parágrafo único do artigo 435 do Código de Processo Civil. Na hipótese, os documentos acostados pela autora referem-se a relatórios e peças extraídas do inquérito policial que tramitava perante a Delegacia de Polícia de Guararema, bem como a elementos destinados a rebater a tese defensiva da contestação. Tendo sido concedida vista e oportunidade de manifestação expressa às requeridas, o contraditório e a ampla defesa foram integralmente preservados, inexistindo prejuízo processual ou motivo para o expurgo dos documentos. Esgotadas as questões preliminares e estando o processo em ordem, delimitam-se as questões fáticas sobre as quais recairá a atividade probatória, nos termos do artigo 357, inciso II, do Código de Processo Civil: a) a ocorrência ou não de vício de consentimento (dolo e simulação) na contratação de suprimentos industriais firmada entre a autora e as requeridas, mediante alegado conluio entre os ex-funcionários da requerente e os representantes das rés; b) a ocorrência de superfaturamento doloso nos valores cobrados nas duplicatas emitidas pelas requeridas e a existência de desproporção injustificada entre os preços praticados pelas rés e os valores médios de mercado para o segmento de revenda de materiais industriais à época dos faturamentos, consideradas as condições operacionais de prazo de pagamento, modalidade de frete e urgência das entregas. Delimitam-se as questões de direito relevantes para a resolução do mérito da causa, conforme o artigo 357, inciso IV, do Código de Processo Civil: a) a caracterização do defeito do negócio jurídico por dolo (artigo 145 do Código Civil) e a inobservância do dever anexo de boa-fé objetiva e probidade contratual (artigo 422 do Código Civil); b) a incidência do princípio da vedação ao enriquecimento sem causa (artigo 884 do Código Civil) e a eventual descaracterização da causa debendi das duplicatas mercantis impugnadas; c) a consequente declaração de inexigibilidade dos títulos de crédito e a procedência do pedido de sustação e cancelamento definitivo dos protestos. A distribuição do ônus da prova observará a regra geral estática estabelecida no artigo 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil, porquanto não se verificam as hipóteses para dinamização do encargo probatório. Passa-se à apreciação dos meios de prova requeridos pelas partes, nos termos do artigo 357, inciso II, do Código de Processo Civil. Indefere-se a produção de prova testemunhal postulada por ambas as partes, bem como o depoimento pessoal dos representantes das rés e a expedição de ofícios. Nos termos do artigo 443, inciso II, do Código de Processo Civil, o juiz indeferirá a oitiva de testemunhas sobre fatos que só por documento ou por exame pericial puderem ser provados. Na hipótese, a controvérsia gravita em torno do alegado superfaturamento de insumos e peças industriais, da aferição dos preços praticados no mercado de revenda à época das operações e do cotejo contábil-financeiro dos faturamentos e pagamentos efetuados. Trata-se de matéria estritamente técnica e documental, cuja elucidação não pode ser alcançada por relatos testemunhais ou declarações pessoais das partes, tampouco por ofícios, revelando-se tais diligências inócuas e protelatórias (artigo 370, parágrafo único, do CPC). Por outro lado, acolhe-se a necessidade de instrução probatória especializada mediante perícia técnica multidisciplinar. DEFERE-SE A PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL TÉCNICA MULTIDISCIPLINAR (ENGENHARIA DE AVALIAÇÃO E CONTÁBIL-FINANCEIRA). A perícia de engenharia de avaliação dedicar-se-á à valoração mercadológica dos insumos, peças e equipamentos industriais adquiridos, apurando a existência e a extensão do sobrepreço cobrado em relação ao mercado de revenda à época dos faturamentos. Por sua vez, a perícia contábil-financeira atuará no exame escritural dos lançamentos, na verificação das notas fiscais e comprovantes de quitação, na apuração exata dos montantes pagos pela autora e no cálculo do eventual saldo credor ou devedor incidente sobre as duplicatas impugnadas. Nomeio os peritos Gérson Denapoli, (engenharia) e Arles Denapoli, (contábil), fixando os provisórios de cada um deles no importe de R$ 2.500,00. Depósito dos provisórios pela autora a quem incumbe o ônus da prova e, também, porque requereu a prova técnica, em 15 dias, sob pena de preclusão. Quesitos e assistentes técnicos, em 15 dias. Intime-se. - ADV: PATRICK MERHEB DIAS (OAB 236151/SP), RENATO MAZZAFERA FREITAS (OAB 133071/SP), RENATO MAZZAFERA FREITAS (OAB 133071/SP), RENATO MAZZAFERA FREITAS (OAB 133071/SP)