Detalhe do processo

1022842-40.2025.8.26.0564

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Foro de São Bernardo do Campo - 2ª Vara da Fazenda Pública
Classe
Tratamento da Própria Saúde
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1022842-40.2025.8.26.0564 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Tratamento da Própria Saúde - Nataly Fernandes Vieira - Vistos. Trata-se de ação de conversão de Licença para Tratamento de Saúde (LTS) em licença decorrente de acidente de trabalho (CAT), proposta por Nataly Fernandes Vieira contra o Município de São Bernardo do Campo, objetivando o reconhecimento de que o afastamento compreendido entre 16/09/2024 e 12/10/2024 decorreu do acidente de trajeto sofrido em 02/09/2024, com a consequente conversão da licença, reconhecimento do período como de efetivo exercício e restituição dos dez dias de férias descontados. Regularmente citado, o Município apresentou contestação, na qual não impugna a ocorrência do acidente de trajeto nem o reconhecimento administrativo dos dois primeiros afastamentos como acidentários. Defende, contudo, que o afastamento posterior decorreu de quadro degenerativo preexistente, inexistindo nexo causal entre o acidente e o período de licença compreendido entre 16/09/2024 e 12/10/2024, razão pela qual pugna pela improcedência da demanda. Pois bem. Em que pese o trâmite processual perante o Juizado Especial da Fazenda Pública, mostra-se necessária a produção de prova pericial médica, a ser realizada pelo IMESC. São incontroversos: a) a ocorrência de acidente de trajeto sofrido pela autora em 02/09/2024; b) o reconhecimento administrativo dos dois primeiros períodos de afastamento como decorrentes de acidente de trabalho; c) o enquadramento administrativo do afastamento compreendido entre 16/09/2024 e 12/10/2024 como Licença para Tratamento de Saúde (LTS). Constituem pontos controvertidos, a serem esclarecidos pela prova pericial: a) se o quadro clínico que motivou o afastamento de 16/09/2024 a 12/10/2024 decorreu do acidente de trajeto ocorrido em 02/09/2024; b) se existe nexo causal ou concausal entre o acidente e as lesões apresentadas pela autora; c) se eventual doença ou alteração degenerativa preexistente foi agravada ou desencadeada pelo acidente; d) se o período de afastamento controvertido decorreu, total ou parcialmente, das consequências do acidente de trajeto, justificando seu enquadramento como licença por acidente de trabalho. As partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias, poderão indicar assistentes técnicos (devendo informar telefone e e-mail para contato do respectivo assistente) e formular quesitos. A parte que formular quesito cuja resposta implique trabalho excessivamente oneroso deverá responsabilizar-se pelo pagamento dos honorários correspondentes, sob pena de indeferimento. Decorrido o prazo, oficie-se ao IMESC, solicitando a realização da perícia. O laudo pericial deverá ser entregue em cartório no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, considerando a expressiva carga de trabalho a que está submetido o órgão. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestem-se sobre seu teor. Havendo impugnação ao laudo, tornem os autos ao IMESC para re-ratificação. Concordantes as partes ou decorrido o prazo sem manifestação, tornem os autos conclusos para sentença. Int. - ADV: KAROLINNE KAMILLA MODESTO BARBOSA (OAB 280478/SP)
Trecho da publicação mais recente (11/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor NATALY FERNANDES VIEIRA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar11/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado11/08/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

KAROLINNE KAMILLA MODESTO BARBOSA

OAB: 280478/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

11/08/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1022842-40.2025.8.26.0564 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Tratamento da Própria Saúde - Nataly Fernandes Vieira - Vistos. Trata-se de ação de conversão de Licença para Tratamento de Saúde (LTS) em licença decorrente de acidente de trabalho (CAT), proposta por Nataly Fernandes Vieira contra o Município de São Bernardo do Campo, objetivando o reconhecimento de que o afastamento compreendido entre 16/09/2024 e 12/10/2024 decorreu do acidente de trajeto sofrido em 02/09/2024, com a consequente conversão da licença, reconhecimento do período como de efetivo exercício e restituição dos dez dias de férias descontados. Regularmente citado, o Município apresentou contestação, na qual não impugna a ocorrência do acidente de trajeto nem o reconhecimento administrativo dos dois primeiros afastamentos como acidentários. Defende, contudo, que o afastamento posterior decorreu de quadro degenerativo preexistente, inexistindo nexo causal entre o acidente e o período de licença compreendido entre 16/09/2024 e 12/10/2024, razão pela qual pugna pela improcedência da demanda. Pois bem. Em que pese o trâmite processual perante o Juizado Especial da Fazenda Pública, mostra-se necessária a produção de prova pericial médica, a ser realizada pelo IMESC. São incontroversos: a) a ocorrência de acidente de trajeto sofrido pela autora em 02/09/2024; b) o reconhecimento administrativo dos dois primeiros períodos de afastamento como decorrentes de acidente de trabalho; c) o enquadramento administrativo do afastamento compreendido entre 16/09/2024 e 12/10/2024 como Licença para Tratamento de Saúde (LTS). Constituem pontos controvertidos, a serem esclarecidos pela prova pericial: a) se o quadro clínico que motivou o afastamento de 16/09/2024 a 12/10/2024 decorreu do acidente de trajeto ocorrido em 02/09/2024; b) se existe nexo causal ou concausal entre o acidente e as lesões apresentadas pela autora; c) se eventual doença ou alteração degenerativa preexistente foi agravada ou desencadeada pelo acidente; d) se o período de afastamento controvertido decorreu, total ou parcialmente, das consequências do acidente de trajeto, justificando seu enquadramento como licença por acidente de trabalho. As partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias, poderão indicar assistentes técnicos (devendo informar telefone e e-mail para contato do respectivo assistente) e formular quesitos. A parte que formular quesito cuja resposta implique trabalho excessivamente oneroso deverá responsabilizar-se pelo pagamento dos honorários correspondentes, sob pena de indeferimento. Decorrido o prazo, oficie-se ao IMESC, solicitando a realização da perícia. O laudo pericial deverá ser entregue em cartório no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, considerando a expressiva carga de trabalho a que está submetido o órgão. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestem-se sobre seu teor. Havendo impugnação ao laudo, tornem os autos ao IMESC para re-ratificação. Concordantes as partes ou decorrido o prazo sem manifestação, tornem os autos conclusos para sentença. Int. - ADV: KAROLINNE KAMILLA MODESTO BARBOSA (OAB 280478/SP)